PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003945-83.2014.4.03.6143
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO - SP144835-A
APELADO: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA SAO PAULO
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA SÃO PAULO em face de r. sentença proferida em ação declaratória ajuizada visando à inclusão no regime do Simples Nacional ou, alternativamente, ao reconhecimento de sua imunidade, na forma do artigo 150, VI, “c”, da CR/88.
A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
A União aduz, em suma, que houve a apresentação de contestação, tendo atuado ativamente no feito, inclusive, com a extinção do feito com resolução do mérito, a evidenciar que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) não é suficiente para remunerar o trabalho despendido.
Assim, deve haver a majoração da verba honorária, utilizando-se como parâmetro o valor atribuído à causa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do artigo 20, §3º, do CPC/73.
Por sua vez, a parte autora sustenta, em síntese:
- está num “limbo normativo”, porquanto, diante de suas peculiaridades, de um lado é impedida pela Administração de aderir ao Simples Nacional e, do outro, não pode se valer da imunidade prevista no artigo 150, VI, “c”, da CR/88, o que lhe impõe as consequências da “concorrência desleal com outras escolas particulares”;
- o pedido de imunidade pode ser conhecido diretamente pelo Poder Judiciário, não lhe sendo imposta a necessidade de apresentar requerimento administrativo prévio;
- nesse aspecto, “não persiste mais a antiga exigência, contida no revogado artigo 55 da Lei n. 8.212/91, no sentido de se obrigar as entidades filantrópicas a obter, no âmbito administrativo, o reconhecimento do direito de isenção e imunidade tributário-previdenciária”.
Assim, requer seja dado provimento à apelação a fim de lhe seja reconhecida a imunidade “e isenção tributárias a que faz jus na simples condição de entidade filantrópica, inclusive retroativamente, nos termos do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, e artigo 92, IV, "c", e 14, I, II, e III, do Código Tributário Nacional; ou, alternativamente, que se determine à Apelada a inclusão da Apelante no SIMPLES Nacional, equiparando-se a Apelante às demais Escolas Particulares, conforme artigo 18, §5-B, inciso I, da Lei Complementar n. 123/06”.
Houve a apresentação das respectivas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento da imunidade em razão da alegada situação de associação filantrópica atuante no setor educacional, depreende-se que não houve o seu conhecimento no âmbito da r. sentença, sob o fundamento da ausência de requerimento administrativo prévio e, consequentemente, da falta de pretensão resistida.
Entretanto, a presente hipótese trata de relação jurídica de natureza tributária em que se requer o reconhecimento da imunidade, para cuja discussão é prescindível a formulação de requerimento administrativo prévio, sob pena de vulneração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CR/88), tampouco sendo aplicáveis as disposições atinentes ao Tema 350/STF, restritas à concessão de benefícios previdenciários.
Sobre o tema:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. CEBAS. SÚMULA 612, STJ. TERMO INICIAL DA IMUNIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ação ordinária proposta objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, reconhecendo-se a imunidade da autora à incidência da contribuição para o PIS, e condenando-se a ré a devolver o valor indevidamente recolhido, com aplicação da Taxa Selic sobre os valores originariamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
De se afastar a preliminar de inexistência de interesse de agir, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolver relação jurídica de natureza tributária, sob pena de violação ao direito constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o caso do Tema 350, do STF, que dispõe sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de benefícios previdenciários do INSS.
Dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
(...)
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000289-48.2018.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. PIS. ENTIDADE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICADO.
1. Resta prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela tal como requerido pela autora. Conforme se verifica, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, não tendo o r. Juízo a quo apreciado o pedido formulado em 1ª Instância. Desse modo, a apreciação do pedido, diretamente por este Relator importa em supressão de instância, não permitido pelo nosso ordenamento jurídico.
2. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o juiz a quo que faltava à Autora interesse de agir, em razão da existência de procedimento administrativo previsto em lei e apto à satisfação da pretensão postulada.
3. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta.
4. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
5. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes.
6. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos.
7. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito.
