PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019814-34.2021.4.03.6182
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
APELANTE: CONSELHO REG DE ENGA ARQ E AGRONOMIA ESTADO DO PARANA
APELADO: B K O ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF.
O apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a tese fixada no Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam aos Conselhos Profissionais.
Argumenta que as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais são regidas por legislação específica, especialmente pela Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece critérios próprios para o ajuizamento das ações.
Destaca, ainda, que observou a legislação vigente à época da propositura, pelo que requer a a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Colho o acórdão proferido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 22.02.2024, que estabelece:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. ...".
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.355.208, examinou a controvérsia relativa à extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode, por ser considerada de pequeno valor.
Observa-se que a Suprema Corte considerando a alteração do cenário legislativo que estendeu a possibilidade a todos os entes federados de optarem entre o ajuizamento de execução fiscal ou a adoção de protesto para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, bem como a aplicação do princípio da eficiência administrativa e financeira, entendeu que a extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor/por falta de interesse de agir, não ofende o princípio do acesso ao Judiciário.
Na mesma ocasião, a Suprema Corte, analisando a autonomia dos entes federados, quanto ao valor mínimo, decidiu que “e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência”.
Cumpre anotar que a Resolução CNJ n. 547/2024 opera nos limites fixados no julgamento do TEMA 1184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A par disso, verifica-se que o artigo 103-B da Constituição Federal confere ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) competência normativa e regulatória, com o propósito de aprimorar a gestão do Poder Judiciário e assegurar maior eficiência e celeridade na tramitação dos processos. Nesse sentido, normas como a Resolução CNJ n. 547/2024 encontram fundamento constitucional, especialmente quando voltadas à organização e regulamentação do funcionamento do Judiciário, desde que respeitem os princípios fundamentais previstos na Carta Magna.
O CNJ, no exercício de sua competência constitucional, pode adotar medidas destinadas a assegurar a eficiência e a integridade do sistema judicial. A Resolução em questão está alinhada com os preceitos constitucionais e visa otimizar a atuação judicial de forma coesa com a jurisprudência do STF e a legislação infraconstitucional.
O TEMA 1184 abordou aspectos processuais relacionados à responsabilidade do Poder Judiciário na observância de precedentes e na administração da Justiça. A Resolução CNJ n. 547/2024, por sua vez, não se desvia desse entendimento, ao contrário, busca promover diretrizes que viabilizem maior eficiência processual e respeito aos precedentes vinculantes, em consonância com o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Tal dispositivo impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes, como os fixados pelo STF, no caso, o TEMA 1184.
Ademais, a Resolução CNJ n. 547/2024 deve ser interpretada como um instrumento que busca aperfeiçoar a atuação do Judiciário, promovendo a celeridade processual e a racionalização de recursos, sem ultrapassar os limites estabelecidos pela Suprema Corte. Sua edição respeita não apenas os princípios constitucionais, mas também os objetivos do CPC no que tange à eficiência e ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Ressalta-se, ainda, que a Resolução levou em consideração normativos como a Portaria AGU 377/2011, vigente à época, a qual autorizava a dispensa de ajuizamento e a desistência de ações envolvendo créditos de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. Essa medida atendia às diretrizes da Administração Pública para evitar a judicialização de créditos de baixo valor, cujo custo processual seria desproporcional ao benefício econômico. Tal diretriz foi reiterada na Resolução ao considerar, por exemplo, estudos que apontaram que mais da metade das execuções fiscais ajuizadas apresentava valores inferiores a esse limite.
A Resolução CNJ n. 547/2024 baseou-se, ainda, em dados concretos e avaliações técnicas que indicaram o custo mínimo de uma execução fiscal em R$ 9.277,00, além de apontarem que alternativas como o protesto de certidões de dívida ativa seriam mais eficazes que o ajuizamento de execuções.
Diante disso, não se verifica qualquer extrapolação ou incompatibilidade da Resolução com o que foi decidido no TEMA 1184, estando, ao contrário, em perfeita harmonia com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais.
Anote-se que a Resolução CNJ n. 547/2024, expressamente, indicou as seguintes considerações, para a fixação do valor mínimo, no âmbito da competência da União Federal:
“… CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); …"
O fato de a Resolução CNJ n. 547/2024 ter levado em consideração a legislação vigente, incluindo a Portaria AGU 377/2011, demonstra a sua conformidade com as orientações normativas e as necessidades processuais da época, o que afasta a alegação de que a Resolução desbordou do entendimento do STF no TEMA 1184.
O Conselho Profissional, aqui apelante, sustenta que o tema a resolução invocados são inaplicáveis ao presente caso visto que possui legislação própria (Lei n. 12.514/2011).
Conquanto tenha num primeiro momento entendido pela correção da tese do Conselho, melhor analisando a matéria, verifico que o tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção".
Nesse sentido, expressamente, preceituam que o "ajuizamento da ação" dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida.
