PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000218-47.2020.4.03.6005
RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
APELANTE: MARCO ANTONIO SILVEIRA PINTO
ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO DAL SOTO SANTOS - MS19607-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARCO ANTONIO SILVEIRA PINTO (ID 133528736) contra a r. sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato que aplicou a pena de perdimento ao veículo VW Parati de placas NRQ-1397, denegou a ordem (ID 133528734).
Em suas razões recursais, sustenta em síntese: o Apelante não nega que na data dos fatos também foi a região da apreensão do veículo, contudo cumpre esclarecer que só se deslocou para aquela localidade para apanhar o seu Enteado Henrique, que após a constrição do veículo havia ficado a pé a mais de 150km de sua residência, uma vez que a autoridade autuantes o deixaram entregue a própria sorte. A negativa de restituição fundada no suposto fato de os veículos do Apelante frequentemente transitam na região de fronteira é claramente presumir culpa do Apelante, ocorre que num Estado Democrático de Direto a regra é a presunção de inocência, assim, a sentença fere o princípio constitucional da presunção do estado de inocência, haja vista que em nenhuma das referidas vezes que os veículos por lá transitaram foram apreendidos com quaisquer mercadorias, portanto, neste particular a respeitosa sentença se baseia em meras suposições. Ademais o inciso XV do artigo 5º da Constituição vigente trata do direito de ir e vir, da liberdade de locomoção do indivíduo dentro e para fora do Brasil (...) Assim, o que efetivamente deve ser observado é: 1)- que o Apelante é o legítimo proprietário do veículo apreendido, embora tenha sido apreendido em posse de terceira pessoa; 2)- que o veículo apreendido não é objeto de crime; 3)- que o veículo apreendido não é coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; 4)- que o veículo apreendido não é de interesse para eventual instrução processual, e; 5)- que o valor do veículo apreendido, cerca de R$ 28.965,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta e cinco reais), segundo a tabela Fipe-MS, representa quantia muito superior àquela atribuída às mercadorias que nele estavam sendo transportadas, as quais foram avaliadas em R$ 5.118,74 (cinco mil cento e dezoito reais e setenta e quatro centavos).
Com contrarrazões (ID 133528740), os autos subiram a esta E. Corte.
Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso (ID 139544142).
É o relatório.
VOTO
A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito aduaneiro.
Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. Confira-se:
Decreto-Lei 37/1966
Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.
Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
(...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
Decreto-Lei 1.455/1976
Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
Decreto-Lei 6.759/2009
Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e
VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.
§ 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
§ 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
§ 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689.
§ 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.
Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito.
É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ entende que para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo.
2. A Corte Regional consignou, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos. Também com base nas provas e circunstâncias da causa, considerou descabido invocar, na hipótese, o princípio da proporcionalidade, em face da verificação da habitualidade e reiteração no uso do mesmo veículo na prática de infrações aduaneiras (fls. 300).
3. Comprovada a responsabilidade do autor na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam a adoção de critérios que não apenas o da correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias, como, por exemplo, a habitualidade na prática do ilícito, descabe o afastamento da pena de perdimento, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedente: REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015.
4. O STJ entende que, por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo (REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015; REsp. 1.728.758/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018).
5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRABANDO DE CIGARROS. BOA-FÉ DE TERCEIRA PROPRIETÁRIA AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto consolidada em relação ao cabimento da pena de perdimento administrativo de veículo, condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o respectivo valor frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento.
2. No caso, a análise circunstanciada da conduta e das provas dos autos permite afastar a boa-fé da proprietária do veículo transportador pela infração aduaneira praticada, restando, à vista do acervo instrutório, caracterizada a responsabilidade da autora, em conjunto com o infrator diretamente envolvido no fato, pelo dano ao erário decorrente do ilícito imputado e comprovado, de modo a autorizar o perdimento do veículo transportador, cujo valor das mercadorias se apurou ser, inclusive, superior ao veículo apreendido.
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO. REINCIDÊNCIA E MÁ-FÉ DO INFRATOR.
1. O deferimento da tutela provisória fica prejudicado em razão do julgamento do recurso.
2. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao Erário, por haver previsão expressa na Constituição Federal.
3. A exegese da regra contida no art. 617 do Decreto n.º 4.543/2002 atualmente em vigor por força do Decreto n.º 6.759/2009, referente à condução de mercadoria sujeita à pena de perdimento, é no sentido de que o perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos.
4. O proprietário tem a obrigação de evitar que seu veículo seja utilizado na prática de ilícitos, e, sob esse aspecto, é razoável e adequado exigir-lhe cautelas, sendo que sua responsabilidade demonstra-se através da ciência, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé.
5. Não se pode presumir a boa-fé da proprietária diante da conduta reiterada e contumaz de seu padrasto, condutor do veículo, no momento da apreensão.
6. A pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho pode ser afastada quando houver desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador. Tal entendimento, contudo, não é aplicado indiscriminadamente, podendo ser afastado quando comprovada a reincidência e a má-fé do proprietário.
7. Irrelevante o cotejo dos valores uma vez que comprovadas a má-fé e a reincidência.
8. O arquivamento da representação penal não repercute na esfera administrativa quando não afastada a autoria e existente o fato.
9. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)
Nos termos da jurisprudência citada, os princípios da presunção de boa-fé e da proporcionalidade não são absolutos e devem ser conjugados com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão.
No caso vertente, conforme se observa do processo administrativo (ID 133528527 e ID 133528528), não há dúvida que o veículo em questão transportava a mercadoria apreendida e, conforme consulta ao SINIVEM, havia transitado pela região fronteiriça onde ocorreu a apreensão, distante mais de 150 quilômetros do município de Fátima do Sul, em dezenas de datas distintas ao longo dos anos de 2019 e 2018, assim como outro veículo de propriedade do apelante (Fiat Strada de placas QAE-3272). Por fim, tanto o proprietário quanto o condutor do veículo apreendido já haviam figurado em processos semelhantes.
Assim, não subsiste a alegada presunção de boa-fé do proprietário do veículo nem incide na espécie o princípio da proporcionalidade.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO ILIDIDA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato que aplicou a pena de perdimento ao veículo VW Parati de placas NRQ-1397, denegou a ordem.
II. Questão em discussão
2. Cabimento da pena de perdimento aplicada a veículo utilizado para a prática de ilícito aduaneiro.
III. Razões de decidir
3. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos.
4. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito.
5. Nos termos da jurisprudência dominante, os princípios da presunção de boa-fé e da proporcionalidade não são absolutos e devem ser conjugados com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão.
6. No caso vertente, conforme se observa do processo administrativo (ID 133528527 e ID 133528528), não há dúvida que o veículo em questão transportava a mercadoria apreendida e, conforme consulta ao SINIVEM, havia transitado pela região fronteiriça onde ocorreu a apreensão, distante mais de 150 quilômetros do município de Fátima do Sul, em dezenas de datas distintas ao longo dos anos de 2019 e 2018, assim como outro veículo de propriedade do apelante (Fiat Strada de placas QAE-3272). Por fim, tanto o proprietário quanto o condutor do veículo apreendido já haviam figurado em processos semelhantes.
7. Assim, não subsiste a alegada presunção de boa-fé do proprietário do veículo nem incide na espécie o princípio da proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. 2. Os princípios da presunção de boa-fé e da proporcionalidade não são absolutos e devem ser conjugados com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão.
_________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 37/1966, arts. 95, 96 e 104; Decreto-Lei 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei 6.759/2009, arts. 674 e 688.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Relatora do Acórdão
