PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009075-22.2024.4.03.6303
RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA DE FARIAS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO OTTO KOKOL - SP162522-N
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENIVAL DUARTE COSTA - SP268229-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença cujo dispositivo ficou redigido:
“Ante o exposto, extingo parte do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, no que tange ao período de 20/04/1992 a 12/11/1994 e, quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar o reconhecimento, para fins previdenciários, do período de 03/11/1989 a 05/11/1989, como de labor urbano comum realizado pela parte autora na empresa Supermercado Terranova Ltda.;
b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no processo administrativo relacionado ao benefício 42/207.617.376-0, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social;
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
[...]”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna, em síntese, pela “TOTAL PROCEDÊNCIA aos pedidos da exordial, reconhecendo a especialidade nos períodos de 12/05/1995 a 27/06/2006 e 18/05/2009 a 24/01/2024, com a conversão de tais períodos para comum, a fim de majorar tempo de contribuição bem como, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”.
É o relatório. Decido.
VOTO
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).
Acerca da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2082072/RS (Tema Repetitivo 1090), compreendeu que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova, em princípio, o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
O referido julgado ficou assim ementado:
“Ementa. Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. Questão em discussão
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III. Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.
7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido, mas não provido.
11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:
(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.”
(REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) - destaquei
Sobre o tema debatido nos autos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já decidiu que a afirmação de direito no sentido de que não existe EPI eficaz, nem mesmo em tese, para agentes biológicos não encontra respaldo na jurisprudência. Ademais, não é possível desconsiderar a eficácia do EPI sem prova em sentido contrário, ainda que a exposição a agentes dependa de avaliação qualitativa.
Confira-se:
EMENTA: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão está fundado em dois fundamentos e qualquer um deles, de forma independente, justifica o juízo de improcedência. 2. O acórdão recorrido afirmou, com base no exame das provas, a existência de EPI eficaz. Não é possível contrariar essa premissa de fato sem revolvimento de material probatório, o que é inviável em incidente de uniformização. A afirmação de direito constante do recurso, de que não existe EPI eficaz, nem mesmo em tese, para agentes biológicos, não encontra respaldo na jurisprudência desta Turma. 3. Incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 1001162-78.2020.4.01.3805, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, D.E. 21/11/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ODONTOLOGIA. INFORMAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pela parte autora contra acórdão da 5ª Turma Recursal da SJSP/TRF3, que, ao julgar recursos inominados, não reconheceu como especiais os períodos de 04/12/1998 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/01/2002, 01/06/2002 a 30/06/2002 e 01/07/2004 a 15/02/2017, com base na eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), ausência de responsável técnico em registros ambientais e inadmissibilidade de prova pericial por similaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos deve ser afastado em razão da informação de EPI eficaz constante nos autos; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com base em prova pericial por similaridade; (iii) analisar se o reexame da eficácia do EPI e das condições ambientais admite-se em sede de uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em virtude de exposição a agentes biológicos, após 03/12/1998, depende da demonstração técnica de inexistência de EPI capaz de neutralizar a nocividade, não se admitindo a desconsideração da informação de EPI eficaz sem prova em sentido contrário, conforme Tema 188 da TNU.O reexame da eficácia do EPI ou da existência de exposição a agentes nocivos exige análise de matéria fática, vedada no âmbito do Pedido de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU e do art. 14, V, d, do Regimento Interno da TNU.A discussão sobre a admissibilidade ou não de prova pericial por similaridade constitui matéria de índole processual, insuscetível de apreciação em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, nos termos do art. 14, V, e, do Regimento Interno da TNU e Súmula 43 da TNU.A ausência de responsável técnico nos registros ambientais, requisito do Tema 208 da TNU, inviabiliza o reconhecimento da atividade especial para o período respectivo. O pedido de uniformização não pode ser admitido quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante da TNU e o reexame demandaria análise de provas e matéria processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A informação de EPI eficaz constante nos autos impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes biológicos após 03/12/1998, salvo prova técnica em sentido contrário, cujo reexame é vedado em sede de Pedido de Uniformização. O exame da admissibilidade de prova pericial por similaridade configura matéria processual, insuscetível de apreciação no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. O Pedido de Uniformização não comporta análise de matéria de fato nem de questões processuais, devendo ser restringido à uniformização de teses jurídicas sobre direito material. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 14; Regimento Interno da TNU, arts. 12, §1º, 14, I, III, V, d e e; CPC/2015, art. 333, I; Decreto 53.831/1964; Decreto 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 188, Tema 208, Súmulas 42 e 43; TNU, Pedido de Uniformização 5000485-10.2018.4.02.5005, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 29.03.2021; TNU, Pedido de Uniformização 0502857-86.2021.4.05.8200, Rel. Tales Krauss Queiroz, j. 21.09.2023; TNU, Pedilef 5000391-46.2019.4.04.7115, j. 13.03.2025. (TNU, PUIL 0067141-62.2019.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 29/08/2025)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. NÃO OBSERVÂNCIA. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA 213 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (TNU, PUIL 0502857-86.2021.4.05.8200, Relator: Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ, julgado em 21/09/2023.) - destaquei
De outro lado, para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, publicado em 17/12/2019).
Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do Tema 205, referente ao reconhecimento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pacificou as seguintes teses jurídicas:
“a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, 76’-ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”
Sobre os limites de tolerância acerca dos agentes químicos, para efeito de reconhecimento da especialidade, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já decidiu que “A exposição do segurado a agentes químicos nocivos ensejará o reconhecimento do tempo especial de serviço quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) quando comprovada a exposição a substâncias nocivas, independentemente de estas estarem previstas nos regulamentos da Previdência, cujo rol é meramente é exemplificativo (Tema/Repetitivo n. 534); b) que a nocividade tenha sido constatada por meio de análise quantitativa, em nível de concentração superior aos limites de tolerância (exigência feita a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da MP n. 1.729/1998); c) que o EPI utilizado não tenha se mostrado eficaz no combate ao fator de risco – destaque-se, porém, que o uso de EPI eficaz somente tem o efeito de descaracterizar o tempo especial também a partir da vigência da MP n. 1.729/1998 (súmula n. 87/TNU).” (TNU, PUIL 5031583-51.2019.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO , julgado em 09/04/2025).
No tocante à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudicais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto nº 2172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direto à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 482, de 18 de novembro de 2003” (STJ, PET 9.059, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe em 06/09/2013).
Sendo assim, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, as atividades exercidas até 05/03/1997 devem ter exposição a intensidade de ruído acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.
Como se sabe, “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.” (STJ, AGARESP 859232, Ministro Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/04/2016).
Acrescento, ainda, que a utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR 15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).
Prevalece o entendimento de que apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
O PPP é idôneo a substituir o laudo técnico quando traz a identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, retratando, assim, as características do labor do segurado.
Para a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos descritos no formulário (PPP), a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”
Dessas orientações não divergiu a sentença recorrida. Confira-se trecho relevante da sentença recorrida:
“[...]
Passo a analisar agora a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos.
Períodos: de 12/05/1995 a 27/06/2006
Empresa: Empresa Folha da Manhã S.A.
Atividade/função: operador químico
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP páginas 63/66 do ID 344134271
Agentes nocivos: biológico
Conclusão: O INSS questionou a validade e eficácia do PPP, sob alegação de que a parte autora não comprova que o vistor de referido documento possua poderes de representação da empresa. Razão não assiste à Autarquia. Não é necessário que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, há declaração da empresa autorizando o subscritor do PPP a emitir o documento (páginas 01/03 do ID 344134261). Portanto, considero o PPP válido e eficaz.
Outrossim, tendo em vista que consta da CTPS, do CNIS, do procedimento administrativo e PPP da parte autora que o labor na Empresa Folha da Manhã S.A. foi de 12/05/1995 a 27/03/2006 e que não há outros documentos no feito que comprovem o trabalho do Autor no período de 28/03/2006 a 27/06/2006, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/03/2006 a 27/06/2006 e passo a analisar a especialidade somente do período de 12/05/1995 a 27/03/2006.
Desta feita, o PPP indicou exposição da parte autora a agentes biológicos. No entanto, considerando o entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, já acima indicado (tema 211), no sentido de que a exposição aos agentes biológicos deve ser analisada pelo risco de contaminação e prejuízo à saúde do trabalhador superior ao risco em geral e, não obstante tenha constado do PPP que a exposição foi habitual e permanente, não se infere da descrição das atividades realizadas pelo Autor no período (profissiografia) que o risco de contaminação era superior ao risco em geral, sobretudo, que era indissociável da prestação do serviço, ou que a exposição era de forma direta, destarte, incabível o reconhecimento da especialidade para o período de 12/05/1995 a 27/03/2006 em função dos agentes biológicos.
