PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5130719-62.2025.4.03.9999
RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: MANOEL GOMES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria pela regra de transição dos pontos.
A r. sentença (ID 334034150), proferida após o acolhimento de embargos de declaração que anularam uma decisão anterior baseada em premissa equivocada sobre atividade rural, julgou procedente o pedido. A decisão de primeiro grau (1) reconheceu como especial a atividade exercida pelo autor na função de lixeiro/coletor de resíduos/gari no período de 10/12/1987 até 12/11/2019; (2) determinou a conversão do referido período especial em tempo comum; (3) condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por transição no sistema de pontos, com termo inicial a partir da DER de 22/11/2021. Concedeu, ainda, (4) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício, sob pena de multa; e (5) condenou o INSS ao pagamento de honorários.
Apelou o INSS (ID 334034158) sustentando, em síntese, (1) a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais; (2) ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período e a ineficácia do EPI não ter sido devidamente comprovada; (3) impugnou o cômputo da contribuição referente ao mês de 02/2022 por ser inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição; (4) o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (5) a vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019. Por fim, requereu, (6) em caso de eventual procedência, que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada a partir da citação ou da juntada de laudo pericial.
Houve contrarrazões (ID 334034163, f. 181-185).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria pela regra de transição dos pontos, com a prévia conversão de tempo especial em comum. O apelante, INSS, pugna pela reforma integral da sentença, argumentando, em suma, o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tempo especial e para a concessão do benefício. O apelado, por sua vez, requer a manutenção da decisão de primeiro grau.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares ou que se confundem com o mérito, tal como suscitadas pela autarquia federal em sua peça recursal.
A alegação do INSS acerca de divergências nas datas de admissão e no regime previdenciário do autor (RGPS/RPPS), com pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Rio Negro, não merece acolhimento nesta instância recursal.
Conforme se verifica dos autos, a sentença de primeiro grau, após uma análise aprofundada do conjunto probatório, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a prova testemunhal, reconheceu que o autor laborou na função de lixeiro/coletor de resíduos/gari a partir de 10/12/1987 (ID 334033806). As provas documentais já foram devidamente produzidas e valoradas, confirmando o início do vínculo e a natureza da atividade desempenhada, o que afasta a necessidade de diligências adicionais que visam apenas retardar o andamento processual, especialmente quando a questão já foi dirimida com base em elementos robustos. A controvérsia sobre o regime de previdência foi implicitamente resolvida pela análise do benefício no âmbito do RGPS.
Quanto à prescrição quinquenal, embora suscitada pelo INSS em sua contestação, a sentença expressamente a afastou, e a apelação apenas fez uma menção genérica à sua observância "se o caso" (ID 334034158). Não há nos autos elementos que indiquem a superação do prazo prescricional para as parcelas vencidas, uma vez que a DIB foi fixada na DER administrativa (22/11/2021) e a ação foi ajuizada em 23/03/2023. Portanto, a discussão sobre a prescrição quinquenal já foi adequadamente enfrentada e afastada pelo Juízo de origem, não havendo reparos a serem feitos.
A autarquia também requereu a intimação da parte autora para apresentar autodeclaração sobre eventual percepção de outros benefícios (ID 334034158). Esta é uma providência que pode ser implementada na fase de cumprimento de sentença, não configurando óbice ao exame do mérito da presente apelação ou à concessão do benefício, conforme o artigo 24 da EC 103/2019 e o artigo 167-A do Decreto 3.048/99.
A controvérsia central do presente recurso reside na possibilidade de reconhecimento do período de 10/12/1987 até 12/11/2019 como tempo de serviço especial, em virtude da exposição a agentes nocivos, na função de lixeiro/coletor de resíduos/gari.
Primeiramente, cumpre reafirmar que o regime jurídico da atividade especial é regido pelo princípio do tempus regit actum. Isso significa que a legislação aplicável para qualificar um determinado período de trabalho como especial é aquela vigente no momento da prestação do serviço. Consequentemente, a forma de comprovação da exposição a agentes nocivos também deve observar as normas da época. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência pátria, garantindo a segurança jurídica e o direito adquirido do segurado.
