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Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000471-45.2023.4.03.6000
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: SONIA MARIA TINOCO BASTOS
ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEFFENSON FURTADO DE MELO - MS23855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de concessão de benefício de pensão por morte.
A sentença (ID 355876933) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o falecido não se enquadrava nas hipóteses legais de prorrogação do período de graça, razão pela qual não ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Sem remessa oficial em razão de a projeção da liquidação do julgado não alcançar 1.000 salários-mínimos.
Apelou a autora (ID 355876934), sustentando que o falecido preenchia os requisitos para a prorrogação do período de graça, uma vez que foi exonerado de seu último vínculo de forma involuntária; e pleiteando, em liminar, a implantação imediata do benefício de pensão por morte.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
[...]
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
[...]
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes da pessoa segurada que vier a falecer, exigindo-se, como requisitos cumulativos: i) o óbito ou morte presumida; ii) a qualidade de segurada da pessoa instituidora; e iii) a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (g.n.).
Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
Na espécie, há prova de requerimento prévio ao INSS, mas indeferido (ID. 355876890).
O óbito do apontado instituidor é incontroverso, ocorrido em 13/09/2022 (ID 355876628), preenchendo, assim, o primeiro requisito para a concessão do benefício.
No tocante à dependência econômica, esta encontra-se comprovada por meio da certidão de casamento (ID 355876627), sendo presumida, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
A controvérsia central envolve a verificação da qualidade de segurado, por parte do falecido à época do óbito.
Conforme consta do CNIS (ID 355876884) e da declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Terenos/MS, o último vínculo formal do instituidor perdurou até 31/12/2020.
A parte autora sustentou que, após a exoneração, o falecido permaneceu em situação de desemprego involuntário, fazendo jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses.
Houve, para elucidação probatória, audiência de instrução, na qual foram colhidos depoimentos de uma testemunha e duas informantes.
A testemunha Vanessa Denadai Hildebrand afirmou que o falecido trabalhou no Município de Terenos/MS e, após a perda do vínculo, passou a atuar de forma autônoma, elaborando projetos como engenheiro, tendo reduzido progressivamente suas atividades em razão de problemas de saúde.
No mesmo sentido, a informante Raquel Tinoco Bastos declarou que, após o labor em Terenos/MS, o instituidor passou a exercer atividade autônoma como engenheiro civil, tendo interrompido suas atividades em virtude do agravamento de seu estado de saúde.
A informante Rosana de Barros Lima Diniz também corroborou que o falecido trabalhou em Terenos/MS e, posteriormente, passou a realizar projetos de forma autônoma, sem, porém, ter conhecimento de recolhimentos previdenciários no período.
Verifica-se, ainda, que o vínculo mantido pelo instituidor junto à Prefeitura de Terenos/MS decorreu do exercício de cargo em comissão, tendo sido formalmente exonerado por meio da Portaria PE 543, de 18/12/2020 (ID 355876926).
Nos termos do artigo 40, § 13, da Constituição Federal, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe aplicáveis as regras previdenciárias pertinentes, inclusive as relativas ao período de graça.
A jurisprudência consolidada admite que a comprovação da situação de desemprego não se limita ao registro formal perante órgão competente, podendo ser demonstrada por outros meios de prova (Súmula 27/TNU).
Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.360, a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 exige a demonstração de desemprego involuntário, sendo admitida a utilização de prova testemunhal e outros elementos idôneos, não bastando a simples ausência de registros no CNIS.
No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que o falecido foi exonerado de cargo em comissão, circunstância que, por sua natureza, não depende da vontade do ocupante, além de ter enfrentado agravamento do estado de saúde, fatores que evidenciam a ausência de inserção regular no mercado de trabalho.
Tais elementos permitem reconhecer a situação de desemprego involuntário, apta a ensejar a prorrogação do período de graça.
Assim, considerando que o último vínculo formal findou em 31/12/2020, o período de graça deve ser prorrogado, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/02/2023, razão pela qual o instituidor ainda detinha tal condição na data do óbito, ocorrido em 13/09/2022.
