PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002067-54.2020.4.03.6102
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
APELANTE: KLEBER FERNANDO FERREIRA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, KLEBER FERNANDO FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por KLEBER FERNANDO FERREIRA e pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos:
“Nessa conformidade e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para reduzir a pena de multa aplicada no Processo Ético Disciplinar n. 116/2016, para 3 (três) salários mínimos regionais, conforme fundamentação.
Considerando a mínima sucumbência dos réus, responderá o autor pelos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa retificado no id 30037236”.
Em suas razões, KLEBER FERNANDO FERREIRA sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo ético-disciplinar por ausência de notificação válida, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, inexistindo ciência inequívoca, o que teria acarretado cerceamento de defesa. Aduz, ainda, nulidade por ausência de fundamentação das decisões administrativas, especialmente quanto à dosimetria das penalidades, invocando violação ao art. 50 da Lei 9.784/99, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio do non bis in idem. No mérito, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do processo administrativo ou, subsidiariamente, a aplicação apenas da pena de advertência ou a redução da multa ao mínimo legal, com afastamento da suspensão.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP, por usa vez, alega que a r. sentença incorreu em equívoco ao reduzir a multa para 3 salários mínimos regionais. Afirma que não houve imposição de multa superior ao limite previsto no art. 8º da Resolução nº 596/2014, mas sim a aplicação cumulativa de cinco multas mínimas de 1 salário mínimo regional para cada uma das infrações medianas apuradas, nos termos do art. 13 da referida resolução. Requer, assim, a reforma da sentença para restabelecer integralmente a penalidade administrativa aplicada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
KLEBER FERNANDO FERREIRA ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP e CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, objetivando a declaração de nulidade do Processo Ético Disciplinar nº 116/2016, por ausência de notificação/intimação válida, bem ainda de fundamentação das decisões prolatadas pelos requeridos, além de inexistência de motivação explícita no tocante à aplicação da penalidade mais gravosa. Em ordem sucessiva, requer a reforma das decisões administrativas, por considerá-las abusivas e ilegais, aplicando somente a pena mínima de advertência ou, mantida a pena de multa, seja reduzida ao mínimo constante no art. 8º, anexo III da Resolução n. 596/2014, de um salário mínimo, afastando-se a pena de suspensão.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reduzir a pena de multa aplicada no Processo Ético Disciplinar nº 116/2016 para 3 (três) salários mínimos.
Pois bem.
Passo ao exame das alegações constantes nos recursos.
Em matéria processual, rejeito a alegação de nulidade por ausência de notificação válida da instauração do processo ético-disciplinar, pois, conforme consignado na r. sentença, as notificações foram encaminhadas ao endereço residencial do autor, situado em condomínio edilício, tendo sido recebidas na portaria, com assinatura aposta no respectivo aviso de recebimento. Não houve recusa, nem qualquer ressalva quanto à inexistência do destinatário.
A Resolução nº 596/2014, ao dispor em seu art. 13, II, que a intimação poderá ocorrer mediante correspondência com aviso de recebimento, não exige que a assinatura seja necessariamente do próprio intimado, mas apenas que haja formalização idônea do recebimento.
Ademais, o Código de Processo Civil, cuja aplicação supletiva aos processos administrativos encontra respaldo no art. 15, prevê, em seu art. 248, § 4º, a validade da entrega da citação em condomínios edilícios a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Não se trata de transplantar, de forma automática, regras processuais civis ao âmbito administrativo, mas de reconhecer que a disciplina legal revela padrão objetivo de validade da comunicação quando realizada em endereço correto e recebida por preposto responsável, especialmente em condomínios com controle de acesso.
Incumbia ao autor elidir a presunção de regularidade do ato, demonstrando eventual desvio de correspondência, inexistência de vínculo do recebedor com o condomínio ou qualquer circunstância concreta apta a infirmar a validade da notificação. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Ressalto, ainda, que houve nomeação de defensor dativo, que apresentou manifestação nos autos administrativos, o que evidencia que o processo não tramitou à revelia absoluta, mas com garantia formal de defesa.
