PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006935-62.2023.4.03.6331
RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
RECORRENTE: JOAO ANDRIOTTI JACINTHO MONARO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido: “3 - A Declaração de Inconstitucionalidade do inciso III, do §2º, do artigo 26, da EC nº 103/2019, devendo ser aplicado, em substituição, o artigo 44, da Lei nº 8.213/1991, exclusivamente, para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício para a apuração da RMI benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, desde sua DER (07/08/2020). 4 – Seja determinada a integração de todos os valores recebidos pelo Requerente, a título do benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 36) NB-606.862.174-3 – entre os períodos de 06/12/2011 a 31/08/2021, os quais deveram fazer parte do cálculo do salário de contribuição para fins do cálculo da RMI do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (Espécie 32) NB-195.267.943-2, desde sua DER (07/08/2020);”
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento da regra de cálculo prevista no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o fundamento de que o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente resulta da conversão de anterior benefício previdenciário de auxílio-doença, que fora concedido na vigência do regime anterior (artigos 29, inciso I, e 44, da Lei nº 8.213/1991).
Requer, ainda, a parte autora sejam computados os valores recebidos a título do benefício previdenciário de auxílio-acidente (Espécie 36) NB-606.862.174-3, no período de 06/12/2011 a 31/08/2021, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (Espécie 32) NB-195.267.943-2, desde a DER (07/08/2020).
Foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido (Id 322733257).
Interposto recurso inominado, a E. Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgar novamente o feito nos termos do pedido inicial (Id 351366766).
Pois bem.
1. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, DA EC Nº 103/2019 E DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM
Para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/ 195.267.943-2, com DIB em 07/08/2020, o INSS levou em consideração a média dos 80% dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo, a partir da competência de 07/1994.
Obteve-se o coeficiente de 0,6 que, aplicado sobre o salário-de-benefício de R$2.624,90, gerou o valor de R$1.574,94 (RMI).
A redução do valor do benefício funda-se na nova sistemática de cálculo da aposentadoria a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019:
Art. 26. (...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
Quanto à reforma promovida pela EC nº 103/2019 acerca da metodologia de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, estabeleceu o coeficiente de cálculo a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos ou 15 anos, se segurada mulher, do RGPS (artigo 26, caput, e §§ 2º e 5º, da EC).
Nessa esteira, é plenamente possível que o auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) possua Renda Mensal Inicial (RMI) superior à aposentadoria por incapacidade permanente, na medida em que mantida a RMI do auxílio por incapacidade temporária de 91% do salário de benefício.
Somente não seria aplicada a modificação introduzida pela EC nº 103/2019 se a parte autora tivesse cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente antes do início da vigência dessa norma constitucional, cuja publicação no Diário Oficial da União deu-se em 13/11/2019 (artigo 36, III, EC n. 103/2019).
À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho (DII). Com efeito, ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentação nasce somente no momento em que a incapacidade se torna definitiva, inexistindo, por conseguinte, direito adquirido ao regramento jurídico pretérito.
In casu, deve-se manter hígido o ato administrativo que fixou a DII em 29/01/2021, momento no qual o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, aplicável a espécie o disposto no art. 26, §2º, da EC nº 103/2019.
A norma impugnada pela parte autora não padece de nenhum vício de constitucionalidade.
O controle difuso de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, é realizado pelo juízo ou tribunal quando, diante do caso concreto, prejudicialmente ao exame do mérito, constata a inconstitucionalidade formal ou material de uma lei ou ato normativo face à Constituição Federal (incidenter tantum).
Inexiste a apontada inconstitucionalidade. A uma, porque, consoante consolidada jurisprudência da Corte Suprema, não há direito adquirido a regime jurídico. A duas, porque não há se falar em afronta ao disposto no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal ante a ausência de violação direta ao princípio da vedação do retrocesso social. A três, porque não vislumbro ofensa aos princípios da isonomia material e do devido processo legal substantivo previstos no caput e no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal em razão de, à luz de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o legislador constituinte derivado ter reduzido o valor da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. A quatro, porque a norma ora impugnada não ofende os fundamentos da República prescritos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, dentre eles, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
De mais a mais, a Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.300 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
2. DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Aduz a parte autora que os valores percebidos a título do benefício previdenciário de auxílio-acidente (Espécie 36) NB-606.862.174-3, no intervalo de 06/12/2011 a 31/08/2021, devem integrar o período básico de cálculo (PBC) para fins de determinação da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/195.267.943-2, desde a DER (07/08/2020).
Colhe-se dos autos que a parte autora percebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária, nos períodos de 14/11/2010 a 31/03/2011, 19/07/2011 a 05/12/2011 e 04/06/2020 a 01/07/2020, bem como benefício de auxílio acidente previdenciário de 06/12/2011 a 31/08/2021.
Insta consignar que o auxílio-acidente é devido ao segurado em razão da diminuição da capacidade laborativa e, portanto, reveste-se de caráter indenizatório, razão pela qual é pago ao segurado enquanto permanece em atividade laborativa, juntamente com sua remuneração mensal.
