PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034620-24.2024.4.03.6100
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907-A
APELADO: FATOR ASSET GESTORA DE RECURSOS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a Ré se abstenha de exigir do Autor o registro e indicação de administrador responsável perante o CRA/SP, assim como efetuar cobranças relacionadas a anuidades e/ou impor quais penalidades em razão da ausência de inscrição ou pagamento, a partir da data de formalização do pedido de cancelamento de seu registro, bem como para suspender o registro atual da Autora junto aos seus quadros.
Condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º e 3º”.
Em seu recurso, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP sustenta, preliminarmente, a ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão da baixa da empresa autora no CNPJ em 28/02/2025 e no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM em 12/08/2025, fatos que teriam ocorrido antes da prolação da sentença. Afirma que tal circunstância extinguiu o interesse processual, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Alega, ainda, que a extinção das atividades empresariais caracteriza hipótese de aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual requer a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Aduz, ademais, que a ausência de comunicação tempestiva acerca da baixa da empresa configuraria conduta processual desleal, postulando a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
FATOR ASSET GESTORA DE RECURSOS LTDA. ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA-SP), objetivando provimento jurisdicional para determinar o cancelamento de seu registro perante o CRA-SP.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Passo ao exame das alegações constantes no recurso.
Em matéria preliminar, sustenta o apelante que a baixa da empresa autora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ocorrida em 28/02/2025, bem como o encerramento de suas atividades perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em 12/08/2025, ambos anteriores à prolação da sentença, teriam ocasionado a perda superveniente do objeto da demanda, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
A alegação, todavia, não merece prosperar.
Com efeito, a controvérsia submetida à apreciação judicial não se limitava à situação cadastral momentânea da empresa autora, mas dizia respeito à legalidade da exigência de registro profissional perante o Conselho Regional de Administração, bem como às consequências administrativas e financeiras decorrentes dessa exigência.
A demanda possui, portanto, natureza eminentemente declaratória, buscando o reconhecimento da inexistência de obrigação legal de registro perante o conselho profissional. Nessa perspectiva, a eventual alteração posterior da situação jurídica da empresa, como o encerramento de suas atividades, não tem o condão de esvaziar, por si só, a utilidade do provimento jurisdicional.
Isso porque a sentença produz efeitos que ultrapassam a simples manutenção de cadastro ativo perante a autarquia, alcançando a própria legalidade da exigência administrativa anteriormente imposta, inclusive no que se refere às cobranças de anuidades e eventuais sanções decorrentes da suposta obrigatoriedade de registro.
Dessa forma, ainda que o encerramento das atividades empresariais tenha ocorrido antes da prolação da sentença, subsiste interesse processual na obtenção de pronunciamento judicial sobre a controvérsia jurídica estabelecida entre as partes.
Já no mérito, destaco que a legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. A este respeito, prescreve a Lei nº 6.839/80 em seu artigo 1º o seguinte:
"Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015)
No caso, verifico que a empresa autora exercia atividades relacionadas à gestão de carteiras de valores mobiliários, consultoria financeira e assessoria no mercado de investimentos, conforme consta de seu objeto social.
Tais atividades, embora relacionadas ao ambiente econômico e financeiro, não se confundem com aquelas privativas da profissão de administrador, disciplinadas pela legislação específica que rege a matéria.
A r. sentença recorrida, ao examinar os documentos constantes dos autos, concluiu que a atividade desempenhada pela autora está mais diretamente vinculada ao mercado de capitais e à gestão de investimentos, área sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, circunstância que afasta a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO E/OU GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS VEÍCULOS DE INVESTIMENTO. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração.
- A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
- Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.
- Haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
- Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.
- O contrato social da empresa indica como objeto social a gestão profissional de fundos de investimento, de carteira de títulos e valores mobiliários e de outros veículos de investimento, bem como a consultoria em gestão empresarial e participação em outras sociedades, na qualidade de acionista ou quotista.
- A parte autora comprova que requereu o cancelamento do seu registro, em julho de 2016.
- As atividades exercidas pela empresa ligadas a administração e/ou gestão de fundos de investimento, carteiras de títulos e valores mobiliários e outros veículos de investimento, constituídos no Brasil ou no exterior não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de administração.
- As atividades desenvolvidas pelo requerente estão submetidas à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários (art.1º, VIII da Lei n. 6.385/76).
- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007580-09.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024)2.
