PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000849-98.2020.4.03.6321
RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
RECORRENTE: MARCO ANTONIO MARQUES MIGUEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA ARAUJO DE SIMONE - SP184267-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA ARAUJO DE SIMONE - SP184267-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO MARQUES MIGUEZ
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por idade, com conversão em aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação proposta por MARCO ANTÔNIO MARQUES MIGUEZcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com a finalidade de obter condenação à conversão de aposentadoria por idade em especial ou, subsidiariamente, em aposentadoria por tempo de contribuição, esta última mediante conversão de tempo especial em comum.
De acordo com a inicial, em 21/11/2017 ao autor foi concedida aposentadoria por idade pela autarquia (NB 182.249.532-3).
No entanto, o ato de concessão do benefício estaria equivocado, pois o réu não considerou na contagem do tempo de serviço que o autor, durante toda a sua carreira, trabalhou em condições prejudiciais à saúde, uma vez que sempre exerceu a profissão de dentista.
Logo, pretende a averbação como especial do período desde que iniciou a atividade de dentista, em 1982 e a conversão da aposentadoria por idade em especial.
Subsidiariamente, na hipótese de o período de trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde não ser suficiente à aposentadoria especial, a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum.
Por fim, aponta os seguintes erros na concessão da aposentadoria por idade 182.249.532-3:
- as contribuições como prestador de serviço de 05/2003 a 12/2003, 03/2005 a 05/2005, 08/2005 a 10/2005, 03/2006 a 06/2006, 11/2006 e 01/2007 a 02/2007 foram desconsideradas por extemporaneidade;
- as contribuições como prestador de serviço de 03/2007 a 11/2007, 01/2008 e 04/2008 a 12/2008 foram desconsideradas por extemporaneidade;
- as contribuições como prestador de serviço de 09/2008, 02/2009 a 07/2009 e 09/2015 foram desconsideradas por extemporaneidade;
- as contribuições como contribuinte individual de 04/2003, 09/2003, 05/2005, 09/2005, 09/2006, 11/2006, 01/2010, 04/2010, 06/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2012, 03/2012, 09/2012, 10/2012, 05/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 12/2013 e 01/2014 foram desconsideradas por estarem abaixo do salário mínimo;
- as contribuições como contribuinte individual de 04/2014, 06/2014, 01/2015, 04/2015, 06/2015, 04/2016, 10/2016, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 11/2017 e 12/2017 foram desconsideradas por estarem abaixo do salário mínimo.
Relata, ainda, que o período de fls. 57/58 (de 01/02/2005 a 24/02/2005, 01/06/2004 a 31/12/2004, de 01/12/2004 a 31/12/2004) não poderia ter sido desconsiderado, pois há recolhimento de contribuições previdenciárias pelas empresas que presta serviço
O INSS, em contestação, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e requereu a improcedência do pedido. Exercendo a eventualidade, requer que os períodos de auxílio-doença não sejam considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais, o reconhecimento da prescrição quinquenal e que os efeitos financeiros sejam estabelecidos a partir da citação, se a parte não comprovar que juntou os mesmos documentos no âmbito administrativo.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Fundamento e decido.
Deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita, conforme requerido pelo INSS. Em se tratando de dentista, não há como concluir que se trata com pessoa de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado (art. 98 do CPC).
A preliminar de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, da Lei 8213/91, deve ser rejeitada, pois o autor pleiteia a revisão desde a DIB em 21/11/2017 e a ação foi ajuizada em 26/03/2020.
Passo ao exame do mérito.
(...)
