PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009366-16.2010.4.03.6104
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO AFONSO BARBOSA - SP237661-A
REU: ANA CAROLINA SOLO DA SILVA, ANA CAROLINA SOLO KAWAYE
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, ajuizada visando à cobrança das CDAs ns. 210561/10 a 210575/10, relativas a débitos de anuidades profissionais, bem como multas administrativas.
A r. sentença julgou a ação extinta nos seguintes termos:
Diante disso, reconheço a prescrição do crédito tributário constante da certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fiscal, a teor do disposto nos artigos 156, inciso V, e 174, caput, do Código Tributário Nacional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a nulidade do julgado e da certidão de trânsito em julgado, sustentando que, na condição de autarquia federal, possui a prerrogativa legal de intimação pessoal e prazo em dobro, conforme os artigos 183 do CPC e 25 da LEF. Argumenta que não foi pessoalmente intimada acerca da exceção de pré-executividade nem da r. sentença, o que teria gerado prejuízo presumido e impedido a fluência do prazo prescricional (ID 337786861, pg. 152).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Cinge-se a controvérsia acerca da consumação da prescrição intercorrente dos débitos inscritos nas CDAs ns. 210561/10 a 210575/10, relativas a débitos de anuidades profissionais, bem como multas administrativas.
Consoante estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, haverá a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos serão encaminhados ao arquivo e, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, in verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Acerca da questão, o C. STJ, no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/73, definiu as seguintes teses jurídicas:
a) Tema 566/STJ:
Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF
Tese firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
b) Tema 567/STJ:
Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
c) Tema 568/STJ:
Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.
Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
d) Tema 569/STJ:
Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
e) Tema 570/STJ:
Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
f) Tema 571/STJ:
Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Sob tal perspectiva, depreende-se, em suma, que à Fazenda Pública será dada ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.
Nesse cenário, a ausência de intimação acerca de eventual pronunciamento sobre (i) o início ou o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ou (ii) a remessa dos autos ao arquivo não tem o condão de ensejar, a princípio, qualquer nulidade. O mesmo raciocínio deve ser observado, inclusive, em relação à oitiva prévia da Fazenda Pública referente à consumação da prescrição intercorrente, a teor do artigo 40, §4º, da LEF.
Com efeito, a nulidade decorrente da ausência de intimação no âmbito do procedimento fixado pelo artigo 40 da LEF deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública se manifestar nos autos, demonstrando o prejuízo daí decorrente, à exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão (ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis), em que tal prejuízo é presumido.
Oportuno salientar, por fim, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os respectivos pedidos deduzidos em juízo.
Assentado tal entendimento, esta E. Corte Regional assim tem se manifestado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido.
4. No caso, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da agravada. O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1- Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição.
2- A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal.
3- O início do prazo, nos termos do julgamento repetitivo, se deu no momento em que constatada a não localização do devedor, o que se deu em 20/07/2009. O último requerimento de tentativa de citação em novo endereço, em 10/03/2016, já foi realizado fora do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco do prazo prescricional do crédito), nos termos do item 4.3., do repetitivo. O conselho profissional não aponta qualquer causa de interrupção da prescrição intercorrente. Limita-se a argumentar com a contagem a partir do despacho de suspensão, o que é expressamente afastado pelo repetitivo no seu item 4.2.
4- Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE, REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A controvérsia cinge-se no reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos em cobro.
- Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
- In casu, com a vista dos autos e manifestação de ciência pela apelante em 16/09/1997, após retorno de AR negativo, iniciou-se a primeira parte do prazo de suspensão por 1 (um) ano.
Desta feita, iniciado o quinquênio prescricional em 16/09/1998 e transcorrido o prazo em 16/09/2003, não tendo demonstrado a parte apelante a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, de rigor a manutenção r. sentença.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014967-07.2000.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)
Impende-se mencionar acerca do tema, ainda, que, conforme dispõe o artigo 25 da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, a denominada Lei de Execuções Fiscais (LEF), em regra, a intimação da Fazenda Pública será realizada pessoalmente, prerrogativa também aplicável aos Conselhos Profissionais, em execução fiscal.
Essa compreensão foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.330.473/SP, que cristalizou o Tema 580/STJ: "Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado ". (REsp n. 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013, DJe de 02/08/2013), cuja ementa assim foi redigida:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp n. 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013, DJe de 02/08/2013)
Nesse mesmo sentido, trago à colação julgados do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022; REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).
