PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005594-23.2016.4.03.6108
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO do(a) APELADO: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877-A
APELADO: INFOCLARO COMERCIAL LTDA - ME
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 0005328-70.2015.4.03.6108, reconhecendo a nulidade do título executivo extrajudicial consignado nas Atas de Registro de Preços ns. 36/2010 e 39/2010.
A r. sentença julgou os embargos procedentes nos seguintes termos:
"Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos, a fim de reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial ancorador da execução embargada, sujeitando-se a ECT ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor dado aos embargos (R$ 1.000,00, fls. 16)".
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a Ata de Registro de Preços possui natureza contratual, conforme o disposto no art. 62 da Lei n. 8.666/93, constituindo título executivo certo, líquido e exigível nos termos do art. 784, inciso II do Código de Processo Civil. Sustenta, ademais, gozar dos privilégios processuais da Fazenda Pública por força do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69, o que lhe garante isenção de custas e prazo em dobro para recorrer (ID 88807990, pg. 67).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, autos subjacentes n. 0005328-70.2015.4.03.6108, ajuizados com o escopo de desconstituir a cobrança de penalidades aplicadas à embargante. Referidas sanções decorrem do descumprimento, em tese, das condições estipuladas nas Atas de Registro de Preços n. 36/2010 (Pregão Eletrônico n. 0110/2010 – CPL/DR/SPI, de 08/09/2010) e n. 39/2010 (Pregão Eletrônico n. 0117/2010, de 09/09/2010), destinadas à aquisição de mobiliário de aço (ID 88807987, pg. 03, ID 88807988, pg. 73 e ID 88807989, pg. 57).
Em sua peça exordial, a parte exequente sustentou a adequação do procedimento adotado para a cobrança, aduzindo que as atas mencionadas constituem contratos administrativos, razão pela qual o descumprimento de suas cláusulas ensejaria a formação de título executivo. Alegou que o procedimento sancionatório teve origem na inobservância, pela executada, dos subitens 2.1 e 2.1.1 das referidas atas, que estipulavam a obrigação de apresentar exemplares dos bens no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura dos instrumentos. Após a rejeição das defesas administrativas apresentadas, foram estipulados os seguintes débitos:
Nos presentes embargos, a parte executada arguiu, inicialmente, a inexigibilidade dos montantes em questão, aduzindo que as atas de registro de preços mencionadas não ostentariam a condição de título executivo passível de instruir a demanda. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição material, sob o argumento de que teria sido superado o lustro prescricional entre as datas de formalização das atas e o ajuizamento da demanda principal. Subsidiariamente, pugnou pela redução do percentual das penalidades aplicadas (fixadas em 20% do valor global dos contratos) e pelo reconhecimento de bis in idem ante a cobrança cumulada de multa de mora e multa por cancelamento unilateral do ajuste (ID 88807986, pg. 07).
A r. sentença combatida acolheu a tese de inexigibilidade dos montantes indicados por ausência de título executivo, considerando que as atas de registro de preços não constituem documentos hábeis a instruir a cobrança intentada (ID 88807990, pg. 57).
Sobre o tema, é cediço que o sistema de registro de preços constitui um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos a bens ou serviços, com o objetivo de conferir agilidade a futuras e eventuais contratações pela Administração Pública. Tal instituto fundamenta-se no artigo 15 da Lei n. 8.666/1993, que, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
(...)
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Com o escopo de regulamentar referida disposição, sobreveio o Decreto n. 7.892/2013, o qual definiu o conceito de ata de registro de preços. Trata-se de instrumento com validade de 1 (um) ano, destinado a consolidar os preços registrados pela Administração Pública perante os licitantes interessados na celebração de futuras e eventuais contratações. Acerca deste instrumento, cumpre transcrever as seguintes disposições da referida norma:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
(...)
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
(...)
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
(...)