Quanto aos períodos trabalhados como dentista, na qualidade de contribuinte individual, o autor juntou os documentos adiante elencados, no id. 92640139
- RPA como dentista do ano de 1985;
- Ficha de credenciamento à PETROS de clínica odontológica e endodontia em 02/04/1992;
- Rescisão de contrato de trabalho da Prefeitura Municipal de Cubatão de 1986 a 1989;
- Comunicado de cronograma de entrega e pagamento das faturas da FUNDAÇÃO CESP em 25/11/1999, sem identificação a quem se destina;
- Declaração emitida em 02/04/2018, de prestação de serviço do autor ao plano odontológico da CABESP, em períodos intermitentes de 2003 a maio de 2017;
- Pagamento de prestação de serviço a plano de saúde odontológico da COSIPA no ano de 1.998, 1999, 2002 e 2003;
Juntou, ainda, no documento id. 92641054:
- alteração de contrato de locação do ano de 1995, sem que haja identificação da destinação da atividade realizada na sala comercial;
- recibo de compra de equipo odontológico de 1.985;
- notificação/lançamento de ISS da cidade de Praia Grande, como dentista, referente ao ano de 1999, porém sem comprovante de pagamentos;
- certificados de participação em Congressos de odontologia – cirurgião dentista e cursos de atualização, frequentados nos anos de 1978, 1982, 1985, 1986 e 1990);
- contrato de locação de sala no ano de 1989, sem que conste a atividade que será exercida no imóvel;
- contrato de prestação de serviços como dentista, em 19/05/1983;
- diploma do curso de graduação em Odontologia na Universidade de Mogi das Cruzes em 1982;
- CND de 26/10/1990, em nome do autor, referente à atividade de Clínica Dentária;
- comprovante de arrecadação de ISS, com validade até 29/12/1989;
- declaração firmada em 20/06/2011, por Elisabeth Tornai, que foi secretária do Consultório dentário do autor, no período de 01/08/1982 a 13/10/1983, porém sem a juntada da anotação da CTPS.
Em se tratando de dentista, havia expressa previsão no item 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/64 e no item 2.1.3 do anexo II do Decreto 83080/79.
No caso dos autos, pode ser considerado período de trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde (agentes biológicos, conforme previsão dos itens item 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/64 e no item 2.1.3 do anexo II do Decreto 83080/79:
- 09 de abril de 1986 a 12 de maio de 1989, pela categoria profissional de dentista, conforme anotação em carteira profissional (vínculo com o Município de Cubatão) -
Quanto aos demais períodos, anteriores a 28/04/1995, não é possível reconhecer o enquadramento pela categoria.
Ressalte-se que até 05/03/1997, tinham direito à aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de contribuição, os trabalhadores em operações de assistência médica, odontológica e hospitalar em que havia contato com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
Nos moldes do anexo do Decreto nº 53.831/1964, dessarte, seriam esses trabalhos aqueles “permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”. Já no soar do Decreto nº 53.831/1964, seriam aqueles trabalhos “em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo IV: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)”.
Os documentos juntados não comprovam que a atividade era feita de modo habitual e permanente. Veja-se que contrato de locação de sala comercial, não comprova que o autor exercia efetivamente a profissão de dentista no local, o que poderia ser comprovado, por exemplo, com a juntada de fichas de atendimento de pacientes, solicitações de exames e receitas.
Quanto ao período posterior a 05/03/1997, não trouxe o autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário, LTCAT, ou laudo,
Nos termos da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 205, é necessária a comprovação do risco de exposição a micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação no ambiente de trabalho é superior ao risco em geral. Ademais, deve ser avaliada a profissiografia, a fim de verificar se tal exposição tem caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho (Tema 211/TNU).
Dessa forma, possível o reconhecimento do tempo especial apenas quanto ao período de 09/04/1986 a 12/05/1989.
Considerando-se os períodos reconhecidos pelo INSS, quando da concessão da aposentadoria por idade, verifica-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (id. 345197195-p.93/111), que não houve reconhecimento de nenhum período de tempo especial, tendo o autor 17 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
Logo, o período ora reconhecido, de 09/04/1986 a 12/05/1989 não é suficiente à concessão da aposentadoria especial, que exige 25 anos de atividade especial.
