PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002204-84.2007.4.03.6100
RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ECOLAB QUIMICA LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de retorno dos autos do C. STJ para novo julgamento dos embargos de declaração para sanar as omissões i) acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais e quanto a temas constitucionais suscitados; e ii) quanto a temas constitucionais suscitados, em especial no que tange ao dies a quo do prazo prescricional para pleitear a restituição de tributo.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, na origem, de ação anulatória, ajuizada objetivando o cancelamento da decisão administrativa, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 10880.012458/00-71, que denegou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS, no período de 01/07/1988 a 30/09/1995, e, por conseguinte, reconhecer o direito creditório da Requerente, homologando as compensações regularmente declaradas.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido às fls. 838 e seguintes dos autos físicos digitalizados no ID 279544644 ao argumento de que teria ocorrido a prescrição.
Acórdão proferido por esta E. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação às fls. 929 e seguintes dos autos físicos digitalizados no ID 279544644.
Ali entendeu-se pela aplicação do art. 169, CTN, incidindo o prazo decadencial de 2 (dois) anos para ajuizamento da ação anulatória, o que ocorreu em 31/01/2007. No entanto, como o pedido administrativo de compensação foi protocolado em 18/08/2000, a pretensão restituitória referente aos montantes recolhidos até 14/08/1990 estava prescrita. A partir de então, a RFB deveria reexaminar o Processo Administrativo nº 10880.012458/00-71 (15/08/1990 a 30/09/1995).
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos para estabelecer os critérios jurídicos a serem observados quando da apreciação dos valores a serem restituídos a título de PIS (fls. 956 e seguintes dos autos físicos digitalizados no ID 279544644).
Foi decidido como correta a aplicação do sexto mês anterior ao fato gerador para a base de cálculo do PIS. No tocante à correção monetária, operada a partir dos recolhimentos indevidos, devem ser utilizados os critérios e índices consolidados na Res. CJF 134/10.
Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 979 e seguintes dos autos físicos digitalizados no ID 279544644).
Segundo o embargante, o acórdão embargado não se pronunciou sobre o dies a quo do prazo prescricional previsto pela Res. 49/95 do Senado Federal, publicada em 10/10/1995, afastando-se a prescrição dos valores recolhidos entre 01/07/1988 e 30/09/1995, tampouco sobre a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar as compensações realizadas, mediante a realização de perícia técnico-contábil. Também deixou de inverter a sucumbência, a despeito de parte substancial dos valores terem sido afastados da prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e deixou de dar destinação ao depósito judicial, sendo certo que o reexame da compensação pela RFB acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, III, CTN, configurando bis in idem a manutenção do depósito judicial.
O C. STJ deu provimento ao recurso especial da autora para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para a fim de que sejam supridas as omissões i) acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais e quanto a temas constitucionais suscitados; e ii) quanto a temas constitucionais suscitados, em especial no que tange ao dies a quo do prazo prescricional para pleitear a restituição de tributo. Sobre o depósito judicial, entendeu que não existe obscuridade.
Pois bem.
Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/1988, quando do julgamento do RE 148754-2/RJ e a edição da Resolução nº. 49/95 pelo Senado Federal, as relações jurídicas relativamente ao PIS voltaram a ser regidas pela LC nº 07/70, sendo reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior com base nos Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88.
Segundo entendimento do STF, a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador, para os pedidos de restituição formulados até 09/06/2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco anos (RE 566.621/RS - Tribunal Pleno - rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 04.08.2011, v.m., DJe 11.10.2011).
Deste modo, o prazo quinquenal para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do PIS, começa a fluir decorridos cinco anos do fato gerador acrescido de mais cinco anos, contados do termo final para o fisco verificar o quantum devido, de acordo com os artigos 149, inciso V, 150, §§ 1º e 4º, 156, inciso VII, 165, incisos I e II, e 168, inciso I, 178, §1º, inciso VI, todos do Código Tributário Nacional.
Portanto, como definido no acórdão embargado, a pretensão restituitória referente aos montantes recolhidos até 14/08/1990 estava prescrita, uma vez que o pedido administrativo de compensação foi protocolado em 18/08/2000.
Dessa forma, deve ser afastada a alegação de contagem do prazo a partir de 10/10/95, data da publicação da Resolução nº 49/95 do Senado Federal, entendimento do STJ que já foi superado.
Neste sentido, os precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CTN, ART. 151, INC. I.
- A impetrante protocolou, em 28/02/2002, pedido de compensação de créditos de PIS, indevidamente recolhidos no período de 10/02/92 a 15/03/96, com débitos da mesma contribuição, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal. Aplicado o prazo de dez anos, verifica-se que se operou a prescrição dos recolhimentos efetuados anteriormente a 28/02/1992. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de contagem do prazo a partir de 10/10/95, data da publicação da Resolução nº 49/95 do Senado Federal, que retirou os Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 do mundo jurídico.
