PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001739-65.2024.4.03.6335
RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO
RECORRENTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306-A
RECORRIDO: EDMILSON BAMBALAS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (GEPR). NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. TEMA 870 DO STJ. LEI Nº 13.328/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Pedido de declaração da não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), com repetição de indébito.
Sentença lançada nos seguintes termos:
Inicialmente, acolho a preliminar quanto à ilegitimidade da COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR para figurar no polo passivo do feito, visto que atua como mera substituta tributária quanto à retenção de contribuição previdenciária em face da parte autora.
Não há que se falar na ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito, que se encontra instruído com holerites da parte autora e cópia do processo nº 0004173-22.2016.4.03.6100.
Quanto à prejudicial de mérito suscitada pela UNIÃO FEDERAL (prescrição), importante tecer as seguintes ponderações.
A parte autora, em litisconsórcio ativo com outros servidores vinculados à COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, propôs, em 29.02.2016, a ação ordinária tombada sob o nº 0004173-22.2016.4.03.6100, que tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. Naquele feito, em 15.03.2016, foi proferido despacho citatório (Id 334516471, p. 39, processo nº 0004173-22.2016.4.03.6100), de modo a incidir o regramento constante no art. 240, § 1º, do CPC quanto à interrupção do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura daquela ação.
Após a tramitação processual e o julgamento de conflito de competência, o Juízo da 5ª Vara Gabinete da Seção Judiciária de São Paulo, em 18.01.2024, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a formação do litisconsórcio ativo violava os princípios informadores dos juizados especiais. A decisão transitou em julgado em 20.06.2024.
Neste sentido, constata-se que, uma vez interrompida a prescrição em 15.03.2016, com retroação a 29.02.2016, o marco prescricional somente voltou a tramitar em desfavor da parte autora com a superveniência do trânsito em julgado da sentença extintiva proferida no processo nº 0004173-22.2016.4.03.6100, momento a partir do qual nasceu a pretensão relativa à propositura da demanda nesta jurisdição em Barueri.
Neste sentido caminha o Tema 870 do STJ, que dispõe:
A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Por todo o exposto, considerando a interrupção da prescrição operada no processo nº 0004173-22.2016.4.03.6100, proposto em 29.02.2016, e considerando que não transcorreram cinco anos entre a extinção do referido processo e a propositura deste feito, declaro prescritas as verbas anteriores a 29.02.2011.
Passo ao exame do mérito.
Sustenta a parte autora ser servidor público federal vinculado ao Instituto de Pesquisas Energéticas Nucleares (IPEN) - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Argumenta fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR).
Alega que o valor percebido a título de GEPR foi indevidamente utilizado como base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
Consoante previsão do artigo 40, da Constituição Federal, o regime de previdência dos servidores públicos tem caráter contributivo e solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, mediante contribuições do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Por sua vez, a Lei n°. 10.887/2004, que dispôs sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41/2003, estabeleceu que a contribuição social do servidor público ativo é de 11% sobre a totalidade da base de contribuição.
Vale ressaltar, outrossim, que o §1º do artigo 4º, da Lei n°. 10.887/2004 estipula que será incluído na base de cálculo da contribuição, além do vencimento do cargo efetivo, as "vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens".
O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 593.068/SC em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019, Tema 163).
A controvérsia no presente caso diz respeito à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR).
A este respeito, o artigo 285 da Lei n°. 11.907/2009 prescreve que "fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição".
Ademais, a GEPR não se trata de vantagem pecuniária permanente, eis que somente é devida aos servidores que executem as atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos e apenas enquanto se encontrarem nessa condição, conforme previsto expressamente no referido diploma normativo.