Também não é suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o referido período especial soma 03 anos, 01 mês e 04 dias (já considerados na contagem), e com a conversão de tempo especial totaliza 04 anos, 03 meses e 30 dias, o que também não é suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise dos alegados erros na concessão da aposentadoria por idade 182.249.532-3:
- as contribuições como prestador de serviço de 05/2003 a 12/2003, 03/2005 a 05/2005, 08/2005 a 10/2005, 03/2006 a 06/2006, 11/2006 e 01/2007 a 02/2007 foram desconsideradas por extemporaneidade;
- as contribuições como prestador de serviço de 03/2007 a 11/2007, 01/2008 e 04/2008 a 12/2008 foram desconsideradas por extemporaneidade;
- as contribuições como prestador de serviço de 09/2008, 02/2009 a 07/2009 e 09/2015 foram desconsideradas por extemporaneidade;
- as contribuições como contribuinte individual de 04/2003, 09/2003, 05/2005, 09/2005, 09/2006, 11/2006, 01/2010, 04/2010, 06/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2012, 03/2012, 09/2012, 10/2012, 05/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 12/2013 e 01/2014 foram desconsideradas por estarem abaixo do salário mínimo;
- as contribuições como contribuinte individual de 04/2014, 06/2014, 01/2015, 04/2015, 06/2015, 04/2016, 10/2016, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 11/2017 e 12/2017 foram desconsideradas por estarem abaixo do salário mínimo.
Alega o autor, ainda, que não lhe foi permitido complementar estes períodos desconsiderados por estarem abaixo do valor mínimo.
Quanto ao contribuinte individual, somente podem ser computadas como carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, como dispõe a Lei 8213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Após a data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não há óbice legal para que os recolhimentos subsequentes sejam realizados em atraso, desde que seu efetivo recolhimento ocorra antes da perda da qualidade de segurado. A propósito do tema:
Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência – recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324)
No caso dos autos, em que pesem os recolhimentos nos períodos indicados (as contribuições como prestador de serviço de 05/2003 a 12/2003, 03/2005 a 05/2005, 08/2005 a 10/2005, 03/2006 a 06/2006, 11/2006 e 01/2007 a 02/2007 foram desconsideradas por extemporaneidade; as contribuições como prestador de serviço de 03/2007 a 11/2007, 01/2008 e 04/2008 a 12/2008 foram desconsideradas por extemporaneidade; as contribuições como prestador de serviço de 09/2008, 02/2009 a 07/2009 e 09/2015 foram desconsideradas por extemporaneidade), tenham sido efetuados em atraso, eles foram pagos em momento no qual o autor mantinha qualidade de segurado, o que se constata da informação do procedimento administrativo, id. 3451971950p.110, em que o INSS indica que o autor manteve qualidade de segurado de 01/09/1972 a 15/04/1976, de 20/01/1975 a 15/05/1981, de 09/04/1986 a 16/09/1991 e de 01/05/2003 a 17/12/2018. Logo, os períodos indicados devem ser considerados como tempo de contribuição da aposentadoria por idade do autor.
Quanto aos períodos desconsiderados em que houve o recolhimento abaixo do mínimo, de 04/2003, 09/2003, 05/2005, 09/2005, 09/2006, 11/2006, 01/2010, 04/2010, 06/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2012, 03/2012, 09/2012, 10/2012, 05/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 12/2013 e 01/2014, de 04/2014, 06/2014, 01/2015, 04/2015, 06/2015, 04/2016, 10/2016, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 11/2017 e 12/2017,não demonstrou o autor ter providenciado requerimento no âmbito administrativo, a fim de complementar as contribuições. Assim, ausente o interesse de agir quanto ao pedido de revisão para inclusão dos períodos desconsiderados por terem sido recolhidos abaixo do mínimo. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.)
Assim, o autor tem direito à averbação do referido período de 09/04/1986 a 12/05/1989 como especial, bem como para que sejam consideradas as contribuições como prestador de serviço de 05/2003 a 12/2003, de d03/2005 a 05/2005, de 08/2005 a 10/2005, de 03/2006 a 06/2006, de 11/2006 e de 01/2007 a 02/2007, de 03/2007 a 11/2007, de 01/2008 e de 04/2008 a 12/09/2008, de 02/2009 a 07/2009 e de 09/2015 , e a revisão da aposentadoria por idade (NB182.249.532-3- DIB 21/11/2017 ).