No tocante à atividade de lixeiro/gari, a sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade do labor, o que se mostra correto e alinhado com a legislação previdenciária e o entendimento jurisprudencial consolidado. É amplamente aceito que a atividade de coleta e industrialização de lixo expõe os trabalhadores a agentes biológicos nocivos. Mesmo que a atividade de gari não estivesse expressamente listada nos quadros dos Decretos previdenciários iniciais como categoria profissional presumidamente especial, a sua natureza intrínseca a torna equiparável a outras atividades de risco biológico.
A sentença fez menção aos códigos 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79 (doentes ou materiais infectocontagiantes) e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos), especialmente em seus subitens "g" (coleta e industrialização do lixo) (ID 334034150, f. 150-151).
É crucial ressaltar que o rol de atividades e agentes nocivos previsto nos Decretos não é exaustivo, mas sim exemplificativo. Portanto, a ausência de expressa previsão da atividade de lixeiro/gari não impede o reconhecimento de sua natureza especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A comprovação da atividade especial, no caso em análise, foi realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID 334033806, f. 19-20), que atesta que o autor, de 10/12/1987 até 02/09/2021, desempenhava a atividade de "amontoamento e coleta do lixo urbano e auxiliar o descarregamento do caminhão caçamba nos contêiner", estando exposto a riscos de contato com microrganismos patogênicos.
No que tange à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a sentença corretamente pontuou que o PPP indicou a ineficácia do EPI para elidir o risco biológico. Para agentes biológicos, a jurisprudência é pacífica quanto à presunção de ineficácia dos EPIs, uma vez que o que se busca proteger não é o tempo de exposição, mas sim o risco inerente e ineliminável de contágio a que o trabalhador está submetido. Conforme o entendimento consolidado no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema nº 15 do TRF4), a ineficácia dos EPIs é presumida em certas situações, como a exposição a agentes biológicos, dispensando a produção de prova em sentido contrário.
A argumentação do INSS sobre a falta de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período e a necessidade de laudo técnico (LTCAT) não prevalece diante do conjunto probatório. O PPP, quando regularmente preenchido com base nos registros ambientais da empresa, conforme o caso dos autos, é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, substituindo o laudo pericial técnico para todos os efeitos, nos termos da Lei 9.528/97. A conjugação do PPP com a prova testemunhal reforça a veracidade das condições de trabalho alegadas pelo segurado.
Por fim, a alegação de que o indicador "IEAN" no CNIS não é suficiente para o reconhecimento da atividade especial é pertinente. De fato, o IEAN indica apenas a informação da exposição pelo empregador, sendo necessária a comprovação efetiva, o que, no caso, foi alcançado por meio do PPP e da prova testemunhal, os quais foram devidamente valorados pela sentença e ratificados nesta análise.
A sentença determinou a conversão do tempo de serviço especial em comum para o período de 10/12/1987 até 12/11/2019, aplicando o fator 1,40 para homens. Esta decisão está em plena consonância com a legislação previdenciária, notadamente os artigos 28 da Lei 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autorizam a conversão.
É importante ressaltar, contudo, que a EC 103/2019, em seu artigo 25, § 2º, vedou a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados a partir de sua vigência (13/11/2019). A sentença de primeiro grau observou rigorosamente essa limitação temporal, realizando a conversão apenas para o período anterior à referida emenda (10/12/1987 a 12/11/2019) e contabilizando o período posterior (13/11/2019 a 22/11/2021) como tempo comum, conforme demonstrado na fundamentação (ID 334034150, f. 151-152).
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da prévia fonte de custeio ou contagem de tempo ficto, pois a decisão judicial respeitou a regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional.
Com o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial, torna-se necessário verificar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição dos pontos, prevista no artigo 15 da EC 103/2019.
Para homens, essa regra exige cumulativamente: (1) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e (2) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 96 (noventa e seis) pontos em 2019, com acréscimo de 1 (um) ponto a cada ano a partir de 1 de janeiro de 2020, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos. Assim, em 2021, ano da DER do autor, eram necessários 98 pontos (96 em 2019 + 1 em 2020 + 1 em 2021).
A sentença de primeiro grau realizou o cálculo de forma precisa: o autor, nascido em 08/05/1966, possuía 55 anos de idade na DER (22/11/2021). Com o reconhecimento e a conversão do tempo especial, totalizou 46 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Ao somar a idade e o tempo de contribuição, obteve-se mais de 101 pontos (55 anos + 46 anos, 8 meses e 20 dias), o que supera os 98 pontos exigidos em 2021.