Afasto, também, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, haja vista que, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão administrativa descreveu os fatos apurados em inspeção realizada pela Vigilância Sanitária e pelo CRF/SP, indicou os dispositivos do Código de Ética violados, classificou as infrações segundo sua natureza (leve, mediana e grave) e explicitou as penalidades correspondentes.
A motivação do ato administrativo não exige dissertação exaustiva ou reprodução analítica de todos os argumentos defensivos, mas sim a indicação clara dos fatos considerados relevantes e dos fundamentos jurídicos que embasam a conclusão adotada. Houve correlação expressa entre as condutas constatadas – manipulação de medicamentos com atividades suspensas, ausência de supervisão farmacêutica, obstrução da fiscalização, entre outras – e os dispositivos específicos da Resolução nº 596/2014.
O inconformismo do administrado com a conclusão adotada não se confunde com ausência de motivação. A decisão administrativa, como corretamente assentado na sentença, revelou-se formalmente motivada, apta a permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Já no mérito, o autor que a aplicação cumulativa de advertência, multa e suspensão violaria o princípio do non bis in idem, por configurar dupla punição pelo mesmo fato.
Todavia, a argumentação não procede.
O art. 13 da Resolução nº 596/2014 dispõe expressamente que, na hipótese de diversas condutas praticadas pelo indiciado, oriundas do mesmo fato ou processo ético-disciplinar, as punições serão aplicadas de forma cumulativa e sequencial, delineando-se a pena por cada infração apurada.
No caso, foram identificadas infrações de natureza diversa: uma classificada como leve, outras como medianas e ao menos uma como grave. Cada qual encontra previsão específica no Anexo III da Resolução.
Não se trata de punir reiteradamente o mesmo comportamento sob rótulos distintos, mas de sancionar condutas autônomas que, embora constatadas em um mesmo contexto fiscalizatório, configuram violações distintas ao Código de Ética.
O princípio do non bis in idem veda dupla punição pelo mesmo fato, não impedindo a cumulação de sanções quando há pluralidade de infrações juridicamente individualizáveis, como ocorreu no caso.
Não há, portanto, ilegalidade na cumulação das penalidades.
De outra parte, o ponto central da apelação do CRF/SP reside na afirmação de que a multa total de 5 (cinco) salários mínimos regionais não ultrapassaria o limite previsto no art. 8º da Resolução nº 596/2014, porquanto corresponderia à aplicação da multa mínima de 1 (um) salário mínimo para cada uma das cinco infrações medianas apuradas.
Embora a argumentação revele coerência lógica sob a perspectiva da cumulação prevista no art. 13 da Resolução, a r. sentença deve ser mantida.
Com efeito, o art. 8º estabelece que às infrações éticas e disciplinares medianas deve ser aplicada a pena de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos regionais, eleváveis ao dobro em caso de reincidência.
Ainda que se admita a possibilidade de cumulação, a decisão administrativa não explicitou, de forma individualizada e transparente, a aplicação da multa mínima para cada infração mediana, limitando-se a consignar o valor global de 5 salários mínimos.
A fundamentação constante do decisum administrativo não evidenciou, de modo claro, a metodologia de cálculo adotada, tampouco a individualização pormenorizada das sanções pecuniárias por cada infração mediana.
Nesse contexto, a redução promovida pela r. sentença, fixando a multa no patamar máximo de 3 (três) salários mínimos regionais, revela-se medida adequada para compatibilizar a sanção ao limite previsto no art. 8º, sem afastar a reprovação das condutas reconhecidas.
Por fim, no tocante à pena de suspensão por 3 (três) meses, aplicada com fundamento no art. 9º, III, da Resolução nº 596/2014, não se verifica desproporcionalidade.
A infração classificada como grave – exercício de atividade farmacêutica em desacordo com as normas reconhecidas pelo Conselho Federal – encontra previsão expressa de suspensão como sanção cabível.
A decisão administrativa indicou as circunstâncias fáticas que revelaram a gravidade das condutas, notadamente a manutenção de atividades de manipulação mesmo após suspensão pela Vigilância Sanitária, além de outras irregularidades constatadas.
A pena aplicada corresponde ao mínimo previsto para a primeira ocorrência de infração grave, não havendo descompasso entre a conduta apurada e a reprimenda imposta.
