PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5040340-14.2025.4.03.6301
RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
RECORRENTE: JOAQUIM OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HAYDEE MARIA GALVAO MELLO DE OLIVEIRA - SP94111-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos de provimento judicial que condene o réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1991 a 01/06/1994 e 25/06/2007 a 21/05/2025 (DER), e, em consequência, concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição).
Em suas razões recursais, a parte autora reitera os pedidos formulados na petição inicial.
É o relatório. Decido.
VOTO
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).
Cumpre destacar que é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em Regulamento, conforme inteligência da Súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Corroborando esse entendimento, destaco o AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007 e o PEDILEF 200570950081140, Rel. Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, DJU 05/03/2008.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, afetado como representativo da controvérsia (Tema 198), fixou a seguinte tese:
“No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”
Para a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos descritos no formulário (PPP), a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”
Em voto vista proferido em sede de embargos de declaração, o Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR assim bem sintetizou todos os fundamentos do quanto foi decidido pela TNU no julgamento do Tema 208, levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada:
i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica;
ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015);
iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente;
iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos;
v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo;
vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferecendo outro cenário do ambiente;
vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade);
viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT.
Ademais, é certo que, para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, publicado em 17/12/2019).
Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do Tema 205, referente ao reconhecimento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pacificou as seguintes teses jurídicas:
“a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”
A exposição a agentes químicos, por si só, não justifica a contagem diferenciada para fins previdenciários, vez que, com o advento da Lei 9.528/97, assume relevância a identificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos alegados agentes químicos presentes no ambiente de trabalho, a fim de bem verificar a efetiva comprovação da insalubridade. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC 00021285220154036109, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017).
A radiação não ionizante está, juntamente com a radiação ionizante, inserta no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. Sucede que tal enquadramento perdurou apenas até 05/03/1997, quando o Decreto nº 2.172/97 limitou a caracterização de insalubridade às radiações ionizantes. O Decreto 3.048/1999 também não estabeleceu a radiação não ionizante como agente insalubre.
Acerca da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2082072/RS (Tema Repetitivo 1090), compreendeu que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova, em princípio, o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
O referido julgado ficou assim ementado:
“Ementa. Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. Questão em discussão
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III. Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.
7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido, mas não provido.
11. Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:
(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.”
(REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) - destaquei
Sobre o tema debatido nos autos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já decidiu que a afirmação de direito no sentido de que não existe EPI eficaz, nem mesmo em tese, para agentes biológicos não encontra respaldo na jurisprudência. Ademais, não é possível desconsiderar a eficácia do EPI sem prova em sentido contrário, ainda que a exposição a agentes dependa de avaliação qualitativa.
Confira-se:
EMENTA: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão está fundado em dois fundamentos e qualquer um deles, de forma independente, justifica o juízo de improcedência. 2. O acórdão recorrido afirmou, com base no exame das provas, a existência de EPI eficaz. Não é possível contrariar essa premissa de fato sem revolvimento de material probatório, o que é inviável em incidente de uniformização. A afirmação de direito constante do recurso, de que não existe EPI eficaz, nem mesmo em tese, para agentes biológicos, não encontra respaldo na jurisprudência desta Turma. 3. Incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 1001162-78.2020.4.01.3805, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, D.E. 21/11/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ODONTOLOGIA. INFORMAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pela parte autora contra acórdão da 5ª Turma Recursal da SJSP/TRF3, que, ao julgar recursos inominados, não reconheceu como especiais os períodos de 04/12/1998 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/01/2002, 01/06/2002 a 30/06/2002 e 01/07/2004 a 15/02/2017, com base na eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), ausência de responsável técnico em registros ambientais e inadmissibilidade de prova pericial por similaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos deve ser afastado em razão da informação de EPI eficaz constante nos autos; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com base em prova pericial por similaridade; (iii) analisar se o reexame da eficácia do EPI e das condições ambientais admite-se em sede de uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em virtude de exposição a agentes biológicos, após 03/12/1998, depende da demonstração técnica de inexistência de EPI capaz de neutralizar a nocividade, não se admitindo a desconsideração da informação de EPI eficaz sem prova em sentido contrário, conforme Tema 188 da TNU.O reexame da eficácia do EPI ou da existência de exposição a agentes nocivos exige análise de matéria fática, vedada no âmbito do Pedido de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU e do art. 14, V, d, do Regimento Interno da TNU.A discussão sobre a admissibilidade ou não de prova pericial por similaridade constitui matéria de índole processual, insuscetível de apreciação em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, nos termos do art. 14, V, e, do Regimento Interno da TNU e Súmula 43 da TNU.A ausência de responsável técnico nos registros ambientais, requisito do Tema 208 da TNU, inviabiliza o reconhecimento da atividade especial para o período respectivo. O pedido de uniformização não pode ser admitido quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante da TNU e o reexame demandaria análise de provas e matéria processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A informação de EPI eficaz constante nos autos impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes biológicos após 03/12/1998, salvo prova técnica em sentido contrário, cujo reexame é vedado em sede de Pedido de Uniformização. O exame da admissibilidade de prova pericial por similaridade configura matéria processual, insuscetível de apreciação no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. O Pedido de Uniformização não comporta análise de matéria de fato nem de questões processuais, devendo ser restringido à uniformização de teses jurídicas sobre direito material. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 14; Regimento Interno da TNU, arts. 12, §1º, 14, I, III, V, d e e; CPC/2015, art. 333, I; Decreto 53.831/1964; Decreto 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 188, Tema 208, Súmulas 42 e 43; TNU, Pedido de Uniformização 5000485-10.2018.4.02.5005, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 29.03.2021; TNU, Pedido de Uniformização 0502857-86.2021.4.05.8200, Rel. Tales Krauss Queiroz, j. 21.09.2023; TNU, Pedilef 5000391-46.2019.4.04.7115, j. 13.03.2025. (TNU, PUIL 0067141-62.2019.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 29/08/2025)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. NÃO OBSERVÂNCIA. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA 213 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (TNU, PUIL 0502857-86.2021.4.05.8200, Relator: Juiz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ, julgado em 21/09/2023.) - destaquei
Dessas orientações não divergiu a sentença recorrida. Confira-se trecho relevante da sentença recorrida:
“[...]
Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.
A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1991 a 01/06/1994 e 25/06/2007 a 21/05/2025 (DER). Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição).
Passo a apreciar os períodos especiais controversos.
É inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos invocados.
No tocante ao interregno de 01/07/1991 a 01/06/1994 (quando era possível o enquadramento por categoria profissional), a CTPS juntada à fl. 3 do ID 415580208 demonstra que o autor exerceu a atividade de "jardineiro". Observo que não é possível o enquadramento com fundamento na categoria profissional, já que a função exercida não está prevista nos anexos dos decretos de regência.
O PPP do ID 415580211 igualmente não permite o reconhecimento da especialidade, quer porque não indica os agentes de risco previstos na legislação previdenciária de regência (há alusão genérica a agentes que sequer se coadunam com a profissiografia), quer porque não menciona responsável técnico para o período em análise.
Note-se que o contato com elementos naturais, como solo, plantas e água, não se confunde com a manipulação de agentes biológicos infectocontagiantes. Trata-se de exposição eventual e ambiental, sem habitualidade ou permanência, não configurando risco equiparável ao enfrentado por profissionais da saúde ou da coleta de resíduos infectantes.
Quanto ao período de 25/06/2007 a 21/05/2025, o PPP anexado ao ID 415580209 e às fls. 19-22 e 26-29 do ID 415580213 demonstra que o autor trabalhou como "chefe de jardineiros" com exposição a radiações não ionizantes - UVA, fungos, bactérias, protozoários e "tétano".
A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64.
A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.), como no caso dos autos, não enseja o cômputo de tempo especial. Com efeito, as atividades primárias de jardinagem são exercidas em ambiente externo, sem exposição a fontes artificiais.
Ademais, quanto aos agentes biológicos descritos no PPP, da descrição das atividades exercidas pela parte autora depreende-se que não havia contato direto e permanente com agentes nocivos. Casso houvesse, tal contato seria indireto e ocorreria de forma ocasional e intermitente.
Veja-se que cabia ao autor supervisionar equipes de jardineiros, bem como o plantio de "culturas diversas, introduzindo sementes e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal", a execução de projetos de paisagismo urbanístico e o preparo "de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante e enxertia de espécies vegetais".
Reitero que o contato com elementos naturais, como solo, plantas e água, não se confunde com a manipulação de agentes biológicos infectocontagiantes. Trata-se de exposição eventual e ambiental, sem habitualidade ou permanência, não configurando risco equiparável ao enfrentado por profissionais da saúde ou da coleta de resíduos infectantes. Assim, a atividade de jardinagem não se enquadra nas hipóteses legais de trabalho especial, devendo ser afastado o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários.
Confira-se o entendimento da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. 1. O recorrente, no mérito, defende que os períodos de 03/12/1998 a 07/01/1999 e 01/12/1999 a 12/11/2019 de são comuns, dada a exposição eventual a agentes químicos e biológicos e uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI. 2. Atividade do autor como jardineiro. Embora indicado exposição a gasolina e óleo mineral, não se vislumbra o contato habitual e permanente com tais substâncias. 3. Também não se pode concluir que houvesse exposição habitual e permanente a agentes biológicos, pelo simples contato com as plantas e terra. 4. Além disso, houve indicação de uso de EPI eficaz. 5. Recurso da parte ré provido. Benefício de aposentadoria especial cassado. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0022412-71.2021.4.03.6303, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 11/11/2024, DJEN DATA: 18/11/2024, grifo nosso)
Por fim, diante da impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos interregnos objeto dos autos, o período intercalado de gozo de auxílio-doença previdenciário (20/02/2011 a 22/05/2011) também não deve ser considerado especial.
Finalmente, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 33 anos, 3 meses e 6 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (fl. 65 do ID 415580213) e indeferiu o pedido de concessão do benefício.
Referido quadro permanece inalterado diante das considerações acima apontadas.
Também não há que se falar em reafirmação da DER, uma vez que até a presente data o autor não possui direito à aposentação.
Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
[...]”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 205 E 211 DA TNU. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APRESENTAÇÃO DE PPP. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.090 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Relatora do Acórdão