Saliento, por oportuno, que o apelante aduz que a autora teria incorrido em litigância de má-fé ao deixar de informar tempestivamente nos autos a baixa de suas atividades empresariais, fato que teria ocorrido antes da prolação da sentença.
Também nesse ponto não assiste razão ao recorrente.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou atuação temerária, hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Não se verifica qualquer elemento que indique comportamento processual abusivo por parte da autora.
Conforme se observa dos autos, a informação relativa à baixa da empresa foi posteriormente comunicada, não havendo demonstração de que a parte tenha deliberadamente ocultado fato relevante com o propósito de induzir o juízo em erro ou obter vantagem indevida.
Ademais, como já destacado, a controvérsia jurídica discutida na presente demanda possui natureza declaratória e independe, em grande medida, da manutenção de atividade empresarial em momento posterior ao ajuizamento da ação.
Nessas circunstâncias, não se configuram os requisitos necessários para a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
Assim, a r. sentença deve ser mantida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11º, todos, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP. Mantenho, integralmente, a r. sentença. Majoro a verba honorária nos termos da fundamentação.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS E CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS. ATIVIDADE BÁSICA VINCULADA AO MERCADO DE CAPITAIS. FISCALIZAÇÃO PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por empresa gestora de recursos para determinar que a autarquia se abstenha de exigir registro profissional e indicação de administrador responsável, bem como de realizar cobranças de anuidades ou aplicar penalidades decorrentes da ausência de inscrição, a partir do pedido de cancelamento formulado pela autora. A sentença também determinou a suspensão do registro da empresa junto ao conselho e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
O apelante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da baixa da empresa autora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM antes da prolação da sentença, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, pleiteia a inversão do ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, e a condenação da autora por litigância de má-fé em razão da suposta omissão quanto ao encerramento das atividades empresariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a baixa da empresa autora em cadastros administrativos antes da prolação da sentença configura perda superveniente do objeto da ação declaratória; (ii) saber se empresa cuja atividade consiste na gestão de carteiras de valores mobiliários e consultoria financeira está obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Administração; e (iii) saber se a ausência de comunicação imediata da baixa da empresa caracteriza litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de perda superveniente do objeto não procede. A controvérsia possui natureza declaratória e envolve o reconhecimento da inexistência de obrigação legal de registro perante conselho profissional. A utilidade do provimento jurisdicional subsiste mesmo diante da alteração posterior da situação cadastral da empresa.
O encerramento das atividades empresariais não afasta o interesse processual na obtenção de pronunciamento judicial acerca da legalidade da exigência administrativa anteriormente imposta, especialmente quanto às cobranças de anuidades e eventuais sanções decorrentes da suposta obrigatoriedade de registro.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica exercida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros.
Consta dos autos que a autora exercia atividades relacionadas à gestão de carteiras de valores mobiliários, consultoria financeira e assessoria em investimentos. Tais atividades estão vinculadas ao mercado de capitais e submetem-se à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
As atividades desempenhadas não configuram exercício de atribuições privativas da profissão de administrador, razão pela qual não se impõe o registro perante o Conselho Regional de Administração.
A jurisprudência reconhece que o registro em conselho profissional somente é exigível quando a atividade-fim da empresa se enquadra nas atribuições fiscalizadas pela respectiva autarquia, sendo irrelevante a eventual presença de atividades acessórias relacionadas à administração.
Também não se verifica litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta dolosa ou atuação processual abusiva, o que não se evidencia nos autos.
A posterior comunicação da baixa da empresa não demonstra intenção de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o juízo em erro. Ademais, a natureza declaratória da demanda reduz a relevância da manutenção das atividades empresariais após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A baixa da empresa em cadastros administrativos não configura perda superveniente do objeto quando a demanda possui natureza declaratória e visa ao reconhecimento da inexistência de obrigação de registro perante conselho profissional. 2. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 3. Empresas que exercem atividades de gestão de carteiras de valores mobiliários e consultoria em investimentos, submetidas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, não estão obrigadas ao registro perante o Conselho Regional de Administração. 4. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou abusiva, não configurada pela mera ausência de comunicação imediata de alteração da situação cadastral da empresa.”
Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, arts. 80; 81; 82; 84; 85, caput, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.385/1976, art. 1º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TRF3, ApCiv 5007580-09.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 26.01.2024, DJEN 31.01.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - CRA/SP. Manter, integralmente, a r. sentença. Majorar a verba honorária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