Desse modo, o autor preenche plenamente os requisitos para a concessão da aposentadoria pela regra de transição dos pontos, com termo inicial a partir da DER (22/11/2021), conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem.
O INSS alegou a impossibilidade de cômputo da contribuição referente ao mês de 02/2022, devido ao valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, conforme o § 14 do artigo 195 da Constituição Federal e o artigo 29 da EC 103/2019 .
Contudo, a Data de Entrada do Requerimento (DER) do autor para o benefício de aposentadoria foi fixada em 22/11/2021. O período de contribuição questionado (02/2022) é posterior à DER e, portanto, não influencia o cálculo do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício na referida data. A aposentadoria foi concedida com base nos requisitos preenchidos até 22/11/2021.
Assim, a discussão sobre a validade da contribuição de 02/2022 não possui relevância para o deslinde da presente apelação.
A sentença fixou a DIB na Data de Entrada do Requerimento administrativo (22/11/2021), considerando que o autor já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício nessa data, após o reconhecimento judicial do tempo especial.
Portanto, não houve a necessidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação. O pedido do INSS para que a DIB seja fixada na data da citação ou da juntada do laudo pericial não se aplica ao presente caso, uma vez que o direito foi reconhecido com base nos documentos existentes e na prova produzida, sem que o implemento dos requisitos tenha ocorrido em fase posterior à DER já apresentada.
A sentença de primeiro grau concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor.
Tal decisão mostra-se sem falhas, uma vez que a probabilidade do direito foi exaustivamente demonstrada no mérito desta decisão, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário. Os artigos 300 e 497 do CPC autorizam a concessão da tutela de urgência quando presentes esses requisitos. A natureza de subsistência dos valores em questão impõe uma pronta resposta do Poder Judiciário.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, a sentença aplicou o IPCA-E para correção monetária desde o inadimplemento das verbas e juros de mora a partir da citação conforme o artigo 1-F da Lei 9.494/1997 com redação da Lei 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Para após 09/12/2021, determinou a incidência exclusiva da taxa Selic. Essa sistemática está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), que estabeleceu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, e com a posterior EC 113/2021, que unificou os critérios de atualização monetária e juros de mora da Fazenda Pública pela taxa Selic.
Os honorários advocatícios foram fixados pela sentença em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a cargo do INSS, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ e de acordo com o decidido no Tema nº 1.105 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIXEIRO/GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de período laborado em condições especiais na função de lixeiro/coletor de resíduos/gari, com conversão em tempo comum, e concessão de aposentadoria pela regra de transição dos pontos, com DIB na DER de 22/11/2021.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o período de 10/12/1987 a 12/11/2019 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos na atividade de lixeiro/gari; (ii) se os EPIs são eficazes para elidir o risco biológico; (iii) se o autor preenche os requisitos para aposentadoria pela regra de transição dos pontos; (iv) se a DIB deve ser fixada na DER ou em data posterior.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se o período de 10/12/1987 a 12/11/2019 como tempo especial, pois a atividade de lixeiro/gari expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos. O PPP comprova a exposição a microrganismos patogênicos, e a ineficácia dos EPIs para agentes biológicos é presumida conforme o Tema 15 do TRF4.
4. A conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 está autorizada pelos arts. 28 da Lei 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei 8.213/91. A vedação do art. 25, § 2º, da EC 103/2019 aplica-se apenas a períodos posteriores a 13/11/2019, tendo a sentença respeitado essa limitação.
5. O autor preenche os requisitos do art. 15 da EC 103/2019, possuindo 55 anos de idade e mais de 46 anos de tempo de contribuição na DER, totalizando mais de 101 pontos, superiores aos 98 exigidos em 2021.
6. A DIB foi corretamente fixada na DER de 22/11/2021, data em que o autor já havia implementado todos os requisitos para o benefício, sendo irrelevante a discussão sobre contribuição posterior.
7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; EC 103/2019, arts. 15, 24, 25, § 2º, e 29; EC 113/2021; Lei 8.213/91, art. 57, § 5º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 9.528/97; Lei 9.711/98, art. 28; Decreto 53.831/64, código 1.3.2; Decreto 83.050/79, código 1.3.4; Decreto 2.172/97, código 3.0.1; Decreto 3.048/99, arts. 167-A e código 3.0.1; e CPC, arts. 85, § 11, 300 e 497.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STF, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão