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
Simultaneamente, o Código de Processo Civil inclui, no rol dos títulos executivos extrajudiciais, "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor", conforme a redação do respectivo artigo 784, inciso II.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do C. STJ acerca do enquadramento dos contratos administrativos no rol de títulos executivos dessa espécie. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO REMUNERADO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL ENTENDEU QUE TAL INSTRUMENTO NÃO POSSUI DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, QUE ENCONTRA A EXECUTIVIDADE DESTA ESPÉCIE CONTRATUAL POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PÚBLICO, A TEOR DO ART. 585, II DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. INVERTIDA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PREJUDICADO O APELO RARO DA MICROEMPRESA CONTRATADA QUE VERSAVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Este STJ possui firme entendimento pelo qual o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, por ser documento público, a teor do art. 585, II do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.523.938/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018 e AgRg no AREsp. 76.429/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, dentre outros.
2. Recurso Especial da Autarquia Federal conhecido em parte e provido na parte conhecida e Apelo Raro da Microempresa Contratada prejudicado.
(REsp n. 1.083.164/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
Destarte, idêntico raciocínio merece ser aplicado às atas de registro de preços, visto que, conquanto não constituam contratos administrativos propriamente ditos, são firmadas sob a mesma lógica jurídica, dada a natureza vinculativa e obrigacional atribuída ao instrumento em questão.
Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. Pretensão do Município de Louveira ao reconhecimento de ausência de título executivo extrajudicial. Descabimento. Embargos julgados improcedentes na origem. Manutenção. De acordo com a jurisprudência predominante no STJ e neste TJSP, os contratos administrativos devidamente assinados por autoridade competente possuem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, CPC. Idêntica premissa se aplica à Ata de Registro de Preços, que, fundada no art. 15, II, da Lei Federal nº 8.666/1993, é considerada como sendo um "contrato normativo", portanto vinculante à Administração e ao particular em todas as suas cláusulas, especialmente no que diz respeito ao preço e forma de pagamento. Licitude da cobrança da importância de R$ 117.438,31, representada pela ordem de compra nº 2022/010069-2, nota de empenho 2023/07619, Nota fiscal nº 000005411 e respectivo aceite. Incontroversas a entrega do material e a inadimplência do Município. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1002408-04.2024.8.26.0681; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Ata de Registro de Preços – Título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil – Documento público assinado – Serviços prestados – Comprovação nos autos – Agravo de Instrumento não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2302038-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023)
No caso em análise, verifica-se que a cobrança intentada pela parte exequente refere-se à aplicação de penalidades previstas nas Atas de Registro de Preços n. 36/2010 (Pregão Eletrônico n. 0110/2010 – CPL/DR/SPI, de 08/09/2010) e n. 39/2010 (Pregão Eletrônico n. 0117/2010, de 09/09/2010), especificamente em seus subitens 2.1, 2.1.1 e 7.4:
2.1. Será exigida da CONTRATADA a apresentação de exemplar em conformidade com a Especificação Técnica.
2.1.1. PRAZO DE ENTREGA DE EXEMPLAR: A CONTRATADA deverá entregar o exemplar do material no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura da Ata.
(...)
7.4. Atraso na entrega dos exemplares, quando essa exigência estiver contida neste Instrumento: 0,1% (um décimo por cento) do valor global desta Ata, por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias, quando poderá ensejar o cancelamento do presente Registro e a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global da Ata de Registro de Preços.
Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a extinção prolatada na origem se mostra inadequada.
Isso porque, no contexto do presente caso e não obstante as considerações tecidas pelo r. Juízo a quo, a ata de registro de preços pode ser considerada documento vinculativo e obrigacional, detendo exigibilidade equivalente à dos títulos executivos extrajudiciais.
Nesse sentido, o fato de a Administração Pública não estar obrigada a firmar o contrato de aquisição não retira a validade das obrigações impostas ao particular, as quais foram devidamente acordadas e aceitas por ocasião da assinatura da ata.
Assim, é o caso de reformar a r. sentença terminativa, a fim de afastar a declarada nulidade do título executivo, com o imediato julgamento do mérito, considerando que a causa se apresenta madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR).
Do mérito
No mérito dos presentes embargos, a executada sustentou a ocorrência de prescrição material da pretensão de cobrança, sob o argumento de que fora superado o lustro prescricional entre as datas de formalização das atas e o ajuizamento da demanda principal. Subsidiariamente, pugnou pela redução do percentual das penalidades aplicadas (fixadas em 20% do valor global dos contratos) e pelo reconhecimento de bis in idem ante a cobrança cumulada de multa diária com a multa por cancelamento unilateral do ajuste.
