PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0004367-33.2014.4.03.6119
RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123-A
APELADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos-SP, o qual julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em que arbitrou os honorários devidos à embargada em R$ 15.000,00 e observou que a decisão estava sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, inciso I, do CPC.
Na origem executória (processo nº 0002366-75.2014.4.03.6119), o município de Guarulhos incluiu a INFRAERO como sujeito passivo da relação tributária referente a lançamentos de ISS, multa DRM, ISS Retido na Fonte e Taxa de Fiscalização de Publicidade dos exercícios de 2000, 2001, 2003 e 2006.
A sentença (págs. 11 a 33 do id 270548111) fundamentou sua decisão na regularidade da substituição de parte das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) para a correção de erros materiais ou redução de valores, o que é permitido pela Súmula 392 do STJ até a prolação da sentença. Afastou a ocorrência de prescrição por constatar que impugnações e recursos na esfera administrativa suspenderam a exigibilidade do crédito tributário. Quanto à Taxa de Fiscalização de Publicidade, o juízo considerou a cobrança legítima por ser decorrente do poder de polícia e pela ausência de provas de cancelamento do registro dos veículos publicitários pela embargante.
Inconformada, a INFRAERO interpôs apelação (págs. 38 a 73 do id 270548111) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamento e a nulidade da execução fiscal por cerceamento de defesa, devido à falta de abertura de novo prazo para oposição de embargos após a substituição das CDAs. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente, além de alegar a nulidade das CDAs por ausência de elementos essenciais e falta de competência da municipalidade para exercer poder de polícia em infraestruturas aeroportuárias, bem como a ilegalidade de Taxa de Fiscalização de Publicidade.
Por sua vez, o município de Guarulhos apresentou contrarrazões (id 270548121), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, alegando que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustentou a higidez formal e material das CDAs, afirmando que a substituição de títulos foi realizada apenas para correção de erro material. Aduziu, ainda, que não houve prescrição, pois o exercício do direito de ação e as impugnações administrativas interromperam e suspenderam os prazos prescricionais, mantendo a liquidez e certeza do crédito tributário.
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à análise da validade da sentença de primeiro grau, especificamente quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa diante da substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Discute-se, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente, bem como a higidez formal dos títulos executivos; a extensão da imunidade tributária recíproca à Infraero; a legalidade da retenção de ISS na fonte; a competência municipal para cobrança de taxas de fiscalização de publicidade em sítio aeroportuário e a validade das multas aplicadas pelo Departamento de Receita Mobiliária (DRM).
Como relatado, trata-se de embargos opostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em face de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos para a cobrança de créditos de ISSQN (autolançamento e retido na fonte), multas DRM e Taxas de Fiscalização de Publicidade relativos aos exercícios de 2000 a 2006.
Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando a decisão na legitimidade da substituição de títulos para correção de erro material, na ausência de prescrição devido a suspensões administrativas e na inexistência de imunidade tributária para taxas ou obrigações de terceiro.
A embargante apela sustentando nulidades processuais e a impenhorabilidade de seus bens por equiparação à Fazenda Pública, enquanto o Município busca a manutenção da sentença.
Decido.
1) DAS PRELIMINARES DE MÉRITO:
Aventadas questões preliminares pela apelante, passo a análise destas.
1.1) DA NÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JUSTIFIQUE A SUA NULIDADE:
No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entendo que a mesma não merece prosperar.
Da análise do decisum recorrido, observa-se que a magistrada de primeiro grau enfrentou as questões centrais da lide — notadamente a prescrição e o alegado cerceamento de defesa — de forma clara e coerente, expondo as razões jurídicas de seu convencimento.
O emprego de tabelas detalhadas para sistematizar a análise das inúmeras Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e dos respectivos marcos temporais não configura fundamentação genérica, mas sim uma técnica de organização que viabiliza a compreensão da lógica decisória aplicada ao conjunto dos créditos tributários, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e do controle jurisdicional.
Ademais, é consolidada a jurisprudência nesta 4ª Turma no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme expressamente ressalvado na sentença. Nesse sentido (destacarei):
DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PNEUS IMPORTADOS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VEÍCULO E AS MERCADORIAS APREENDIDAS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
- Apelação contra sentença que improcedente o pedido de liberação do veículo automotor, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.
