PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0054761-20.2012.4.03.6182
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MARIANO - SP219450
APELADO: DONALDO EUGENIO
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em embargos à execução fiscal objetivando (1) a declaração de procedência dos embargos e a consequente improcedência da ação de execução fiscal, (2) a decretação de insubsistência da penhora e (3) a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 102416696, p. 55/60):
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o título executivo e declarar insubistente a penhora.
Custas inaplicáveis (art. 7° da Lei n. 9.289/96). Condeno a embargada em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil)."
Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese (ID 102416696, p. 64/68):
- não haver nos autos prova de que o débito objeto de discussão foi constituído com base exclusivamente em arbitramento realizado pela autoridade fazendária, com lastro em extratos ou comprovantes de depósitos bancários, o que atrairia a incidência do artigo 9º do Decreto-Lei n. 2.471/88 e da Súmula 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos;
- a fundamentação da CDA executada não fazer referência a qualquer dispositivo legal nesse sentido, e o único documento trazido aos autos pelo embargante também não conduz essa conclusão;
- a CDA preenche integralmente os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, e goza de presunção de certeza e liquidez, não ilidida por prova inequívoca.
Por fim, requer o provimento do recurso de apelação para "reformar a r. sentença prolatada".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do C. STJ.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade do lançamento de imposto de renda pessoa física (IRPF) arbitrado com base exclusivamente em extratos bancários, bem como à aplicação do Decreto-Lei n. 2.471/1988, que determinou o cancelamento de débitos com tal origem.
Registra-se que o caso em tela se refere ao imposto de renda dos exercícios de 1977 a 1981, lançado por meio de processo administrativo instaurado em 1982.
O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 182/TFR, dispondo que “é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários” (decisão:01/10/1985; DJ:07/10/1985; PG:07483).
À luz do entendimento da Súmula 182/TFR, o artigo 9º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 2.471/1988 cancelou o imposto de renda arbitrado exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários, nos seguintes termos:
“Art. 9° Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:
(...)
VII - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários.”
Por oportuno, registra-se que, posteriormente, foi editado o §5º do artigo 6º da Lei n. 8.021/1990, atualmente revogado, que permitiu o arbitramento do imposto de renda com base em depósitos ou aplicações financeiras quando o contribuinte não comprovasse a origem dos recursos utilizados nas operações:
Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.
(...)
§ 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.
O §5º transcrito acima foi revogado pela Lei n. 9.430/1996, porém, esta passou a disciplinar a omissão de receitas presumida pela não comprovação da origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Considerando a legislação superveniente, o e. Superior Tribunal de Justiça passou a afastar a aplicação da Súmula 182/TFR, asseverando a possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. INCIDÊNCIA. ARTS. 161 DO CTN E 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial relativamente à alegada violação aos princípios da igualdade e da isonomia tributária (arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp nº 1.113.959/RJ), quanto à inexistência de dispositivo legal a autorizar a prescrição intercorrente na pendência de julgamento de impugnação administrativo após notificação de lançamento do crédito tributário através de auto de infração, uma vez que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
4. A jurisprudência deste STJ já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 182/TFR e da possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001. É que a Lei n. 8.021/90 já albergava a hipótese de lançamento do imposto de renda por arbitramento com base em depósitos ou aplicações bancárias, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. Outrossim, revisar a ocorrência ou não de comprovação da origem dos recursos em questão é providência incompatível com este apelo extremo, haja vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
No caso em tela, conforme decisão acostada aos pelo autor, o imposto de renda de pessoa física foi lançado sob a justificativa de que “a falta de comprovação da origem de depósitos bancários na conta do sócio da empresa evidencia desvio de receita da pessoa jurídica e simultânea distribuição de lucros, justificando o lançamento reflexivo na pessoa física beneficiária” (ID 102416696, p. 11).
Em que pese as alterações legislativas, deve-se atentar que (1) o tributo em questão refere-se aos exercícios de 1977 a 1981 e (2) o artigo 9º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 2.471/1988, publicado posteriormente ao lançamento do tributo em discussão, cancelou o imposto de renda arbitrado exclusivamente com base em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários.
Nesse cenário, é necessário reconhecer que os créditos discutidos nos presentes autos foram expressamente cancelados pelo artigo 9º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 2.471/1988.
Registra-se ainda que a exigência fiscal discutida nestes autos é reflexa da autuação em face da empresa “Lavanderia Industrial Galeria Paulista Ltda.”, objeto do recurso n. RD/101-0.351 (ID 102416696, p. 11).
Em consulta aos sistemas públicos da Receita Federal do Brasil, verifica-se que a autuação da referida empresa (processo administrativo n. 0882/050.754/82-89) gerou autuações reflexas em face do autor, Sr. Donaldo Eugênio (processo administrativo n. 0882/050.755/82-41), bem como em face do filho do autor, Sr. Donaldo Eugênio Junior (processo administrativo n. 0882/050.756/82-04).
No julgamento de embargos à execução opostos pelo Sr. Donaldo Eugênio Junior, também referente ao imposto de renda dos exercícios de 1977 a 1981, o d. Juízo de 1º grau reconheceu a ilegalidade do lançamento efetuado com base somente nos extratos bancários.
A r. sentença foi mantida por esta e. Corte por meio de decisão monocrática proferida pelo i. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo.
Colaciona-se trecho da referida decisão monocrática:
“Trata-se de embargos opostos por Donaldo Eugênio Junior em face de execução fiscal ajuizada pela União Federal visando a cobrança de dívida ativa referente a Imposto de Renda de Pessoa Física do período de 1977 a 1981.
(...)
É o relatório.
DECIDO.
