PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006096-71.2025.4.03.6103
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
APELANTE: PORTAL DA LIVRARIA LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela PORTAL DA LIVRARIA LTDA em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, para reconhecer a falta de interesse processual da parte impetrante quanto aos períodos anteriores a 2024, em que foi tributada com base no lucro real, e quanto aos períodos de 2024 e seguintes, julgou improcedente o pedido, para denegar a segurança.
Em suas razões de apelação, alega nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido expresso de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1312 e por ausência de apreciação do pedido de compensação. Sustenta que a inclusão o PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime de lucro presumido, afrontam os artigos 145, §1° e art. 195, I, "b", da CF/88 da Constituição Federal, art. 12, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/14 e art. 110 do Código Tributário Nacional.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança que objetiva excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime de lucro presumido, bem como o direito à compensação.
Por primeiro, as preliminares confundem-se com o mérito e com ele será analisado.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2151903, Resp 2151904 e Resp 2151907, sob o rito da repercussão geral, decidiu a respeito da questão.
Assim, foi fixada a tese do Tema 1312, nos seguintes termos:
"As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".
Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido. 2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312. 3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação pelo lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL, que adota a receita bruta como base de cálculo demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240). 4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido". 5. Quanto ao caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 2151903, Ministro Paulo Sérgio Domingues, 11/03/2026, DJEN 17/03/2026)- grifei.
Assim, no que se refere à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, aplica-se o mesmo raciocínio dos Temas 1008 e 1240 do STJ, uma vez que não é possível que empresa tributada pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes.
Diante do exposto, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), uma vez que a Suprema Corte não estendeu tal entendimento a todos os tributos, devendo-se considerar legítima a inclusão PIS e da COFINS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ no regime do lucro presumido.
Cabe salientar que a decisão proferida já tem o condão de refletir sobre as demais ações fundadas na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Corte Superior.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de se tratar de matéria infraconstitucional. Assente o entendimento:
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Apuração em regime de lucro presumido. Base de cálculo. Exclusão do PIS e da COFINS. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença denegatória da segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
( ARE 1466129 AgR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento: 21/02/2024, Publicação: 29/02/2024)- grifei.
Desta feita, quanto aos artigos 145, §1° e art. 195, I, "b", da CF/88 da Constituição Federal, art. 12, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/14 e art. 110 do Código Tributário Nacional, não há que se falar em ofensa aos referidos preceitos legais, uma vez que o entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência predominante sobre a matéria.
Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.
É o meu voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. INCLUSÃO. TEMA 1312 DO STJ. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, para reconhecer a falta de interesse processual da parte impetrante quanto aos períodos anteriores a 2024, em que foi tributada com base no lucro real, e quanto aos períodos de 2024 e seguintes, julgou improcedente o pedido, para denegar a segurança.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2151903, Resp 2151904 e Resp 2151907, sob o rito da repercussão geral, decidiu a respeito da questão.
4. Assim, foi fixada a tese do Tema 1312, nos seguintes termos: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".
5. Assim, no que se refere à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, aplica-se o mesmo raciocínio dos Temas 1008 e 1240 do STJ, uma vez que não é possível que empresa tributada pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes.
6. Cabe afirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706 (Tema 69), uma vez que a Suprema Corte não estendeu tal entendimento a todos os tributos.
7. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de se tratar de matéria infraconstitucional.
8. Quanto aos artigos 145, §1° e art. 195, I, "b", da CF/88 da Constituição Federal, art. 12, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/14 e art. 110 do Código Tributário Nacional, não há que se falar em ofensa aos referidos preceitos legais, uma vez que o entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência predominante sobre a matéria.
9. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
"1. Deve-se considerar legítima a inclusão PIS e da COFINS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ no regime do lucro presumido.
2. Inexistente o indébito fiscal, não é cabível a compensação dos valores pagos".
Dispositivos relevantes citados:
CF, arts. 145, §1° e art. 195, I, "b";
CTN, art. 110;
Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Resp 2151903, 2151904 e 2151907 (Tema 1312).
STF, ARE 1466129 AgR, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Julgamento: 21/02/2024, Publicação: 29/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