Da prescrição material
Inicialmente, acerca da alegada prescrição material do débito, conforme preconiza o artigo 1º-A da Lei n. 9.873/1999, incluído pela Lei n. 11.941/2009, a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para ajuizar ação de execução de multa aplicada por infração à legislação vigente, contando-se esse período a partir da conclusão do correspondente processo administrativo, conforme redação seguinte:
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Vale destacar que, à luz do artigo 1º-A da Lei n. 9.873/1999, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nesta hipótese, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932. Esse período, passa a ser contado a partir da conclusão do processo administrativo, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.112.577/SP (Tema 147/STJ), julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) (grifos nossos)
Em companhia deste entendimento, colaciona-se o teor da Súmula 467 do STJ:
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
Importante destacar, ainda, que a data de vencimento do pagamento da multa marca a constituição definitiva do débito. Isso porque a partir da notificação do término do processo administrativo, o prazo prescricional para a cobrança começa a correr com o inadimplemento do infrator. Nesse sentido encontram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011.)
AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. 2. Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. 3. Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (REsp 1.112.577/SP, Rel. Castro Meira, Primeira Seção, j. 9.12.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 4. Recurso especial não provido.
(RESP 1.115.400, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/09/2010).
No mesmo sentido, é o entendimento desta e. Quarta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 2o, §3o DA LEF. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Acerca da prescrição do crédito não-tributário, destaca-se o artigo 1º-A da Lei n. 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, que estabeleceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito, após o término regular do processo administrativo.
- O termo inicial do curso prescricional coincide com a constituição definitiva do crédito, o que, no caso das multas administrativas, ocorre na data de seus vencimentos, sendo certo que não corre o prazo prescricional enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade. Esse é o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/73.
- Na hipótese de crédito não-tributário, a prescrição fica suspensa para todos os efeitos após a inscrição em dívida ativa por 180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 2º, §3º da Lei 6.830/80. Precedente do E. STJ.
- In casu, a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou-se após o encerramento do processo administrativo de imposição da penalidade em 02/03/2006, de modo que se encerraria em 02/03/2011, todavia, adicionado o tempo em que o prazo prescricional ficou suspenso após a inscrição do débito em dívida ativa (180 dias – art. 2º, §3º da LEF), o termo final da prescrição se encerrou em 02/09/2011. Tendo em conta que a execução fiscal foi proposta em 09/08/2011, há que se concluir que não se consumou a prescrição do crédito em tela.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010428-65.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025)
No caso em tela, verifica-se que a parte executada apresentou defesa administrativa contra a imposição das penalidades, procedimento que se encerrou apenas com a publicação da decisão no Diário Oficial da União, em 01/09/2015, oportunidade em que fora intimada para providenciar o pagamento voluntário dos valores devidos (ID 88807989, pg. 49 e ID 88807990, pg. 33).
Destarte, considerando-se que o feito executivo foi ajuizado em 02/12/2015, não se vislumbra a consumação da prescrição material para a cobrança do crédito em testilha.
Da abusividade da multa moratória
Sobre a abusividade das multas de ordem tributária, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) vem consolidando o entendimento de que não se afiguram abusivas as multas de ofício fixadas no patamar de até 100% do tributo, ou de 150% nas hipóteses de reincidência. Veja-se:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CSL. LUCRO LÍQUIDO. RESERVA ESPECIAL REALIZADA POR BAIXA DE BENS. EXCLUSÕES INDEVIDAS DO LUCRO LÍQUIDO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSL (BAIXA DE PDD CONTAS CONTÁBEIS CLIENTES E ADIANTAMENTO DO VALOR DA SOJA). COMPENSAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS ACUMULADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIMITAÇÃO DE 30%. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A SUCESSORA RELATIVA A CONDUTAS PRATICADAS PELA SUCEDIDA. LEGALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. Inicialmente, com relação à alegação de ocorrência de decadência, bem consignado na sentença que o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional se aplica às hipóteses nas quais a antecipação de pagamento não depende de prévio exame da autoridade administrativa, o que não abarca a hipótese de compensação.