II. Questão em discussão
- Aplicação da pena de perdimento a veículo automotor apreendido, em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.
III. Razões de decidir
- Alegação genérica sobre a qual não foi desenvolvido qualquer argumento para demonstrar de que maneira seria aplicada ao caso concreto, não pode ser conhecida nesta sede.
- No que toca à invocada nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com o que restaria ofendido o artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que se considera fundamentada uma decisão se o magistrado se pronuncia de maneira clara, ainda que sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento.
- A utilização de fundamentos similares na análise de casos semelhantes, como os que envolvem o perdimento de veículos utilizado no transporte de mercadoria internalizada irregularmente não implica nulidade, mas atende aos princípios de processo civil de estabilidade e coerência das decisões judiciais.
- A desproporcionalidade entre o valor dos veículos e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade. Visa a evitar a sanção confiscatória.
IV. Dispositivo
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000902-61.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2025, Intimação via sistema DATA: 05/09/2025)
No caso em tela, a vinculação dos créditos aos seus respectivos expedientes administrativos e a análise dos prazos prescricionais em quadros explicativos atendem satisfatoriamente ao dever de motivação das decisões judiciais, não havendo que se falar em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal ou ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
1.2) DA NÃO OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE COMPORTE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL:
No que concerne ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de reabertura de prazo após a substituição de cinco das sessenta Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução, a preliminar deve ser igualmente rejeitada.
Embora o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 preveja a devolução do prazo ao executado em caso de substituição do título, tal norma deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief).
No caso dos autos, a substituição operada pelo Município limitou-se à correção de erros materiais pontuais e à redução de valores em benefício da própria executada, sem alteração do fundamento legal ou do sujeito passivo, o que permitiu à apelante o pleno exercício do contraditório nos embargos já em curso.
Verifica-se que a apelante teve oportunidade de se manifestar sobre as novas certidões antes da prolação da sentença, tendo inclusive apresentado impugnação específica sobre o tema.
Uma vez que a defesa técnica apresentada nos embargos à execução abrangeu de forma exaustiva as matérias de fato e de direito relativas aos créditos substituídos, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto que justificasse a anulação do processo para a mera repetição de atos processuais já satisfeitos.
Assim, inexistindo cerceamento ao direito de defesa ou mesmo supressão de instância, afasto a segunda nulidade arguida.
1.3) DA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR DAS CDAs QUE COMPORTE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL:
A apelante sustenta ainda a preliminar de nulidade da execução fiscal sob o argumento de que a substituição de cinco Certidões de Dívida Ativa (CDAs) não decorreu de mero erro formal ou material, mas sim de vício insanável que exigiria novo lançamento tributário.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que quatro das certidões (nºs 0225703/2007, 0244533/2002, 0194928/2007 e 0194931/2007) foram substituídas apenas para retificar o campo "valor total", que constava preenchido com caracteres genéricos ("*******"), sem qualquer alteração no montante da dívida ou nos fundamentos da exação.
Quanto à CDA nº 0225704/2007, a substituição importou em mera redução do valor exequendo pela exclusão de competências específicas, medida que beneficia a executada e prescinde de novo lançamento, de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência.
Nesse cenário, a conduta do Município encontra, de fato, amparo na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a substituição do título executivo até a prolação da sentença de embargos para a correção de erros dessa natureza, vedando apenas a modificação do sujeito passivo.
Portanto, como não houve alteração da parte executada, nem modificação do fato gerador ou da base de cálculo original, a substituição é perfeitamente legítima e não macula a validade da execução fiscal, de modo que não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a higidez do procedimento executório que agiu dentro dos limites do referido entendimento sumulado.
2) DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO:
Verificadas as questões arguidas em preliminar de mérito, passemos a análise das questões de ordem pública que podem vir a prejudicá-lo.
2.1) DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal, a insurgência da apelante não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre observar que a exigibilidade dos créditos de ISS e multas DRM (exercícios 2000 a 2003) esteve suspensa por força de impugnações administrativas apresentadas pela própria INFRAERO, cujas decisões definitivas ocorreram apenas em abril de 2007.
Assim, considerando que a ação executiva foi ajuizada em dezembro de 2010, o Município observou o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
Além disso, a tese de que a prescrição não teria sido interrompida validamente pelo despacho proferido em 18/04/2012, em razão da incompetência do juízo estadual, carece de amparo jurídico.
Conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o despacho que ordena a citação — ainda que proferido por juízo incompetente — possui o condão de interromper o curso prescricional, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973 e art. 240, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido (destacarei):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência de embargos à execução fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal para afastar cobrança de IPTU sobre imóvel de sua propriedade, com vencimentos em 31/12/2002 e 31/12/2003, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2005 na Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição do crédito tributário, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em juízo estadual incompetente, configurando erro grosseiro sem eficácia para suspender a prescrição.
III. Razões de decidir
3. A prescrição foi afastada, pois o prazo prescricional não havia se consumado considerando que a ordem de citação, mesmo proferida na Justiça Estadual incompetente, interrompeu validamente a prescrição nos termos dos artigos 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015, não sendo desfeito tal efeito pela posterior renovação do despacho na Justiça Federal, dado o caráter não decisório deste último ato.
4. A prescrição intercorrente foi rejeitada porque não se constatou desídia ou inércia que justificasse sua declaração, tendo a demora para efetivação da citação ocorrido por culpa exclusiva da máquina judiciária, aplicando-se a Súmula 106/STJ.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC/2015, art. 240, § 1º; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; e Lei nº 6.830/1980, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.641.011, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 21/11/2018; STJ, Súmula 106; e TRF3, ApCiv 0005152-61.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, j. 22/11/2021.
(TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006841-38.2017.4.03.6000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025)
Outrossim, a demora na redistribuição do feito para a Justiça Federal não pode ser imputada à desídia da Fazenda Pública, de modo a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ.
Uma vez exercido o direito de ação tempestivamente, a tramitação burocrática entre instâncias judiciárias não prejudica o efeito interruptivo operado pelo primeiro despacho citatório.
Portanto, inexistindo o transcurso de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o marco interruptivo retroativo, rejeito a prejudicial arguida.
2.2) DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
No que concerne à prescrição intercorrente, entendo que esta igualmente não restou verificada no caso vertente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a sistemática de que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo quinquenal de prescrição, totalizando 6 (seis) anos de inércia.
In casu, o marco inicial para a contagem desse prazo foi o despacho que ordenou a citação em 18/04/2012.
Considerando que a efetiva citação da INFRAERO ocorreu em 07/05/2014, observa-se que o processo tramitou por apenas cerca de dois anos entre esses marcos, período manifestamente insuficiente para a consumação da prescrição.
Conforme bem salientado na sentença, a movimentação processual ocorrida, ainda que impactada pela redistribuição entre justiças, afasta a tese de desídia ou abandono da causa pelo exequente.
Assim, não configurado o lapso temporal necessário, rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição intercorrente, ora arguida.
3) DAS QUESTÕES DE MÉRITO:
Passemos à análise das questões do mérito propriamente dito.
3.1) DA LEGALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE (“tópico VI. Letra C do recurso”):
Inicialmente, consigno que os argumentos trazidos no tópico “VI.I SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E NULIDADE DAS CDAS POR IMPERFEIÇÃO FORMAL” do apelo, especialmente nos subtópicos de letras A, B e D já foram discutidos em sua essência nas questões preliminares desse voto, à exceção do subtópico de letra C “Ausência de procedimento necessário na fiscalização de publicidade”, sobre o qual passo a decidir.
As taxas são tributos de natureza vinculada, cuja hipótese de incidência, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, e do art. 77 do Código Tributário Nacional, é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível.
No caso vertente, o fato gerador da taxa é a atividade municipal de fiscalização (poder de polícia) sobre os anúncios e veículos de publicidade instalados no território municipal, inclusive em locais de acesso ao público, como o aeroporto.
Tal fiscalização visa preservar a qualidade do meio ambiente urbano, a paisagem e a segurança, inserindo-se na competência municipal de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à legitimidade da cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a comprovação da fiscalização efetiva e individualizada em cada contribuinte. Basta a existência de órgão administrativo estruturado e a efetiva prestação potencial da atividade de fiscalização para que se configure o fato gerador.
