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Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002811-56.2024.4.03.9999
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: ADEMILSON ANTONIO LOPES DE ALMEIDA - MT18005-A
APELADO: LUCIA HELENA VIALE
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE COSTA RICA/MS - 1ª VARA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (ID 306625033, f. 83/85) julgou procedente o pedido para (1) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (12/02/2019); (2) determinar o pagamento dos valores retroativos, com correção monetária de acordo com o INPC e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09/12/2021; (3) conceder tutela provisória para implementação do benefício; (4) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios; e (5) determinar o envio dos autos para reexame necessário.
O INSS recorreu (ID 306625033, f. 87/89 e ID 306625034, f. 1/2), alegando, em síntese: (1) não ser possível o reconhecimento de período de trabalho urbano em que foi recolhida contribuição inferior ao valor mínimo; (2) ser necessária apresentação de início de prova material da atividade efetivamente exercida; e (3) não terem sido preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, preliminarmente, afasta-se a submissão do feito ao reexame necessário, em consonância com o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que é possível aferir, por meio de cálculos aritméticos simples, que o valor da condenação não excede o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Observa-se, ainda, que a autarquia interpôs recurso inominado, incorrendo em erro, pois a ação tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Costa Rica/MS, sujeita ao procedimento comum disciplinado pelo CPC, que prevê apelação para impugnação de sentença. Não obstante, presentes os requisitos do artigo 1.010 do CPC, recebe-se o presente como apelação, aplicando o princípio da fungibilidade recursal nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AgInt no REsp 1.982.755, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 24/4/2023 e AC 5005646-54.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 09/05/2023.
A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regulamentação anterior à EC 103/2019 e ao Decreto 10.410/2020, exige a comprovação de carência de 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991), além de 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher, conforme redação anterior dos artigos 201, §7º, I, da Constituição Federal, e 56 do Decreto 3.048/1999.
Na espécie, verifica-se que, em sede de contestação, a autarquia restringiu-se a alegar a impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao microempresário individual em razão do recolhimento simplificado de contribuições.
O artigo 336 do CPC disciplina o princípio da eventualidade, segundo o qual o réu deve apresentar toda a matéria de defesa, com exposição das razões de fato e de direito aptas a impugnar o pedido do autor, apenas sendo admitida a dedução de novas alegações nas hipóteses previstas no artigo 342 do CPC.
Considerando que a questão da exigência de comprovação do exercício de atividade como microempreendedor não foi tratada em sede de contestação, tendo sido alegada somente em apelação, deve ser reconhecida inovação recursal indevida.
Em casos que tais, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
REsp 2.105.178, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 11/3/2026: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes da controvérsia, incluindo a tese de direito de retenção do imóvel, que foi qualificada como inovação recursal e, portanto, não apreciada no mérito. 2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária. Precedentes. 3. A adequação da cláusula penal inversa, com base de cálculo ajustada para incidir sobre o valor das prestações pagas, foi considerada proporcional e compatível com a finalidade da penalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de reavaliar a proporcionalidade da cláusula penal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 5. Recurso especial desprovido.”
Desse modo, a apelação não deve ser conhecida no ponto, limitando-se a devolução recursa à analise da questão da possiblidade de cômputo de períodos de trabalho em que houve recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo.
A propósito, cumpre realçar que a Lei 8.212/1991, no artigo 21, §3º, com a redação da Lei 12.470/2011, previu que o contribuinte individual pode complementar a contribuição mensal realizada para pleitear aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esta, precisamente, a situação de que se cogita nos autos.
Sobre a matéria assim tem decidido a Corte:
ApCiv 5000927-40.2024.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 21/08/2025: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E CONTRIBUIÇÕES COMO MEI. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RESULTADO: APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação previdenciária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de incluir: (i) tempo de serviço militar obrigatório (10/05/1982 a 30/04/1983), e (ii) período de contribuições na qualidade de Microempreendedor Individual – MEI (01/12/2017 a 31/05/2023), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Apela o INSS, sustentando a impossibilidade de cômputo do tempo militar, inclusive para carência. O autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da possibilidade de complementação das contribuições vertidas como MEI e a observância da gratuidade de justiça quanto aos honorários advocatícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins de carência; e (ii) estabelecer se é possível o aproveitamento das contribuições vertidas como MEI mediante complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado como tempo de serviço comum e também para fins de carência, conforme previsto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, não sendo exigida certidão específica quando há prova da prestação do serviço, por se tratar de atividade compulsória e de natureza pública. 4. A jurisprudência da 7ª Turma do TRF3 reconhece expressamente a possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar obrigatório tanto para fins de tempo de contribuição quanto para carência. 5. As contribuições vertidas pelo segurado na condição de MEI, com alíquota reduzida de 5%, não permitem o cômputo direto para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas é possível a complementação para atingir a alíquota de 20%, conforme entendimento consolidado e previsto na Lei nº 12.470/2011. 6. A inclusão do período como tempo de contribuição depende da efetiva comprovação dos recolhimentos complementares, não sendo possível decisão judicial condicional que antecipe tal reconhecimento sem a devida regularização administrativa. 7. Quanto aos honorários, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, não podendo ser executada a condenação enquanto persistir essa condição. 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.”
Considerando que a autora comprovou o pagamento de complementação dos valores recolhidos, por meio de guia emitida pela autarquia federal (ID 306625032, f. 15/16, o que não foi impugnado, deve ser reconhecido direito ao benefício, nos limites da devolução, com manutenção da sentença.
Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso inominado como apelação a que admito, em parte, para negar-lhe provimento.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o cômputo de período em que a segurada verteu contribuições na qualidade de microempreendedora individual (MEI) com posterior complementação dos valores recolhidos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de necessidade de juntada de início de prova material da atividade exercida como microempreendedora individual constitui inovação recursal indevida, por não ter sido suscitada em contestação; e (ii) saber se o período de contribuições vertidas como MEI, com alíquota reduzida, pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição, desde que complementados os valores recolhidos.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se, no caso, a submissão do feito ao reexame necessário, em consonância com o Tema 1.081/STJ, pois é possível aferir, por meio de cálculos aritméticos simples, que o valor da condenação não excede o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4. O recurso inominado interposto pelo INSS é recebido como apelação. A ação tramita perante vara sujeita ao procedimento comum disciplinado pelo CPC, que prevê apelação para impugnação de sentença. Presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
5. Não se admite impugnação recursal em inovação à lide para devolver, à instância revisora, matéria nova - referente, no caso, à alegação de necessidade de início de prova material da atividade como microempreendedora individual -, pois o princípio da eventualidade, previsto no art. 336 do CPC, impõe ao réu que apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão, ressalvada o disposto no art. 342 do CPC, exceções de que não se cuida na vertente dos autos.
6. Delimitada a cognição recursal ao ponto regularmente controvertido, evidencia-se que o período de contribuições vertidas como MEI pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição, desde que complementados os valores recolhidos. O art. 21, § 3º, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 12.470/2011, permite ao contribuinte individual complementar a contribuição mensal para atingir a alíquota necessária à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária não conhecida; recurso inominado conhecido como apelação, admitida em parte, para negar-lhe provimento com honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 336, 342, 496, § 3º, I, 1.010, e 85, § 11; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 56; EC 103/2019; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 12.470/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, AgInt no REsp 1.982.755, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/4/2023; STJ, REsp 2.105.178, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 11/3/2026; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo 1.105; TRF3, AC 5005646-54.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 09/05/2023; TRF3, ApCiv 5000927-40.2024.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 21/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e conheceu do recurso inominado como apelação, admitindo-a, em parte, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