2. A apelante alega que o Fisco tinha o dever de proceder ao lançamento até 31/12/2001 pois: “Se é certo dizer que o fato gerador da CSL se ultima no final do exercício, com a consolidação das antecipações realizadas pelo contribuinte, por outro lado, não se pode afirmar que, ao longo do ano-calendário correspondente ao fato gerador, a fiscalização estaria impedida de verificar o cumprimento da obrigação tributária.” Verifica-se que a apelante pretende a modificação do prazo legalmente estabelecido, o que é inviável.
3. Em se tratando de hipótese de realização da correção monetária especial por alienação de bens, incide na hipótese o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.200/91, não podendo o contribuinte se valer da sistemática prevista no art. 3º da mesma lei. Ademais, a comprovação de erro no enquadramento legal dependeria, nesse caso, de produção de prova pericial, tendo em vista a necessidade de infirmar o lançamento tributário com a efetiva demonstração contábil das alegações formuladas.
4. Exclusões indevidas do lucro líquido na determinação da base de cálculo da CSL (baixa de PDD contas contábeis clientes e adiantamento do valor da soja): No mesmo sentido do item anterior e conforme consignado na sentença, a “questão demanda a análise da escrituração contábil da empresa ou ao menos da documentação contábil apresentada durante o processo administrativo, para que se possa concluir se estão realmente presentes as condições de dedutibilidade sustentadas pela embargante. Para tanto, seria imprescindível a realização de prova pericial, a qual não foi produzida pela embargante.”
5. Compensação das bases de cálculo negativas acumuladas em exercícios anteriores sem limitação de 30%: A embargante não exercia atividade rural, conforme se pode observar de seu objeto social, e declarou nas DIRPJ de 1997 e 1998 não ter apurado resultado de atividade rural. Ademais, como bem destacou o acórdão da 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF, não apresentou prova apta a comprovar o suposto equívoco de suas DIPJ. No mais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591340, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
6. Conforme destacado na sentença, por se tratar de sucessão por incorporação, não há que se falar em violação ao artigo 136 do CTN, pois a responsabilidade da embargante decorre diretamente do disposto nos artigos 132 e 133 do CTN. A responsabilidade inclui as multas (precedentes).
7. A apelante reitera sua alegação de que a multa imposta no percentual de 75% tem caráter confiscatório, desproporcional e desarrazoado. A aplicação do princípio da vedação ao confisco às multas é controvertida, porque se entende, segundo uma concepção mais tradicional, que o princípio em comento teria por mira apenas obrigações tributárias, e não as penalidades que são impostas com base no seu descumprimento. Ainda que se cogite da incidência do princípio do não confisco às multas - algo que, como visto, é bastante controvertido -, é imperioso registrar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento na linha de que as multas somente violariam tal postulado caso fossem fixadas em montante superior a 100% (cem por cento) do montante do débito. No caso em exame, a multa de ofício foi aplicada no percentual de 75%, não possuindo, portanto, caráter confiscatório.
8. "[...] legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário". (AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
9. “O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.727 – RJ, Rel. Min GURGEL DE FARIA, 09/05/2019)
10. DESPROVIMENTO à apelação da empresa embargante.
(ApelRemNec 5015593-42.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024)
DIREITO TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRIBUTO DEVIDO TENHA SIDO REALMENTE RETIDO PELA FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FONTE PAGADORA QUE, EMBORA RECONHECIDA, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE, QUE AUFERIU RENDA, DE EFETUAR O RECOLHIMENTO. FATO GERADOR. ART. 43, CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA PUNITIVA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Descabida a alegação de desrespeito à competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho, bem como de ocorrência de preclusão, por força do artigo 879 da CLT. A retenção processada perante a Justiça do Trabalho foi firmada em conformidade com a legislação de regência, mas, por óbvio, a questão relativa à constitucionalidade deste procedimento não foi apreciada pela Justiça laboral, já que a competência para tanto, nos termos da Carta Política, é da Justiça Federal.
