PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001379-66.2025.4.03.6345
RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
RECORRENTE: SEMIRAMIS NAHES
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, para o fim de majorá-la, com o cálculo das diferenças a partir da Data de Início do Benefício - DIB, em 21/12/2021, pretendendo, para tanto, a correção dos salários-de-contribuição concernentes às competências de 02/2008 a 01/2010, de acordo com os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, consoante as anotações do extrato do CNIS.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: (i) condenar o INSS a corrigir/incluir os salários-de-contribuição referentes às competências de 02/2008 a 11/2009; (ii) determinar ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra; (iii) condenar o INSS a revisionar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 202.778.671-0, para majorar-lhe a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, até 21/12/2021 (DIB), com recálculo da renda mensal inicial na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas.
Opostos embargos de declaração pela autora, os quais restaram rejeitados.
Recorre tempestivamente a parte autora, sustentando, em síntese: “A r. sentença original determinou a revisão do benefício "até 21/12/2021 (DIB)", expressão que gera inequívoca ambiguidade sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, uma vez que a inicial apresentada assim requereu expressamente: “d) A revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da Autora, NB 202.778.671-0, para determinar a inclusão dos valores vertidos ao RGPS no intervalo de 02/2008 a 01/2010, conforme consta no CNIS, concedendo a segurada o melhor benefício que faz jus, desde a data da DER em 21/12/2021, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas atualizadas com juros e correção monetária;” Isso porque, a utilização da preposição "até", constante na decisão, pode ser interpretada de duas formas: a) Revisão limitada temporalmente: O benefício deve ser recalculado considerando apenas o período até a DIB, sem efeitos posteriores; b) Revisão com efeitos desde a DIB: O benefício deve ser recalculado a partir da DIB, com pagamento das diferenças desde então. A obscuridade identificada não é meramente acadêmica, mas possui reflexos práticos diretos na execução da sentença, pois, se a interpretação for "a", não haverá pagamento de diferenças, apenas recálculo prospectivo; por outro lado, se a interpretação for "b", haverá pagamento das diferenças desde 21/12/2021. A diferença patrimonial entre as duas interpretações é substancial, justificando a necessidade de esclarecimento, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto pelo artigo 5º, XXXV, da CF/88, que garante não apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas também a prestação jurisdicional adequada.”. Requer seja o presente recurso provido, a fim de determinar ao INSS o pagamento das diferenças devidas desde 21/12/2021, com correção monetária e juros conforme a fundamentação da sentença.
Não apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Com razão a parte recorrente.
De fato, constou expressamente da parte dispositiva da sentença recorrida a condenação do INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.778.671-0, “para majorar-lhe a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, até 21/12/2021 (DIB), com recálculo da renda mensal inicial na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas”.
A forma como redigido o parágrafo acima transcrito realmente suscita dúvida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida, dando margem ao entendimento dúbio apontado pela recorrente nas razões do seu recurso.
Sobre a questão posta, importa observar que, segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, tendo o segurado satisfeito os pressupostos do benefício na data do requerimento administrativo, essa é a data a ser fixada como a do início dos efeitos financeiros das prestações. Nesse sentido: PEDILEF nº 0028122-71.2004.4.03.6302, representativo da controvérsia, Relator: Juiz Federal Adel Americo Dias de Oliveira, julgado em 06/12/2012.
No caso em análise, a parte autora pleiteia a correção dos salários-de-contribuição nas competências de 02/2008 a 01/2010, efetuados na condição de segurado facultativo, com base nas informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Assim, infere-se que a documentação considerada no presente feito, para fins de deferimento da revisão pretendida, já estava à disposição do INSS por ocasião do requerimento administrativo do benefício, não tendo sido apresentados novos documentos.
Aplicável, portanto, o teor da Súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.”
Importa observar, ainda, que no julgamento do PEDILEF 200972550080099, a TNU reafirmou o entendimento de que “os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional” (Tema Representativo da Controvérsia 102).
Considerando essas premissas jurídicas, tenho que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida na presente demanda deve corresponder à data da postulação administrativa do benefício, que equivale à data do início do benefício (21/12/2021).
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão postulada na data de início do benefício, em 21/12/2021.
O cálculo dos valores devidos, referentes ao período acima delimitado, fica a cargo do juízo de origem.
Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF.
Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 02/2008 A 01/2010, DE ACORDO COM OS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO, CONSOANTE AS ANOTAÇÕES DO EXTRATO DO CNIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 33, DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TEMA 102 DA TNU. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Relatora do Acórdão