- No que toca ao pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS discutidos nos autos, ressalta-se que a impetrante teve anulada a decisão proferida no PA nº 10855.000951/2002-51, com determinação para que seja prolatado novo decisum. Assim, enquanto o pedido de compensação administrativa estiver em análise, referidos débitos estão com a exigibilidade suspensa, em decorrência do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o pedido deve ser indeferido.
- A gravo retido não conhecido. Apelações e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004392-49.2009.4.03.6110, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 25/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025)
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2445/88 E Nº 2449/88. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CONTAGEM A PARTIR DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ANULADOS. REMESSA PARCIAL PROVIDA E RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.110.578/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
- O entendimento firmado no REsp 1.269.570/MG segue o que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do STF, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos, para as ações ajuizadas até 09.06.2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco anos. De outro lado, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido, consoante os precedentes anteriormente colacionados.
- Não obstante a ação tenha sido ajuizada, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o requerimento administrativo de restituição dos indébitos foi protocolizado em momento anterior a sua vigência da referida lei, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição decenal. Precedentes desta corte.
- A exigência da contribuição ao PIS, na forma dos Decretos-Lei n.º 2.445/88 e 2.449/88, na parte em que excedeu o disposto na Lei Complementar n.º 7/70 e alterações posteriores, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 148.754/RJ e teve a execução suspensa pela Resolução nº 49 de 09.10.95 do Senado Federal, de modo que resta incontroverso o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
- Não decorrido o prazo extintivo e declarado o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos a maior, caberá à autoridade fazendária a verificação do pedido de compensação realizado pelo contribuinte, com o encontro de contas entre saldo devedor e credor.
-Afastada a prescrição do direito do contribuinte, são indevidos os débitos inscritos em dívida ativa sob os números 80.7.11.000369-05 e 80.6.11.001438-36 (processo administrativo n.º 13887.000658/2002-13).
- Considerados o valor executado, o trabalho realizado e a natureza da causa, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação desprovida.
(TRF3. ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049531 / SP 0003368-18.2011.4.03.6109. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE. Órgão Julgador QUARTA TURMA. Data do Julgamento 18/04/2018. Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018)
Sobre a apreciação do pedido de compensação apresentado pelo autor, não cabe ao Poder Judiciário homologar compensação tributária. A compensação é um ato administrativo de controle, competindo à Receita Federal conferir os créditos e débitos, na forma constou no acórdão embargado, o qual determinou o reexame do processo administrativo fiscal.
O Judiciário pode declarar o direito à compensação, reconhecendo a existência de crédito, mas não realizar a conferência dos valores compensados. A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1480950, Min. Rel. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 02/02/2017).
Neste sentido, os precedentes desta E. Corte:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 74, §1º, LEI 9.430/96. ART. 49 DA LEI 10.637/02. ART. 6º DECRETO 2.138/97. ATIVIDADE VINCULADA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A atividade de lançamento pela autoridade fiscal é vinculada e obrigatória; nesse sentido, toda a legislação aplicável ao instituto da compensação atribuiu ao contribuinte alguma manifestação de sua vontade para que a mesma seja realizada.
2. Não cabe ao Judiciário homologar a compensação em caráter substitutivo ao papel da autoridade administrativa. A prestação jurisdicional é inafastável, mas limitada à observância dos princípios e critérios legais pela Administração.
3. O art. 74 da Lei 9.430/96, em seu §1º incluído pelo art. 49 da Lei 10.637/02 – com produção de efeitos a partir de 01.10.2002, conforme art. 68, I, da mesma Lei 10.637/02, prevê expressamente que “a compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”; ou seja, já à época dos fatos havia a exigência de que a compensação fosse formulada por declaração específica, vedando forma alternativa de alcançar esse fim, ainda que o contribuinte conte com créditos seus – em especial pela necessidade de a autoridade administrativa tributária apurar a regularidade da compensação intentada. Precedentes.
4. Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, devendo a apelada ser condenada a esse título, mantido o montante, devidamente atualizado, de 10% do valor controverso.
5. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005120-28.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART . 1.021, CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO . NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 74, § 12, DA LEI 9.430/76. ROL TAXATIVO . ERROS NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de ser reconhecido crédito tributário decorrente da não homologação de pedido de compensação, a fim de que tal crédito possa ser utilizado em novo pedido de compensação, afastando-se a negativa de compensação baseada no artigo 74, § 3º, VI, da Lei 9.430/1996 . 3. Com efeito, verifica-se que o contribuinte tem, em tese, o direito de postular a compensação dos créditos que apurar mediante entrega de declaração, sendo que o artigo 74, § 3º, VI da Lei 9.430/1996 proíbe a reapresentação do pedido com crédito tributário que já tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, situação em que a compensação será considerada como não declarada, conforme § 12, I, do mesmo artigo. 4 . Observa-se que a limitação prevista no artigo 74, § 3º, VI, da Lei nº 9.430/96 pretende coibir que o contribuinte procrastine a exigência tributária através da repetição de pedidos já indeferidos ou não homologados pela ausência de reconhecimento do crédito tributário alegado pelo contribuinte, o que não é o caso dos autos, já que a apresentação do novo pedido de compensação pela parte autora não se trata de simples reprodução de pedido indeferido em sede de primeiro grau administrativo, mas de pedido formulado com a correção nos erros de preenchimento constatados e que ensejaram a não homologação da compensação. 5. A aplicação do disposto no art . 74, § 3º, VI e § 12, I da Lei nº 9.430/96 pressupõe a apresentação de um requerimento à autoridade competente que já tenha sido anteriormente indeferido, o que não ocorre na hipótese vertente, de modo que ofenderia o princípio da razoabilidade a Administração considerar não declaradas as compensações efetuadas se ela própria reconheceu em favor da contribuinte os créditos utilizados nos pedidos de compensação. 6. O rol das hipóteses em que uma declaração de compensação pode ser considerada "não declarada" previsto no artigo 74, § 12, da Lei 9 .430/76 é taxativo e os fundamentos que deram ensejo ao indeferimento da primeiro pedido de compensação não se encontram dentro de tais hipóteses, sendo de rigor o reconhecimento da primeira declaração de compensação apresentada pela parte autora como não homologada, intimando-a novamente da referida decisão para que realize a discussão administrativa dos referidos créditos. 7. Embora o preenchimento de declaração, verdadeira obrigação acessória, não possa ser considerada simples formalidade, os equívocos de preenchimento em que o contribuinte de boa-fé eventualmente incorra não podem ocasionar a cobrança indevida de tributos, cuja incidência vincula-se estritamente à ocorrência do respectivo fato gerador legalmente previsto. 8 . Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto de DCFT, por si, obstar o direito de discutir o crédito tributário, em homenagem ao princípio da boa-fé. 9. Apesar de não ter sido realizada a retificação da PER/DCOMP no âmbito administrativo, mostra-se clara a existência do direito da parte autora em utilizar todo o saldo negativo apurado para compensar novos débitos cobrados. 10. Não cabe ao Judiciário homologar compensações, matéria privativa da autoridade administrativa competente, de modo que, verificado o equívoco, é de rigor a reapreciação da matéria à luz das novas informações apresentadas. Precedentes. 11. É de ser mantida a r . sentença que julgou procedente a ação para afastar a aplicação do artigo 74, § 3º, VI da Lei 9430/96, uma vez existente o crédito do contribuinte, permitindo-se, após todas as verificações da Receita Federal, sua utilização para a quitação pretendida. 12. No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que, no presente caso, apesar do primeiro pedido de compensação ter sido indeferido por culpa exclusiva da parte autora, que trouxe valores equivocados na sua declaração, o objeto do presente feito é afastar a decisão administrativa que indeferiu o segundo pedido administrativo de compensação da parte autora por inviabilidade de reapresentação do pedido, nos termos do artigo 74, §3°, VI da Lei 9430/96. 13 . Desse modo, o curso dos fatos, desde o ajuizamento da ação, denotam claramente a possibilidade de se efetuar a compensação dos créditos tributários da parte autora e que, sem a propositura da ação judicial e a exposição das respectivas razões, a compensação não seria efetuada pela Fazenda Nacional, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade, fica configurada a responsabilidade da União Federal para com a necessidade do ajuizamento da ação, provocando a responsabilidade também quanto aos seus ônus sucumbenciais. 14. No tocante ao percentual, verifica-se que deve ser majorada a condenação da União Federal para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitado, contudo, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art . 20, § 4º, do CPC, e consoante entendimento da E. Sexta Turma desta Corte. 15. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida . 16. Agravo interno desprovido.
(TRF-3 - ApelRemNec: 00018960920114036100, Relator.: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 16/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/07/2021)
Com relação à sucumbência, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão foi omissa neste ponto e, de fato, houve a inversão do ônus sucumbencial com o reconhecimento do direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS, no período de 14/08/1990 a 30/09/1995. A sucumbência, com relação ao período atingido pela prescrição (01/07/1988 a 14/08/1990), é mínima.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar as omissões apontadas pelo STJ, conforme fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/1988 E Nº 2.449/1988. PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL PARA PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA LC Nº 118/2005. TERMO INICIAL. RESOLUÇÃO Nº 49/1995 DO SENADO FEDERAL. INAPLICABILIDADE COMO DIES A QUO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos em ação anulatória ajuizada com o objetivo de cancelar decisão administrativa que indeferiu restituição de valores recolhidos a título de PIS no período de 01/07/1988 a 30/09/1995, bem como de reconhecer o direito creditório da autora e homologar as compensações declaradas.
