PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5126030-72.2025.4.03.9999
RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS - MS18577-N
APELADO: BENILTE EMILIA DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
A r. sentença (ID 333285095) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) para a autora, em até 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento administrativo (23/11/2023), no valor de um salário-mínimo mensal; (2) fixar a incidência da taxa Selic sobre os valores retroativos, uma única vez, até a data do efetivo pagamento; (3) condenar a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, além de custas e despesas processuais.
Apelou o INSS (ID 333285100), com pedido de efeito suspensivo, alegando, em suma, que a autora não preenche o requisito econômico do BPC, uma vez que a renda per capita de seu grupo familiar ultrapassa 1/2 salário‑mínimo. Requer, por fim, a reforma da sentença e autorização para cobrança de eventuais valores indevidamente pagos a título de tutela antecipada.
Houve contrarrazões (ID 333285107).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do próprio recurso.
No mérito, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência (§ 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (redação dada pela Lei 12.435/2011).
A constitucionalidade da norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF. No julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, julgar improcedente o pedido, reconhecendo que a exigência de renda per capita inferior a um quarto do salário-mínimo implica presunção absoluta de pobreza. Entretanto, ponderou que esse critério legal não deve ser considerado a única forma de comprovar a situação econômica de vulnerabilidade da família do idoso ou da pessoa com deficiência.
A questão voltou ao Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação 4.374-PE, julgada em 18 de abril de 2013, ocasião em que o Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, artigo 20 da Lei 8.742/1993, considerando as notórias mudanças fáticas (econômicas, políticas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios).
Decidiu-se que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao Poder Legislativo estabelecer novos critérios e redefinir a política pública relativa ao benefício assistencial, de modo a eliminar o vício identificado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já vinha se posicionando no sentido de que a renda per capita de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais.
Esta é, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 185).
Não impugnado o preenchimento do requisito da deficiência (a qual foi atestada por perícia médica - ID 333285083), a matéria devolvida a esta instância reside no enquadramento da autora no conceito de miserabilidade para fins de obtenção do BPC/LOAS.
No que se refere à condição socioeconômica, o laudo social datado de 29/10/2024 (ID 333284871) apontou que a autora vive em grupo familiar formado por 4 pessoas (ela própria, sua mãe e 2 irmãos), sendo as despesas mensais custeadas pelo irmão Dirso e pela aposentadoria de sua genitora. Ao final, concluiu pela vulnerabilidade econômica da autora, nos seguintes termos:
“Também se identificou que a autora é dependente dos Programas socioassistenciais do Governo. Desse modo, estão presentes na vida do periciado vários indicadores que sinalizam a sua condição de vulnerabilidade social, balizados pelo seu histórico de vida, incidindo sobre o seu contexto atual [...]”
Ocorre que o INSS argumenta que a renda total auferida pelo aludido grupo familiar à época do estudo social totalizava R$ 8.212,90, superando o limite legal de renda per capita para o benefício assistencial.
De fato, examinando os CNIS juntados pela autarquia previdenciária, nota-se que a genitora da demandante (Emília Rodrigues da Costa) recebia aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, totalizando renda mensal de R$ 2.824,00 em setembro/2024 (IDs 333285101 e 333285102).
Além disso, o irmão Dirso Daniel da Costa percebia remuneração de emprego junto ao Município de Ribas do Rio Pardo (em setembro/2024, equivalente a R$ 5.583,77), além da aposentadoria por idade (no valor de R$ 1.817,13), totalizando renda aproximada de R$ 7.400,90.
Somados os referidos valores, ainda que com abatimento de um dos benefícios previdenciários da mãe da autora, verifica-se que a renda familiar per capita alcançou aproximadamente R$ 2.203,22, superando substancialmente o limite máximo de 1/2 salário-mínimo previsto na Lei 8.742/1993 (que, em 2024, correspondia a R$ 706,00).
Registra-se, aliás, que o referido limite também foi ultrapassado na data do requerimento administrativo (23/11/2023), ocasião em que a mãe da autora já percebia aposentadoria em conjunto com pensão por morte, e o irmão também cumulava benefício de aposentadoria com remuneração de trabalho no supracitado ente municipal.
Em suma, a renda familiar per capita é superior ao valor adotado como parâmetro objetivo para aferição da vulnerabilidade socioeconômica, o que inviabiliza a concessão do BPC/LOAS à demandante.
Ressalta-se que o benefício assistencial em exame se destina àqueles que não possuem renda suficiente para suprir necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde, seja por si ou com ajuda de familiares.
No presente caso, apesar das dificuldades relatadas pela autora, não é legalmente cabível a concessão do benefício em questão, por não haver previsão para a hipótese de complementação da renda.