Com o advento da Lei nº 9.528/97, que trouxe alterações na Lei nº 8.213/91, vedou-se a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria e também houve modificação no cálculo da renda dos benefícios previdenciários para evitar prejuízos aos segurados, de modo que o auxílio-acidente deixa de ser vitalício, sendo determinado o seu cômputo no cálculo da aposentadoria. Confira-se os artigos 86 e 31 da Lei 8.213, com as mencionadas alterações:
“Art. 86. auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.”
Entende a TNU:
Tema 322: “Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.”
No inteiro teor do acórdão do recurso paradigma do Tema 322 (PEDILEF 5014634-54.2021.4.04.7202/SC, julgado em 22/11/2023), a Exma. Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, ao discorrer sobre o art. 31 da Lei 8.213/91, destacou que a “interpretação literal do dispositivo não deixa margem para interpretação diferente, dado que expressamente estende-se o cômputo do valor mensal do auxílio-acidental como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria”.
Em conclusão, havendo concessão de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente recebido pela parte autora deverá integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, respeitados os tetos máximos de contribuição em cada competência.
Mister destacar que o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 07/08/2020 e DIP em 01/07/2021, decorre de homologação de proposta de acordo apresentada pelo INSS nos autos do processo nº 0004959-13.2020.4.03.6331, que tramitou na 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP.
A parte autora aceitou a proposta de acordo da autarquia previdenciária, tendo sido homologada por sentença prolatada em 22/08/2021. Apresentados os cálculos pelo INSS, que apurou RMI no valor de R$1.574,94, com DIB em 07/08/2020, DIP em 01/09/2021, valor total de R$16.933,27, não houve oposição da parte autora.
Após realizado o pagamento nos autos do processo nº 0004959-13.2020.4.03.6331, foi prolatada sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, certificando-se o trânsito em julgado em 07/07/2025.
Nota-se, portanto, que, no âmbito do processo nº 0004959-13.2020.4.03.6331, a parte autora não se insurgiu em relação ao cálculo do salário-de-benefício e da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, vindo a fazê-lo nos autos da presente demanda.
Adiro, entretanto, ao entendimento de que a concessão da aposentadoria por força de sentença homologatória de acordo judicial não afasta o direito de o segurado buscar a revisão da RMI do benefício previdenciário.
A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESES REVISIONAIS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PELA TESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF. PROCEDÊNCIA.
1. Desde que a tese revisional não tenha integrado o objeto litigioso do processo primevo, o fato de a aposentadoria ter sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado não afasta o direito de o segurado postular futuras revisões da renda mensal inicial, pois diversos são os elementos que compõem o cálculo da RMI.
2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do CPC/15 - art. 474 do CPC/73) diz respeito a se o dito 'julgamento implícito' incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. É dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498). 3. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão ao cálculo da renda mensal inicial conforme o direito adquirido ao benefício mais vantajoso e consoante a aplicação do IRSM na atualização dos salários-de-contribuição em fevereiro/1994 não integrou o objeto do processo judicial de concessão da aposentadoria, não havendo se falar em coisa julgada ou sua eficácia preclusiva.
4. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral).
(TRF4, AC 5003021-20.2015.4.04.7211, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 17/03/2022)
Quanto aos efeitos financeiros, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados à sistemática de recursos repetitivos, em 08/10/2025 (acórdão publicado em 06/11/2025), ao analisar aspectos relacionados ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1124):
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso em discussão, a matéria de fato somente foi submetida ao INSS com o ajuizamento da presente ação. Ademais, a parte autora não formulou requerimento de revisão de seu benefício na via administrativa.
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação do INSS nos autos, porquanto somente neste momento é que teve conhecimento do pleito específico da parte autora e das provas que instruíram a inicial.
III – DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) e a renda mensal atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/195.267.943-2, com DIB em 07/08/2020, incluindo-se no período básico de cálculo (PBC) os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-acidente (Espécie 36) NB-606.862.174-3, nas competências de 06/12/2011 a 31/08/2021.
Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento da diferença das prestações previdenciárias vencidas, desde a data de sua citação, nos termos da fundamentação acima expendida, com incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS.
4. Analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Com efeito, sustenta o INSS apenas a impossibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no salário de contribuição no caso de inexistência de recolhimentos no período. Afirma que, no caso concreto, a parte autora não tem direito à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário de contribuição nos meses em que inexistirem salários de contribuição, sem, contudo, apontar a que meses se refere. Trata-se de mera alegação genérica sem correlação ao caso concreto e comprovação por meio dos documentos constantes dos autos. Sequer há análise dos documentos anexados aos autos e dos fundamentos da sentença. As razões do recurso são extremamente genéricas, aplicando-se, em tese, a todos os casos de revisão semelhantes. Não foi impugnado nenhum documento anexado pela parte autora para comprovação do direito alegado. Trata-se, na verdade, de mera apresentação de teses jurídicas. O mesmo se diga com relação a tese recursal referente aos critérios de juros e correção monetária. Neste passo, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, das provas produzidas nestes autos e dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não merece ser, sequer, conhecido.
5. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Relatora do Acórdão