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que seja reconhecido como tempo especial o período de 09/04/1986 a 12/05/1989, determinando ao INSS que os averbe nessa condição (inclusive no CNIS), bem como considerando-se as contribuições como prestador de serviço de 05/2003 a 12/2003, de d03/2005 a 05/2005, de 08/2005 a 10/2005, de 03/2006 a 06/2006, de 11/2006 e de 01/2007 a 02/2007, de 03/2007 a 11/2007, de 01/2008 e de 04/2008 a 12/09/2008, de 02/2009 a 07/2009 e de 09/2015, ), bem como proceda à revisão daAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB182.249.532-3-21), a partir da DER em 21/11/2017, observada a prescrição quinquenal.
Condeno aautarquia, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Os benefícios atrasados deverão ser pagos por ofício requisitório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros a partir da citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c. c. o art. 1.º da Lei 10259/2001).
Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Após, remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para que dê cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o cumprimento do acima determinado, apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso.
Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados.
Sentença registrada eletronicamente. “
Em sentença de embargos de declaração restou assentado:
“Passo à análise dos embargos de declaração opostos contra a sentença (id. 364557752).
Sustenta o embargante que houve omissão em relação ao período descrito nas fls. 57/58, e que "não foi considerado nem para contagem de tempo de serviço e nem seu valor foi utilizado no cálculo de seu benefício". Também ressalta que houve omissão quanto os documentos juntados nos documentos id. 306411338 a 306413001 que não foram analisados.
Ao contrário do alegado pelo embargante, as questões acima mencionadas foram sim analisadas na sentença.
Vale dizer que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de acordo com o "caput" do art. 1022 do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se pelo teor das razões do embargante que não há o propósito de apontar algum dos vícios acima, mas tão-somente impugnar os fundamentos utilizados na sentença, atribuindo-lhes inadequação e injustiça.
Assim, pretende o recorrente, na verdade, rediscutir a questão controvertida, propugnando a prevalência de seus argumentos jurídicos, o que deve ser objeto do recurso previsto nos arts. 41 da Lei 9099/95 e 5.º da Lei 10259/2001. de outros meios processuais de impugnação.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
3. Recurso do INSS: aduz que os períodos reconhecidos não podem ser computados para fins de tempo de contribuição e tampouco para fins de carência. A contagem de tempo de contribuição em relação à atividade como contribuinte individual exige a comprovação do próprio desempenho da atividade mediante início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, e o efetivo recolhimento das respectivas contribuições mensais à Previdência Social, a tempo e modo. No ponto, o recolhimento deve ser feito até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência por iniciativa própria, como prevê o art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91 e, antes disso, o art. 79 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei n° 3.807/1960. Afirma que sem a comprovação do recolhimento da contribuição pelo próprio segurado não há como o período ser reconhecido para fins de tempo de contribuição e carência. Consigna ser possível o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a período anterior à inscrição do contribuinte individual, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observando os critérios de apuração e cálculo estabelecidos no Decreto nº 3.048/99. Nesse contexto, ainda que venham a ser recolhidas as contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao período em que alega ter exercido atividade como contribuinte individual, não será possível a averbação se não comprovado o efetivo exercício de tal atividade. Conforme o artigo 27, II da Lei 8.213/91, as contribuições recolhidas em atraso não computarão para carência. A qualidade de segurado/preenchimento da carência para o contribuinte individual que presta serviço a empresa depende da complementação pelo segurado prestador do serviço da contribuição vertida pela empresa tomadora do serviço, nos termos do artigo 5º da Lei n. 10.666/2003. Assim, também as contribuições efetuadas abaixo do salário mínimo e não complementadas pelo segurado não podem ser consideradas a ponto de conferir qualidade de segurado/preenchimento da carência ao contribuinte individual, isto porque essa caracterização exige o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
4. Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, alega ser cirurgião-dentista desde 1978, especialista em endodontia, exercendo sua profissão, sem interrupção, em seu consultório particular e ainda atendendo empresas e sociedade de economia mista, através de convênio odontológico, como demonstram os documentos apresentados. Afirma que, desde 1982, exerce sua profissão de dentista, em mais de um local, de forma habitual e permanente. A profissão de cirurgião-dentista é, por sua natureza, exposta a agentes biológicos nocivos, como vírus, bactérias, fungos, sangue e secreções, além do manuseio de materiais perfurocortantes e contato com pacientes em ambientes que favorecem a contaminação, estando prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta que a sentença deixou de analisar os documentos anexados aos autos que comprovam o exercício da atividade de cirurgião-dentista, nos anos de 1991, 1992, 1996, trazendo expressa menção à clínica odontológica. Os referidos documentos comprovam ainda o exercício, habitual e permanente, da profissão de dentista, em todo o período anterior a março de 1997. Consigna que, para o período posterior a 1997, a produção da prova pericial era essencial e que a ausência e PPP não pode ser óbice ao seu direito, especialmente quando a natureza da atividade já presumidamente especial. Tendo trabalhado toda sua vida como cirurgião dentista foi exposto, de maneira habitual e permanente a diversos agentes químicos, tais como amálgama e peróxido de carbamida, bem como a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias e parasitas), decorrentes do contato direto com pacientes ou com materiais infecto-contagiantes ou até mesmo através do contato indireto advindo de luvas, roupas, instrumentos, vetores, água, alimentos e superfícies. Argui os pagamentos das operadoras de planos de saúde dentário pela prestação de atendimento odontológico, comprovam o exercício da sua profissão e o contato direto com agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos, sangue e secreções, além do manuseio de materiais perfurocortantes. Informa que efetuava recolhimentos como contribuinte individual além de ser descontado pelas empresas para as quais prestava serviço como dentista e que, portanto, em vários meses há, no mínimo, 2 recolhimentos diferentes, sendo muitos abaixo do salário mínimo, podendo ser somados a outras contribuições vertidas na mesma competência. A ausência de requerimento administrativo para complementação das contribuições abaixo do mínimo não pode ser um óbice ao reconhecimento do direito em sede judicial, especialmente quando o INSS já tinha conhecimento de tais contribuições através do CNIS. Requer a anulação da sentença para realização de perícia judicial. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer como especial, todos os períodos laborados como dentista, desse 1978 e conceder aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/05/2011. Requer ainda que sejam considerados todos os períodos com recolhimento abaixo do mínimo, permitindo a complementação em juízo e determinando a inclusão dos períodos de 04/2003, 09/2003, 05/2005, 09/2005, 09/2006, 11/2006, 01/2010, 04/2010, 06/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2012, 03/2012, 09/2012, 10/2012, 05/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 12/2013, 01/2014, 04/2014, 06/2014, 01/2015, 04/2015, 06/2015, 04/2016, 10/2016, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 11/2017 e de 12/2017 para fins de contagem de tempo de serviço.
5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. Neste passo, no caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, com relação a cada período especial pleiteado, limitando-se a requerer, na inicial, de forma genérica, a produção de prova pericial. Considere-se, neste ponto, que é ônus da parte autora a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito alegado. Neste passo, conforme retro consignado, no que tange a eventuais empregadoras ativas, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; desta forma, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e/ou suas retificações, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Ainda, no caso de eventuais empresas inativas, o que deve ser comprovado por meio da respectiva certidão da JUNTA COMERCIAL, não apontou, na inicial, eventuais empresas paradigmas, demonstrando a similaridade entre as empresas nas quais laborou e as que, eventualmente, seriam periciadas. Por fim, registre-se que a partir de 29/04/1995, deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos mediante documento próprio previsto na legislação (formulários ou PPP) ou por prova técnica. Ainda que a atividade de dentista tenha sido exercida em consultório próprio, com recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, cabe à parte providenciar a elaboração de laudo e/ou formulário para comprovação da insalubridade do labor, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, a Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. No mesmo sentido, decidiu o STJ ao julgar o TEMA 1291. Logo, incabível a produção da prova pericial.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
7. DENTISTA. A função de dentista encontra-se expressamente prevista no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/1995, deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos mediante documento próprio previsto na legislação (formulários ou PPP) ou por prova técnica. Ainda que a atividade de dentista tenha sido exercida em consultório próprio, com recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, cabe à parte providenciar a elaboração de laudo e/ou formulário para comprovação da insalubridade do labor, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, a Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. Anote-se, neste ponto, que o Decreto nº 3.048/99, ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico/PPP, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. Ademais, verifica-se que no caput do art. 57 da mencionada lei, que trata da aposentadoria especial, o legislador apontou como destinatário o segurado, não havendo, portanto, qualquer exclusão expressa do autônomo/contribuinte individual. O STJ tratou da questão ao julgar o TEMA 1291: “a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.” Por fim, conforme decidido no TEMA 188, pela TNU: “Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.”