Assim é a jurisprudência desta Corte Regional:
ApCiv 5155141-04.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, intimação via sistema em 10/02/2026: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, ao fundamento de ausência do requisito da hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se está configurada a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar da autora, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, diante da renda per capita apurada no estudo social.III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de pessoa com deficiência encontra-se incontroversa, uma vez reconhecida na sentença e não impugnada em sede recursal. A aferição da hipossuficiência econômica tem como ponto de partida a renda familiar per capita, conjugada com os demais elementos probatórios colhidos na instrução. O estudo social demonstra que o núcleo familiar é composto pela autora e seu esposo, residentes em imóvel cedido por familiar, com despesas ordinárias compatíveis com o padrão de vida apurado. A renda familiar, à época do estudo social, é composta pelo salário do esposo e pela remuneração da autora decorrente de estágio, resultando em renda per capita superior ao limite de 1/2 salário mínimo. Mesmo considerada a cessação do estágio da autora, a renda per capita permanece superior ao parâmetro legal e jurisprudencialmente adotado para caracterização da vulnerabilidade econômica. A ausência do requisito da hipossuficiência inviabiliza a concessão do benefício assistencial, ainda que comprovada a deficiência, sem prejuízo de novo requerimento administrativo ou judicial em caso de alteração da situação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.”
Por fim, quanto à autorização para cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada, destaca-se o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 692, que fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)." (EDcl na Pet 12.482-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/10/2024).
Cumpre registrar, contudo, que não houve concessão de tutela provisória nos presentes autos, descabendo a invocação do referido julgamento para o caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente. Nesse sentido:
ApelRemNec 0000874-08.2016.4.03.6142, Rel. Des. Fed. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, DJEN de 20/02/2026: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE STF E STJ À ÉPOCA DA CONCESSÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. BENEFÍCIO DE VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a inexigibilidade de débito decorrente de recebimento indevido de benefício com renda mensal revisada entre 09/1996 e 08/2005, e condenando o INSS a restituir valores descontados indevidamente a título de complemento negativo em pensão por morte, com correção monetária e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se deve ser aplicada a tese do Tema 692/STJ sobre devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) se a natureza da tutela concedida afasta a aplicação da tese; (iii) se é possível realizar descontos em benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que concedeu a tutela foi proferida em 19/08/2016, período em que havia divergência jurisprudencial relevante entre STF e STJ, com precedentes do STF afastando a devolução de valores recebidos de boa-fé por decisão judicial, em razão do caráter alimentar. A ausência de modulação de efeitos pelo STJ e a existência de pronunciamentos divergentes justificam a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), preservando o entendimento vigente no momento da concessão, em observância ao princípio da segurança jurídica. A tese do Tema 692/STJ aplica-se apenas a tutelas provisórias de urgência, não alcançando tutelas específicas concedidas por sentença ou acórdão com cognição exauriente e eficácia mandamental, que não possuem caráter precário. É vedado realizar descontos que reduzam benefício previdenciário ou assistencial a valor inferior ao salário mínimo, conforme art. 201, § 2º, da CF/1988, em respeito à dignidade da pessoa humana. No caso, a tutela concedida não se enquadra como tutela de urgência e foi proferida em contexto de controvérsia jurisprudencial, sendo inaplicável a tese do Tema 692/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.”
Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico pretendido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, alegando que a renda per capita do grupo familiar da autora ultrapassa 1/2 salário mínimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche o requisito da miserabilidade para concessão do BPC/LOAS, considerando a renda per capita de seu grupo familiar.
III. Razões de decidir
3. O requisito da deficiência restou incontroverso, uma vez que foi atestado por perícia médica e não impugnado pela autarquia previdenciária.
4. A renda familiar per capita da autora, apurada em aproximadamente R$ 2.203,22, supera substancialmente o limite de 1/2 salário mínimo adotado pela jurisprudência como parâmetro para aferição da vulnerabilidade socioeconômica, conforme Tema Repetitivo 185 do STJ. O grupo familiar é composto por 4 pessoas, e a renda é formada pela aposentadoria e pensão por morte da genitora, além da remuneração e aposentadoria do irmão da autora. Assim, não restou configurada a miserabilidade necessária à concessão do BPC/LOAS.
5. O pedido de autorização para cobrança de valores com base no Tema 692/STJ não se aplica ao caso, pois não houve concessão de tutela provisória nos autos. A sentença determinou tutela específica a partir de cognição exauriente, que não possui caráter precário, conforme jurisprudência do TRF3.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida. Inversão da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico pretendido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CF/1988, art. 201, § 2º; e CPC, art. 520, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232-1/DF; STF, Reclamação 4.374-PE, j. 18.04.2013; STJ, Tema Repetitivo 185; STJ, Tema 692, EDcl na Pet 12.482-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 09.10.2024; TRF3, ApCiv 5155141-04.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 10.02.2026; e TRF3, ApelRemNec 0000874-08.2016.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, j. 20.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator do Acórdão