A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de ocorrência de prescrição. Acórdão da 6ª Turma deu parcial provimento à apelação para reconhecer a incidência do art. 169 do CTN e afastar a prescrição quanto aos valores recolhidos a partir de 15/08/1990, determinando o reexame do processo administrativo pela Receita Federal.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para fixar critérios de cálculo do PIS e de correção monetária. Novos embargos foram rejeitados. O STJ deu provimento ao recurso especial da autora para determinar o retorno dos autos a fim de suprir omissões quanto (i) à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) a temas constitucionais, especialmente o dies a quo do prazo prescricional para restituição de tributo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para repetição ou compensação do indébito de PIS, diante da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nº 2.445/1988 e nº 2.449/1988 e da Resolução nº 49/1995 do Senado Federal; (ii) delimitar a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar e homologar compensações tributárias; e (iii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nº 2.445/1988 e nº 2.449/1988 pelo STF no RE 148.754/RJ e a edição da Resolução nº 49/1995 do Senado Federal restabeleceram a disciplina do PIS pela LC nº 7/1970, reconhecendo-se o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
O STF, no RE 566.621/RS, fixou entendimento de que, para pedidos formulados até 09/06/2005, aplica-se o prazo decenal para repetição ou compensação de indébito relativo a tributos sujeitos a lançamento por homologação, limitado a cinco anos após a vigência da LC nº 118/2005.
O prazo para repetição ou compensação inicia-se com o fato gerador, acrescido do período de cinco anos para homologação tácita, nos termos dos arts. 149, V, 150, §§ 1º e 4º, 156, VII, 165, I e II, 168, I, e 178, § 1º, VI, do CTN.
O pedido administrativo de compensação foi protocolado em 18/08/2000. Estão prescritos os valores recolhidos até 14/08/1990. Afasta-se a tese de que o prazo prescricional teria início em 10/10/1995, data da publicação da Resolução nº 49/1995 do Senado Federal, entendimento superado pela jurisprudência.
Quanto à compensação, não cabe ao Poder Judiciário homologar compensações tributárias. Compete à Receita Federal verificar créditos e débitos e proceder ao encontro de contas. O Judiciário pode declarar o direito à compensação e reconhecer a existência de crédito, sem substituir a autoridade administrativa no exame técnico dos valores.
A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma que a compensação é atividade administrativa vinculada, sujeita ao controle de legalidade pelo Judiciário, sem possibilidade de homologação judicial direta.
No tocante à sucumbência, verifica-se omissão no acórdão anterior. Houve reconhecimento do direito da autora à restituição dos valores recolhidos entre 14/08/1990 e 30/09/1995. A sucumbência da autora quanto ao período atingido pela prescrição é mínima. Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas, fixando o termo inicial da prescrição nos termos da jurisprudência do STF, afastando a contagem a partir da Resolução nº 49/1995 do Senado Federal e invertendo os ônus sucumbenciais.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. Para pedidos de restituição ou compensação formulados até 09/06/2005, aplica-se o prazo decenal aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, contado do fato gerador acrescido do prazo para homologação tácita. 2. A publicação da Resolução nº 49/1995 do Senado Federal não constitui termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito de PIS. 3. Não cabe ao Poder Judiciário homologar compensação tributária, competindo à autoridade administrativa a verificação de créditos e débitos. 4. Reconhecida a procedência substancial do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.”
Legislação relevante citada: CTN, arts. 149, V; 150, §§ 1º e 4º; 151, III; 156, VII; 165, I e II; 168, I; 169; 178, § 1º, VI; LC nº 7/1970; LC nº 118/2005; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 3º e 12; Lei nº 10.637/2002, art. 49 e art. 68, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 148.754-2/RJ; STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04.08.2011; STJ, REsp 1.110.578/SP; STJ, REsp 1.269.570/MG; STJ, REsp 1.480.950, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02.02.2017; TRF3, ApReeNec 0003368-18.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 18.04.2018; TRF3, ApCiv 0005120-28.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2024; TRF3, ApelRemNec 0001896-09.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, j. 16.07.2021; TRF3, ApelRemNec 0004392-49.2009.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Roberto Modesto Jeuken, j. 25.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os acolheu para sanar as omissões apontadas pelo STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VALDECI DOS SANTOS
Relator do Acórdão