8. Vale dizer, no caso concreto, não há que se falar em prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir da parte autora, ora apelante, uma vez que comprova, consoante documento juntado aos autos (ID nº 1710884), que não lograria aquela êxito na esfera administrativa já que a Receita Federal, em seu sítio eletrônico, informa que a imunidade pretendida não abrange a contribuição social do PIS/PASEP sobre a folha de salários, demonstrando, assim, a existência de lide (provável ou concreta), devendo ser pleno o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, consoante o enunciado da Súmula 09 deste E. TRF.
9. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001102-61.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 11/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2018)
Assim, de rigor a reforma da r. sentença a fim de que seja conhecido o pedido de reconhecimento da pretendida imunidade, independentemente da apresentação de requerimento administrativo.
Nada obstante, considerando o encerramento da instrução na instância de origem, tendo as partes se manifestado acerca do desinteresse na produção de outras provas, cabível o imediato julgamento do mérito, porquanto a causa se apresenta madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC (artigo 515, §3º, do CPC/73), prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR).
A Constituição da República, ao dispor sobre as limitações do poder de tributar, vedou às pessoas políticas a instituição de impostos sobre patrimônio das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, consoante se depreende do artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (destaquei)
A imunidade tributária protege o patrimônio de entidades assistenciais sem objetivo de lucro, pondo-as a salvo da tributação por impostos; buscando, dessa forma, conferir efetividade aos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição da República, que visam promover o desenvolvimento e a manutenção das atividades por elas desempenhadas. Ressaltando-se, ademais, que a vedação somente alcança o patrimônio, a renda e os serviços que se relacionem com as finalidades essenciais das referidas entidades.
De outra parte, no que se refere às contribuições sociais, a imunidade das entidades beneficentes de assistência social está prevista no artigo 195, § 7º, da CR, embora o legislador constitucional tenha se utilizado da expressão ‘isenção’. Veja o teor da referida norma:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
Ademais, o Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 14 os requisitos exigidos à concessão da imunidade, in verbis:
"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."
Pois bem.
Sob o aspecto formal, muito se discutiu acerca da necessidade de lei complementar para a fixação de tais requisitos, ante a previsão do artigo 146, inciso II, da CR. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.941/RS, sob o regime de repercussão geral, pacificou a questão, nos termos da ementa que segue:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO “INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO” (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO “ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL” (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO “ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP Nº 2.158-35/2001, ÀS ENTIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC.
(...)
14. A imunidade tributária e seus requisitos de legitimação, os quais poderiam restringir o seu alcance, estavam estabelecidos no art. 14, do CTN, e foram recepcionados pelo novo texto constitucional de 1988. Por isso que razoável se permitisse que outras declarações relacionadas com os aspectos intrínsecos das instituições imunes viessem regulados por lei ordinária, tanto mais que o direito tributário utiliza-se dos conceitos e categorias elaborados pelo ordenamento jurídico privado, expresso pela legislação infraconstitucional.
15. A Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois ocorrer com o art. 55, da Lei nº 8.212/91, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal, ex vi dos incisos I e II, verbis: (...)
16. Os limites objetivos ou materiais e a definição quanto aos aspectos subjetivos ou formais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, ou seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes.
(...)
(RE 636941, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 04/04/2014)
Além disso, com vistas a espancar contradição com as teses e interpretações firmadas nos julgamentos das ADIs n. 2028, 2036, 2228 e 2621, a E. Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no RE n. 566.622 para, com efeitos modificativos, assentar a constitucionalidade do artigo 55, II, da Lei n. 8.212/1991 e conferir nova formulação à tese firmada no Tema 32 da repercussão geral, conforme ementa in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos:
“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.
(RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)
Na esteira do entendimento sufragado no C. STF, a exigência de lei complementar restringe-se à definição dos limites objetivos ou materiais da imunidade, afastando-se a sua necessidade para a fixação dos aspectos formais ou subjetivos, ou seja, as normas de constituição e funcionamento das entidades beneficentes.
Assim, no tocante aos impostos, tem-se que devem ser observados pela entidade assistencial, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 150, inciso VI, “c”, da CR, bem assim os constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), para que possa fazer jus à imunidade fiscal.
