PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5017640-32.2025.4.03.0000
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
AGRAVANTE: PIAB DO BRASIL PRODUTOS PARA VACUO LTDA.
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932-A
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JÚNIOR (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIAB DO BRASIL PRODUTOS PARA VÁCUO LTDA. em face de decisão interlocutória que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar, requerido para suspender a aplicação de Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.161/2023, enquanto a impetrante permanecer tributada pelo regime do lucro presumido.
Narra o agravante que sempre apurou o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, nunca se submetendo às regras dos preços de transferências, circunscritas às pessoas jurídicas do lucro real pelos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Todavia com a vigência da Lei nº 14.596/2023, o cenário normativo alterou-se. Apesar da nova lei não ter ampliado o âmbito subjetivo do transfer pricing, a Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 passou a prever a incidência dessas regras também sobre contribuintes do lucro presumido.
Sustenta a agravante, em síntese, que a Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 violou o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), ao modificar o aspecto quantitativo das hipóteses de incidência do IRPJ e da CSLL, pois somente a lei pode majorar tributos.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
O pleito liminar foi indeferido.
A União apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, requerendo que este seja desprovido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JÚNIOR (Relator): Em um exame sumário, quando da apreciação do pedido liminar da parte agravante, decidi no seguinte sentido:
“O art. 18, da Lei 9.430/96, antes da revogação promovida pela Lei 14.596/2023, possuía a seguinte redação:
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) - grifei
A Lei 14.596/2023 passou a disciplinar as regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.
Sobre a questão, a Instrução Normativa da RFB 2.161/2023 dispôs que:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras de controle dos preços de transferência na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil para as transações controladas com partes relacionadas no exterior.
(...)
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica na determinação do IRPJ e da CSLL dos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado.
Inexistindo previsão na Lei 14.596/2023 quanto ao regime de tributação adotado, as novas regras de preços de transferência atingem todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.
Entendimento contrário, de que a IN 2.161/2023 teria indevidamente estendido o regime aos contribuintes do lucro presumido - ou arbitrado -, poderia levar à conclusão de que, diante da ausência de previsão legal quanto ao regime de tributação, nenhuma pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que realize transações controladas com partes relacionadas no exterior, teria de observar as disposições da Lei 14.596/2023.
Assim, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade na Instrução Normativa da RFB 2.161/2023.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.”
Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.161/2023. ALCANCE SUBJETIVO. CONTRIBUINTES DO LUCRO PRESUMIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar para suspender a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 enquanto a impetrante permanecer tributada pelo regime do lucro presumido. .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, ao prever a aplicação das regras de preços de transferência aos contribuintes do lucro presumido, afronta o princípio da legalidade tributária e autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 14.596/2023 dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao IRPJ e à CSLL e estabelece, em seu parágrafo único, aplicação na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.
A Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 regula as regras de controle dos preços de transferência para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, expressamente em seu § 3º, aplica-se aos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado.
Em juízo de cognição sumária, ausentes elementos idôneos que evidenciem violação ao princípio da legalidade tributária, não se verifica ilegalidade na edição da IN 2.161/2023 quando interpretada em conjunto com a Lei nº 14.596/2023, de modo que o pedido liminar mostrou-se insubsistente.
IV. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento improvido.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 9.430/1996, arts. 18 a 24; Lei nº 14.596/2023, art. 1º e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, art. 1º e § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
