PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000953-13.2025.4.03.6100
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
APELADO: TECNISA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo disciplinar nº 2016.012079, declarando a insubsistência da multa imposta à parte autora.
Em razão da situação relatada nos autos e da procedência da ação, verifico estar presente a probabilidade das alegações de direito da autora. Também está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a autora terá que se sujeitar ao pagamento de valores indevidos.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para suspender a exigibilidade da multa imposta, bem como para abster a parte ré de promover atos tendentes à cobrança do valor discutido.
Condeno o réu a pagar à autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais”.
Em seu recurso, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI deveria ter integrado o polo passivo da demanda, uma vez que o julgamento do recurso administrativo ocorreu naquele órgão, sendo que a sentença teria reconhecido a prescrição em relação a atos praticados no âmbito daquela autarquia. Invoca, para tanto, os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo administrativo não permaneceu paralisado por período superior a três anos. Afirma que diversos atos administrativos foram praticados no curso do procedimento, tais como remessa dos autos ao Conselho Federal, despachos administrativos, parecer jurídico e demais movimentações internas, os quais teriam impulsionado o processo, impedindo a configuração da paralisação exigida pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
A TECNISA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP.
Afirma, a autora, que, em 28/11/2016, foi lavrado contra ela o auto de infração nº 2016/024077, por supostamente ter facilitado o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis de uma colaboradora, por violação ao artigo 38, inciso III do Decreto Federal nº 81.871/78.
Alega, ainda, que, apresentada defesa administrativa, o auto de infração foi mantido e, esgotadas as vias recursais, foi mantida a pena de censura cumulada com multa de duas anuidades. A decisão transitou em julgado em 05/08/2022.
Aduz que foi notificada para o pagamento da multa em 26/07/2024. Sustenta que houve prescrição intercorrente no processo administrativo e que a multa não pode ser exigida.
Pede que a ação seja julgada procedente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e a insubsistência da multa aplicada à parte autora nos autos do processo administrativo disciplinar nº 2016.012079, com a declaração definitiva da sua inexigibilidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Passo ao exame das alegações constantes no recurso.
Em matéria preliminar, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou por determinação legal, a eficácia da sentença depender da presença de todos aqueles que devam figurar na relação processual.
Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, o auto de infração foi lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, que também conduziu o processo disciplinar e aplicou a penalidade administrativa posteriormente mantida em sede recursal.
A circunstância de o recurso administrativo ter sido apreciado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, no exercício de competência recursal interna da entidade de classe, não altera a legitimidade do conselho regional para figurar isoladamente no polo passivo da presente demanda, tampouco torna obrigatória a formação de litisconsórcio com o referido órgão.
Com efeito, a discussão judicial limita-se à legalidade da sanção administrativa aplicada no âmbito do sistema de fiscalização profissional, não havendo demonstração de que eventual decisão judicial produziria efeitos diretos e autônomos na esfera jurídica do conselho federal a justificar a integração obrigatória daquele ente à lide.
Desse modo, não se verifica a hipótese de litisconsórcio passivo necessário prevista nos artigos. 114 e 115 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO CONSELHO REGIONAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O CONSELHO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. MULTA APLICADA A TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS DO CRECI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em ação ajuizada para afastar multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI-SP) a pessoa física não inscrita em seus quadros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Conselho Regional de Corretores de Imóveis e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis; (ii) estabelecer se o Conselho Regional detém competência legal para aplicar multa a terceiro não inscrito em seus quadros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime jurídico processual aplicável é o CPC/1973, por força do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, dado que a sentença foi publicada antes de 18/03/2016.
4. O Conselho Regional possui legitimidade passiva, pois o auto de infração e a aplicação da multa decorreram de atos administrativos praticados diretamente no âmbito de suas atribuições legais (Lei n. 6.530/1978, arts. 17 e 21; Decreto n. 81.871/1978, art. 16).
5. O litisconsórcio necessário com o Conselho Federal não se configura, porque a atuação do Conselho Regional deu-se no exercício de suas próprias competências, e não em cumprimento de determinações do órgão federal.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
(...)
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004266-16.2011.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025)
Já no mérito, a controvérsia central do presente recurso reside em verificar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no processo administrativo disciplinar instaurado pelo CRECI/SP.
A r. sentença recorrida reconheceu a incidência da prescrição intercorrente com fundamento na Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia.
Dispõe o art. 1º da referida lei que a ação punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato. Já o §1º do mesmo dispositivo prevê a ocorrência de prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
No mesmo sentido, o art. 70 da Resolução COFECI nº 146/82 estabelece que será arquivado todo processo disciplinar que permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento.
