PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003376-03.2018.4.03.6128
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
APELANTE: SPINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - SP271760-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: SELMA LUCIA QUESSINE DE OLIVEIRA - SP366634-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por SPINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em ação ordinária, objetivando a nulidade dos autos de infração, referentes a 12 ocorrências indicadas na inicial, entre 25/08/2016 e 10/02/2017 com os veículos de placa GYS-5806, JGH-1918 e BTT-2900, sob a alegação que teriam registro vencido no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 133315253):
“Em face do exposto, com base no artigo 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da presente controvérsia e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito, os valores depositados nos autos devem ser convertidos em renda para abatimento da dívida da parte autora.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que:
- ficou demonstrado que o cadastro do Transportador estava ativo no momento do A.I.I.M., evidenciando o abuso da autoridade em sua imposição;
- “tomou todos os cuidados para contratar transportador devidamente regular perante a ANTT, tanto é que fez prova cabal do cadastro”;
- “os A.I.I.M’s não se justificam, devendo ser canceladas em sua integralidade, primeiro porque a Recorrente juntou documentos que provam estar os Transportadores com seus cadastros ativos e regulares e segundo porque a Recorrida não trouxe aos autos qualquer documento novo que pudesse contrariar as alegações à exordial”.
Requer o provimento do apelo, com a reforma da r. sentença “para que a Recorrida efetue os cancelamentos dos Autos de Infrações, declarando anulação das mesma”.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Foi recebido o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. (ID 136975737).
É o relatório.
stm
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
O cerne da questão recai, em síntese, sobre a legalidade dos autos de infração, referentes a 12 ocorrências ocorridas entre 25/08/2016 e 10/02/2017 com os veículos de placa GYS-5806, JGH-1918 e BTT-2900, sob a alegação que teriam registro vencido no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).
Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Precedentes no C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 19/12/2024.
Assim, o trecho da fundamentação da r. sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem:
“A pretensão da parte autora é a anulação de 12 multas decorrentes de infração prevista no art. 36, inc. II, da Resolução ANTT 4.799/15, ocorridas entre 25/08/2016 e 10/12/2017, em que foram flagrados veículos com as placas GYS-5806, JGH-1918 e BTT-2900.
Art. 36. Constituem infrações, quando:
(...)
II - o contratante contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
A atribuição de fiscalizar os contratantes e os transportadores rodoviários de cargas está inserida no poder regulatório de polícia da agência, sendo que os procedimentos de inscrição e manutenção, bem como as infrações e penalidades, estão previstos na Resolução ANTT 4.799/15.
O fundamento da autuação, portanto, não é infração de trânsito, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim decorrente do poder de polícia de agência reguladora que, no caso da ANTT, deve fiscalizar os transportadores rodoviários de carga. Não há incidência, portanto, do art. 281 do CTN, que determina à autoridade de trânsito a expedição de notificação no prazo de trinta dias.
Cito julgado do e. TRF 3ª Região que afasta prazo para encaminhamento da notificação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA. POSTO DE PESAGEM VEICULAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A Resolução nº 3056/09 define, de maneira clara, como infração o ato de evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização, fixando multa de R$ 5.000,00. Nas notificações acostadas aos autos constou o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, nos termos do artigo 67, §1º, da Resolução ANTT nº 442/2004. Ausente qualquer ilegalidade do procedimento (forma) adotado nas autuações. Não há, na legislação aplicável ao caso. qualquer fixação de prazo para o encaminhamento da notificação. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00290598620154030000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De seu turno, as alegações da autora não afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Sustenta que o veículo de placa GYS-5806 seria de propriedade de Ednei Ricardo Oler, posteriormente transferido para Ana Gomes da Costa, e que os veículos de placas JGH-1918 e BTT-2900, por sua vez, pertenceriam a Wagner Grossi de Souza, e que no momento das autuações seus registros no RNTRC estavam regulares.
Primeiramente, observo que a autora não fez nenhuma prova sobre propriedade dos veículos e seu registro, de modo a afastar o cadastro informado pela ANTT (ID 15157435), de que o veículo de placa GYS-5806 fazia parte apenas da frota de Ednei Ricardo Oler (CPF 181.855.328-77) e que os veículos de placas JGH-1918 e BTT-2900 estavam cadastrados para a empresa Expresso Progresso Transportes Rodoviário Ltda ME (CNPJ 25.047.090/0001-05).