Especificamente sobre a Taxa de Fiscalização de Publicidade, é cediço que a depender do município a sua nomenclatura pode variar, mas a sua natureza tributária é fixa, e ainda que denominada como “Taxa de Fiscalização de Anúncio” – como nas ementas abaixo – o entendimento de que sua cobrança é plenamente exigível e o poder de polícia prevalece é exatamente o mesmo, inclusive quando aplicável à própria INFRAERO, como nos casos concretos julgados por este Eg. TRF-3 (destacarei):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TFA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. O Município possui competência constitucional prevista no art. 145, II, para instituir taxas segundo o interesse e demanda local, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", em consonância com as disposições previstas nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
2. O C. Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão atinente à legalidade da taxa de fiscalização de anúncio ao estabelecer sua exigibilidade frente ao exercício notório do poder de polícia pelo Município. Torna-se prescindível, por consequência lógica do raciocínio, a efetiva comprovação, pela Prefeitura, da atividade fiscalizadora hábil a justificar a cobrança.
3. No caso dos autos, a taxa de fiscalização de anúncio ora em cobro estava prevista, à época dos fatos, no art. 1º da Lei nº 13.474/2002.
4. Afigura-se legítima a cobrança de taxa de fiscalização de anúncio pelo Município, porquanto inserida no exercício do poder de polícia inerente à atividade do poder público municipal.
5. Ainda que a embargante se trate de empresa pública federal, a taxa de fiscalização de anúncio é exigível, pois, nos termos da legislação de regência, o fato gerador é a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, tal como o aeroporto de Congonhas.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008278-92.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, Intimação via sistema DATA: 09/05/2025)
(...)
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. INFRAERO. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. VERBA HONORÁRIA. REVELIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Município detém competência para a instituição da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, (CF, art. 145, inc. II) e sua exigibilidade decorre do exercício do poder de polícia, sendo prescindível a comprovação da efetiva fiscalização para a cobrança da taxa.
2. Ressalte-se ser o tributo exigível independentemente de se tratar de empresa pública federal, porquanto não há interferência em sua finalidade, mas sim, fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, no caso, dentro da infraestrutura aeroportuária.
3. Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu.
4. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001385-51.2019.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023)
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização de Publicidade, uma vez que o Município de Guarulhos detém competência para o exercício do poder de polícia em seu território, estando a cobrança amparada pela legislação e validada pela jurisprudência pátria.
3.2) DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA:
3.2.1) DO EFETIVO ALCANCE QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ISS):
A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, 'a', estabelece a imunidade tributária recíproca, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Esta garantia foi estendida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime de não concorrência, como é o caso da INFRAERO. Nesse sentido, invoca-se o Tema 412 retirado do próprio sítio do Supremo Tribunal Federal (negritarei a tese):
Tema 412 - Extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case: ARE 638315
Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão da imunidade tributária recíproca à INFRAERO.
Tese: A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
O Imposto Sobre Serviços (ISS), objeto de parte da cobrança, enquadra-se inequivocamente na espécie tributária "imposto" (art. 145, I, CF) e, como tal, a sua cobrança em face da apelante encontra óbice direto na norma constitucional supracitada.
Sendo a INFRAERO reconhecida como longa manus da União na prestação de serviço público de infraestrutura aeroportuária, a incidência do ISS sobre seus serviços violaria o pacto federativo, justificando a reforma da sentença neste ponto. Nesse sentido, é a jurisprudência do Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88.
1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição.
2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF: RE 524615 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-07 PP-01451 RTJ VOL-00207-02 PP-00826) – negritei.
Na mesma linha seguiu o entender deste Eg. TRF-3:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. DÍVIDA PRESCRITA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A jurisprudência vem reconhecendo a imunidade tributária recíproca a entes da Administração Pública Indireta que, embora possuam personalidade jurídica de direito privado, tenham por finalidade a prestação de serviços públicos constitucionalmente previstos.
2 - Com efeito, a INFRAERO está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, isto é, está dispensada do pagamento quanto ao ISS na execução de serviços de infraestrutura aeroportuária (STF: RE 524615)
3 - Ademais, a dívida encontra-se prescrita.
4 - No caso dos autos, a matéria não ostenta grande complexidade e o valor da causa é demasiadamente alto. Reputa-se razoável, portanto, reduzir, por meio de apreciação equitativa, o valor dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
5 - Reexame necessário parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000854-89.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) – negritei.
Consequentemente, deve ser reconhecida a impossibilidade de cobrança de ISS, TÃO SOMENTE, sobre os serviços próprios prestados pela apelante, como exemplificado no precedente acima, no caso de infraestrutura aeroportuária, confirmando-se a higidez da imunidade neste aspecto específico.