No caso, o processo administrativo disciplinar decorreu da lavratura de auto de infração contra a autora por suposta facilitação do exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis, situação que se insere no âmbito do poder de polícia exercido pelos conselhos profissionais, razão pela qual se revela adequada a aplicação da Lei nº 9.873/1999.
Examinando-se a cronologia dos atos praticados no processo administrativo disciplinar, verifica-se que: em 30/10/2018, a autora apresentou recurso administrativo contra a decisão de primeira instância administrativa; e o recurso somente veio a ser julgado em 02/06/2022 pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Constata-se, portanto, o transcurso de período superior a três anos entre a interposição do recurso administrativo e seu efetivo julgamento.
Sustenta o apelante que, durante esse intervalo, foram praticados diversos atos administrativos — tais como remessa do processo ao conselho federal, encaminhamento à assessoria jurídica, emissão de parecer e designação de relator — os quais seriam suficientes para afastar a caracterização da paralisação processual.
Entretanto, conforme bem consignado na r. sentença, tais atos configuram meras movimentações internas de tramitação administrativa, não se qualificando como atos inequívocos de apuração do fato ou de efetivo impulso processual aptos a interromper o prazo prescricional.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 pressupõe a paralisação do processo administrativo pendente de despacho ou julgamento, situação que se verifica quando o procedimento permanece sem prática de ato capaz de impulsionar efetivamente sua apreciação pela autoridade competente.
Entre a interposição do recurso administrativo e seu julgamento definitivo, não houve ato decisório ou providência administrativa capaz de afastar a paralisação do processo, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, considerando o transcurso de período superior a três anos sem a prática de ato apto a interromper o prazo prescricional, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, declarando a insubsistência da multa aplicada à autora.
Assim, a r. sentença deve ser mantida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11º, todos, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. Mantenho, integralmente, a r. sentença. Majoro a verba honorária nos termos da fundamentação.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O COFECI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP contra sentença que julgou procedente ação proposta por empresa do ramo imobiliário para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa no processo administrativo disciplinar nº 2016.012079. A sentença declarou a insubsistência da multa aplicada, suspendeu sua exigibilidade e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Consta dos autos que foi lavrado auto de infração em 28/11/2016, sob a alegação de facilitação do exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis, em afronta ao art. 38, III, do Decreto nº 81.871/1978. Após defesa administrativa e interposição de recurso, a penalidade de censura cumulada com multa de duas anuidades foi mantida, com trânsito em julgado administrativo em 05/08/2022. A autora foi posteriormente notificada para pagamento da multa em 26/07/2024.
O conselho apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI. No mérito, alega inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve prática de diversos atos administrativos no curso do processo disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Conselho Regional de Corretores de Imóveis e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis; e (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa no processo disciplinar, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário. O auto de infração foi lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, que conduziu o processo disciplinar e aplicou a penalidade administrativa. O fato de o recurso administrativo ter sido apreciado pelo Conselho Federal, no exercício de competência recursal interna, não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda.
A controvérsia judicial limita-se à legalidade da sanção administrativa aplicada no âmbito do conselho regional. Não há demonstração de que eventual decisão judicial produziria efeitos diretos e autônomos na esfera jurídica do conselho federal.
No mérito, aplica-se ao caso a Lei nº 9.873/1999, que regula a prescrição da ação punitiva da Administração Pública no exercício do poder de polícia. Nos termos do art. 1º, §1º, da referida lei, ocorre prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento.
Consta dos autos que o recurso administrativo interposto em 30/10/2018 somente foi julgado em 02/06/2022 pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, configurando intervalo superior a três anos.
As movimentações internas apontadas pela autarquia, tais como remessa do processo, análise por assessoria jurídica, emissão de parecer e designação de relator, constituem providências administrativas internas. Tais atos não configuram impulso processual apto a afastar a paralisação do procedimento para fins de prescrição intercorrente.
Caracterizada a ausência de ato decisório ou providência administrativa efetiva voltada à apreciação do recurso no período superior a três anos, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa e declarar a inexigibilidade da multa aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo de ação que discute a legalidade de sanção administrativa por ele aplicada, ainda que o recurso administrativo tenha sido apreciado pelo Conselho Federal. 2. Configura-se prescrição intercorrente quando o processo administrativo disciplinar permanece por período superior a três anos sem ato decisório ou providência administrativa capaz de impulsionar efetivamente seu julgamento. 3. Movimentações internas de tramitação administrativa não afastam a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.”
Legislação relevante citada: CPC, arts. 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11, 114, 115, 487, I; Lei nº 9.873/1999, art. 1º e §1º; Decreto nº 81.871/1978, art. 38, III; Resolução COFECI nº 146/1982, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0004266-16.2011.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 06/10/2025, DJEN 09/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. Manter, integralmente, a r. sentença. Majorar a verba honorária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