8. AGENTES BIOLÓGICOS: O contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Neste passo, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em, ou para, ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a estes agentes. Por outro lado, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).” Eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento de tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria. Ainda, restou decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 238: “Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. Vide Tema 100/TNU.” Outrossim, de acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
9. Posto isso, para comprovar o exercício da atividade de cirurgião-dentista, a parte autora apresentou: - comprovantes de pagamento de honorários profissionais e/ou despesas hospitalares por ordem e conta do empregado (fls. 01/05 e 08 - ID 346185803), emitidos por COSIPA Plano de Saúde, em 19/01/1999, 31/01/2003, 30/05/2003, 30/04/2002, 31/10/2002 e em 30/06/2003; - Comunicado (fls. 06/07 – ID 346185803), COSIPA Plano de Saúde, em 28/03/2003, informando a transferência da administração do seu Sistema de Saúde para a operadora de Planos de Saúde do Sistema Usiminas, a partir de 01/07/2003, bem como comunicando a dispensa dos serviços prestados pelo autor, a partir da mesma data; - comunicado (fls. 01 – ID 346185817), emitido pela Prefeitura Municipal de Cubatão, em 06/11/1986, informando o deferimento do pedido de Gratificação por risco de vida ou saúde, a partir de 04/11/1986, constando o autor como servidor e serviço odontológico escolar, como setor de trabalho; - Instrumento Particular de Alteração de Contrato de Locação de imóvel comercial (fls. 02/03 – ID 346185817), emitido em 27/03/1995, constando o autor como locatário, prorrogando o prazo por 1 ano, no período de 01/04/1995 a 31/03/1996; - Recibo de pagamento emitido em 06/05/1986 (fls. 04 – ID 346185817), em nome do autor e referente a equipo odontológico sem compressor que será doado para o Serviço de Saúde da Prefeitura de São Vicente; - Notificação/lançamento (fls. 05 – ID 346185817), emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, em 30/12/1988, em nome do autor e constando a atividade de dentista; - Rescisão de Contrato de Trabalho com a Prefeitura Municipal de Cubatão (fls. 06 – ID 346185817), datado em 26/06/1989, em nome do autor, constando o cargo de dentista e o período de 09/04/1986 a 12/05/1989; - Certificado de Congressista (fls. 07 – ID 346185817), informando a participação no V Congresso de Odontologia do Litoral Paulista, no período de 21 a 26 de julho de 1986, sem constar o nome do participante; - Certificado de Frequência no VIII Congresso Paulista de Odontologia (fls. 08 e 15 – ID 346185817), em nome do autor, no período de 21 a 28 de janeiro de 1978; - Comunicado emitido pela Associação dos Cirurgiões Dentistas de Santos e São Vicente (fls. 09 – ID 346185817), em 06/12/1990, em nome do autor, informando a realização do 7º Congresso de Odontologia do Litoral Paulista que seria realizado no período de 13 a 18 de janeiro de 1991; - Comunicado de agradecimento (fls. 10 – ID 346185817), emitido pelo autor, pelo título de cirurgião dentista de maior destaque do ano de 2003, que lhe foi conferido; - comprovante de pagamento de taxa ex ofício de alvará de localização e funcionamento de 2009 (fls. 11 – ID 346185817), emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, constando o nome do autor, a atividade de dentista estabelecido e o início da atividade em 17/12/1987; - cerificado emitido pela Associação dos Cirurgiões Dentistas de Santos (fls. 12 – ID 346185817), em 16/03/1982, atestando a participação do autor em curso de cirurgia, totalizando 8 horas; cerificado emitido pela Associação dos Cirurgiões Dentistas – Departamento de endodontia (fls. 13 – ID 346185817), atestando que o autor participou como Membro Efetivo da Semana de Atualização em Endodontia, no período de 26 a 30 de agosto de 1985; - documento de atualização cadastral enviada à Petrobrás (fls. 14– ID 346185817), emitida pelo autor; - edital do concurso público da Prefeitura de Cubatão (fls. 16 – ID 