3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.931.490/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, J. 19/06/2023, DJe de 22/06/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.330.473/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 508), firmou o entendimento de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. 2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, J. 04/04/2022, DJe de 07/04/2022)
Com efeito, a intimação por meio de Diário de Justiça Eletrônico viola a prerrogativa dos Conselhos Profissionais de serem intimados pessoalmente, com relação a todos os atos processuais em execução fiscal e embargos à execução fiscal, eis que nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei n. 11.419/2006, para quaisquer efeitos legais, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, exceto nos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.
3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).
4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).
6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.
8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.
9. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1.330.190/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, J. 11/12/2012, DJe: 19/12/2012, RSYJ Vol. 229, p. 275)
Nesse diapasão, a ausência de intimação pessoal dos Conselhos Profissionais, diante de evidente prejuízo, incorre em flagrante configuração da nulidade das intimações realizadas, inclusive a realizada por meio de Diário Oficial.
Dessa sorte, em decorrência da inobservância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República), evidencia-se a nulidade do processo desde a decisão que tenha causado ao Conselho Profissional evidente prejuízo.
Nesse sentido, são os precedentes destas E. Quarta Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O Conselho apelante é entidade autárquica de regime especial e se insere no conceito de "Fazenda Pública" constante do art. 25, da Lei nº 6.830/80, fazendo jus à prerrogativa da intimação pessoal.
2. A falta de intimação pessoal configura violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa, direitos garantidos na Constituição Federal.
3. Observa-se que em todos os atos processuais o exequente fora intimado por meio da imprensa oficial, ou seja, em violação à prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, de modo que deve ser afastada a ocorrência de prescrição intercorrente.
4. Diante da necessidade de intimação pessoal do representante processual do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em execução fiscal, configura-se nulidade processual causadora de prejuízo ao exequente o seu não cumprimento, razão pela qual mister a decretação da nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à vara de origem para seu regular prosseguimento.
5. Apelo provido.
(TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0000163-28.2023.4.03.9999, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, J. 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024)
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A execução em exame objetiva a cobrança de multa punitiva imposta com base no art. 24, parágrafo único da Lei 3.820/60, vencida em 13/10/2006. A execução foi ajuizada em 03/2010. O despacho ordenando a citação foi proferido em 06/07/2010. Houve tentativa de citação por oficial de justiça em 12/02/2013 (fls. 25), contudo, a executada não foi encontrada. A exequente foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico em 15/04/2013 (fls. 26). Foi certificado que a exequente não se manifestou (fls. 27). O Juiz determinou o arquivamento do feito em 06/2013 (fls. 27). A exequente foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2013 (fls. 28). O feito só veio a ser desarquivado em 12/2021 (fls. 32), sendo a exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Sobreveio a sentença que declarou a prescrição em razão de não ter ocorrido a citação da empresa nos cinco anos subsequentes ao despacho que ordenou a citação.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, consignou a seguinte Tese: “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado" (REsp n. 1.330.473/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 2/8/2013.).
3. De acordo com o artigo 4º, §2º da Lei 11.419/2006: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”
4. Conforme artigo 25 da Lei 6.830/80 (aplicável ao conselho exequente, conforme REsp 1.330.473): “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.”
5. Como, no caso dos autos, as intimações a respeito da não localização do devedor e a respeito do arquivamento foram feitas pelo Diário da Justiça Eletrônico, e tendo em vista que essa forma de intimação não substitui a intimação pessoal, não se pode falar em prescrição intercorrente.
6. Por fim, consta dos autos que a empresa teve baixa em seu CNPJ em 03/01/2008 por “extinção para liquidação voluntária” (doc. ID 282342378, pág 51). Contudo, o débito em cobrança teve data de vencimento em 13/10/2006, ou seja, o débito já existia na época da liquidação.
7. PROVIMENTO à apelação da exequente para decretar a nulidade dos atos processuais a partir da intimação de fls. 26 dos autos físicos, afastada a declaração de prescrição intercorrente, devendo o feito retornar à primeira instância para regular prosseguimento.
(TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0000413-61.2023.4.03.9999, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, J. 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL. AFRONTA AO ARTIGO 25 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Nos termos da Lei de Execuções Fiscais (art. 25), o representante judicial do aludido ente público tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, sendo que, em regra, a desobediência a tal sistemática implica na nulidade dos atos subsequentes.
-O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais.
- A publicação no Diário de Justiça eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, não é considerada intimação pessoal.
- Para o caso sub judice, em análise ao documento ID 263297603, não fora possível concluir que as intimações no curso do processo, tenham obedecido o rito retro mencionado, o que, por sua vez, afrontou a disposição legal atinente as demandas executivas.
- A anulação do processo desde a decisão que determinou a intimação para impugnar os embargos é medida que se impõe.
- Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 5003516-11.2020.4.03.6114, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, J. 13/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)
Exceção à regra, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas, é permitido ao juiz sanear eventual vício ao atribuir validade ao ato de intimação dos representantes dos Conselhos Profissionais, ainda que não realizada pessoalmente, quando demonstrado que atingiu sua finalidade, conforme prescrevem os artigos 244 do CPC/1973 e 277 do CPC/2015, in verbis:
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
(...)
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim já se manifestaram o C. STJ e esta E. Quarta Turma:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO. INEXISTENTE. 1. Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
2. Necessário, porém, aferir a ocorrência de prejuízo decorrente de eventual irregularidade na intimação.
3. O Tribunal de origem, à luz de ampla cognição fático-probatória, cuja análise é inviável em recurso especial, assentou, de modo incontroverso, a ausência de qualquer prejuízo às partes recorrentes.
4. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.710.994/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo Sanseverino, J. 13/05/2019, DJe: 17/05/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS SOB PENA DE PROTELAR INDEFINIDAMENTE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a eventual nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à concessão de liminar e sentença procedente em Mandado de Segurança, por ausência de intimação do representante judicial. 2. De acordo com o disposto nos arts. 7o. da Lei 1.533/1951 e 7o. da Lei 12.016/2009 a intimação da autoridade coatora para prestar informações no Mandado de Segurança deve ser pessoal. Contudo, conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o principio pas de nulitté sans grief (Pet 9.971/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 3.2.2014). 3. No caso dos autos, e como bem definido pelo Tribunal de origem, não há falar em nulidade dos atos praticados que sucederam à prolação da decisão, que concedeu o writ, em razão de absoluta ausência de prejuízo na espécie e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de protelar indefinidamente a satisfação integral da prestação jurisdicional. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no REsp n. 1.372.038/SE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Filho, J. 20/09/2018, DJe: 05/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido.
4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.330.473/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, firmou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos profissionais têm a prerrogativa de ser pessoalmente intimados nas execuções fiscais. Tal entendimento é aplicável por analogia à espécie, na medida em que incide o artigo 25 da LEF.
5. No caso em tela, resultou frustrado o ato citatório, conforme certidão de 06.07.2006 (fls. 12 – verso); em 01.08.2005 foi proferido despacho determinando a manifestação do exequente, publicado no Diário Oficial (fls. 13), e novamente em 25.05.2006 (fls. 21), ao que o exequente requereu, em 06.06.2006, a suspensão do feito para a realização de diligências (fls. 23). Os demais atos e diligências resultaram frustrados, seguindo-se a sentença extintiva, proferida em 14.08.2019. 6. Conforme mencionado, não se praticou intimação válida de representante do Conselho – seja pessoalmente, seja por meio de carta registrada. Entretanto, em 06.06.2006 o exequente formulou pedido de suspensão do processo, uma vez que ainda não recebidas respostas de todos os órgãos diligenciados, o que demonstra inequívoco conhecimento da tentativa frustrada de citação – ou, em outras palavras, ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor– e, consequentemente, o saneamento de eventual vício, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas, consoante inteligência do art. 244 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 7. Inquestionável, portanto, que à data de 06.06.2006 o Conselho estava ciente da não localização do devedor, sendo esse o marco inaugural do prazo de 1 (um) ano, findo o qual, em 06.06.2007, iniciou-se automaticamente o prescricional intercorrente, a esgotar-se, portanto, em 06.06.2012. Assim, configurada a prescrição intercorrente.8. Apelo improvido.
(TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0000242-12.2020.4.03.9999, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, J. 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. LC 118/05. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I. A intimação do representante da Fazenda Pública é, em regra, pessoal, conforme previsão do art. 25 da LEF, apenas excepcionalmente admitindo a jurisprudência a intimação por meio de carta registrada. Precedentes do STJ.
II. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
III. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
IV. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação - exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido.
V. Ao contrário do alegado pelo apelante, após a carta de intimação expedida acerca da juntada do aviso de recebimento negativo, para o CRF/SP, em 25.01.2001, em 02.04.2001 foi requerida, pelo próprio exequente, a suspensão do processo, em conformidade com o disposto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, tendo havido remessa dos autos ao arquivo, para sobrestamento, em 06.08.2001, com ciência pessoal ao Procurador do Conselho Exequente (fl. 61 dos autos físicos e ID 6817221) em 12.08.2001.
VI. O desarquivamento do feito somente foi requerido pelo exequente em 05.02.2004, tendo o mesmo peticionado em 03.03.2005, requerendo a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, para a localização do endereço informado pelo proprietário da firma individual em sua última declaração de imposto de renda.
VII. Posteriormente, em 05.09.2007, foi indeferido o pleito do exequente de penhora de contas bancárias em nome do executado.
VIII. Em face de nova determinação para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, foi juntada petição do exequente, protocolada em 06.05.2008, requerendo a expedição de carta de intimação pessoal/postal, informando acerca do conteúdo do último despacho, pleito indeferido, com ciência à exequente pelo Diário Oficial.
IX. Em razão do silêncio da parte, os autos foram remetidos ao arquivo em 28.04.2008, tendo o CRF/SP requerido o desarquivamento dos autos somente em 27.09.2016.
X. Em 16.08.2017 os autos saíram com carga ao Procurador do Conselho, para manifestação sobre a ocorrência de eventual causa de suspensão da exigibilidade do crédito objeto da presente execução, bem como de suspensão do prazo prescricional intercorrente.
XI Restou demonstrado o inequívoco conhecimento da tentativa frustrada de citação da empresa executada, bem como de seu proprietário e, ainda, da inexistência de bens penhoráveis e, consequentemente, o saneamento de eventual vício, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas, consoante inteligência do art. 244 do CPC/73, então vigente.
XII. Inquestionável, portanto, que em 12.08.2001 o Conselho estava ciente da não localização da empresa devedora bem como de seu proprietário, além de também ter ciência do arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, sendo esse o marco inaugural do prazo de 1 (um) ano, findo o qual, em 12.08.2002, iniciou-se automaticamente o prescricional intercorrente, a esgotar-se, portanto, em 12.08.2007. XIII. Recurso de apelação improvido.
(TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 5003648-39.2018.4.03.6114 , Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, J. 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 04/06/2020)
No caso em análise, verifica-se que a parte exequente ingressou com a execução fiscal em comento na data de 26/11/2010, acostando, como objeto da cobrança pretendida, as CDAs 210561/10 a 210575/10 (ID 337786861, pg. 05).
O despacho que ordenou a citação da parte executada foi proferido em 12/01/2011, expedindo-se, em função deste, o respectivo mandado, que retornou aos autos apresentando resultado positivo, em 12/12/2011 (ID 337786861, pg. 25/29).
Em 14/12/2011, a parte executada compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade dos débitos inscritos. Determinada a manifestação da autarquia mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 08/12/2012, esta apresentou a devida impugnação em 11/12/2012 (ID 337786861, pg. 30/39).
A referida impugnação foi julgada improcedente em 12/11/2013. Em face da r. decisão, a executada opôs embargos de declaração, os quais foram providos tão somente para conceder à devedora os benefícios da gratuidade de justiça (ID 337786861, pg. 69/74).
Dando prosseguimento ao feito, a exequente pugnou, em 27/02/2014, pela constrição de ativos financeiros via BACENJUD em nome das executadas. O pleito foi deferido em 24/07/2014, resultando em bloqueio positivo em 05/08/2014 (ID 337786861, pg. 76/82).
Destarte, a executada apresentou impugnação ao bloqueio em 26/08/2014, sustentando a impenhorabilidade dos valores. A tese foi acolhida pelo r. Juízo de origem em 28/08/2014, que determinou o desbloqueio dos montantes e a intimação da exequente para o prosseguimento do feito, o que se concretizou mediante publicação no DJE em 15/01/2015 (ID 337786861, pg. 84/98).
Em 02/03/2015, a autarquia compareceu aos autos pugnando pela busca de bens das executadas via sistema RENAJUD. A diligência foi providenciada, sobrevindo a intimação da parte exequente acerca do resultado negativo em 26/11/2015, mediante carga dos autos (ID 337786861, pg. 99/106).
Logo, em 25/11/2015, a exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD, pleito que foi deferido em 11/03/2016. A diligência resultou em nova busca malsucedida, da qual a parte foi informada em 28/07/2016, via publicação no DJE (ID 337786861, pg. 107/121).
Não obstante, diante do silêncio da credora, providenciou-se, em 08/02/2017, o arquivamento provisório da demanda (ID 337786861, pg. 122).
Apenas em 25/08/2023 houve nova manifestação na demanda, mediante a apresentação de nova exceção de pré-executividade pela devedora, oportunidade em que sustentou a prescrição intercorrente do débito (ID 337786861, pg. 124).
Determinada a intimação da parte adversa para se manifestar mediante publicação no DJE, foi certificada, em 04/04/2024, a respectiva inércia. Em razão disso, sobreveio a r. sentença ora combatida, a qual acolheu a tese apresentada pela executada e declarou a prescrição intercorrente dos títulos cobrados (ID 337786861, pg. 140/143).
Realizada a digressão processual necessária, faz-se possível raciocinar, à luz do artigo artigo 25 da LEF, em conjunto com o Tema 580 do STJ, que é incabível a declaração da prescrição intercorrente na presente lide, em vista da nulidade percebida na intimação do representante da exequente para que desse andamento ao feito.
Importante memorar que, conforme consolidado pela já contextualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do prazo prescricional intercorrente, nas execuções fiscais, somente se dá após cessar a suspensão de um ano, prevista no artigo 40 da LEF, dando início então, automaticamente, à contagem do prazo fatal.
Nesse sentido, após a citação das executadas para o pagamento do débito, sobreveio a ordem de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome daquelas. A autarquia exequente tomou ciência de tal determinação apenas em 02/03/2015, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Com efeito, a intimação publicada em 15/01/2015 não produziu efeitos perante a exequente, visto que foi realizada em desconformidade com o disposto no ordenamento jurídico aplicável.
Não obstante, conforme relatado, após a tentativa infrutífera de busca de bens via INFOJUD, realizou-se nova intimação irregular em 28/07/2016, mediante publicação no DJE.
Neste sentido, evidente que a ausência da cientificação necessária criou prejuízo à parte exequente, dando origem à inércia que se instaurou no período subsequente, acarretando, por consequência, a nulidade dos atos realizados após o evento em questão, conforme se extrai do Tema 580/STJ e da jurisprudência correlata.
Frisa-se, no ponto, que, no período posterior à referida intimação, não houve nos autos qualquer forma de noticiação da decisão em questão, tampouco manifestação da parte interessada que fosse apta a atrair a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a anulação dos atos posteriores a 28/07/2016 é inevitável, uma vez que constatada manifesta violação ao princípio constitucional do devido processo legal, que causou prejuízo ao apelante.
Por consequência lógica, evidente que não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente no caso, eis que, até a data do despacho referido, estava presente a exigibilidade dos débitos ora discutidos.
Posto isso, os atos posteriores a 28/07/2016 deverão ser anulados, o que inclui a r. sentença combatida, devendo os autos retornarem à origem para que decorra o regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 25 DA LEI N. 6.830/1980. TEMA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O juízo de origem extinguiu a execução fiscal relativa a anuidades profissionais e multas administrativas.
O conselho exequente sustenta a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal acerca dos atos processuais e da exceção de pré-executividade. A autarquia alega que a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico viola a prerrogativa prevista no artigo 25 da Lei n. 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do representante judicial do conselho profissional acarreta a nulidade dos atos de comunicação e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica e detêm a prerrogativa de intimação pessoal em execuções fiscais, nos termos do artigo 25 da Lei n. 6.830/1980 e do Tema Repetitivo 580 do Superior Tribunal de Justiça.
A publicação no Diário da Justiça Eletrônico não substitui a intimação pessoal exigida por lei, de modo que a falta de cientificação válida obsta o exercício do contraditório e acarreta prejuízo presumido à Fazenda Pública.
No caso concreto, as intimações realizadas em 15/01/2015 e 28/07/2016 ocorreram exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico. A ausência de intimação pessoal impediu o Conselho Profissional de promover as diligências executórias pertinentes, o que invalida os atos processuais subsequentes.
Não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente no caso, eis que, até a data do despacho referido, estava presente a exigibilidade dos débitos ora discutidos.
Nulidade reconhecida. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 6.830/1980, art. 25; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 183; Código de Processo Civil, art. 277.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12.06.2013, (Tema 580); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2018, (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571); TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 0000163-28.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
