PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001738-77.2024.4.03.6336
RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA
RECORRENTE: ROGERIO DOMINGOS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - SP503871-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.375/2022. INADIMPLEMENTO COMO REQUISITO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu sem julgamento do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL e julgou improcedente o pedido de reajuste de contrato de FIES, com base nas leis nº 14.375/22 e 14.719/23, que alteraram a Lei nº 10.260/01, que foram editadas para estabelecer requisitos e condições para a realização de transações resolutivas de litígios relativas à cobrança de créditos do FIES, possibilitando a redução de 77% do saldo devedor e a diminuição da taxa de juros.
Em seu recurso, a parte autora reitera os argumentos da petição inicial.
SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:
“Trata-se de demanda ajuizada por Rogerio Domingos em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S/A, objetivando provimento jurisdicional que determine o abatimento previsto na Lei n. 14.375/2022 do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil.
A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento estudantil em 2013 para cursar Engenharia Civil. Em 2017, a fase de amortização foi iniciada.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência: "Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 386,92), nos termos do art. 300 do CPC" (id. 339185049 - Pág. 31).
Juntou procuração e documentos.
Indeferida a tutela provisória de urgência (id. 340128231) e determinada a citação dos réus.
O FNDE, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência (id. 341801234).
O Banco do Brasil S/A, em contestação, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência (id. 346740810).
A União, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de necessidade de renúncia ao excedente ao limite de competência do Juizado Especial Federal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 348238700).
O autor apresentou réplica (id. 361386710).
Juntada comunicação de acórdão da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo negando provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela autora (id. 359936429 e seguintes).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.".
2.1 Preliminares de ilegitimidade passiva
O FNDE atuou como agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) até o segundo semestre de 2017, nos termos do art. 20-B, § 1º, conforme redação incluída pela Lei nº 13.530/2017.
A autarquia federal figura como agente operador no contrato de financiamento estudantil nº 89604474 (conforme termo de aditamento de id. 339185605).
Nas disposições gerais e transitórias da Lei nº 10.260/2001, o art. 20-B (incluído pela Lei nº 13.530/2017) atribuiu ao Ministério da Educação a competência para regulamentação das condições e do prazo para a transição das atribuições do agente operador (do FNDE para a instituição financeira), tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, determinando que o FNDE permanecesse com o encargo de agente operador enquanto não houvesse a referida regulamentação. Essa determinação foi reforçada pelo art. 6º, IX, da Portaria Ministério da Educação (MEC) nº 209/2018, segundo o qual, compete ao FNDE "realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022196-14.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 04/04/2025).
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A é parte do mesmo contrato na qualidade de agente financeiro (id. 339185605).
Entretanto, quanto à União, suas atribuições limitam-se a aspectos normativos e fiscalizatórios, sem interferência concreta na execução do contrato de financiamento estudantil discutido nos autos.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e rejeito as preliminares suscitadas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A.
2.2 Renúncia ao excedente ao limite de competência do Juizado Especial Federal
Considerando o valor da causa atribuído em R$ 18.064,93, com base no pedido apresentado pelo autor lastreado em planilha de cálculo (id. 339185610 e id. 339185610), verifica-se que referido montante não ultrapassa o limite de alçada do Juizado Especial Federal. Desnecessário ato de renúncia, dessa forma.
2.3 Impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça
O Banco do Brasil S.A. sustenta que o benefício da gratuidade de justiça deve ser revogado em virtude da ausência de provas suficientes da hipossuficiência do autor.
No entanto, não há pedido, tampouco concessão, dessa benesse ao autor nos autos.
Portanto, fica prejudicada a impugnação nesse sentido.
2.4 Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade
Os contratos do FIES estão inseridos em programa de governo visando a facilitar o acesso de estudantes ao ensino superior, sendo que a participação da instituição financeira nesses instrumentos não é como fornecedora de serviços ou produtos, mas de mera gestora de Fundo. Ou seja, não se configura atividade bancária. Logo, tais contratos não possuem essência consumerista, o que, por si só, implica o afastamento do subsistema normativo pretendido.
O STJ pôs fim à controvérsia ao julgar o REsp 1155684/RN, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC-1973:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
(REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.)
Portanto, incabível a inversão do ônus da prova, fundada na vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
2.5 Revisão contratual - aplicação dos descontos previstos na Lei 14.375/2022
Pretende a autora que seja reconhecido o direito aos abatimentos de 77% e 12% de sua dívida, conforme a Lei nº 14.375/2022.
No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que referido benefício é destinado aos estudantes inadimplentes, conforme o art. 5º-A, § 4º, da Lei 10.260/2001 e o art. 5º da Lei nº 14.375/2022.
Nesse sentindo, o art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 estabelece que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da referida Lei.
Na mesma trilha, colhem-se julgados das Turmas Recursais da 3ª região sobre o tema:
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. RENEGOCIAÇÃO FIES. LEI Nº 14.375/2022. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTOR NÃO SE INCLUI DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 5001231-48.2024.4.03.9301, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 23/11/2024 - g.n.)
Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Pedido de revisão do saldo devedor. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Revisão pedida pela parte autora para abatimento de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor nos termos do artigo 5º-A, §4º, inciso VII da Lei nº 10.260/2001, parcelamento de eventual saldo remanescente "em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa segundo o disposto artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/2001" ou "em caso de não concessão do abatimento supramencionado, sobre o valor remanescente da dívida, o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa segundo o disposto artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/2001", todos na redação da Lei 14.375/2022. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para garantir a observância do princípio da igualdade. O princípio da separação de funções estatais previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil veda a atuação judicial como legislador positivo (Supremo Tribunal Federal: RE 709315 AgR; RE 586997 AgR; RE 631641 AgR; AI 836442 AgR; ARE 1171168 AgR; e AI 333040 AgR, entre outros, que vedam a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo sob o pretexto de observância do princípio da isonomia). Seria necessário dar nova redação aos dispositivos legais em questão e atuar como legislador positivo. A mera declaração de inconstitucionalidade desses textos legais, por violação do princípio da igualdade, com pronúncia de nulidade, integral ou parcial, não seria suficiente, por si só, para garantir à parte autora todos os descontos e parcelamentos garantidos aos inadimplentes nos moldes previstos nos textos legais em questão. Seria necessário dar nova redação criando outro texto legal, completamente diferente do positivado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Poder Executivo, em clara e manifesta usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário. Descabe fazer qualquer juízo moral de conveniência e oportunidade sobre o texto estabelecido pelo Poder Legislativo e os incentivos por ele trazidos no futuro para os inadimplentes obterem benefícios e incentivos fiscais da sociedade. Juízo de conveniência e oportunidade que cabe ao Poder Legislativo, arcando a sociedade com os custos fiscais decorrentes, ou sancionando, por meio do voto, nas eleições, os parlamentares que votaram no texto aprovado pelo Poder Legislativo. Questão de política pública, que, certa ou errada, deve ser corrigida pelo voto do cidadão e pelos Poderes Legislativo e Executivo, e não por criação judicial de nova legislação, não votada pelo Parlamento nem sancionada pelo Presidente da República. Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5027302-58.2022.4.03.6100, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 04/07/2023, DJEN DATA: 07/07/2023 - g.n.)
FIES - RENEGOCIAÇÃO - REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA ZERO E PERDÃO DA DÍVIDA DE 77% - PARTE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018 - AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA - SEM ELEMENTOS PARA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 3,4% A.A. - ALTERAÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO DA AUTORA E AFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DESSE PATAMAR DE JUROS PELA RÉ - PRECEDENTE DESTA OITAVA TURMA RECURSAL - NÃO CABE AO JUDICIÁRIO RECONDICIONAR SITUAÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS E ALTERAR PRESTAÇÕES CONTRATADAS ATRAVÉS DE INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5099759-33.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024 - g.n.)
Ao que se observa das alegações da autora na própria inicial, ela não está inadimplente em relação a seu financiamento estudantil, tanto é que invoca argumentos no sentido de afronta ao primado da igualdade pelo legislador ao estabelecer benefícios a estudantes em atraso com seus débitos e não àqueles que cumprem suas obrigações em dia.
Desse modo, não lhe cabe a aplicação do desconto almejado, seja no percentual de 77%, seja no percentual de 12%.
Vale destacar, tratando-se a remissão em discussão de política pública com vista à obtenção de créditos de difícil recuperação, depreende-se, em tese, que não há violação ao princípio da igualdade, considerando a sua perspectiva material.
Em outro giro, a atuação positiva do Judiciário para conceder benefício não previsto em lei com espeque em princípios constitucionais desembocaria em indevida intromissão às funções dos demais Poderes.
Quanto ao pedido subsidiário de desconto de 30%, com base em projeto de lei apresentado no Poder Legislativo, é evidente que a simples existência de debate nas casas de leis federais representado por proposição não permite garantir a atribuição de vantagem de tal monta ao autor.
Portanto, não há como acolher este pedido também.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à União Federal, diante de sua ilegitimidade passiva.
No mais, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001)”.
DECISÃO: O recurso não merece provimento.
As razões recursais não serviram a infirmar as conclusões expostas na sentença, que permanecem íntegras. Nesse sentido:
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NA LEI Nº 14.375/2022, PARA REDUÇÃO DE 77% DO SALDO DEVEDOR E DIMINUIÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUTORA ADIMPLENTE, NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE DESCONTO OU PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO OU CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA NORMA. CRITÉRIO LEGAL DE INADIMPLEMENTO COMO CONDIÇÃO PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM SUSPENSÃO SE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002642-33.2024.4.03.6325, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 10/02/2026, Intimação via sistema DATA: 19/02/2026).
Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
É como voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Relatora do Acórdão