A r. sentença deve ser mantida.
Diante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação de KLEBER FERNANDO FERREIRA do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP. Mantenho, integralmente, a r. sentença.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ENTREGA EM PORTARIA DE CONDOMÍNIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. NON BIS IN IDEM. MULTA. LIMITES DA RESOLUÇÃO Nº 596/2014. SUSPENSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por KLEBER FERNANDO FERREIRA e pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a multa aplicada no Processo Ético-Disciplinar nº 116/2016 ao patamar de 3 (três) salários mínimos regionais, mantendo as demais penalidades.
O autor pleiteou a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida e por deficiência de fundamentação das decisões, bem como a reforma das penalidades impostas, com aplicação de advertência ou redução da multa ao mínimo legal e afastamento da suspensão. O CRF/SP requereu o restabelecimento da multa no valor global de 5 (cinco) salários mínimos regionais, ao argumento de aplicação cumulativa da multa mínima para cada infração mediana apurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do processo ético-disciplinar por ausência de notificação válida ou por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a cumulação de advertência, multa e suspensão configura violação ao princípio do non bis in idem; e (iii) saber se a multa deve ser mantida no valor global de 5 (cinco) salários mínimos regionais ou reduzida ao limite de 3 (três) salários mínimos regionais, nos termos do art. 8º da Resolução nº 596/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A notificação encaminhada ao endereço residencial do autor, situado em condomínio edilício, foi recebida na portaria, com assinatura no aviso de recebimento, sem recusa ou ressalva. A Resolução nº 596/2014 admite intimação por correspondência com aviso de recebimento, sem exigir assinatura do próprio intimado.
O art. 248, § 4º, do CPC, aplicado supletivamente ao processo administrativo, considera válida a entrega de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínio edilício. Não houve prova apta a afastar a presunção de regularidade do ato. Houve, ainda, nomeação de defensor dativo com apresentação de manifestação nos autos administrativos.
A decisão administrativa descreveu os fatos apurados em inspeção, indicou os dispositivos do Código de Ética violados, classificou as infrações como leves, medianas e graves e explicitou as penalidades correspondentes. A motivação revelou-se suficiente para permitir o controle de legalidade.
A cumulação de sanções encontra amparo no art. 13 da Resolução nº 596/2014, que prevê aplicação cumulativa e sequencial das punições quando constatadas diversas condutas no mesmo processo ético-disciplinar. As infrações apuradas são juridicamente individualizáveis. Não há dupla punição pelo mesmo fato.
Quanto à multa, o art. 8º da Resolução nº 596/2014 fixa, para infrações medianas, o intervalo de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos regionais. A decisão administrativa consignou valor global de 5 (cinco) salários mínimos, sem explicitar de forma individualizada a aplicação da multa mínima para cada infração mediana.
A ausência de detalhamento da metodologia de cálculo autoriza a manutenção da redução promovida pela sentença, que fixou a multa no limite máximo de 3 (três) salários mínimos regionais, compatibilizando a sanção com o teto previsto no art. 8º.
A suspensão por 3 (três) meses encontra fundamento no art. 9º, III, da Resolução nº 596/2014, diante de infração classificada como grave, consistente no exercício de atividade farmacêutica em desacordo com normas do Conselho Federal, inclusive manutenção de manipulação após suspensão pela Vigilância Sanitária. A penalidade corresponde ao mínimo previsto para a primeira ocorrência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos. Mantida integralmente a sentença.
Tese de julgamento: “1. É válida a notificação realizada por correspondência com aviso de recebimento entregue em portaria de condomínio edilício, ausente prova de irregularidade concreta. 2. A cumulação de penalidades em processo ético-disciplinar é admissível quando decorrente de infrações autônomas juridicamente individualizáveis. 3. A fixação de multa em valor global superior ao limite máximo previsto para cada infração exige fundamentação individualizada quanto à metodologia de cálculo adotada.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 15; CPC, art. 248, § 4º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Resolução nº 596/2014, art. 8º; Resolução nº 596/2014, art. 9º, III; Resolução nº 596/2014, art. 13, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação de KLEBER FERNANDO FERREIRA do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