Já em relação às contribuições sociais, o gozo à imunidade tributária requer sejam observados pela entidade assistencial, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 195, § 7º, da CF, artigos 9º e 14 do CTN e artigo 29 da Lei n. 12.101/2009, vigente à época do fato gerador objeto da controvérsia.
Nesse passo, há que se analisar, a partir da documentação carreada aos autos, o cumprimento de cada um dos requisitos acima.
Outrossim, quanto à natureza de entidade de educação e de assistência social sem objetivo de lucro, há que se observar o disposto no artigo 3º da Lei n. 8.742, de 1993, que nos fornece o conceito de entidades de assistência social, nos seguintes termos:
“Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Frise-se que para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado qualquer desvio de finalidade da entidade de assistência social, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária, conforme entendimento firmado no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal.
Essa compreensão emana da ratio decidendi do precedente obrigatório definido pelo C. STF, no julgamento do RE 611.510, que assentou a tese do Tema 328/STF.
Confira-se a ementa do v. acórdão do RE 611.510:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República alcança o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 2. Os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda. 3. A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as finalidades essenciais da entidade imune, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição da República, não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades. Entendimento subjacente à Súmula Vinculante 52. 4. Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas, as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da Carta Política, de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (artigo 14, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional). Para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. 5. Recurso extraordinário da União desprovido, com a fixação da seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
(RE 611.510, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 07/05/2021)
É firme o entendimento da Colenda Suprema Corte a respeito:
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. IMUNIDADE. CASA DA MOEDA. EMISSÃO DE SELOS FISCAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES DA INSTITUIÇÃO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não incide o ISS sobre a prestação de serviço de emissão de selos fiscais à cabo da Casa da Moeda em regime de exclusividade por delegação da União. Precedente. 2. As conclusões do Tema 508 da sistemática da repercussão geral não se aplicam à hipótese, uma vez que estamos diante de empresa pública e não sociedade de economia mista, o que, per si, afasta qualquer possibilidade de negociação de ações em bolsa de valores, premissa do paradigma. 3. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que a presunção de vinculação às finalidades institucionais, para fins de imunidade, milita em favor do contribuinte, de modo que compete ao fisco a prova em contrário. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1262684 AgR-segundo, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/06/2021, publ. 25/06/2021)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Entidade beneficiada pela imunidade tributária. 4. Comprovação dos requisitos. 5. Presunção em favor da entidade. 6. Ônus do Fisco de afastá-la, por meio de atividade probatória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1095156 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2018, publ. 09/04/2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade. Entidade religiosa. Imóveis temporariamente desocupados. Irrelevância. Utilização nas finalidades essenciais da entidade. Ônus da prova. 1. A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes. 2. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.
(ARE 1037290 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 21/08/2017, publ. 04/09/2017)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VINCULAÇÃO DOS BENS OU RENDAS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que a parte recorrida preencheu todos os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária. Para firmar entendimento diverso, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não cabe à entidade demonstrar que utiliza seus bens ou rendas de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem ou da atividade gravados pela imunidade. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1010350 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/06/2017, publ. 07/08/2017)
Ainda: ARE 1.449.505, Relator Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 11/12/2023, Publicação: 08/01/2024; ARE 1.288.812, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 01/10/2020, Publicação: 06/10/2020; ARE 1.194.578, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgamento: 25/09/2020, publicação: 30/09/2020; ARE 1211619, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 21/06/2019, Publicação: 27/06/2019.
