PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001331-94.2015.4.03.6006
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL BUFFON DO AMARAL - MS15822-A
APELADO: EDUARDO GARCIA DE MORAES
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em ação de obrigação de fazer objetivando a regularização da área indígena Iguatemipeguá, georreferenciada e lançada junto ao Programa Sistema de Gestão Fundiária, com pedido de condenação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, decorrente da produção de prova pericial sem a participação da FUNAI; e (ii) a sentença é ultra petita ao determinar a correção dos registros em cadastros próprios ou de terceiros, e não apenas no SIGEF.
III. Razões de decidir
3. Alegada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à produção de prova pericial sem a participação da FUNAI, o pedido não prospera. A FUNAI deixou o prazo para manifestação e produção de provas transcorrer in albis, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. A prova produzida pelo MPF não foi contestada nem desconstituída, e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, exigindo prova robusta em contrário para seu afastamento, o que não ocorreu no caso.
4. Afastada a alegação de sentença ultra petita. O Juízo de origem especificou que a retificação de dados deveria ser feita 'especialmente' no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA para evitar sobreposição de polígonos, o que não caracteriza excesso. Adicionalmente, nos termos do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, é atribuição do INCRA aferir a não sobreposição de poligonais para a certificação de georreferenciamento.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 85, § 11; e Lei nº 6.015/1973, art. 176.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000035-46.1992.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, j. 22.08.2022.”
Alegou-se omissão, contradição e obscuridade, inclusive em prequestionamento, pois: (1) não há manifestação acerca da suficiência do parecer técnico do Ministério Público Federal, enquanto prova administrativa extrajudicial produzida sem contraditório técnico formal, frente à ausência de perícia judicial em controvérsia técnica complexa (georreferenciamento e sobreposição poligonal); (2) “requer-se declaração expressa de que a conclusão sobre inexistência de cerceamento ancora-se no art. 507 do CPC mesmo diante da natureza técnico‑complexa da prova, e que se afasta qualquer exceção constitucional (CF, art. 5º, LV) por estes fundamentos”; (3) ao afastar a alegação de ultra petita, porque a retificação nos bancos de dados “seria “especialmente no SIGEF/INCRA””, não esclareceu se a ordem atinge outros bancos de dados além do citado, inclusive de terceiros, conforme determinado em sentença, até porque tal obrigação compete ao INCRA, não podendo recair sobre a FUNAI e (4) há necessidade de menção expressa aos artigos 5º, LV, 37, caput, e 93, IX, da CF; 85, § 11, 141, 142, 369, 370, 373, I, 492, 507 do CPC; e 176 da Lei 6.015/1973.
É o relatório.
VOTO
Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a embargante sequer se manifestou quando lhe foi oportunizada indicação de provas a produzir, para depois, somente quando lhe foi proferida decisão desfavorável, alegar a imprescindibilidade de perícia judicial.
Ressaltou-se, inclusive, que a sentença foi fundamentada em prova produzida por servidor público federal do Ministério Público Federal, gozando, pois, de fé pública, legitimidade e veracidade, sem que tenha sido contestada ou desconstituída por qualquer outro elemento indiciário, pelo que improcedente o alegado cerceamento de defesa, conforme assentado.
A alegação de sentença ultra petita, por sua vez, restou afastada de forma expressa, “na medida em que o Juízo de origem especificou que a retificação de dados requeridas pelo apelado deveria ser feito especialmente no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA, a fim de evitar a sobreposição de polígonos com os da Fazenda Progresso”.
Ainda que se tenha reconhecido que cabe ao INCRA constatar eventual sobreposição da poligonal do memorial descritivo com qualquer outra constante de seu cadastro, a embargante não está desobrigada de dar efetiva ciência da solução dada àquele órgão competente.
Portanto, em verdade, verifica-se mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido, ou contradição ou obscuridade, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.
Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
Como se observa, não se trata de omissão, contradião ou obscuridade sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação, baseada na análise de matéria de fato para a interpretação do direito aplicável, é equivocada ou insuficiente, fere normas (artigos 5º, LV, 37, caput, e 93, IX, da CF; 85, § 11, 141, 142, 369, 370, 373, I, 492, 507 do CPC; e 176 da Lei 6.015/1973) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Embora tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA.. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação, junto a bancos de dados e outros cadastros, especialmente no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA, da correção dos limites das Terras Indígenas Iguatemipeguá e Sassoró, para evitar sobreposição de polígonos com os da Fazenda Progresso, de propriedade do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação à suficiência do parecer técnico do Ministério Público Federal frente à ausência de perícia judicial e à ocorrência de cerceamento de defesa e de sentença ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
4. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a embargante sequer se manifestou quando lhe foi oportunizada indicação de provas a produzir, para depois, somente quando lhe foi proferida decisão desfavorável, alegar a imprescindibilidade de perícia judicial. Ressaltou-se, inclusive, que a sentença foi fundamentada em prova produzida por servidor público federal do Ministério Público Federal, gozando, pois, de fé pública, legitimidade e veracidade, sem que tenha sido contestada ou desconstituída por qualquer outro elemento indiciário, pelo que improcedente o alegado cerceamento de defesa, conforme assentado.
5. A alegação de sentença ultra petita, por sua vez, restou afastada de forma expressa, “na medida em que o Juízo de origem especificou que a retificação de dados requeridas pelo apelado deveria ser feito especialmente no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA, a fim de evitar a sobreposição de polígonos com os da Fazenda Progresso”. Ainda que se tenha reconhecido que cabe ao INCRA constatar eventual sobreposição da poligonal do memorial descritivo com qualquer outra constante de seu cadastro, a embargante não está desobrigada de dar efetiva ciência da solução dada àquele órgão competente.
6. Portanto, em verdade, verifica-se mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido, ou contradição ou obscuridade, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.
7. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
8. Como se observa, não se trata de omissão, contradião ou obscuridade sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação, baseada na análise de matéria de fato para a interpretação do direito aplicável, é equivocada ou insuficiente, fere normas (artigos 5º, LV, 37, caput, e 93, IX, da CF; 85, § 11, 141, 142, 369, 370, 373, I, 492, 507 do CPC; e 176 da Lei 6.015/1973) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
9. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
