PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 413 Nº 5000396-98.2026.4.03.6000
RELATOR: ALI MAZLOUM
AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal e Execuções Penais de Campo Grande/MS que, por solicitação do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE, autorizou a renovação do prazo de permanência do apenado na Penitenciária Federal de Campo Grande, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias ( id.350984761).
Em sede de razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a revogação da decisão e o retorno imediato do agravante à Penitenciária Estadual de origem, alegando: (i) a ilegalidade de sua manutenção em presídio federal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) excesso de execução; e (iii) violação ao princípio do contraditório.
Subsidiariamente, postula a fixação de prazo menor de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, preferencialmente 180 ( cento e oitenta) dias (id.350984759, págs.04/28).
Contrarrazões do órgão ministerial pela manutenção da decisão agravada (id.350984759).
Mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos em sede de Juízo de Retratação (id.350984759, págs.43/51).
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso (id.351704971).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal e Execuções Penais de Campo Grande/MS que, por solicitação do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE, autorizou a renovação do prazo de permanência do apenado na Penitenciária Federal de Campo Grande, pelo prazo de 360 ( trezentos e sessenta dias).
O agravante sustenta a ilegalidade da prorrogação de sua permanência no sistema penitenciário federal, apontando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da individualização da pena, além de enfatizar o caráter estritamente excepcional do regime de execução no Sistema Penitenciário Federal, o excesso de execução e a violação ao princípio do contraditório.
No caso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE decidiu pela permanência do apenado Bruno Rafael Moura de Alencar no Presídio Federal de Campo Grande/MS.
Em decisão de 22/10/2025, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS autorizou a renovação do prazo de permanência do ora recorrente na Penitenciária Federal de Campo Grande (PFCG), pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias ( id.350984761).
Na r. decisão agravada, o Juízo “a quo” autorizou a renovação do prazo de permanência do ora recorrente na Penitenciária Federal de Campo Grande (PFCG), pelo prazo de 360 ( trezentos e sessenta) dias, consignando que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de não cabe ao Juiz Corregedor do Presídio Federal discutir as razões do Juízo de origem, que seria o único habilitado a declarar a necessidade da inclusão ou permanência do preso no sistema penitenciário federal, cabendo ao interno, no caso de insatisfação, recorrer ao Juízo ou Tribunal de origem”.
Verifica-se, da leitura da decisão, que o atendimento à solicitação de renovação da permanência do agravante no sistema penitenciário federal está devidamente fundamentada, porquanto deu cumprimento àquela decisão.
No que toca à competência para apreciação do pedido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe ao Juízo Solicitado exercer qualquer análise de mérito acerca do pedido de transferência ou renovação de permanência realizado pelo Juízo Solicitante, devendo rejeitá-lo tão somente quando aquele não preencher os requisitos formais ou, ainda, em caso de falta de vagas no presídio no qual a inclusão ou permanência é solicitada.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL. EXCESSO. JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA. I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente. II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal, quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento. III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente. IV - Não cabe ao Juízo federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória.(...) VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório (...)". (CC 118.834/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011)."
Esta Corte adotou o mesmo entendimento, conforme se verifica da transcrição dos seguintes julgados:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE RÉU PARA A PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE. LEI 11.671/08. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Diversamente do sustentado pelo impetrante, o art. 4º da Lei 11.671/08 não atribui ao juízo federal da localidade em que situada o estabelecimento a análise dos fundamentos autorizadores da transferência penitenciária, mas apenas a verificação de aspectos formais de viabilidade do recolhimento.
2. É o que se extrai do seguinte trecho do inteiro teor do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 118.834/RJ (STJ, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 01/12/2011), in verbis: "Em outras palavras, cabe ao juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento (...) O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei.".
3. As questões atinentes à observância do juízo solicitante ao procedimento legal em comento não se sujeitam à apreciação do juízo solicitado, sob pena deste se imiscuir na competência recursal e para o julgamento de habeas corpus daquela egrégia Corte regional em face das decisões daquele órgão jurisdicional, o que implicaria a possibilidade de serem proferidas decisões colidentes insolúveis pela via do conflito de competência previsto na Lei 11.671/08.
4. É inquestionável a necessidade de fundamentação da decisão do juízo federal que admite a inclusão do preso no sistema penitenciário federal, porém seu objeto é distinto do apreciado pelo juízo do Tribunal de origem.
5. A pretensão veiculada pelo impetrante concerne a questões cujo exame cabe ao juízo solicitante, e não à autoridade impetrada, de modo que o seu conhecimento importaria violação da competência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
6. Agravo regimental desprovido. Impetração não conhecida (HC n. 0012374-09.2012.4.03.0000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12)"
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA CONHECER DO RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO CC 118834/RJ. JUÍZO FEDERAL SOLICITADO. COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR A REGULARIDADE FORMAL DA SOLICITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Regional tem competência para apreciar recurso em face de decisão proferida por Juiz Federal que autorizou a permanência de preso em presídio federal. Inteligência do art. 108, II, da Constituição da República. Preliminar rejeitada.