Da mesma forma já se pronunciou esta E. Quarta Turma:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COMPATÍVEIS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE ASSISTENCIAL (LEGIÃO DA BOA VONTADE). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE SE EXTENDE AOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 150, § 4º, DA CF E ARTIGOS 9º, § 2º, e 14, § 2º, do CTN. REGULAMENTO ADUNANEIRO (DECRETO N° 6.759/2009) NÃO PODE EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LEI QUE REGULAMENTA A IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A questão controversa trazida aos autos, diz com a exigibilidade da declaração quanto à compatibilidade dos bens às finalidades essenciais do importador, para fins de reconhecimento da imunidade tributária de que trata requisito estabelecido no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. 2. A prova documental que instrui a petição inicial é apta a comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 150 da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional. 3. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição da República abrange os impostos incidentes na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 4. A exigência quanto a declaração e prestação de informações acerca da compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens de origem estrangeira, objeto de desembaraço aduaneiro, com fundamento no art. 141, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), não pode extrapolar os limites da lei que a regulamenta, no caso artigo 150, § 4º, da CF e artigos 9º, § 2º, e 14, § 2º, do CTN. 5. Acerca da definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 32 do STF): “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, aplicável ao caso sub judice. Precedentes. 6. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. (REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450) 7. Suficientemente demonstrado nos autos os requisitos necessários para que a Apelante faça jus à isenção, de modo que a ausência da declaração a ser emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, não pode inviabilizar ou mesmo limitar, o exercício da garantia constitucional da imunidade tributária. 8. Recurso de apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, concedendo a segurança para que seja determinada à autoridade coatora o imediato desembaraço (liberação) dos equipamentos importados pela impetrante, listados nas Declarações de Importação de n.º 11/2228352-2; 11/2228353-0; 11/2228354-9; 11/2228355-7; 11/2228356-5; 11/1830274-7, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0000287-94.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024)
No mesmo sentido:
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTRÁRIA.
1. Conforme consignado pela Vice-Presidência: “O Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração opostos no RE 566.622, Tema 32, conciliou o entendimento então fixado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, adotando a tese única de que, embora a fixação dos requisitos para a imunidade às contribuições da Seguridade Social demande lei complementar, aspectos procedimentais do instituto, como certificação, fiscalização e controle administrativo, podem ser previstos em lei ordinária (...). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que todo o artigo 55 da Lei n° 8.212/1991 seria inconstitucional por invasão do campo de lei complementar, dispensando a necessidade de certificação para a imunidade às contribuições da Seguridade Social e passando a aplicar o artigo 14 do CTN, com a constatação do cumprimento dos requisitos nele previstos.” 2. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio. 3. Conforme análise detalhada efetuada pelo Juiz na sentença, a entidade cumpriu os requisitos legais e só não obteve o necessário Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS, antigo CEFF), no período correspondente às competências de dezembro/2003 a outubro/2004, o que, de fato, afastaria o gozo da aludida imunidade nesse período. 4. Entretanto, a entidade não obteve o certificado no período mencionado por “não ter atendido o art. 3º, VI, do Decreto 2.536/98 (não comprovou gratuidade mínima de 20%)” (fls. 1012). 5. Tal requisito, de natureza material, não poderia ter sido exigido sem que constasse de Lei Complementar, conforme a jurisprudência pacificada do STF acima referida. 6. Desse modo, de se reconhecer a imunidade tributária da entidade embargante também durante o período correspondente às competências de dezembro/2003 a outubro/2004. 7. A Primeira Turma havia dado provimento à apelação da embargante em razão de ter cumprido os requisitos do previstos no art. 14 do CTN, diante da suposta inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91. 8. Desse modo, modifica-se a fundamentação do acórdão, mas fica mantido o resultado. 9. Juízo positivo de retratação, modificando a fundamentação do acórdão, mas mantendo o dispositivo do julgado: PROVIMENTO à apelação da embargante para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar sua imunidade tributária com relação às CDA's em referência (35.741.017-3 e 35.741.019-0), sendo os embargos procedentes com relação a elas, e DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário. Condenada a União em verba honorária, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012373-15.2007.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado 04/10/2023, DJEN : 09/10/2023)
Anote-se, por fim que somente a partir da edição da Lei Complementar n. 187, de 16/12/2021, a ordem jurídica nacional passou regular “com fundamento no inciso II do caput do art. 146 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, as condições para limitação ao poder de tributar da União em relação às entidades beneficentes, no tocante às contribuições para a seguridade social”.
Do Simples Nacional
A Constituição da República estabeleceu em seus artigos 170, IX, e 179, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado.
Inicialmente, a Lei n. 9.317, de 05/12/1996, disciplinou o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples.