Em suma, o conjunto probatório dos autos, composto por prova documental e testemunhal, demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não tendo o INSS produzido prova em sentido contrário, limitando-se à impugnação genérica.
Em casos que tais, assim tem decidido a Corte:
ApCiv: 50045987520194036126, Rel.: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJEn 03/03/2023 (grifo nosso) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA . UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA . MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. TERMO INICIAL . IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Diante da comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, configura-se a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. II - Os dados constantes do CNIS revelam que o falecido manteve vínculo empregatício e/ou efetuou recolhimentos na condição de empregado e empresário em períodos intercalados entre 21 .01.1974 a 31.12.2012 e que recolheu número superior a 120 (cento e vinte) contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado . III - Uma vez que conforme o disposto no o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao servidor ocupante de cargo em comissão as normas RGPS, também a regra de extensão do período de graça deve incidir no caso em tela. IV - Visto que o de cujus foi exonerado de seu cargo sem que tenha tido a iniciativa para tanto, ou seja, de forma involuntária, impõe-se a aplicação da extensão do período de graça, com base no art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, mantendo-se a qualidade de segurado do de cujus até a data de seu óbito e, consequentemente, fazendo jus a autora ao recebimento da pensão por morte devida . V - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito . VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei de Benefícios, na redação em vigor na data do óbito. Observada a prescrição quinquenal. VII - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto ser a data do óbito anterior ao advento da MP n. 664/2014, convertida na Lei n° 13 .135, de 17.06.2015, que deu nova reação ao artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91 . VIII – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC. IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.”
Restando comprovados o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora desde o óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo legal.
Quanto à tutela antecipada em grau recursal, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo reconhecimento, neste julgado, do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte; ao passo que o perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar da prestação, essencial à subsistência da autora, a qual conta atualmente com 59 anos de idade e carece de qualquer vínculo laboral ou fonte de renda (ID 355876630). A obstar tal solução, não se pode invocar sequer o risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), vez que, em caso de reforma do acórdão, sujeita-se a parte autora à restituição dos valores pagos indevidamente, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Neste contexto, defere-se a tutela requerida, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias contados de sua intimação, implante o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, assegurando-se o primeiro pagamento no prazo administrativo regular, sob pena de multa diária de 1/30 do respectivo valor mensal até a efetivo cumprimento da ordem judicial.
As parcelas vencidas devem ser pagas de uma vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos fixados no julgamento do Tema 810/STF, até a vigência da EC 113/2021, quando então passa a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da inversão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do acórdão, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e concedo a tutela antecipada, nos termos supracitados.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que o falecido não ostentava qualidade de segurado à época do óbito, por não se enquadrar nas hipóteses de prorrogação do período de graça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o falecido, exonerado de cargo em comissão, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, considerando a possibilidade de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário.
III. Razões de decidir
3. O servidor ocupante de cargo em comissão está vinculado ao RGPS (artigo 40, § 13, CF/1988), aplicando-se as regras de período de graça. A exoneração de cargo em comissão configura desemprego involuntário, pois independe da vontade do ocupante. Conforme o Tema 1360/STJ, a prorrogação do período de graça admite outros meios de provas. O conjunto probatório demonstrou que o falecido permaneceu em situação de desemprego involuntário após a exoneração, com agravamento do estado de saúde. Com a prorrogação, a qualidade de segurado foi mantida até 15/02/2023, sendo o óbito anterior a esta data.
4. A probabilidade do direito decorre do reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a pensão por morte. O perigo de dano evidencia-se da natureza alimentar da prestação. Nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, determina-se a implantação do benefício no prazo de 30 dias, não havendo irreversibilidade da medida conforme Tema 692/STJ.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme Tema 810/STF até a EC 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1.105/STJ.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida, honorários recursais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 2º, 16, I e § 4º, 26, I, 74, II, e 77; CPC, arts. 300, § 3º, e 497; e EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 416; TNU, Súmula 27; STJ, Tema Repetitivo 1360; STF, Tema 810; STJ, Tema 692; STJ, Tema 1105; e TRF3, ApCiv 50045987520194036126, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 03/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação e concedeu a tutela antecipada, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