346185817), de junho de 1985, demonstrando a aprovação do autor em 13º lugar; - Certificado de Congressista (fls. 17 – ID 346185817), informando a participação do autor no X Congresso de Odontologia, realizado no período de 23 a 30 de janeiro de 1982; - contrato de locação de imóvel não residencial, sala 109 na Rua Espirito Santo, em Praia Grande (fls. 18 – ID 346185817), constando o autor como locatário, sua profissão de dentista, com duração de 01/06/1988 a 01/06/1989; - contrato de locação de imóvel não residencial, salas 402 e 403, na Rua Presidente Costa e Silva, em Praia Grande (fls. 19 – ID 346185817), constando o autor como locatário, sua profissão de dentista, com duração de 01/04/1989 a 31/03/1990; - contrato de prestação de serviços, entre o autor (contratado) e Consultório Dentário Praia Grande S/C (fls. 20 – ID 346185817), para execução de serviços de odontologia, no período de 19/05/1983 a 18/05/1985; - Diploma de conclusão do Curso de Graduação em Odontologia (fls. 21 – ID 346185817), conferindo o título de cirurgião-dentista ao autor, em 25/01/1982; Notificação/lançamento (fls. 22 – ID 346185817), emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, em 22/10/1988, em nome do autor e constando a atividade de dentista; - certidão nº 2521/90 (fls. 23 – ID 346185817), emitida Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, atesta que a firma Marco Antonio Marques Miguez está inscrita desde 17/12/1987 com a atividade de clínica dentária, estando quite com os cofres municipais até a 2ª parcela em 1990; - comprovante de rendimentos pagos ou creditados e retenção de imposto de renda na fonte referente a 1982 (fls. 24 – ID 346185817), emitida em 30/03/1983, constando Consultório Dentário Praia Grande S/C como fonte pagadora e o autor como beneficiário; - Comprovante de arrecadação (fls. 25/26 – ID 346185817), emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande em 21/12/1989, constando o autor como contribuinte e a informação de que se refere a taxa de ISS, na atividade de dentista autônomo; - declaração emitida por Elisabeth Tornai, em 20/06/2011 (fls. 27 – ID 346185817), secretária do Consultório Dentário Praia Grande S/C, atestando que o autor era o dentista titular, no período de 01/08/1982 a 13/10/1983; - termo de acordo emitido em 01/04/1982, constando o autor como um dos locatários, acertando a prorrogação do contrato de locação das salas 402 e 403, no Edifício Maria Severiana, pelo prazo de 1 ano, no período de 01/04/1992 a 31/03/1993; Alvará (fls. 09 – ID 346186235), emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande em 28/01/1991, em nome do autor e constando a atividade de clínica dentária; - Notificação/lançamento (fls. 10 – ID 346186235), emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, em 28/01/1991, em nome do autor e constando a atividade de dentista; - Ficha de credenciamento na Associação dos Mantenedores- Beneficiários da Petros, datada em 02/04/1992 (fls. 11 – ID 346186235), em nome do autor e constando clínica dentária e endodôntica como especialização; - certidão de dívida ativa (fls. 13/15 – ID 346186235), emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, em 04/02/1992, constando o autor como contribuinte e o endereço à rua Presidente Costa e Silva; - Comprovante de arrecadação (fls. 16 – ID 346186235), emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande em 04/02/1992, constando o autor como contribuinte; - guias de ISS (fls. 21 – ID 346186235), emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande em 25/01/1995 e em 20/05/1995, em nome do autor e constando a atividade de clínica dentária; - guias de ISS (fls. 04/05 – ID 346186236), emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande em 25/01/1996 e em 20/05/1996, em nome do autor e constando a atividade de clínica dentária; - carteira do Conselho Federal e Regional de Odontologia, em nome do autor e constando a inscrição em 05/08/1982 (ID 346186239). Considere-se, neste ponto, que o cadastro de contribuinte individual com recolhimentos a partir de 07/1982 anexado aos autos (fls. 01 – ID 346186234), não comprova o efetivo labor como dentista.