2. A legislação estabelece que a retenção na fonte somente pode ser comprovada mediante documento emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 7450/85. Dessa forma, havendo expressa previsão acerca da obrigatoriedade da comprovação da retenção dos valores a serem compensados, infere-se que não houve ilegalidade do Fisco ao excluir o montante sem comprovação.
3. Não havendo nos autos prova de efetiva retenção do imposto de renda, não há como se afastar a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da exação.
4. A responsabilidade da fonte pagadora não implica que o beneficiário tenha excluída sua responsabilidade tributária. O contribuinte, que é quem obteve o acréscimo patrimonial, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do substituto tributário. Precedentes.
5. In casu, além da fonte pagadora deixar de reter e repassar os valores do imposto de renda devidos, a autora deixou de informar rendimentos tributáveis em sua Declaração de Ajuste Anual.
6. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a apelante declarou em sua DIRPF Exercício 2015, como rendimentos tributáveis, o valor de R$ 149.876,80. No entanto, o valor informado pelo Banco do Brasil, instituição financeira pela qual foram feitos os pagamentos na fase de execução do processo trabalhista, foi de R$ 567.400,81. A autora não esclareceu, nem apresentou documentos relativos ao processo trabalhista que indicassem que o valor sujeito ao IR seriam aqueles por ela declarados.
7. É obrigação acessória do contribuinte a entrega de declaração de ajuste anual, correta e devidamente preenchida, vez que é através das informações ali constantes que o Fisco realiza a apuração do imposto devido. Assim, legítimo o lançamento do crédito tributário relativo aos rendimentos indevidamente omitidos.
8. A multa de ofício detém natureza punitiva e vem inserta na Lei nº 9.430, de 1996. Diante da previsão legal e da ausência de limitador constitucional para a fixação da multa, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua fixação no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Devida a incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício, vez que ela integra o crédito fiscal.
9. Apelação desprovida.
(ApCiv 5003917-03.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MONICA NOBRE, julgado em 09/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024)
Nesse sentido, é essencial observar que, conquanto as penalidades ora debatidas não possuam natureza tributária, tais sanções sujeitam-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo o entendimento desta E. Corte Regional. Revela-se, portanto, viável a utilização do referido percentual para balizar a questão.
Veja-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. INADIMPLEMENTO. MULTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Os presentes Embargos foram interpostos contra a Execução Fiscal 0012808-52.2008.403.6106 (fls. 18 a 55), pela qual o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM intentou a cobrança de multa em razão do não pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, conforme disposição do art. 20, §3º, II, alínea "a", e art. 64, ambos do Decreto-Lei 227/67.
2. Consta do próprio Código de Mineração a previsão de valores máximo e mínimo para a multa pela infração cometida no caso concreto, bem como utilização de critério segundo a gravidade das infrações; isto é, a própria norma legal permite que a sanção seja aplicada conforme o princípio da proporcionalidade, esvaziando a alegação de que não é possível determinar o valor da multa caso a caso.
3. Ainda que no caso em tela não se trate de multa por descumprimento de norma tributária, haja vista a Taxa Anual por Hectare ser de natureza não tributária em razão de se tratar de preço público - mais especificamente receita patrimonial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADI 2586-4/DF, inafastáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ademais, a existência de previsão constitucional de caráter confiscatório especificamente a tributos não equivale a dizer que o princípio da proporcionalidade, também subjacente ao conceito de confisco, não se aplica a créditos de natureza não tributária.
4. Por fim, conforme bem observado pelo Juízo a quo, consta ainda do rol de direitos e garantias fundamentais, previsto pelo texto constitucional, o princípio da individualização das penas, cabendo à lei dispor sobre sua regulação. Ora, na presente hipótese a lei regulou a individualização da pena, conforme visto acima, vindo a norma infralegal a atentar contra os princípios citados - situação em que, não obstante a discricionariedade da Administração Pública, é permitida a atuação do Poder Judiciário. Precedentes e doutrina.
5. Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791065 - 0007311-52.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018)
In casu, verifica-se que a penalidade exigida pela empresa pública foi aplicada nos termos do item 7.3 das atas executadas, o qual dispõe o seguinte:
7.4. Atraso na entrega dos exemplares, quando essa exigência estiver contida neste Instrumento: 0,1% (um décimo por cento) do valor global desta Ata, por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias, quando poderá ensejar o cancelamento do presente Registro e a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global da Ata de Registro de Preços.