A questão da prescrição já foi objeto de análise por esta e. Corte, conforme decisão de fls. 167/169 que afastou a ocorrência do lapso prescricional e determinou o retorno dos autos à origem para o regular andamento dos embargos. Assim, não conheço desta parte do recurso.
No mais, a sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013
Decidiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao julgar procedentes os embargos, cujos bem lançados fundamentos transcrevo a seguir:
"(...)
O embargante afirma que a autuação não poderia basear-se exclusivamente em extratos bancários. O deslinde da controvérsia não comporta indagações de maior vulto, uma vez que o tema já se encontra exaurido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O entendimento cristalizado na Súmula nº 182 do TFR já se firmava contrário ao procedimento do Fisco, ao dispor literalmente:
"É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários".
O superveniente Decreto-lei nº 2.471 de 01.09.1988, acolheu aquela disposição sumular conforme estampado no inciso VII de seu art. 9º, verbis:
"Art. 9° Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:
(...)
VII - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários."
Da análise dos documentos que instruíram o processo administrativo verifica-se que a fiscalização partir dos depósitos bancários em conta do sócio para concluir tratar-se se valores auferidos pela pessoa jurídica, e sonegados.
Embora o embargante tenha alegado serem os depósitos movimentação financeira de costume, a fim de evitar os efeitos da perda monetária, sem importar aquisição de renda (fls. 179/180), não fez prova induvidosa disso. De qualquer forma, certo é que também a fiscalização não conseguiu mais do que mera suspeita de sonegação; fundada suspeita, mas não mais que isso. E em se tratando de lançamento por arbitramento, de IRPJ, com base em movimentação bancária pessoal de um dos sócios, há necessidade de maiores elementos para se afirmar que o dinheiro movimentado se originou de receita não declarada, da pessoa jurídica.
(...)"
É de se ver que os comprovantes de depósitos bancários, por si só, não se traduzem em exteriorização de riqueza, de sorte que não são suficientes para sustentar a alegada omissão de receitas ou prática de eventual sonegação fiscal.
Nesse sentido, também já se manifestou esta Corte:”
(Decisão Monocrática. Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO Apelação/Reexame Necessário n. 0012544-16.1999.4.03.6182/SP. D.J. -:- 03/08/2015)
Nesse cenário, considerando que a autuação do caso em tela tem a mesma origem do débito objeto da decisão acima transcrita, de rigor a manutenção da r. sentença que adotou o mesmo entendimento já proferido por esta e. Corte, consignando que deve ser desconstituído o lançamento fiscal do caso concreto, eis que proveniente de depósitos bancários, sem que o fisco tivesse empreendido esforços para a investigação da origem desses valores.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS COMO ÚNICO FUNDAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1977 A 1981. CANCELAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, VII, DO DECRETO-LEI N. 2.471/1988. SÚMULA 182/TFR. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que desconstituiu lançamento de imposto de renda pessoa física referente aos exercícios de 1977 a 1981, decorrente de autuação fiscal fundada exclusivamente em extratos e depósitos bancários atribuídos ao contribuinte, sob a alegação de omissão de receitas decorrente de suposto desvio de receitas de pessoa jurídica da qual era sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o lançamento de imposto de renda arbitrado exclusivamente com base em extratos ou depósitos bancários referentes aos exercícios de 1977 a 1981; e (ii) estabelecer se o artigo 9º, VII, do Decreto-Lei n. 2.471/1988 determina o cancelamento dos débitos fiscais constituídos com tal fundamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários, por não constituírem, isoladamente, prova suficiente de omissão de rendimentos.
4. O artigo 9º, VII, do Decreto-Lei n. 2.471/1988 determina o cancelamento dos débitos relativos ao imposto de renda arbitrado exclusivamente com base em valores constantes de extratos ou comprovantes de depósitos bancários, independentemente de estarem inscritos em dívida ativa ou judicializados.
5. A legislação posterior, como a Lei n. 8.021/1990 e a Lei n. 9.430/1996, passou a admitir a utilização de movimentação bancária como elemento para apuração de rendimentos omitidos, mas tais normas não se aplicam aos lançamentos referentes aos exercícios de 1977 a 1981.
6. No caso concreto, o lançamento fiscal foi efetuado exclusivamente com base em depósitos bancários na conta do contribuinte, sem a demonstração efetiva da origem dos valores ou da efetiva ocorrência de omissão de receitas.
7. A autuação decorre de procedimento fiscal instaurado contra pessoa jurídica da qual o autor era sócio, tendo gerado lançamentos reflexos em face de seus sócios, sem que o Fisco apresentasse elementos adicionais aptos a comprovar a efetiva distribuição de lucros não declarados.
8. Decisão desta Corte já reconheceu a ilegalidade de autuação idêntica decorrente do mesmo procedimento administrativo fiscal, referente ao filho do autor, mantendo sentença que afastou a cobrança com base na Súmula 182/TFR e no artigo 9º, VII, do Decreto-Lei n. 2.471/1988.
9. Os extratos bancários, isoladamente considerados, não configuram exteriorização de riqueza apta a demonstrar omissão de receitas, exigindo-se elementos adicionais que evidenciem a efetiva ocorrência do fato gerador do imposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O artigo 9º, VII, do Decreto-Lei n. 2.471/1988 determinou o cancelamento dos débitos relativos ao imposto de renda constituídos exclusivamente com base em extratos ou comprovantes de depósitos bancários.
________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.471/1988, art. 9º, VII; Lei nº 8.021/1990, art. 6º, §5º; Lei nº 9.430/1996, art. 42; CTN, art. 151, III.
Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 182; STJ, AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.02.2017; TRF3, Apelação/Reexame Necessário nº 0012544-16.1999.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 03.08.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