2. O Juízo a quo deferiu a permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande (MS), pelo período de 360 dias, fundamentando-se no Conflito de Competência nº 118.834/RJ, que limita a cognição do Juízo solicitado, impondo-lhe unicamente a apreciação dos aspectos formais de viabilidade do recolhimento do preso.
3. E, assim fazendo, no âmbito de sua estreita cognição, o Juízo Federal proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a manutenção do agravante em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação.
4. E em que pese a inexistência de efeitos erga omnes do julgado paradigma proferido nos autos do Conflito de Competência nº 118834/RJ, é de todo recomendável que suas orientações sejam observadas pelos órgãos judiciais inferiores em casos similares de forma a lhes conferir idêntico tratamento, privilegiando-se, ainda, a precípua função do Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, a uniformidade da interpretação da Legislação Federal.
5. Observa-se sem embargo da permanência de preso em presídio federal de segurança máxima tratar-se de medida excepcional e por prazo determinado, não há óbice legal às sucessivas renovações, conforme dispõe o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/08.
6. Recurso desprovido (AgExPe n. 0021453-07.2015.4.03.0000, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.03.16)"
No caso, não compete ao Juízo solicitado apreciar as razões de mérito que ensejaram o pedido de manutenção no sistema penitenciário federal.
Em consonância com a firme jurisprudência do STJ, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo artigo 4º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação. Sendo assim, recebidos os autos pelo juízo federal corregedor, sua análise restringe-se à verificação da fundamentação da solicitação e à observância dos requisitos legais, não lhe sendo permitido substituir-se ao juízo de origem no exame do mérito da necessidade da medida.
Portanto, as alegações do agravante acerca do mérito da decisão de transferência devem ser deduzidas perante àquele juízo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é competência do Juízo solicitado analisá-las.
Sem prejuízo, verifico que o artigo 3º da Lei nº 11.671/2008 estabelece que a inclusão em presídio federal de segurança máxima justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso. Já o artigo 10, §1º, da mesma lei dispõe que o período de permanência pode ser renovado, por iguais períodos, desde que persistam os fundamentos que motivaram a transferência. O Decreto nº 6.877/2009, em seu artigo 3º, ainda prevê que o preso deverá ostentar ao menos uma das condições ali elencadas, tais como participação relevante em organização criminosa, risco à integridade física no sistema de origem ou envolvimento em incidentes de fuga, violência ou grave indisciplina.
No caso dos autos, o pedido de renovação baseou-se na necessidade de resguardar a segurança pública, diante da periculosidade atribuída ao agravante e de sua capacidade de articulação criminosa, exercendo influência sobre a organização criminosa denominada “Comando do Litoral Sul”, com ligações com o “Comando Vermelho”, a evidenciar a persistência dos motivos que justificaram a manutenção do regime excepcional.
Noutro ponto, a custódia do agravante no Sistema Penitenciário Federal não consubstancia alteração do regime prisional fixado no édito condenatório, de maneira que não configurado o apontado excesso de execução.
A alegação defensiva de violação ao princípio do contraditório não prospera. Isso porque o magistrado conferiu prazo para eventual insurgência contra a autorização de renovação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.
Ainda que assim não fosse, a questão foi objeto da Súmula 639 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“ Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.
Por fim, o prazo de permanência estabelecido na decisão atacada está em consonância com o disposto no artigo 10, §1º, da Lei nº11.671/2008, não se verificando ilegalidade no “decisum” recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SOLICITANTE.AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que autorizou a renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber do acerto na prorrogação da manutenção de preso no Sistema Penitenciário Federal e na competência para análise do mérito do pedido de renovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Juízo Solicitado não é competente para apreciar alegações acerca do mérito da decisão de transferência de preso, incumbe ao Juízo Solicitante apreciar o pedido .
4. As alegações acerca do mérito do pedido de renovação do prazo deverão ser impugnadas perante o Juízo Solicitante, pois não é competência do Juízo Solicitado analisar tais impugnações. Precedentes. STJ.
5.A custódia do agravante no Sistema Penitenciário Federal não consubstancia alteração do regime prisional fixado no édito condenatório, de maneira que não configurado o apontado excesso de execução.
6. O magistrado oportunizou eventual insurgência defensiva contra a autorização de renovação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, ausente violação ao princípio do contraditório ( Súmula 639 do STJ).
7. O prazo de permanência estabelecido na decisão atacada está em consonância com o disposto no artigo 10, §1º, da Lei nº11.671/2008, não se verificando ilegalidade no “decisum” recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em execução desprovido.
Tese de julgamento: A alegação acerca do mérito do pedido de renovação do prazo deverá ser impugnada perante o Juízo Solicitante, pois não é competência do Juízo Solicitado analisar tais impugnações
_________
Jurisprudência relevante citada: Súmula 639 do STJ; CC 118.834/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011;HC n. 0012374-09.2012.4.03.0000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12;AgExPe n. 0021453-07.2015.4.03.0000, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.03.16.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALI MAZLOUM
Relator do Acórdão