Nesse contexto, considerando que a penalidade em questão não ultrapassou o valor global da ata, não há que se cogitar eventual abusividade no montante estipulado pela Administração.
Do bis in idem
Por fim, a parte embargante argumentou a existência de bis in idem, em razão da aplicação de penalidades cumulativas decorrentes do encerramento da ata de registro de preços, consubstanciadas na multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor global da ata, por dia de atraso, limitada a 10 (dez) dias, em conjunto com a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global, ante o cancelamento da referida ata.
Com efeito, a adequada análise dos fatos geradores das penalidades em questão permite inferir que assiste razão à parte apelante.
Isso porque ambas as penalidades dizem respeito, em termos práticos, à punição do particular pela mora no compromisso assumido, aplicando-se a multa diária pelo descumprimento parcial — consubstanciado no atraso na entrega do exemplar exigido — e a outra pelo cancelamento da ata de registro de preços, decorrente do próprio atraso reiterado na apresentação do referido item.
Nesse contexto, resta evidente que ambas as penalidades baseiam-se no descumprimento da mesma condição da ata de registro de preços, indicada pela própria exequente como sendo os supracitados itens 2.1 e 2.1.1:
2.1. Será exigida da CONTRATADA a apresentação de exemplar em conformidade com a Especificação Técnica.
2.1.1. PRAZO DE ENTREGA DE EXEMPLAR: A CONTRATADA deverá entregar o exemplar do material no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura da Ata.
Em caso semelhante, assim decidiu esta E. Corte Regional:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE TRATAMENTO DE CARTAS CTC SANTO AMARO. CONSTATAÇÃO DE PENDÊNCIAS NÃO SOLUCIONADAS PELA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE MULTA (NATUREZA COMPENSATÓRIA). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NA SINGULARIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. As multas moratória e rescisória/compensatória aplicadas têm origem nos mesmos fatos e, sendo assim, na singularidade, a mora (inadimplemento relativo) é absorvida pelo inadimplemento absoluto e consequente rescisão unilateral do contrato.
2. In casu, primeiramente, em 27/01/2009, a EMPRESA BRASILERIA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS rescindiu o contrato e aplicou a multa de 10% prevista na cláusula décima quinta, item 15.2, “e” (fls. 138/139 e 145), que nada mais é do que uma multa rescisória, de natureza compensatória. Muito tempo depois, em 29/10/2010, resolveu aplicar a multa moratória prevista na cláusula décima quinta, item 15.2, “d”, de 0,04% sobre o valor global da obra por dia que exceder o prazo contratual para conclusão dos serviços.
3. Sucede que a finalidade da multa de mora é de desestimular o cumprimento da obrigação contratual fora do prazo. Ou seja, visa punir o atraso na execução da obra quando o contrato ainda é vigente e há interesse do credor na prestação contratada, o que inocorre in casu.
4. Se as pendências na execução da obra não foram sanadas, ensejando a rescisão do contrato, não se pode falar em mero retardamento a ensejar a cobrança posterior de cláusula penal moratória. Essa conclusão torna evidente que, no caso, ambas as multas são aplicadas com fundamento no mesmo fato gerador: o inadimplemento contratual.
5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que “conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1.280.274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). E ainda: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1743530 2018.01.24259-9, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2018.
6. A possibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória prevista no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta o entendimento de que os fatos geradores de ambas devem ser distintos, sob pena caracterização de bis in idem.
7. No caso, os mesmos fatos que ensejaram a rescisão unilateral do contrato e a imposição de multa com espeque na cláusula décima quinta, item 15.2, “e”, do contrato nº 606/2002, também lastreiam a pretensão de aplicação de multa de mora com supedâneo na cláusula décima quinta, item 15.2, “d”, do referido contrato, o que impõe que a sentença de improcedência seja mantida, no ponto.