3.2.2) DA INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PENALIDADES (MULTAS DRM):
Por outro lado, é imperioso destacar que a imunidade tributária recíproca não possui caráter absoluto, restringindo-se exclusivamente aos impostos e não alcançando as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
Conforme jurisprudência consolidada desta 4ª Turma, a dispensa do pagamento do tributo (obrigação principal) não exime o ente imune do dever de observar as normas instrumentais estabelecidas pelo fisco local para fins de controle e fiscalização tributária.
Nesse sentido, decidi recentemente (destacarei):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AUTARQUIA FEDERAL. INFRAERO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXISTENTE. ART. 150, VI, A, CF/88. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. LEGALIDADE. DECRETO MUNICIPAL Nº 50.896/2009. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, o qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por já constarem na certidão da dívida ativa.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação de multa à empresa pública federal INFRAERO, imune ao pagamento de impostos, pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na não emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação municipal.
III. Razões de decidir
3. De início, quanto à preliminar de perda de objeto arguida pelo Município de São Paulo, em razão da extinção da dívida por decisão transitada em julgado em outro processo, verifico que tal alegação não veio acompanhada de elementos probatórios robustos nos autos que demonstrem a efetiva extinção do crédito objeto desta execução. Ademais, a discussão posta nos autos tem natureza jurídica autônoma e repercussão relevante sobre a legalidade do auto de infração impugnado. Assim, passo ao exame do mérito recursal.
4. No mérito, não assiste razão à apelante. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, restringe-se aos impostos, não alcançando taxas, contribuições e penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. Com efeito, a jurisprudência do STF alinha-se no sentido de que a imunidade tributária não afasta a incidência de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, justamente porque tais obrigações não possuem natureza tributária principal, mas instrumental, tendo por finalidade permitir a fiscalização e o controle do cumprimento das normas tributárias.
5. Nesse contexto, ainda que se reconheça a imunidade da INFRAERO quanto ao pagamento do ISS, não se pode estender tal prerrogativa ao descumprimento de obrigações acessórias previstas em lei municipal, como a exigência de emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e). A exigência imposta pelo Decreto Municipal nº 50.896/2009, que obriga inclusive as entidades imunes à emissão de documentos fiscais, visa garantir a transparência e a regularidade das operações sujeitas à fiscalização tributária, não configurando, portanto, violação à imunidade constitucional.
6. A alegação de que a Administração Tributária não teria interesse fiscalizatório quanto a entes imunes não se sustenta, pois, a imunidade não implica presunção de regularidade nem dispensa de controle, sendo legítimo o exercício do poder-dever de fiscalização por parte do ente municipal. A observância das obrigações acessórias é exigência inerente ao sistema tributário, que se estrutura sobre a necessidade de informação, controle e transparência das operações realizadas.
7. Desta forma, a penalidade imposta encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sem qualquer óbice à imunidade tributária da INFRAERO, na forma do art. 150, inciso VI, alínea 'a' da CF/88.
IV. Dispositivo e tese
5. Negado provimento e mantida a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, prosseguindo-se a execução fiscal.
Tese de julgamento: "A imunidade tributária recíproca não afasta a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória regularmente prevista em lei municipal".
_________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, VI, a; Decreto Municipal nº 50.896/2009.
Jurisprudência relevante citada: RE 1452572 ED, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 09/10/2023 Publicação: 17/10/2023 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0051323-93.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008767-56.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, Intimação via sistema DATA: 16/12/2025)
No caso concreto, as multas aplicadas pelo Departamento de Receita Mobiliária (DRM) decorrem de infrações à legislação municipal que visa garantir a transparência das operações realizadas no sítio aeroportuário.
Portanto, uma vez que tais penalidades possuem natureza jurídica autônoma e não se confundem com o imposto em si, a imunidade constitucional não serve de escudo para o afastamento das sanções regularmente aplicadas.
Assim, há que se manter a higidez das multas DRM constantes nas CDAs executadas.
3.2.3) DA INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS (ISS RETIDO NA FONTE GISS):
No que tange ao ISS retido na fonte, a tese de imunidade igualmente não socorre a apelante.
A obrigação de retenção e recolhimento do imposto incidente sobre serviços tomados de terceiros configura responsabilidade tributária por substituição, na qual o contribuinte de fato é o prestador do serviço, e não a INFRAERO.
A imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal é um benefício de natureza pessoal (subjetiva) que não se estende a terceiros que não gozam da mesma prerrogativa.
Nesse sentido, é entendimento desta 4ª Turma:
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAERO – ISS - IMUNIDADE RECÍPROCA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXTENSÃO INCABÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A imunidade recíproca não alcança o imposto sobre serviço quando incidente sobre a prestação de serviços realizada por terceiros, atuando a Fazenda Pública como substituto tributário.
2. Reexame necessário e recurso de apelação providos.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009326-89.2009.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021)
Portanto, na condição de tomadora de serviços de empresas privadas, a INFRAERO está obrigada a reter e repassar o tributo ao Município de Guarulhos, não havendo que se falar em violação à imunidade recíproca neste particular.
3.2.4) DA INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE POR SIMPLES INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Diferentemente do que ocorre com o ISS, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, possui caráter restritivo, vinculando-se exclusivamente à espécie tributária "imposto".
O texto constitucional não estende tal garantia às taxas, as quais possuem natureza vinculada a uma atuação estatal específica, como o exercício regular do poder de polícia.
Desta forma, não há falar em imunidade tributária a qualquer tipo de Taxa.
4) DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para reconhecer a imunidade tributária recíproca da INFRAERO em relação ao ISS próprio (autolançamento) e, por conseguinte, desconstituir os créditos tributários relativos a este imposto e as respectivas multas DRM incidentes sobre o ISS próprio.
Mantenho a sentença quanto à legalidade das cobranças de ISS Retido na Fonte e da Taxa de Fiscalização de Publicidade, bem como das multas acessórias por descumprimento de obrigações instrumentais, nos termos da fundamentação.
Em razão do resultado deste julgamento, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Em observância aos critérios fixados pelos Temas 1076/STJ e 1255/STF, afasto a fixação por equidade adotada na origem e redimensiono os ônus sucumbenciais.
Desta forma, condeno o Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da INFRAERO, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido (valor dos créditos de ISS desconstituídos).
Por outro lado, condeno a INFRAERO ao pagamento de honorários em favor do patrono municipal, fixados nos mesmos patamares mínimos, incidentes sobre o valor dos créditos mantidos (taxas e multas).
É vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, “A”, CF). ISS PRÓPRIO. ISS RETIDO NA FONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos-SP, o qual julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em que arbitrou os honorários devidos à embargada em R$ 15.000,00 e observou que a decisão estava sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, inciso I, do CPC. Na origem executória (processo nº 0002366-75.2014.4.03.6119), o município de Guarulhos incluiu a INFRAERO como sujeito passivo da relação tributária referente a lançamentos de ISS, multa DRM, ISS Retido na Fonte e Taxa de Fiscalização de Publicidade dos exercícios de 2000, 2001, 2003 e 2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à análise da validade da sentença de primeiro grau, especificamente quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa diante da substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Discute-se, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente, bem como a higidez formal dos títulos executivos; a extensão da imunidade tributária recíproca à Infraero; a legalidade da retenção de ISS na fonte; a competência municipal para cobrança de taxas de fiscalização de publicidade em sítio aeroportuário e a validade das multas aplicadas pelo Departamento de Receita Mobiliária (DRM).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entendo que a mesma não merece prosperar. Da análise do decisum recorrido, observa-se que a magistrada de primeiro grau enfrentou as questões centrais da lide — notadamente a prescrição e o alegado cerceamento de defesa — de forma clara e coerente, expondo as razões jurídicas de seu convencimento. A vinculação dos créditos aos seus respectivos expedientes administrativos e a análise dos prazos prescricionais em quadros explicativos atendem satisfatoriamente ao dever de motivação das decisões judiciais, não havendo que se falar em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal ou ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
4. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de reabertura de prazo após a substituição de cinco das sessenta Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução, a preliminar deve ser igualmente rejeitada. No caso dos autos, a substituição operada pelo Município limitou-se à correção de erros materiais pontuais e à redução de valores em benefício da própria executada, sem alteração do fundamento legal ou do sujeito passivo, o que permitiu à apelante o pleno exercício do contraditório nos embargos já em curso.