Períodos: de 18/05/2009 a 24/01/2024
Empresa: Laticrete Solepoxy
Atividade/função: assistente de logística
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP páginas 67/68 do ID 344134271
Agentes nocivos: ruído, diclorometano, xileno, etanol, ciclohexano, acetona, acetato de etila, acetaldeído, condução de veículos de qualquer natureza em vias públicas e queda de materiais aos pés
Conclusão: o INSS questionou a validade e eficácia do PPP, sob alegação de que a parte autora não comprova que o vistor de referido documento possua poderes de representação da empresa. Razão não assiste à Autarquia. Não é necessário que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, considero o PPP válido e eficaz.
Ademais, não obstante entenda-se que o laudo pericial elaborado em outro processo seja válido como prova emprestada para comprovação de períodos especiais, não é possível concluir, baseado no PPP e CTPS da parte autora, que as atividades descritas no laudo técnico pericial acostado ao ID 352926049 sejam as mesmas da parte autora no período pleiteado, sobretudo considerando o setor, cargo e função do Autor (logística) e o indicado no laudo (produção) e, porque, diferentemente do laudo ("Diariamente o Reclamante realizava mistura de tintas e demais líquidos inflamáveis dentro da área de inflamáveis e produção, além de realizar outras atividades em área classificada"), na profissiografia do PPP não há indicação de atividade realizada pelo Autor com contato direto com inflamáveis e, sim, administrativas, logo, incabível a utilização do laudo ID 352926049 para comprovação do labor da parte autora no período pleiteado.
Ressalta-se além disso que, uma vez que o PPP foi emitido em 05/05/2023, e que não há documentos que comprovem a exposição da parte autora a agentes nocivos no período de 06/05/2023 a 24/01/2024, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/05/2023 a 24/01/2024 e faço a análise da especialidade quanto ao período de 18/05/2009 a 05/05/2023.
Considerando que o PPP indicou exposição ao agente ruído em 72,2 decibéis, inferior aos limites de tolerância da época (85 decibéis), incabível o reconhecimento da especialidade do período de 18/05/2009 a 05/05/2023 em função do agente ruído.
O PPP indicou também exposição ao agente diclorometano. Considerando que referido agente está previsto no anexo 11 da Norma Regulamentadora 15, logo, a avaliação é quantitativa; que houve indicação do índice da exposição (0,80 ppm) inferior aos índices da NR (156 ppm); que há informação de EPI eficaz, o que, para referido agente, descaracteriza a especialidade, ademais, o Autor não comprovou, nos termos da tese fixada no Tema 1.090 do STJ, que essa informação é inverídica; e que não se infere da descrição das atividades realizadas pelo Autor no período, descritas na profissiografia do PPP, que a exposição era de forma permanente, incabível o reconhecimento da especialidade em função do agente diclorometano.
Ademais, o PPP indicou exposição da parte autora aos agentes condução de veículos de qualquer natureza em vias públicas e queda de materiais aos pés. Todavia, uma vez que não previstos na legislação previdenciária como agentes nocivos, não ensejam a declaração de labor especial para fins previdenciários, logo, incabível o reconhecimento da especialidade em função da condução de veículos de qualquer natureza em vias públicas e queda de materiais aos pés.
O PPP também indicou exposição ao agente xileno. Embora o agente xileno conste do anexo 11 da NR 15, uma vez que ele contém benzeno em sua composição, dispenso a análise quantitativa e, assim, a exposição deve ser analisada qualitativamente. Lado outro, considerando que não se infere da descrição das atividades realizadas pelo Autor no período, informadas na profissiografia do PPP, que a exposição era de forma permanente, incabível o reconhecimento da especialidade em função do agente xileno.
O PPP indicou também exposição ao agente etanol. Considerando que referido agente está previsto no anexo 11 da Norma Regulamentadora 15, logo, a avaliação é quantitativa; que houve indicação do índice da exposição (35,66 ppm) inferior aos índices da NR (780 ppm); que há informação de EPI eficaz, o que, para referido agente, descaracteriza a especialidade, ademais, o Autor não comprovou, nos termos da tese fixada no Tema 1.090 do STJ, que essa informação é inverídica; e que não se infere da descrição das atividades realizadas pelo Autor no período, descritas na profissiografia do PPP, que a exposição era de forma permanente, incabível o reconhecimento da especialidade em função do agente etanol.
