PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001457-23.2024.4.03.6304
RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA LUIZA CARNEIRO DE AMORIM - SP181186-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA LUIZA CARNEIRO BONAFE
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE MORAES KAWASURO
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
"(...)
A autora é beneficiária de aposentadoria por idade, com RMI anteriormente calculada no valor de R$ 194,95, calculado com base em acordo internacional entre Brasil e Japão. Pleiteou a revisão do benefício para 1 salário-mínimo, com fundamento no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
O Acordo de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, promulgado pelo Decreto n.º 7.702, de 15 de março de 2012, autoriza que contribuições vertidas à previdência do Japão, por brasileiros que trabalham ou trabalharam naquele país, sejam computadas pela Previdência Social do Brasil, para a concessão de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
No tocante ao valor do benefício concedido por totalização, ou seja, levando-se em conta o tempo trabalhado em outros países para fins de aquisição da carência exigida no Brasil, o art. 35, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999 prevê a possibilidade de a renda mensal do benefício ser inferior ao salário-mínimo.
"Art. 35 A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário-mínimo"
Nada obstante, o art. 201, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que nenhum benefício previdenciário que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da autoaplicabilidade de tal dispositivo constitucional (do então art. 201, §§ 5º e 6º, da Carta Magna, em sua redação original). Nesse sentido, temos o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 201, § 5º E § 6º: AUTO-APLICABILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. OFENSA REFLEXA. I- As normas inscritas nos § 5º e § 6º, do art. 201, da Constituição Federal, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O disposto no § 5º do art. 195 da Lei Maior e nos artigos 58 e 59, ADCT, não lhes tira a auto aplicabilidade. II- O exame da natureza jurídica do benefício previdenciário auxílio suplementar não prescinde do exame da Lei 6.367/76, que o instituiu. Ofensa reflexa ao texto constitucional. III- Agravo não provido". (STF, Segunda Turma, AI AgR 396695/RJ, DJU 06.02.2004, p. 39, Re. Min. CARLOS VELLOSO).
Desse modo, a despeito dos decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao salário-mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição Federal, que se encontra hierarquicamente acima das disposições infraconstitucionais, devendo ser observada.
Nem mesmo eventual proporcionalidade realizada a partir de contribuições em sistemas de previdência de países diversos pode dar ensejo à violação do texto constitucional.
A respeito do tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme ementa abaixo colacionada:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época), que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, prevê, em seu artigo 12, que 'quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado'. 2. Como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da Republica: '§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo'. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.'"(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140188 0006945-95.2016.4.03.9999 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018)
Por fim, ressalto que não se aplica ao presente caso o Tema 1124 julgado pelo STJ, uma vez que se trata de questão exclusivamente de direito, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício.
Portanto, a pretensão da autora deve ser acolhida para fins de pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o valor do salário-mínimo, desde a data de sua concessão, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de conclusão do pedido revisional (deferido na via administrativa), por falta de interesse de agir superveniente.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores não recebidos resultantes dos atrasados da revisão administrativa, entre a DIB (21/05/2018), observando-se a prescrição quinquenal , e dia imediatamente anterior à DIP revisional (31/07/2024), referente ao NB 41/174.954.387-4
(...)
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido.
4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas nos autos. Ressalto que a revisão da aposentadoria por idade foi deferida administrativamente e o INSS havia questionado apenas o temo inicial dos efeitos financeiros da revisão (ID 345805624).
5. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO INSS.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Relatora do Acórdão