5. A apelante sustenta ainda a preliminar de nulidade da execução fiscal sob o argumento de que a substituição de cinco Certidões de Dívida Ativa (CDAs) não decorreu de mero erro formal ou material, mas sim de vício insanável que exigiria novo lançamento tributário. Nesse cenário, a conduta do Município encontra, de fato, amparo na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a substituição do título executivo até a prolação da sentença de embargos para a correção de erros dessa natureza, vedando apenas a modificação do sujeito passivo. Portanto, como não houve alteração da parte executada, nem modificação do fato gerador ou da base de cálculo original, a substituição é perfeitamente legítima e não macula a validade da execução fiscal, de modo que não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a higidez do procedimento executório que agiu dentro dos limites do referido entendimento sumulado.
6. No que tange à prejudicial de prescrição quinquenal, a insurgência da apelante não merece prosperar. A exigibilidade dos créditos de ISS e multas DRM (exercícios 2000 a 2003) esteve suspensa por força de impugnações administrativas apresentadas pela própria INFRAERO, cujas decisões definitivas ocorreram apenas em abril de 2007. Assim, considerando que a ação executiva foi ajuizada em dezembro de 2010, o Município observou o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
7. Além disso, a tese de que a prescrição não teria sido interrompida validamente pelo despacho proferido em 18/04/2012, em razão da incompetência do juízo estadual, carece de amparo jurídico. Conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o despacho que ordena a citação — ainda que proferido por juízo incompetente — possui o condão de interromper o curso prescricional, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973 e art. 240, § 1º, do CPC/2015.
8. No que concerne à prescrição intercorrente, entendo que esta igualmente não restou verificada no caso vertente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a sistemática de que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo quinquenal de prescrição, totalizando 6 (seis) anos de inércia.
9. O marco inicial para a contagem desse prazo foi o despacho que ordenou a citação em 18/04/2012. Considerando que a efetiva citação da INFRAERO ocorreu em 07/05/2014, observa-se que o processo tramitou por apenas cerca de dois anos entre esses marcos, período manifestamente insuficiente para a consumação da prescrição.
10. No mérito, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização de Publicidade, uma vez que o Município de Guarulhos detém competência para o exercício do poder de polícia em seu território, estando a cobrança amparada pela legislação e validada pela jurisprudência pátria.
11. Quanto à imunidade do ISS, deve ser reconhecida a impossibilidade de cobrança de ISS, TÃO SOMENTE, sobre os serviços próprios prestados pela apelante, como exemplificado no precedente acima, no caso de infraestrutura aeroportuária, confirmando-se a higidez da imunidade neste aspecto específico.
12. Por outro lado, é imperioso destacar que a imunidade tributária recíproca não possui caráter absoluto, restringindo-se exclusivamente aos impostos e não alcançando as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais penalidades possuem natureza jurídica autônoma e não se confundem com o imposto em si. A imunidade constitucional não serve de escudo para o afastamento das sanções regularmente aplicadas. Assim, há que se manter a higidez das multas DRM constantes nas CDAs executadas.
13. No que tange ao ISS retido na fonte, a tese de imunidade igualmente não socorre a apelante. A obrigação de retenção e recolhimento do imposto incidente sobre serviços tomados de terceiros configura responsabilidade tributária por substituição, na qual o contribuinte de fato é o prestador do serviço, e não a INFRAERO. Portanto, na condição de tomadora de serviços de empresas privadas, a INFRAERO está obrigada a reter e repassar o tributo ao Município de Guarulhos, não havendo que se falar em violação à imunidade recíproca neste particular.
14. Diferentemente do que ocorre com o ISS, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, possui caráter restritivo, vinculando-se exclusivamente à espécie tributária "imposto". O texto constitucional não estende tal garantia às taxas, as quais possuem natureza vinculada a uma atuação estatal específica, como o exercício regular do poder de polícia. Desta forma, não há falar em imunidade tributária a qualquer tipo de Taxa.