8. Os honorários, no caso, foram fixados em R$ 100.00,00, tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 3.612.174,00), para evitar remuneração desproporcional ao trabalho desempenhado pelos procuradores da ré. Ou seja, houve aplicação da regra inserta no § 8º do art. 85 do CPC, inexistindo justificativa para a redução diante da complexidade da causa e do bom trabalho desempenhado pelos advogados da ré.
9. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixam-se honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15).
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006814-56.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020)
Desta feita, impõe-se a reforma da r. sentença de origem, a fim de reconhecer a adequação do procedimento executório para a cobrança dos débitos exigidos, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
No mesmo sentido, diante da maturidade da causa, impõe-se o julgamento de parcial procedência aos embargos à execução em pauta, na forma do artigo 487, I, do CPC, apenas para afastar a cobrança das penalidades de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor global das atas executadas (conforme previsto na primeira parte do item 7.4 dos instrumentos), rejeitando-se as demais teses aventadas.
Destarte, sendo evidente que a embargada sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados na peça exordial, impende-se a aplicação do artigo 86 do CPC, impondo-se a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente.
Com relação ao quantum condenatório, impende-se observar as disposições constantes do artigo 85 do CPC, que disciplina a quantificação em questão.
Neste sentido, não sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do débito executado, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85.
Desta feita, os honorários advocatícios na presente demanda devem ser fixados no patamar mínimo legal, incidente sobre o valor do débito executado, em consonância com o artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da embargada, bem como julgo extintos os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA OBRIGACIONAL E VINCULATIVA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal. O Juízo de origem reconheceu a nulidade do título executivo extrajudicial. As Atas de Registro de Preços n. 36/2010 e 39/2010 fundamentam a execução.
A execução visa à cobrança de penalidades aplicadas por descumprimento de condições estipuladas nas atas para aquisição de mobiliário. A embargante deixou de apresentar exemplares dos bens no prazo de 10 (dez) dias úteis. A Administração Pública aplicou multa diária e multa por cancelamento do registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a ata de registro de preços possui natureza de título executivo extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; (ii) verificar a ocorrência de prescrição material da pretensão de cobrança administrativa; e (iii) analisar a legalidade da cumulação de multa moratória diária com multa compensatória por cancelamento da ata sob o mesmo fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ata de registro de preços constitui documento público assinado pelo devedor com caráter vinculativo e obrigacional. Logo, o instrumento enquadra-se na definição de título executivo extrajudicial do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil. A faculdade de a Administração não contratar não retira a exigibilidade das obrigações aceitas pelo particular no ajuste.
Diante da maturidade da causa, impende-se o julgamento do mérito da demanda conforme o art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A prescrição da ação de execução de multa administrativa ocorre em 5 (cinco) anos conforme a Lei n. 9.873/1999 e o Decreto n. 20.910/1932. O termo inicial do prazo coincide com a constituição definitiva do crédito após o término do processo administrativo. O processo administrativo encerrou em 01/09/2015 e a execução iniciou em 02/12/2015. A pretensão executiva não está prescrita.
A multa fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor global da ata não possui caráter confiscatório. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem penalidades administrativas em patamares superiores quando observadas a razoabilidade e a proporcionalidade.
A cumulação de multa diária por atraso com multa compensatória pelo cancelamento da ata configura bis in idem. Ambas as sanções decorrem do mesmo fato gerador consistente na mora da entrega de exemplares. A penalidade de maior gravidade absorve a sanção moratória quando fundamentadas no descumprimento da mesma cláusula contratual.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido para afastar a nulidade do título executivo. No mérito, pedido julgado parcialmente procedente para excluir a cobrança da multa diária de 0,1% (um décimo por cento). Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 8.666/1993, art. 15, § 4º e art. 62; Lei n. 9.873/1999, art. 1º-A; Lei n. 11.941/2009; Decreto n. 7.892/2013, art. 2º, II; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei n. 509/1969, art. 12; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 86, art. 487, I, art. 784, II, art. 1.013, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736090 (Tema 863); STF, ARE 1058987 AgR; STJ, REsp n. 1.083.164/PE; STJ, REsp n. 1.112.577/SP (Tema 147); STJ, Súmula 467; STJ, REsp n. 1.105.442/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.280.274/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da embargada, bem como julgar extintos os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