A partir de 01/07/2007, observando o comando do artigo 146, III, "d", do Texto Magno, foi editada a Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006 (LC n. 123/2006), que dispôs a respeito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o denominado Simples Nacional.
O programa consubstancia tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da LC n. 123/06.
São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do artigo 3º, caput, da referida lei complementar, “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”.
Do caso concreto
Conforme se observa do estatuto social, a parte autora se qualifica como associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, cuja finalidade é “promover a pessoa humana, na plenitude de seus valores fundamentais, notadamente no Campo da Educação, Instrução e Cultura (ID 94832996 - Págs. 31/48).
Quanto aos requisitos previstos nos incisos I do artigo 14 do CTN, estabelece o artigo 5º, parágrafo 1º, do estatuto que “é vedado a qualquer associado receber sob qualquer forma ou pretexto bonificações, dividendos ou vantagens, pelo Capital Integralizado na Associação”.
No que concerne ao inciso II, o artigo 10, parágrafo 1º, estabelece que seu patrimônio “será utilizado exclusivamente no campo da educação, instrução, cultura e melhoramentos de suas instalações para o aumento de seu patrimônio, uma vez que a Associação não possui finalidade lucrativa, não havendo distribuição de lucros ou sobras”, não havendo qualquer disposição quanto à correspondente aplicação integral no País.
Em relação ao requisito previsto no inciso III do artigo 14 do CTN, repetido no artigo 12, § 2º, “c”, da Lei n. 9.532/1997, o artigo 47 do estatuto prevê que a “Associação deverá ter os seguintes livros: a) Associação, b) Atas de Assembleias Gerais, c) Atas de Diretoria, d) Presença dos Associados nas Assembleias Gerais, e e) Livros fiscais e contábeis obrigatórios”.
E, em declaração datada de 13/11/2014, firmada por contador, afirma-se (ID 94832996 - Pág. 74):
Dessarte, os apontamentos estatutários são insuficientes para demonstrar o atendimento aos requisitos contidos no artigo 14 do CTN, não tendo a parte autora logrado comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à fruição da imunidade tributária relativamente aos impostos, na forma do artigo 150, VI, “c”, da CR/88, mormente diante a ausência da demonstração de que os seus recursos são exclusivamente aplicados no País.
Consequentemente, descabido o reconhecimento da imunidade também em relação às contribuições sociais, para a qual é imprescindível o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do CTN.
Em situação análoga à que se apresenta, assim decidiu esta E. Quarta Turma:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART 150, VI, C, CF. ART. 195, §7° DA CF. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO COMPROVADOS. NECESSÁRIA OBTENÇÃO DE CEBAS.
1. A presente ação visa o desembaraço aduaneiro do equipamento médico “fonte de Irídio do afterloader para Braquiterapia” pela impetrante, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS. Para tanto, necessário se faz discutir o cumprimento dos requisitos legais para que haja concessão de imunidade tributária por ser a autora entidade beneficente de assistência social.
2. Dispõe a CF/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"; e também "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
3. Como há menção aos requisitos da lei, o STF pacificou entendimento de que o assunto deve ser tratado por Lei Complementar, estando os requisitos necessários para o gozo do benefício previstos no Art. 14 do CTN.
4. Após constantes mudanças jurisprudenciais acerca de quais seriam os requisitos para o gozo do benefício tributário, ficou decidido pelos tribunais superiores que na imunidade relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, "c" da CF, basta que se cumpram os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN. Já em relação à imunidade das contribuições para a seguridade social (Art. 195, 7º da CF/88), necessário se faz satisfazer tanto os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN, quanto os previstos na Lei 12.101/09, que regula a emissão da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
5. Importante destacar que o CEBAS é o documento previsto em lei que certifica a entidade beneficente da assistência social de sua condição filantrópica, possibilitando o gozo da imunidade tributária. Significa dizer que tal certificação consiste em um dever instrumental a ser cumprido pela entidade para fins de comprovação perante as autoridades fazendárias de que faz jus ao não recolhimento das contribuições para a seguridade social previstas na Lei 8.212/91.
6. No caso concreto, verifica-se de plano que a impetrante optou por não renovar o CEBAS, conditio sine qua non para gozar da imunidade tributária relativa às contribuições sociais, razão pela qual considero correta a decisão do juízo a quo de entender devida a cobrança de PIS e COFINS sobre a mercadoria importada.
(...)
8. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004515-80.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024)
Por sua vez, não sendo possível qualificar a parte autora como empresa ou microempresa, considerados os parâmetros instituídos pelo artigo 3º, caput, da LC 123/06, no sentido de que o regime simplificado é aplicável “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência, proferida, sobre o tema, nos seguintes termos (ID 94832996 - Pág. 144/147):
(...)
Por fim, de rigor a majoração da verba honorária ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, este fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/73.
Assim, em suma, de rigor (i) o parcial provimento da apelação interposta pela parte autora a fim de, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC (artigo 515, §3º, do CPC/73), conhecer do pedido de reconhecimento da imunidade tributária, julgando-o improcedente, bem como (ii) o provimento do recurso interposto pela União a fim de majorar a verba honorária, mantidas as demais disposições da r. sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a exigência de requerimento prévio e, prosseguindo na análise do mérito, julgar improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária, bem como dou provimento à apelação da União, tudo nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que não conheceu do pedido de reconhecimento de imunidade tributária formulado por associação educacional sem fins lucrativos, por ausência de requerimento administrativo prévio, e julgou improcedente o pedido de enquadramento no regime do Simples Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial da imunidade tributária de entidade sem fins lucrativos depende de prévio requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se a entidade autora comprovou o cumprimento dos requisitos legais para fruição da imunidade tributária e para enquadramento no Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão judicial sobre imunidade tributária prescinde de requerimento administrativo prévio, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, não sendo aplicável o entendimento do Tema 350/STF, restrito à concessão de benefícios previdenciários.
4. Encerrada a instrução processual e manifestado o desinteresse das partes na produção de outras provas, a causa apresenta-se madura para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
5. A imunidade tributária das entidades de assistência social sem fins lucrativos decorre dos arts. 150, VI, “c”, e 195, §7º, da Constituição, devendo a entidade comprovar o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 do CTN para fruição do benefício.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a exigência de lei complementar se limita à definição dos limites materiais da imunidade, podendo lei ordinária disciplinar requisitos formais relativos à constituição e funcionamento das entidades beneficentes.
7. Compete ao ente tributante demonstrar eventual desvio de finalidade da entidade assistencial, conforme tese firmada no Tema 328/STF, cabendo à entidade comprovar o atendimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade.
8. No caso concreto, os elementos estatutários apresentados não demonstram de forma suficiente o cumprimento integral dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente quanto à aplicação exclusiva de seus recursos no país, o que impede o reconhecimento da imunidade tributária relativa aos impostos.
9. A ausência de comprovação dos requisitos legais também afasta o reconhecimento da imunidade em relação às contribuições sociais, que exige observância cumulativa dos arts. 9º e 14 do CTN e da legislação específica aplicável.
10. A entidade autora não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 3º da LC 123/2006, razão pela qual não pode ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins de adesão ao regime do Simples Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da autora parcialmente provido, e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC (artigo 515, §3º, do CPC/73), pedido de reconhecimento da imunidade tributária julgado improcedente, e recurso da União provido.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; 6º; 146, II; 150, VI, “c”, e §4º; 170, IX; 179; 195, §7º. CTN, arts. 9º e 14. CPC, art. 1.013, §3º, III. LC 123/2006, arts. 1º e 3º. Lei 12.101/2009, art. 29. Lei 9.532/1997, art. 12, §2º. Lei 8.742/1993, art. 3º. LC 187/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.02.2014 (Tema). STF, RE 566.622 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019 (Tema 32). STF, RE 611.510, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 13.04.2021 (Tema 328). TRF3, ApCiv 5000289-48.2018.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24.06.2024. TRF3, ApCiv 5001102-61.2017.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 11.06.2018. TRF3, ApCiv 5004515-80.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 26.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a exigência de requerimento prévio e, prosseguindo na análise do mérito, julgar improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária, bem como dar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
