PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005332-86.2019.4.03.6106
RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
APELANTE: LUIZ BUSO
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANGELA GARCIA AZEVEDO MORAES - SP156285-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO JORGE MORAES - SP168164-A
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal, interpostos por LUIZ BUSO em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), objetivando o cancelamento da constrição de bem imóvel e a declaração de nulidade do processo administrativo que deu azo à CDA executada nos autos 5001764-62.2019.4.03.6106 (ID 269525022).
Aduz, em apertado resumo, que foi autuado por supostamente danificar (...) 11 (onze) hectares de floresta nativa na área de entorno do Parque Nacional Mapinguari, sem licença da autoridade ambiental competente, razão porque apresentou defesa, não acatada pela autoridade administrativa.
Narra que o processo administrativo fiscal padece de vícios insanáveis, não preenchendo os requisitos legais de desenvolvimento válido e regular, mostrando-se necessária a declaração de sua nulidade.
Sustenta que, nos autos da execução, foi efetivada penhora indevida sobre a integralidade de seu imóvel residencial (matrícula 63.507), ainda que seja detentor de apenas 50% do bem. Acrescenta que também foi penhorado o imóvel de matrícula 80.543, configurando-se excesso de penhora.
Em decisão liminar, foi determinado o cancelamento da averbação de penhora sobre o imóvel residencial, tendo em vista (...) que o imóvel da matrícula n.63.507 não foi penhorado, tendo ocorrido em engano por parte da oficiala, quando do encaminhamento do registro, conforme por ela certificado (ID 269525043).
O ICMBio impugnou os embargos, defendendo, em síntese, a legalidade e legitimidade do processo administrativo (ID 269525054).
Sobreveio a r. sentença do Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos da inicial, decidindo pela ausência nulidade no processo administrativo fiscal (ID 269525071).
Opostos declaratórios (ID 269525074), rejeitados (ID 269525078).
Apelou a embargante, reiterando os argumentos da exordial (ID 269525081).
Com contrarrazões (ID 269525086), vieram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
A apelação não merece provimento.
A apelante se insurge em face da penalidade aplicada pelo ICMBio em decorrência de desmatamento de floresta nativa, situada no entorno do Parque Nacional Mapinguari.
De fato, a responsabilidade administrativa por danos ambientais requer a presença do elemento subjetivo, dolo ou culpa.
In casu, o auto de infração, devidamente acompanhado de laudo técnico, narra que o embargante assumiu a autoria da infração, na presença dos fiscais - estes que, como sabido, gozam de fé pública no exercício de suas funções - e das testemunhas.
Os documentos fiscais, dotados de presunção de veracidade e legitimidade não afastada pela apelante, fazem referência à extensa área desmatada, em cujo local não se evidenciou indícios de invasão, tampouco abandono.
Logo, ainda que se pudesse desconsiderar a confissão expressa, o embargante, enquanto responsável pelo imóvel rural, incide, senão em dolo, ao menos em culpa, porquanto foi negligente no seu dever de cuidado e vigilância.
Também não há que se falar em nulidade do auto de infração por ausência de subscrição do autuado.
Porque é inconcebível condicionar a validade da atuação fiscal à anuência da parte infratora, a legislação ambiental estabelece o procedimento a ser adotado no caso de recusa de assinatura do auto (art. 96, §2° do Decreto 6.514/08), formalidade que foi observada pela autoridade fiscal.
Quanto à intimação para apresentação de alegações finais, o entendimento consolidado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1329 é de que No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa (STJ. 1ª Seção. REsps 2.154.295-RS e 2.163.058-SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 8/10/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1329).
Sendo assim, não demonstrado prejuízo efetivo à defesa, mas apenas alegações genéricas, não merece acolhida a tese de nulidade.
Outrossim, a embargada foi exitosa em comprovar que enviou correspondências, com aviso de recebimento, ao interessado e aos seus patronos, que foram devolvidas pelos Correios com a justificativa de endereço desconhecido – quanto aos procuradores – e de que a parte mudou-se do local indicado.
Insistindo na intimação, a embargada diligenciou junto ao INFOSEG a fim de encontrar novo endereço do interessado, após o que reenviou ao embargante a notificação de julgamento administrativo, que foi recebida por Angelica Regis Buso.
Nesse cenário, não vislumbro vício a ser sanado. Isso porque é ônus da parte interessada manter atualizado seu endereço junto à autoridade administrativa, sobretudo quando em trâmite processo que lhe interessa. Ora, enviada a notificação aos endereços informados pela parte em sede de defesa administrativa, sem sucesso, seria justificável mesmo a intimação por edital.
Em evidente esforço da embargada, remetida correspondência ao endereço da parte, constante de base de dados de caráter nacional, o recebimento por terceiro não invalida a conclusão de ciência. Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE.
1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.
2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.
3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito.
(REsp 1648430/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO POR CARTA COM AR RECEBIDA POR TERCEIRO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 106/STJ.
(...)
3. O fato de que o AR teria sido assinado por terceiro e não pela representante legal da empresa executada não afasta a validade da citação efetivada, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/1980, e da jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça firme no sentido de que "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros". Ademais, observa-se que o endereço do AR entregue em 29/04/2002 é o mesmo endereço em que o oficial de Justiça certificou a citação da sócia em 30/08/2013, a evidenciar, portanto, a validade da citação da empresa na pessoa de seu representante legal pela via postal, não subsistindo, portanto, a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ.
4. Apelação fazendária parcialmente provida e apelação do patrono da executada prejudicada.
(Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5001965-78.2020.4.03.9999, j. 13/10/2020, Intimação via sistema DATA: 15/10/2020)
Ausente evidência de máculas no processo administrativo que deu azo à Certidão de Dívida Ativa em execução, de rigor a manutenção da R. sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA. CULPA. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TEMA 1329/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO POR AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação em Embargos à Execução Fiscal ajuizados contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), visando à declaração de nulidade do processo administrativo que deu azo à Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se presente elemento subjetivo a ensejar responsabilidade administrativa por danos ambientais; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura do autuado no auto de infração compromete a validade do ato administrativo; e (iii) determinar se houve irregularidade nas intimações administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade administrativa por infração ambiental exige a presença de elemento subjetivo, sendo necessário aferir a presença de dolo ou culpa do infrator.
O auto de infração, acompanhado de laudo técnico, registra a confissão do autuado perante os fiscais ambientais, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade não afastada pela parte embargante.
Os documentos administrativos indicam extensa área desmatada em imóvel rural sob responsabilidade do autuado, sem indícios de invasão ou abandono, o que evidencia, ao menos, conduta culposa decorrente de negligência no dever de cuidado e vigilância.
A ausência de assinatura do autuado no auto de infração não acarreta nulidade do ato, pois a legislação ambiental prevê procedimento específico para a hipótese de recusa de assinatura, formalidade observada pela autoridade fiscal, nos termos do art. 96, §2º, do Decreto nº 6.514/2008.
A nulidade decorrente de intimação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental somente se configura mediante demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1329.
O ICMBio demonstrou diligência na tentativa de notificação do interessado, com envio de correspondências aos endereços informados, posterior consulta a banco de dados nacional (INFOSEG) e nova remessa de notificação, circunstância que afasta qualquer irregularidade no procedimento.
O recebimento da correspondência por terceiro no endereço do interessado não invalida a ciência da notificação, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.514/2008, art. 96, §2º e art. 122, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.154.295/RS e REsp nº 2.163.058/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 08.10.2025 - Tema Repetitivo 1329); STJ, REsp nº 1.648.430/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.03.2017; TRF3, ApCiv nº 5001965-78.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 13.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Relatora do Acórdão