10. Deste modo, de acordo com os documentos apresentados, reputo que restou comprovado o exercício da função de cirurgião-dentista no período de 19/05/1983, 1º documento comprobatório após a graduação, em 25/01/1982, até 28/04/1995. Todavia, segundo o CNIS anexado aos autos, a parte autora apenas efetuou recolhimento de contribuições nos períodos de 09/04/1986 a 12/05/1989, já computado na sentença, e de 01/12/1989 a 31/07/1990. Logo, apenas é possível o reconhecimento e averbação destes períodos como especiais, em razão da categoria profissional, nos termos do código 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Por outro lado, embora demonstrada a atividade de cirurgião-dentista em período posterior a 28/04/1995, não há, nos autos, documentos que comprovem exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente. Assim, não é possível o reconhecimento do período posterior a 28/04/1995, como especial.
11. Por sua vez, de acordo com o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Destarte, é de se concluir que, após a primeira contribuição recolhida sem atraso, as demais, mesmo que atrasadas, podem ser computadas para efeito de carência, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado. Neste sentido, entendimento do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 200902256166 AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4372 - DJE DATA:18/04/2016)". No mesmo sentido, o Tema 192 da TNU: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência."
12. Desta forma, no que se refere às competências de 05/2003 a 12/2003, 03/2005 a 05/2005, 08/2005 a 10/2005, 03/2006 a 06/2006, 11/2006, 01/2007 a 02/2007, 03/2007 a 11/2007, 01/2008, 04/2008 a 12/09/2008, 02/2009 a 07/2009 e de 09/2015, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado do INSS, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
13. Ainda, o CNIS anexado aos autos (ID 346185800 e 346185802) demonstra que as contribuições referentes as competências de 04/2003, 09/2003, 05/2005, 09/2005, 09/2006, 11/2006, 01/2010, 04/2010, 06/2010, 12/2010, 01/2011, 02/2012, 03/2012, 09/2012, 10/2012, 05/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 12/2013, 01/2014, 04/2014, 06/2014, 01/2015, 04/2015, 06/2015, 04/2016, 10/2016, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 11/2017 e de 12/2017 possuem o indicador PREC-MENOR-MIN (Recolhimento abaixo do valor mínimo). Não há, nos autos, documentos comprobatórios de complementações dos recolhimentos abaixo do mínimo. Registre-se, neste ponto, que, embora possa a parte autora efetuar a complementação de seus recolhimentos nos termos da legislação em vigor, esta complementação não pode ser realizada nestes autos, uma vez que é necessária prévia análise na via administrativa, esfera, na qual, ademais, devem ser realizados os respectivos cálculos para complementação devida. Destarte, tais competências não podem ser consideradas.
14. Assim sendo, considerando o período de 01/12/1989 a 31/07/1990 como especial, a parte autora não possui tempo especial suficiente para concessão de aposentadoria especial, nem tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Devida, pois, apenas a revisão de seu atual benefício, nos termos já procedidos pelo juízo de origem.
15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/12/1989 a 31/07/1990 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.
16. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Relatora do Acórdão
