PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5077816-16.2026.4.03.9999
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: MARIA APARECIDA CORVALAN
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
A sentença (ID 352526486) julgou procedente o pedido para: (1) conceder o benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo; (2) determinar a incidência de correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, e de juros de mora, desde a data da citação, conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ, até EC 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC; e (3) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
Apelou o INSS (ID 352526497), sustentando, em síntese, a ausência de deficiência, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela improcedência do pedido, com autorização para o início da realização da cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 354384124).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, preliminarmente, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do mérito recursal.
A presente ação tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) com fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS.
O benefício de prestação continuada exige que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC).
Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do artigo § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013).
Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos):
REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”
Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”).
Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS).
Ainda em sede jurisprudencial, há que se destacar também a tese de repercussão geral (Tema 312) fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 580.963 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013): “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.
Assentou a Corte Suprema que o referido dispositivo do Estatuto do Idoso, ao excluir do cálculo da renda familiar per capita para fim de percepção de BPC, apenas outro benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, concedido a outros idosos membros da família, promoveu restrição indevida de benefícios assistenciais de igual valor recebidos por deficientes, bem como de benefícios previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebidos por idosos.
A matéria foi assim tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):
REsp 1.355.052, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 5/11/2015 (Tema 640): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
Pet 7.203, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe de 11/10/2011: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento."
Tal entendimento foi incorporado à LOAS em 2020, com a adição do parágrafo § 14 ao artigo 20 do diploma legal (“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”).
A solução que melhor prestigia a interpretação orgânica da jurisprudência e a evolução legislativa sobre o tema é a que pontua que, para análise dos requisitos para concessão de BPC, deve ser subtraído do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo de benefícios assistenciais ou previdenciários percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do núcleo familiar, e não a de que apenas benefícios de valor até um salário mínimo podem ser subtraídos.
Com efeito, existe importante distinção entre as situações acima destacadas, sendo, neste sentido, irrazoável considerar que benefícios de até um salário mínimo, por serem valores de subsistência individual do idoso ou pessoa com deficiência, devem ser subtraídos do cálculo da renda familiar e, no mesmo passo, preconizar que aquelas prestações minimamente superiores ao salário mínimo, sem qualquer repercussão econômica efetivamente distinta frente às condições de dignidade humana e sustento das pessoas vulneráveis beneficiárias, devem ser integralmente vertidas ao cômputo da renda familiar de outra pessoa igualmente vulnerável, idosa ou com deficiência.
O crivo que melhor atende aos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade é o da desconsideração do valor objetivo correspondente a um salário mínimo, para fim de definição da renda familiar e, subsequentemente, da renda per capita.
No que tange à concessão do benefício a pessoas com deficiência, deve ser observado que a Lei 8.742/1993, reproduzindo o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, define a pessoa com a deficiência como sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º). A mesma definição é encontrada no artigo 2º, da Lei 13.146/2015 (“Lei Brasileira der Inclusão da Pessoa com Deficiência”).
Em complemento, o artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007, define como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo possível que o intérprete defina critérios mais rigorosos para a concessão do benefício de prestação continuada. Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos):
REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.”
Na espécie, o laudo médico pericial (ID 352526460) atestou que a autora é portadora de dor lombar baixa (CID M545), concluindo, por aplicação do método IF-BRA, pela pontuação insuficiente para caracterizar deficiência, inexistindo impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo.
Ressalte-se que, ao exame físico, anotou o médico perito:
“Marcha: preservada, sem limitações, sem uso de órteses ou próteses.
(...)
Sem limitações para subir ou descer da maca.
Volume e trofia de musculatura preservada globalmente em membros superiores e inferiores.
Elevação de ombros, elevação de braços, extensão e flexão de cotovelos, extensão e flexão de punhos, mobilidade de abertura (abdução) de polegar, abdução de 5º dedo preservados bilateralmente (testes para raízes nervosas de C4 – T1). Extensão e flexão de todos os dedos das mãos preservados bilateralmente.
Força grau 5 (vence gravidade e resistência autoimposta) bilateralmente. Sem limitações à prono supinação de braço e antebraço bilateralmente.
Extensão e flexão de joelhos, extensão e flexão de tornozelo, eversão e inversão de pés preservados e simétricos em membros inferiores. Mobilidade de flexão e extensão lombar preservada. Rotação de coluna torácica preservada. Mobilidade de rotação, flexão e extensão de coluna cervical preservada. Fases de marcha preservadas e simétricas. Força grau 5 (vence gravidade e resistência autoimposta) globalmente.