15. Em razão do resultado deste julgamento, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Em observância aos critérios fixados pelos Temas 1076/STJ e 1255/STF, afasto a fixação por equidade adotada na origem e redimensiono os ônus sucumbenciais. Há que se condenar o Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da INFRAERO, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido (valor dos créditos de ISS desconstituídos). Por outro lado, também há que se condenar a INFRAERO ao pagamento de honorários em favor do patrono municipal, fixados nos mesmos patamares mínimos, incidentes sobre o valor dos créditos mantidos (taxas e multas), sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para reconhecer a imunidade tributária recíproca da INFRAERO em relação ao ISS próprio (autolançamento) e, por conseguinte, desconstituir os créditos tributários relativos a este imposto e as respectivas multas DRM incidentes sobre o ISS próprio. Mantida, no entanto, a sentença quanto à legalidade das cobranças de ISS Retido na Fonte e da Taxa de Fiscalização de Publicidade, bem como das multas acessórias por descumprimento de obrigações instrumentais, nos termos da fundamentação.
Teses de julgamento:
“1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que enfrenta de forma clara e coerente os pontos centrais da lide, sendo desnecessário o rebatimento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes”;
“2. A ausência de reabertura de prazo para novos embargos após substituição de CDA para correção de erro material não configura cerceamento de defesa quando inexiste prejuízo concreto ao exercício do contraditório (pas de nullité sans grief)”;
“3. É legítima a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença para a retificação de erros formais, materiais ou redução de valores, desde que não haja modificação do sujeito passivo ou do fato gerador.”;
“4. O despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo absolutamente incompetente, possui o condão de interromper validamente a prescrição e retroage seus efeitos à data da propositura da ação e a prescrição intercorrente tributária pressupõe o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução somado ao quinquênio prescricional, inexistindo inércia quando o trâmite processual é impulsionado pelo exequente dentro deste período.”;
“5. A INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade, goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, 'a', CF) quanto ao ISS incidente sobre seus serviços próprios, todavia, tal imunidade restringe-se aos impostos, não exonerando o ente imune do cumprimento de obrigações acessórias instrumentais nem do pagamento de multas decorrentes de infrações administrativas, tampouco se estende à responsabilidade tributária por substituição, sendo, portanto, exigível do ente imune a retenção e o repasse do ISS incidente sobre serviços tomados de terceiros.";
“6. É legítima a cobrança de taxa municipal de fiscalização de publicidade fundada no exercício regular do poder de polícia, cujo fato gerador não é abrangido pela imunidade tributária constitucional conferida aos impostos.”.
_________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, LV, art. 21, XII, “c”, art. 30, I, art. 93, IX, art. 145, I, II, art. 150, I, VI, “a”; Código Tributário Nacional, art. 77, art. 151, III, art. 174, art. 202, art. 203; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1.º, 3.º, 5.º, 11, 14, art. 86, art. 219, art. 240, § 1.º, art. 485, art. 487, I, art. 489, § 1.º, II, III, art. 496, I, art. 1.009; Lei n.º 6.830/1980, art. 2.º, §§ 5.º, 8.º, art. 34, art. 40; Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), art. 36, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000902-61.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2025, Intimação via sistema DATA: 05/09/2025;
TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006841-38.2017.4.03.6000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025;
TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008278-92.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, Intimação via sistema DATA: 09/05/2025;
TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001385-51.2019.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023;
Tema de Repercussão Geral nº 412 do Supremo Tribunal Federal;
STF: RE 524615 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-07 PP-01451 RTJ VOL-00207-02 PP-00826
TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000854-89.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022
TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008767-56.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, Intimação via sistema DATA: 16/12/2025
TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009326-89.2009.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021
Tema de Repercussão Geral nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça;
Tema de Repercussão Geral nº 1255 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para reconhecer a imunidade tributária recíproca da INFRAERO em relação ao ISS próprio (autolançamento) e, por conseguinte, desconstituir os créditos tributários relativos a este imposto e as respectivas multas DRM incidentes sobre o ISS próprio. Manter a sentença quanto à legalidade das cobranças de ISS Retido na Fonte e da Taxa de Fiscalização de Publicidade, bem como das multas acessórias por descumprimento de obrigações instrumentais, nos termos da fundamentação. Em razão do resultado deste julgamento, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Em observância aos critérios fixados pelos Temas 1076/STJ e 1255/STF, afastar a fixação por equidade adotada na origem e redimensionar os ônus sucumbenciais. Desta forma, condenar o Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da INFRAERO, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido (valor dos créditos de ISS desconstituídos). Por outro lado, condenar a INFRAERO ao pagamento de honorários em favor do patrono municipal, fixados nos mesmos patamares mínimos, incidentes sobre o valor dos créditos mantidos (taxas e multas). É vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Relator do Acórdão