Coube a Resolução CNJ n 547/2024, ainda, esclarecer quais seriam as formas válidas para comprovação dos requisitos.
Assim, o referido ato normativo dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente.
Quanto à hipótese de extinção, a Resolução n. 547/2024, em observância ao decidido pela Suprema Corte, determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Importante observar, ainda, que o ato normativo explica que, para aferição do valor previsto (R$ 10.000,00) em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
A par disso, verifica-se que a Lei n. 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
...
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Assim, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184.
Com relação à hipótese de extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2011 nada estabelece.
Desse modo, entendo que inexiste qualquer óbice, devendo ser aplicada, portanto, a referida resolução, inclusive, para os Conselhos Profissionais.
Nesse sentido, acrescento que há orientação do E. Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do teor do voto na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, proferido pela Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA, cujo trecho destaco:
“...
9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos:
1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente?
O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano.
1.2. A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório?
Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima.
2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses?
Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais)
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 12/08/2021, para cobrança de anuidades (R$ 8.636,42).
Após diligências infrutíferas, o exequente, em 18/08/2025, na petição de id. 346328727, requereu o redirecionamento da execução para o sócio, todavia o pedido não foi apreciado.
Em 15/09/2025, o magistrado de primeiro grau intimou o exequente para se manifestar a respeito da Resolução nº 547/CNJ.
Em resposta, em 16/09/2025, o Conselho-Exequente alegou, em síntese, que em razão do princípio irretroatividade e da especialidade, eram inaplicáveis ao executivo os requisitos para ajuizamento previstos no TEMA 1184, do STF e na Resolução CNJ 547/2024.
Em 20/10/2025, foi proferida a sentença que extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse processual.
Verifica-se que o TEMA 1184 e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem condições distintas para o ajuizamento das ações de execução fiscais de baixo valor (tentativa de acordo e de protesto) e para a extinção das execuções já ajuizadas (sem citação - sem movimentação útil há mais de um ano e com citação - sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis).
Nesse sentido o Conselho Nacional de Justiça, na cartilha lançada para esclarecer os termos da Resolução CNJ 547/2024 (Resolução CNJ 547/2024 em Linguagem Simples), explica:
Assim, à época do ajuizamento da ação em 2021, não se poderia exigir o cumprimento das medidas prévias previstas no TEMA 1184, do STF e reproduzidas na Resolução CNJ n. 547/2024.
Nesse contexto, convém ressaltar que o TEMA 1184, do STF, submetido ao regime de repercussão geral, abrange questões constitucionais de grande impacto. A análise de seus efeitos deve observar a regra do artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação prospectiva como padrão para decisões que alteram jurisprudência dominante ou resultam de julgamento de casos repetitivos, salvo disposição em sentido contrário (modulação dos efeitos).
Por se tratar de matéria processual, a aplicação do TEMA 1184, do STF também se vincula ao artigo 14 do CPC, que consagra a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, resguardadas as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior (tempus regit actum). Assim, as decisões do STF incidem sobre os casos pendentes na data de sua publicação, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio entre a alteração do entendimento jurídico e seus efeitos práticos.
Embora o Supremo possa modular os efeitos de suas decisões (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a ausência de modulação no caso do TEMA 1184, do STF implica a aplicação prospectiva de seu entendimento, abrangendo os processos ainda não definitivamente concluídos.
Considerando-se a data do ajuizamento da execução fiscal, não se exigem as medidas prévias ali estabelecidas. Diferentemente, a regra sobre a extinção pode ser aplicada aos processos em curso.
De outra feita, tendo em vista a existência de pedido não apreciado em relação ao redirecionamento da execução, não há como reconhecer a ausência de movimentação útil nos últimos meses por parte do exequente, pelo que considero não devidamente fundamentada a extinção da presente execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a extinção e determinando o prosseguimento da execução fiscal.
É como voto.
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EFEITOS PROSPECTIVOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATOS ÚTEIS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I - Caso em exame
1. Apelação interposta por conselho profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada, sob fundamento do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
II - Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada antes da publicação do acórdão do Tema 1184/STF e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, sob alegação de ausência de interesse de agir.
III - Razões de decidir 3. O Tema 1184/STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o precedente, fixando critérios para o ajuizamento e a extinção das execuções, com base em parâmetros de valor e de movimentação processual. 5. Todavia, por força do art. 927, §3º, e do art. 14 do CPC, o precedente e a Resolução produzem efeitos prospectivos, não alcançando execuções ajuizadas anteriormente à sua publicação. 6. No caso, a execução foi proposta antes do firmamento da Tese 1184/STF, bem como da Resolução n. 547/CNJ e extinta antes da apreciação de pedido do exequente, pelo que não restou configurada a ausência de movimentação útil, não se configurando inércia nem ausência de interesse processual.
IV - Dispositivo 7. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011; Resolução CNJ nº 547/2024; CPC, arts. 14 e 927, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); CNJ, Resolução nº 547/2024; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a extinção e determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