Deambula sem auxílio de órteses ou próteses.”
Nesse cenário, em que pese a patologia ortopédica, a idade da autora, nascida em 13/08/1970 (ID 352526432), e a baixa escolaridade, não foi comprovada a existência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, não restando demonstrado, assim, o requisito deficiência.
Outrossim, não há elementos probatórios nos autos aptos a afastar a avaliação pericial, ressaltando-se que, ao contrário do alegado pela requerente, a perícia foi fundada em aferição pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr), instrumento próprio utilizado para avaliação biopsicossocial, desenvolvido para medir o grau de funcionalidade e o impacto de barreiras na vida de pessoas com deficiência no Brasil.
Impende registrar que a situação de miserabilidade, comprovada no estudo social (ID 352526470), por si, não tem o condão de gerar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa cuja deficiência restou pericialmente descaracterizada.
Neste sentido é o posicionamento desta Corte:
ApCiv 5205002-56.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ANA LUCIA IUCKER, Intimação via sistema em 03/03/2026: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de deficiência de longo prazo. A parte autora, atualmente com 59 anos, alegou ser portadora de problemas de coluna e hipertensão arterial sistêmica, tendo seu requerimento administrativo indeferido em 19/03/2024. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.II. Questões em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, particularmente quanto à existência de deficiência de longo prazo; e (ii) saber se há necessidade de realização de nova perícia médica com médico especialista, conforme requerido pela apelante.III. Razões de decidir
Requisitos legais do benefício assistencial: O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define como deficiente "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A existência de deficiência de longo prazo constitui requisito essencial para a concessão do benefício.
Conclusões da perícia médica judicial: A perícia médica judicial realizada em 08/11/2024 estabeleceu diagnóstico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID10: M51.0), espondilose (CID10: M47), síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior (M47.0) e dor lombar baixa (CID10: M54.5). O expert concluiu que, embora exista doença, a autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação de convívio em sociedade de qualquer grau, afastando a caracterização de deficiência de longo prazo nos moldes legais.
Desnecessidade de nova perícia: O laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e análise da documentação médica respectiva, inexistindo necessidade de realização de nova perícia. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. O perito é médico devidamente registrado no CRM, especializado em perícia médica, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Impossibilidade de concessão do benefício: Os documentos inseridos nos autos não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica. Sendo a existência de deficiência de longo prazo requisito necessário para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, não comprovada tal condição, prescindível a análise de eventual hipossuficiência do requerente, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.IV. Dispositivo e tese
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: arts. 203, V, da Constituição Federal; 20, § 2º, da Lei 8.742/93; 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 22 da TNU; RE 567.985 (Tema de Repercussão Geral n.º 27); REsp 1.112.557/MG (Tema repetitivo 185)” (g. n.)
Sendo assim, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, não cabendo, porém, tratar da execução de valores pagos por força de tutela antecipada, uma vez que não houve deferimento de providência de tal ordem.
Pela sucumbência originária, a parte autora deve suportar condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta ausência de deficiência da autora, portadora de dor lombar baixa (CID M545).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche o requisito da deficiência de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
III. Razões de decidir
3. O benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação de idade mínima ou deficiência e situação de vulnerabilidade social, conforme os artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 da Lei 8.742/1993.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite que a aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, devendo considerar o contexto do núcleo familiar.
5. O laudo médico pericial, fundado na aferição pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr), concluiu que a autora não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, requisito essencial para caracterização de deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. Ao exame físico, foram constatadas marcha preservada, força muscular grau 5 e mobilidade preservada em todos os segmentos. A situação de miserabilidade, embora comprovada no estudo social, não tem o condão de gerar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa cuja deficiência restou pericialmente descaracterizada.
6. Pela sucumbência originária, a parte autora deve suportar condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
IV. Dispositivo
7. Apelação provida, sucumbência invertida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 14; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; e CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.10.2013 (Tema 27); STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14.11.2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015 (Tema 640); STJ, Pet 7.203, Rel. Min. Thereza Moura, 3ª Seção, j. 11.10.2011; STJ, REsp 1.404.019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.08.2017; e TRF3, ApCiv 5205002-56.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker, j. 03.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
