PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009743-50.2025.4.03.0000
RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
AGRAVADO: NILSON ASTORINO, NILSON ASTORINO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de inscrição do agravado no Serasajud, nos seguintes termos:
“Vistos,
O caso é de indeferimento do pedido.
Com efeito, nos termos do § 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.
De outra banda, a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já há muito pacificou-se no sentido de que o termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro, sendo oportuna a transcrição do seguinte precedente:
“Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título. Vale ressaltar, por outro lado, que a data de vencimento do título é uma informação essencial para a análise de risco de crédito ao consumidor, devendo obrigatoriamente constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 1º) prevê expressamente que não podem permanecer no cadastro de inadimplentes informações negativas referentes a período superior a 5 anos. Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 323 do STJ.
A data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes. Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado. Dessa forma, a negativa do pedido para que conste no banco de dados do cadastro de inadimplentes a data de vencimento da dívida ofende o art. 43,§ 1º do CDC.”
(STJ, 4ª Turma, REsp 2.095.414-SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024)
No caso sob nossos cuidados, a dívida mais recente teve seu vencimento no mês de abr/2015.
Nestes termos, considerando que já transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do vencimento da dívida cobrada por meio da presente execução fiscal e a presente data, é de se reconhecer ter a exequente decaído do direito à inscrição pretendida.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado e determino o arquivamento dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Int.-se.”
(maiúsculas originais)
Alega a agravante que a inclusão do devedor no cadastro de inadimplente via Serasajud é questão já pacificada pelo Tema 1.026 do STJ e que a previsão do artigo 43 do CDC relativa ao limite temporal para a manutenção do registro negativo em nome do consumidor é de 5 anos não se aplica ao caso concreto, vez que por se tratar de multa aplicada por autarquia federal, de natureza administrativa e decorrente do Poder de Polícia, não se aplica o CDC.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi deferida (Num. 322543341 – Pág. 1/7).
Intimado nos termos do artigo 1.019, II do CPC, o agravado se manteve inerte.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
VOTO
Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, ao tratar da competência do juízo para a prática de atos executivos, o artigo 782 do CPC estabelece o seguinte:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
(negritei)
Há, como se percebe, expressa previsão legal de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte e ordem do juízo.
Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal no Tema Repetitivo nº 1026 o STJ firmou a seguinte tese:
“O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”
Segundo tese firmada pela Corte Superior não há impedimentos à aplicação do artigo 782, § 3º do CPC às execuções fiscais, exceto quando houver razoável dúvida sobre o crédito perseguido.
Por sua vez, o artigo 43, §1º do CDC estabelece o seguinte:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
(...)
Há, assim, expressa previsão legal de que a inclusão de dados em cadastros de inadimplentes somente pode conter informações relativas aos últimos 5 anos. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do C. STJ, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27). 2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990. 3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora.”
(STJ, Quarta Turma, Resp 2.095.414/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Julgado em 11.06.2024)
No caso concreto, em consulta ao feito de origem verifico que o débito em execução se refere a multa administrativa aplicada pela autarquia agravante com vencimento em 08.02.2013, como se confere na certidão de dívida ativa que instruiu a execução de origem (Num. 111410048 – Pág. 7 do processo de origem).
Neste quadro, mostra-se descabido o acolhimento do requerimento de inclusão do nome da agravada em cadastros de inadimplentes formulado pela agravante em 26.06.2024 (Num. 329805941 – Pág. 1/2 do processo de origem), mais de 11 anos após o vencimento da dívida, nos termos do artigo 43, §1º do CPC e entendimento da Corte Superior.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1026 DO STJ. CDC, ARTIGO 43, §1º. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS AOS ÚLTIMOS 5 ANOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Ao tratar da competência do juízo para a prática de atos executivos, o artigo 782 do CPC traz expressa previsão legal de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte e ordem do juízo. 2. Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal no Tema Repetitivo nº 1026, o C. STJ firmou a tese de que não há impedimentos à aplicação do artigo 782, § 3º do CPC às execuções fiscais independentemente do esgotamento prévio de outras diligências, exceto quando houver razoável dúvida sobre o crédito perseguido. 3. O artigo 43, §1º do CDC estabelece que a inclusão de dados em cadastros de inadimplentes somente pode conter informações relativas aos últimos 5 anos. Precedente do STJ. 4. Caso em que o débito em execução se refere a multa administrativa aplicada pela autarquia agravante com vencimento em 08.02.2013, sendo descabido o acolhimento do requerimento de inclusão do nome da agravada em cadastros de inadimplentes formulado pela agravante em 26.06.2024, mais de 11 anos após o vencimento da dívida. 5. Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Relator do Acórdão