O PPP indicou exposição ao agente químico acetona. Considerando que referido agente está previsto no anexo 11 da Norma Regulamentadora 15, logo, a avaliação é quantitativa; que houve indicação do índice da exposição (22,10 ppm) inferior aos índices da NR (780 ppm); que há informação de EPI eficaz, o que, para referido agente, descaracteriza a especialidade, ademais, o Autor não comprovou, nos termos da tese fixada no Tema 1.090 do STJ, que essa informação é inverídica; e que não se infere da descrição das atividades realizadas pelo Autor no período, descritas na profissiografia do PPP, que a exposição era de forma permanente, incabível o reconhecimento da especialidade em função do agente acetona.
O PPP indicou exposição ao agente acetato de etila. Considerando que referido agente está previsto no anexo 11 da Norma Regulamentadora 15, logo, a avaliação é quantitativa; que houve indicação do índice da exposição (19,02 ppm) inferior aos índices indicados na NR-15 (310 ppm); que há informação de EPI eficaz, o que, para referido agente, descaracteriza a especialidade, ademais, o Autor não comprovou, nos termos da tese fixada no Tema 1.090 do STJ, que essa informação é inverídica; e que não se infere da descrição das atividades realizadas pelo Autor no período, descritas na profissiografia do PPP, que a exposição era de forma permanente, incabível o reconhecimento da especialidade em função do agente acetato de etila.
O PPP indicou exposição ao agente ciclohexano. Considerando que referido agente está previsto no anexo 11 da Norma Regulamentadora 15, logo, a avaliação é quantitativa; que houve indicação do índice da exposição (0,09 ppm) inferior aos índices indicados na NR-15 (235 ppm); que há informação de EPI eficaz, o que, para referido agente, descaracteriza a especialidade, ademais, o Autor não comprovou, nos termos da tese fixada no Tema 1.090 do STJ, que essa informação é inverídica; e que não se infere da descrição das atividades realizadas pelo Autor no período, descritas na profissiografia do PPP, que a exposição era de forma permanente, incabível o reconhecimento da especialidade em função do agente ciclohexano.
O PPP indicou exposição ao agente acetaldeído. Considerando que referido agente está previsto no anexo 11 da Norma Regulamentadora 15, logo, a avaliação é quantitativa; que houve indicação do índice da exposição (2,33 ppm) inferior aos índices indicados na NR-15 (78 ppm); que há informação de EPI eficaz, o que, para referido agente, descaracteriza a especialidade, ademais, o Autor não comprovou, nos termos da tese fixada no Tema 1.090 do STJ, que essa informação é inverídica; e que não se infere da descrição das atividades realizadas pelo Autor no período, descritas na profissiografia do PPP, que a exposição era de forma permanente, incabível o reconhecimento da especialidade em função do agente acetaldeído.
Isso posto e conforme planilhas de contagem de tempo de contribuição anexas, que passam a fazer parte integrante desta sentença, na DER do procedimento administrativo NB 207.617.376-0 em 07/08/2023 a parte autora detinha um tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, período de carência de 378 (trezentas e setenta e oito) contribuições mensais e 51 (cinquenta e um) anos de idade, portanto, o Autor não possuía direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e considerando que, não obstante seja possível a reafirmação da DER, e que a parte autora continuou a contribuir com o Regime Geral de Previdência Social após a DER, na qualidade de empregado e contribuinte individual, a parte autora possui um tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, um período de carência de 404 (quatrocentas e quatro) contribuições mensais e 53 (cinquenta e três) anos de idade, assim, também não possui direito à reafirmação da DER.
Ante o exposto, extingo parte do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, no que tange ao período de 20/04/1992 a 12/11/1994 e, quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar o reconhecimento, para fins previdenciários, do período de 03/11/1989 a 05/11/1989, como de labor urbano comum realizado pela parte autora na empresa Supermercado Terranova Ltda.;
b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no processo administrativo relacionado ao benefício 42/207.617.376-0, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social;
[...]”
Sendo assim, a sentença recorrida está alinhada às orientações pretorianas acima transcritas, devendo, portanto, ser mantida pelos próprios fundamentos, em respeito à aplicação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia de ordem material e da proteção da confiança e legítima expectativa do jurisdicionado de que a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores deve ser seguida pelo próprio órgão julgador e juízos hierarquicamente inferiores, fornecendo um padrão de conduta a ser observado com estabilidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP’S. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.090 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 205 E 211 DA TNU. AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO XI DA NR-15. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECURSOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Relatora do Acórdão
