PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013085-69.2025.4.03.0000
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
AGRAVANTE: VICENTE PAULO DE SOUZA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA - RJ210337-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que condenou o advogado subscritor de petição apresentada com texto de lei e jurisprudência fictícias ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa do processo principal, por litigância e má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, sua boa-fé objetiva e a impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado e, por fim, a inexistência de utilidade de “resposta sancionatória tão intensa” diante da ausência de interesse processual remanescente quanto ao mérito do agravo.
Sustenta, ainda que o reconhecimento explícito do erro, pedido de escusas e descontinuidade do uso da ferramenta que teria ocasionado o equívoco não autorizaria fixação de multa severa. Requer, subsidiariamente, a conversão da reprimenda em pena de advertência ou mero registro junto à OAB, sem efeito pecuniário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, o agravante não havia recolhido as custas dentro do prazo previsto na Resolução 138/2017 do E. TRF 3ª Região e, ao ser intimado para regularizá-las, o recorrente apresentou a petição ID 327214571 alegando isenção de custas nos recursos em Mandado de Segurança.
Na referida petição, constou que "a isenção de custas no agravo interposto contra decisão proferida no curso de mandado de segurança é regra amplamente reconhecida, em razão da literalidade da norma e da interpretação restritiva de sua exceção".
Na mesma petição citou o art. 7º, I da Lei Federal nº 12.016/2009 que, segundo o subscritor - e para surpresa deste Juízo - teria a seguinte redação: "Não se exigirá do impetrante o pagamento de custas e despesas, salvo na hipótese de interposição de recurso."
Transcreveu, ainda, acórdãos fictícios do STJ e deste Tribunal - um deles supostamente da minha relatoria - para respaldar a sua argumentação.
Considerando que a apresentação de texto legal adulterado e jurisprudência inexistente é conduta grave, que viola frontalmente os deveres éticos e de lealdade processual do advogado, e em respeito ao princípio do contraditório, foi determinado que o subscritor da petição ID 327214571 se manifestasse comprovando a fonte oficial de onde teria extraído a jurisprudência e o texto legal citados.
Em resposta, foi apresentada a petição ID 329446212 com retratação quanto ao conteúdo da petição ID 327214571, mas, ao invés de recolher as custas - que naquela ocasião já estariam intempestivas -, requereu ainda dilação de prazo de 15 (quinze) úteis para o preparo do seu recurso, sob o argumento de existência de “jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que admitem a regularização do preparo em hipóteses de erro escusável, especialmente quando ausente prejuízo à parte adversa e havendo demonstração inequívoca de boa-fé e diligência da parte recorrente”.
O agravo de instrumento não foi conhecido por deserção e o subscritor da petição apresentada com texto de lei e jurisprudência inexistentes condenado à multa por litigância e má-fé.
O presente agravo interno insurge-se apenas contra a condenação ao pagamento da multa e merece parcial provimento.
O reconhecimento do “erro” e retratação quanto ao conteúdo da petição apenas após a intimação para comprovar a veracidade dos textos legais e jurisprudência citados não afasta a responsabilidade pelo protocolo de peça processual com texto gerado por ferramenta de inteligência artificial, sem qualquer supervisão humana.
A inserção do conteúdo falso em petição dirigida ao juízo para se eximir do pagamento de custas caracteriza litigância de má-fé.
Nestes termos, confira-se trecho da decisão do Ministro Francisco Falcão no RMS 77.436, DJEN de 30/10/2025: “O ajuizamento de texto produzido por IA e reproduzido indiscriminadamente, sem a devida verificação humana, demanda consequências graves, pois a veiculação deliberada de informações incorretas ou falsas em processo judicial caracteriza litigância de má-fé, passível de sanção processual e penalização disciplinar”.
No entanto, assiste razão ao agravante ao se insurgir contra a condenação do advogado à multa por litigância de má fé.
A multa processual deve ser suportada pela parte que se beneficiaria do conteúdo da petição, e não diretamente por seu patrono. A redação dos artigos 79 e 80 do CPC não autoriza a imposição direta ao advogado, sem o devido procedimento específico.
É neste sentido a jurisprudência pacífica do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao pleito autoral e condenou o advogado por litigância de má-fé, sem garantir o contraditório em autos apartados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação de advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos em que patrocina interesse de seu cliente, sem ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa.
4. O advogado pode ser responsabilizado por litigância de má-fé apenas em demanda própria, conforme o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido para afastar a condenação do advogado às multas por litigância de má-fé.
(REsp n. 2.084.507/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Com relação ao valor da multa, o art. 81 do CPC prevê a condenação do litigante de má-fé à multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. Assim, não há que se falar em excesso na fixação da multa em 5% do valor da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para excluir a condenação do advogado subscritor da petição ID 327214571 e condenar a parte agravante à multa de 5% do valor da causa principal por litigância de má-fé.
É o meu voto.
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Acompanho a e. Relatora quanto aos fundamentos adotados no voto.
Acrescento apenas duas outras determinações: a) garantir à parte o direito de regresso contra o advogado (art. 32, do Estatuto da OAB) e oficiar à OAB para apuração de prática de infração disciplinar prevista no art. 34, XIV, do Estatuto.
É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE TEXTO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIOS EM PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, não conheceu do recurso por deserção e condenou o advogado subscritor da petição ID 327214571 ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, em razão da apresentação de peça processual com transcrição de dispositivo legal e acórdãos fictícios.
Na petição, o advogado alegou isenção de custas com base em suposta literalidade do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e citou jurisprudência inexistente, inclusive atribuindo decisão fictícia à relatoria do próprio magistrado. Após intimação, houve retratação e pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a condenação direta do advogado subscritor da petição ao pagamento de multa por litigância de má-fé com base no art. 81 do CPC, nos próprios autos em que representa a parte; e (ii) se é legítima a imposição de multa por litigância de má-fé diante da utilização, sem supervisão, de conteúdo processual gerado por ferramenta de inteligência artificial com informações falsas, mesmo após a retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A conduta de protocolar petição com conteúdo falso, inclusive transcrição de texto legal inexistente e jurisprudência fictícia, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A retratação posterior não elide a infração, especialmente diante da tentativa de utilização do documento para se eximir do recolhimento das custas processuais.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as sanções previstas nos arts. 79 e 80 do CPC são dirigidas exclusivamente às partes e não podem ser aplicadas diretamente ao advogado nos mesmos autos, sendo necessária ação própria, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
A multa processual deve ser suportada pela parte que se beneficiaria do conteúdo da petição e não diretamente por seu patrono. A redação do art. 81 do CPC não autoriza a imposição direta ao advogado, sem o devido procedimento específico.
O valor fixado a título de multa (5% do valor da causa) está dentro dos limites legais, não havendo excesso na quantificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno parcialmente provido para excluir a condenação do advogado subscritor da petição ID 327214571 e atribuir à parte agravante a multa de 5% sobre o valor da causa principal por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
“1. As penalidades por litigância de má-fé previstas no CPC devem ser aplicadas à parte, não sendo cabível a condenação direta do advogado nos mesmos autos. 2. A apresentação de petição com conteúdo fictício caracteriza litigância de má-fé. 3. A retratação apenas após à intimação para comprovar a veracidade dos textos legais e jurisprudência citados não impede a aplicação da sanção.”
Legislação relevante citada: CPC, arts. 79, 80 e 81; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.084.507/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.6.2022, DJe 21.6.2022; STJ, RMS 77.436, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 30.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno para excluir a condenação do advogado subscritor da petição ID 327214571 e condenar a parte agravante à multa de 5% do valor da causa principal por litigância de má-fé, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