Registro, ainda, que o artigo 286 da Lei n°. 11.907/2009 é expresso ao prever que "a GEPR não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões", de forma que não há como se incluir referido adicional na base de cálculo do PSS.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A GEPR. LEI 11.907/10. 1- A questão da ilegitimidade passiva da ora agravante deve ser arguida em contestação, não podendo sobre ela esta Corte se manifestar, sob pena de supressão de instância. 2 - Está expresso na Lei 11.907/2010, que instituiu a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, o caráter transitório da gratificação, a qual não integra os proventos de aposentadoria e pensão. Por sua vez, os agravados, na condição de servidores públicos federais ativos do Instituto de Pesquisas Energéticas Nucleares - IPEN/ Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, estão submetidos ao recolhimento da contribuição social do servidor público prevista no artigo 4º da Lei nº 10.887/04, na redação dada pela Lei 12.518/2012, o qual no seu parágrafo 1º prevê exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária. 3 - Embora uma interpretação textual da GEPR pudesse levar a concluir pela incidência da contribuição, uma vez que se trata de vantagem individual, que não está prevista dentre as hipóteses de exclusões elencadas no §1º, da Lei 10.887/04, todas as normas pressupõem uma interpretação sistemática e teológica, que busque seu fim e, na hipótese, a gratificação em tela constitui pagamento de caráter provisório, que não integra a remuneração para fins de recebimento de aposentadoria e pensão, no que se assemelha às exclusões previstas no parágrafo §1. Portanto, não há que se manter a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de GEPR. 4 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594212 - 0001407-26.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR. SUSPENÇÃO DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Não vejo plausibilidade na alegação da parte agravante quanto à exigibilidade de contribuição previdenciária sobre vantagem percebida pelos demandantes. - Está expresso na Lei 11.907/2010, que instituiu a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, o caráter transitório da gratificação, a qual não integra os proventos de aposentadoria e pensão. - Os servidores públicos federais ativos do Instituto de Pesquisas Energéticas Nucleares - IPEN/ Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, estando submetidos ao recolhimento da contribuição social do servidor público prevista no artigo 4º da Lei nº 10.887/04, na redação dada pela Lei 12.518/2012, o qual no seu parágrafo 1º prevê a exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584505 - 0012717-63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017) (grifei)
Mais recentemente, veja como decidiu a 3ª Turma Recursal de São Paulo:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (GEPR). ARTIGO 4º, §1º DA LEI N°. 10.887/2004 E LEI N°. 11.907/2009, ARTIGOS 285 E 286. PARCELA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA EVENTUAL QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA APOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 163 DO C.STF (RE 593.068/SC) - CARÁTER ATEMPORAL E EXEMPLIFICATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0064295-77.2016.4.03.6301, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023)
Desse modo, a parte autora tem direito à declaração de inexigibilidade do débito tributário, bem como à repetição do indébito tributário consistente no valor pago a título de contribuição previdenciária sobre GEPR, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo o processo sem resolução do mérito quanto a COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR); e (ii) condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a esse título, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência de prescrição quanto às verbas anteriores a 29.02.2011.
Recurso da União, em que alega:
(...)
(...)
Quanto à prescrição, não procede a alegação. Houve citação válida no processo nº 0004173-22.2016.4.03.6100 (ID 347408543. fl. 45), o que é suficiente para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A extinção posterior sem resolução do mérito não afasta tal efeito, voltando o prazo a correr com o trânsito em julgado, ocorrido em 20/06/2024 (ID 347408539), conforme tese firmada pelo STJ no Tema 870. Correta, portanto, a fixação do marco prescricional adotado na sentença.
No mérito, a controvérsia refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobre a GEPR. A União sustenta que a exclusão da verba da base de cálculo somente teria ocorrido com a Lei nº 13.328/2016, razão pela qual seria indevida a restituição dos valores anteriores a 29/07/2016, invocando o princípio da legalidade tributária.
A incidência de contribuição previdenciária não se define exclusivamente pela existência de previsão legal expressa de inclusão ou exclusão da verba, mas pela sua natureza jurídica. Conforme reconhecido pelo STF no julgamento do tema RE 593.068/SC em sede de repercussão geral (Tema 163), apenas verbas de caráter remuneratório permanente integram a base de cálculo, ao passo que parcelas de natureza transitória ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não se sujeitam à contribuição.
No caso, a GEPR é devida apenas aos servidores que desempenham atividades vinculadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto perdurar tal exercício (art. 285 da Lei nº 11.907/2009), não se incorporando aos proventos de aposentadoria, conforme dispõe expressamente o art. 286 do mesmo diploma. Tais características evidenciam a inadequação de sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias, por se tratar de verba transitória e não incorporável. A Lei nº 13.328/2016 limitou-se a explicitar essa natureza, não configurando marco inicial para o reconhecimento da inexigibilidade.
Assim, reconhecida a indevida incidência, é devida a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, não havendo falar em limitação ao período posterior a 29/07/2016, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Relatora do Acórdão
