PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006420-35.2023.4.03.6102
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
APELANTE: REGINALDO DOMINGOS CALDEIRA
ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006420-35.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: REGINALDO DOMINGOS CALDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por REGINALDO DOMINGOS CALDEIRA contra ato do Delegado de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, em face do indeferimento de sua matrícula em curso de reciclagem para vigilantes, tendo em vista possuir antecedentes criminais.
A r. sentença denegou a segurança.
Nas razões de apelação, o impetrante sustenta a possibilidade de sua participação em curso de reciclagem após o cumprimento da pena, alegando que o impedimento configuraria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do direito ao trabalho. Requer a concessão da segurança.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006420-35.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: REGINALDO DOMINGOS CALDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
V O T O
Pretende o impetrante que seja concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que desconsidere a condenação penal, eis que já cumprida a pena e extinto o processo.
Cabe ressaltar que segundo orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de alguém figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão-somente a condenação por fato criminoso devidamente transitado em julgado.
E, no caso dos autos, observa-se ter o impetrante sido condenado pelo crime de lesão corporal praticado contra sua ex-esposa, com trânsito em julgado em 04 de abril de 2023, conforme certidão de objeto e pé constante dos autos.
Assim, na hipótese dos autos observa-se que a negativa da inscrição ao curso de reciclagem de vigilantes se fundamentou no fato de o impetrante ter sido condenado, com trânsito em julgado, circunstância que evidencia a existência de antecedente criminal incompatível com a atividade profissional pretendida.
E, embora sustente o apelante ter cumprido a pena imposta, cabe lembrar que o exercício da profissão de vigilante, disciplinado na Lei nº 7.102/83, dispõe em seu artigo 16 sobre os requisitos exigidos para tanto, in verbis:
"Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
(...)
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares." (grifo nosso)
Quanto ao artigo 4º da Lei nº 10.826/03, dispõe que para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
"I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)"
E, diante dos fatos, não há como acolher a pretensão do impetrante, eis que contrária tanto à legislação específica como à jurisprudência dominante sobre a matéria, que apenas admite a homologação do certificado do curso de vigilantes nas hipóteses em que existente inquérito policial ou mesmo processo criminal, enquanto ausente trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, prestigiando, dessa forma, o princípio da presunção de inocência.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IDONEIDADE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo.
Na hipótese dos autos, o agravante fora denunciado pela prática de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, não se evidenciando, desse modo, ilegalidade na recusa à realização do curso de reciclagem, porquanto se trata de delito que atrai uma valoração negativa sobre a conduta exigida do profissional.
No curso da presente lide, houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que impossibilita a aplicação do princípio da presunção de inocência, pois "a condenação transitada em julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados" (REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019).
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1706849/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. RÉU EM PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. LEI 10.826/03. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
Neste juízo de cognição sumária, não se divisam os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos dos art. 1019, I c/c art. 294 do Código de Processo Civil/2015.
A Lei 7.102/83, que estabeleceu normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que explorem os serviços de vigilância e de transporte de valores enumera, em seu art. 16, os requisitos necessários ao exercício da profissão de vigilante, dentre os quais está o de não possuir antecedentes criminais registrados.
O curso de reciclagem e a condição de profissional de segurança importam no porte e uso contínuo de arma de fogo e a Lei nº 10.826/03 veda o porte de arma aos que possuam antecedentes criminais ou respondam a processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Agravante processado com base no delito tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal, em ação já transitada em julgado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da decisão administrativa que impede a realização do curso de reciclagem.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento improvido, agravo regimental prejudicado.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017205-39.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 10/08/2018, Intimação via sistema DATA: 15/08/2018)"
Assim, não há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a participação do impetrante no curso de reciclagem para vigilantes, uma vez que a existência de condenação criminal transitada em julgado afasta o requisito de idoneidade moral exigido para o exercício da atividade profissional.
A r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.102/1983. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Polícia Federal que indeferiu a matrícula do impetrante em curso de reciclagem para vigilantes. O indeferimento administrativo foi fundamentado na existência de antecedentes criminais.
Consta dos autos que o impetrante foi condenado pelo crime de lesão corporal praticado contra sua ex-esposa, com trânsito em julgado em 04.04.2023. Sustenta o apelante que já cumpriu a pena imposta e que o impedimento à realização do curso violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do direito ao trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a existência de condenação penal transitada em julgado impede a matrícula em curso de reciclagem de vigilante, em razão da exigência legal de inexistência de antecedentes criminais para o exercício da profissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não podem ser considerados antecedentes criminais a mera existência de inquérito policial ou ação penal em curso, exigindo-se condenação penal transitada em julgado.
No caso concreto, há condenação penal definitiva do impetrante pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, circunstância que configura antecedente criminal.
A Lei nº 7.102/1983 estabelece, em seu art. 16, VI, como requisito para o exercício da profissão de vigilante a inexistência de antecedentes criminais registrados.
A atividade de vigilante envolve o porte e o uso de arma de fogo, circunstância que reforça a exigência de idoneidade moral do profissional, também exigida pela legislação relativa ao controle de armas de fogo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a homologação do certificado ou a matrícula em curso de formação ou reciclagem apenas quando inexistente condenação penal definitiva, em observância ao princípio da presunção de inocência.
A existência de condenação penal transitada em julgado afasta o requisito de idoneidade moral exigido para o exercício da atividade de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida.
Dessa forma, mostra-se legítimo o ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante em curso de reciclagem de vigilantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A existência de condenação penal transitada em julgado caracteriza antecedente criminal e afasta o requisito de idoneidade moral exigido para o exercício da profissão de vigilante, nos termos do art. 16, VI, da Lei nº 7.102/1983. 2. É legítimo o ato administrativo que indefere matrícula em curso de formação ou reciclagem de vigilante quando constatada condenação criminal definitiva, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida.”
Legislação relevante citada: Lei nº 7.102/1983, art. 16, VI; Lei nº 10.826/2003, art. 4º, I; CPC, art. 294; CPC, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.706.849/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, REsp 1.666.294/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2019, DJe 11.10.2019; TRF3, AI 5017205-39.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Eliana Borges de Mello Marcelo, 6ª Turma, j. 10.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