Na época das ocorrências com o veículo GYS-5806, Ednei estava com o cadastro suspenso e vencido na RNTRC. De igual forma, a empresa Expresso Progresso Transportes Rodoviário estava suspensa quando das autuações dos veículos JGH-1918 e BTT-2900 (ID 15157435).
Os documentos juntados pela autora não se contrapõem às informações das autuações. Os comprovantes de consulta ao transportador apresentados com a inicial não correspondem aos transportadores e veículos objetos da autuação, que estão registrados em outros nomes, e também nada comprovam se estariam ou não suspensos no momento da autuação.
Não há que se falar em violação ao direito de defesa e contraditório, já que houve a notificação das autuações, conforme processos administrativos juntados pela ANTT (IDs 15157425 a 15157435), estando plenamente identificáveis os veículos, os locais e horários das infrações e o enquadramento legal.
Desnecessária qualquer validação dos radares fotográficos pelo Inmetro, uma vez que as infrações independem absolutamente de medição de velocidade ou peso, tratando-se meramente de fotos a atestar que os veículos estavam trafegando na rodovia sem a regularidade do registro de transporte.
Por fim, não se sustenta a alegação de aplicação de multa em duplicidade, em relação ao contratante e ao transportador. Primeiro, a autora não junta qualquer documento para indicar que o transportador também foi autuado. Independentemente disto, são violações a normas diversas praticadas por sujeitos distintos. Uma refere-se à contratação de transportador com irregularidade no registro, ora em discussão, e outra à própria infração do transportador.
Dessa forma, não se vislumbrando qualquer vício nas autuações, devem prevalecer os atos administrativos e as multas impostas à parte autora.”
A Resolução ANTT n. 4.799/2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), prevê:
Art. 4º É obrigatória a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração em uma das seguintes categorias:
a) Transportador Autônomo de Cargas - TAC;
b) Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, e
c) Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC.
(...)
Art. 13. Os veículos automotores de carga e os implementos rodoviários devem ser cadastrados na frota do transportador inscrito no RNTRC.
(...)
Art. 36. Constituem infrações, quando:
(...)
II - o contratante contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1. 500,00 ( mil e quinhentos reais)
(...)
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é autarquia federal incumbida, por força da Lei n. 10.233/2001, de disciplinar e supervisionar a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, competindo-lhe autorizar sua exploração, expedir normas regulamentares, exercer a fiscalização e aplicar as sanções cabíveis em caso de inobservância das obrigações legais ou contratuais assumidas pelos transportadores.
No exercício desse poder de polícia administrativa, expressamente previsto nos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A da Lei n. 10.233/2001, a Agência atua dentro dos limites de sua competência normativa e sancionatória. Os atos administrativos por ela praticados, por sua vez, revestem-se de presunção de legalidade e legitimidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova inequívoca de vício ou ilegalidade.
No caso vertente, a conduta atribuída à parte autora encontra tipificação no artigo 36, inciso II, da Resolução ANTT n. 4.799/2015, no regular exercício da atividade normativa e fiscalizatória da autarquia.
Não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade, uma vez que a penalidade aplicada encontra respaldo em autorização legal expressa.
“As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001”. (REsp 1807533/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/09/2020)
Noutro giro, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC.
A prova documental colacionada aos autos evidencia que a parte autora realizou transporte de carga com cadastro suspenso e vencido no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), circunstância suficiente para amparar a autuação lavrada.
Cumpre ressaltar que, para a desconstituição de ato administrativo, cabe ao administrado demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de vício capaz de macular sua validade, afastando a presunção de legitimidade que o reveste. Inexistindo prova apta a infirmar os fatos apurados na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento da higidez da penalidade aplicada.
Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA POR EVASÃO DO LOCAL DA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ANTT. PODER DE POLÍCIA. NULIDADE DA CDA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA FIXADA NO PATAMAR DE 20%. ENCARGO LEGAL. ART. 1º DO DL 1.025/69. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/19. RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A execução fiscal subjacente (autos nº 5008219-84.2021.403.6102) ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT cobra débito no montante de R$ 8.983,44, CDA nº 4.006.024630/21-51 (PA 50510.051133/2016-38) referente à multa decorrente de Poder de Polícia por infração administrativa Transporte Rodoviário – RNTRC, com fundamento nos arts. 14-A e 26, IV, da Lei 10.233/2001 c/c art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, constituído mediante auto de infração, no montante de R$ 8.983,44 à época do ajuizamento.
2. Inaplicável à espécie, as disposições do Código Brasileiro de Trânsito - CTB, pois não se trata propriamente de auto lavrado pela ocorrência de infração de trânsito, mas sim de infração ao serviço de transporte rodoviário de cargas, no caso, evasão da fiscalização.
3.As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal.
4. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01, que dispõe no art. 24, XVIII, a competência da agência reguladora para dispor sobre infrações aplicáveis aos serviços de transporte, sendo que o art. 78-F, § 1º estabelece que O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
5. Referida Lei atribuiu à ANTT competência para a elaboração e edição de normas e regulamentos relativos à prestação do serviço de transporte e aplicação de penalidades aos infratores, descritas em seu artigo 78-A, de modo que a Resolução normativa constante da fundamentação legal, constitui poder normativo conferido à ANTT pela Lei n. 10.233/01, a quem cabe zelar pela regulamentação da atividade de transporte terrestre.
6.O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. (REsp 1796278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no REsp 1641688/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
7. Nesse sentido, foi editada a Resolução 4.799/2015 para regulamentar procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, cujo art. 36, I, prevê que constitui infração, passível de multa, o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.
8. Não se vislumbra qualquer violação ao princípio da legalidade quanto à aplicação da multa imposta pela Agência Reguladora, uma vez que a sanção aplicada decorre de expressa autorização legal.
(...)
20. In casu, não restou evidenciada qualquer nulidade a macular o título executivo que embasa a execução; não se vislumbra também qualquer desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ou legalidade, previstos na Constituição Federal, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser pronunciada.
(...)
27. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008094-82.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO INFRAÇÃO ANTT. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O termo inicial do curso prescricional coincide com a constituição definitiva dos créditos públicos, o que, no caso de multas administrativas, ocorre na data de seus vencimentos. Esse é o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC.
- No período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa ao débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade e, portanto, impedido o credor de exercer a pretensão executiva.
- Em análise ao caso sub judice, verifica-se que a constituição definitiva da multa administrativa, relativa ao processo administrativo nº 50510.011400/2016-34, se deu em 03/09/2018 (data de vencimento) (ID 283281972, fl. 50). A partir de tal data, a ANTT teria o prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal, nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99. Tendo sido a mesma ajuizada em 29/09/2021, não se verifica in casu o transcurso do lapso temporal prescricional. Preliminar rejeitada.
- Cabe à ANTT dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transporte, bem como promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos e organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas.
- A infração praticada pelo embargante encontra-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799/2015 (obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas), tratando-se de infração administrativa regulada pelas normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres no cumprimento de seu dever de polícia.
- Considerando que a lei delegou à ANTT competência para a edição de atos normativos infracionais, está revestida de legalidade, assim, a Resolução ANTT nº 4799/2015.
- O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, incumbindo ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso.
- Cuidando-se de penalidade administrativa especial, originada de infrações aos dispositivos elencados na Resolução ANTT nº 4799/2015, não se há de falar em aplicação do regramento previsto no Código de Trânsito- CTB e/ou normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas.
- No processamento dos processos administrativos em discussão nestes autos, foi seguida a Resolução ANTT nº 5.083/2016, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações no âmbito da ANTT, os quais transcorreram dentro da estrita legalidade, sendo concedido ao autor prazo para apresentação de defesa, em obediência ao contraditório e à ampla defesa.
- Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005440-98.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 01/05/2024)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ANTT. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Conforme se depreende dos autos, uma vez apresentada a contestação, o juízo sentenciante oportunizou às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, incluindo a produção de provas complementares. De modo que não resta configurado qualquer vício capaz de gerar prejuízo processual.
2. A ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001).
3. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
4. Portanto, observados os procedimentos legais não há elementos probatórios suficientes para a finalidade de afastar a higidez das infrações aplicadas pela Autarquia Federal responsável pela fiscalização.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000461-50.2019.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO DA ANTT – ART. 36 DA RESOLUÇÃO 1.799/015 – NULIDADE NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cuja desconstituição pressupõe a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
2. A conduta descrita na autuação configura infração à legislação aplicável aos serviços de transporte rodoviário, inexistindo vício material capaz de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
3. As alegações da parte autora quanto à nulidade da autuação e do processo administrativo instaurado para a aplicação da multa não passam de mera conjectura, sem demonstração de fundamentos fáticos e legais para tanto.
4. Recurso de apelação improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000377-30.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 02/03/2021)
Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RNTRC. CADASTRO SUSPENSO OU VENCIDO. PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TÉCNICA PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de 12 autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), referentes a ocorrências entre 25/08/2016 e 10/02/2017, envolvendo os veículos de placas GYS-5806, JGH-1918 e BTT-2900, por contratação de transporte rodoviário remunerado de cargas com transportador com inscrição vencida ou suspensa no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), nos termos do art. 36, II, da Resolução ANTT n. 4.799/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se os autos de infração são nulos por suposta irregularidade no procedimento administrativo, inclusive quanto à alegada incidência do art. 281 do CTB; (ii) estabelecer se a ANTT detém competência normativa e sancionatória para tipificar a conduta descrita no art. 36, II, da Resolução n. 4.799/2015; e (iii) determinar se a parte autora se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Possibilidade da adoção da técnica da fundamentação 'per relationem', nos termos do Tema 1306/STJ.
A ANTT exerce poder de polícia administrativa, com fundamento nos arts. 24, VIII e XVIII, e 78-A da Lei n. 10.233/2001, competindo-lhe regulamentar, fiscalizar e aplicar sanções no âmbito do transporte rodoviário de cargas.
A Resolução ANTT n. 4.799/2015, editada no exercício do poder normativo conferido por lei, prevê a obrigatoriedade de inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC (art. 4º), o cadastramento dos veículos na frota do transportador (art. 13) e tipifica como infração a contratação de transportador com inscrição vencida ou suspensa (art. 36, II), sem afronta ao princípio da legalidade.
As autuações não configuram infrações de trânsito, mas infrações administrativas decorrentes da atividade regulatória da ANTT, razão pela qual não se aplica o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro nem as normas do CONTRAN.
Os autos de infração gozam de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, incumbindo ao administrado comprovar a inexistência dos fatos, a atipicidade da conduta ou vício no ato administrativo.
A parte autora não produz prova apta a afastar as informações constantes dos processos administrativos, que demonstram que, à época das autuações, os transportadores vinculados aos veículos estavam com cadastro suspenso ou vencido no RNTRC.
Não se verifica violação ao contraditório e à ampla defesa, pois houve regular notificação e oportunidade de impugnação na esfera administrativa, nos termos da Resolução ANTT n. 5.083/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ANTT possui competência normativa e sancionatória para tipificar e punir infrações relativas ao RNTRC, nos termos da Lei n. 10.233/2001.
As multas aplicadas com fundamento no art. 36, II, da Resolução ANTT n. 4.799/2015 decorrem do exercício regular do poder de polícia e não se submetem às regras do Código de Trânsito Brasileiro.
O auto de infração da ANTT goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar vício apto a desconstituí-lo.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 174; Lei n. 10.233/2001, arts. 24, VIII e XVIII, 78-A e 78-F, §1º; Lei n. 9.873/1999, art. 1º-A; CPC, arts. 373, I e II, 1.021, §3º, e 85, §11; Resolução ANTT n. 4.799/2015, arts. 4º, 13 e 36, II; Resolução ANTT n. 5.083/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1306); STJ, REsp n. 1.807.533/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, REsp n. 1.796.278/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STF, RE 1522105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.2024; TRF3, ApCiv n. 5008094-82.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 28.07.2025; ApCiv 5005440-98.2022.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 26.04.2024; ApCiv 5000461-50.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 27.08.2023; ApCiv 5000377-30.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 17.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
