PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033982-21.2025.4.03.0000
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
AGRAVANTE: BRAS-MOL MOLAS & ESTAMPADOS LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAS-MOL MOLAS & ESTAMPADOS LTDA em face de r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores atingidos via SISBAJUD.
A parte agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, destinados ao pagamento de salários, de prestadores de serviço, de colaboradores, de tributos, de aluguel etc.
Argumenta que “a despeito da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 e artigo 835, I do CPC, não há como tolerar sua constrição quando representa o capital de giro da empresa, pela reconhecida função social que desempenha na geração de empregos, na circulação da riqueza e na produção de bens e serviços úteis e necessários à vida comunitária, já que privar uma empresa de seu capital de giro é o mesmo que condená-la à morte”.
Defende também que:
No conflito entre o artigo 835 e o artigo 805, do CPC, a jurisprudência já manifestou entendimento de que se deve optar pela interpretação que dê prevalência ao princípio da menor onerosidade, pois a penhora on line de forma ampla e irrestrita viola o direito do devedor, de ter uma vida digna na sociedade capitalista brasileira, o direito de propriedade e a garantia constitucional do devido processo legal.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o imediato desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a penhora “on line” de recursos financeiros existentes na conta da empresa agravante, com a liberação do valor constrito.
A decisão de id 347498143 indeferiu o pleito liminar.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (id 350016447).
É o relatório.
VOTO
Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o e. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora “on line” mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC).
A questão restou consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425): A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
No mais, prevê o Código de Processo Civil:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1.º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2.º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3.º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4.º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5.º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Desta forma, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
No caso, a agravante sustenta que os valores bloqueados serão utilizados para o pagamento de funcionários, fornecedores, de colaboradores etc.
A situação dos autos, porém, não se enquadra no disposto no art. 833, IV, CPC, porquanto o valor bloqueado pertence à empresa executada e não aos seus fornecedores/funcionários.
É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários, entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria a conclusão - falsa, diga-se de passagem - de que a medida, qual seja, penhora eletrônica de ativos financeiros, não seria cabível em relação a empresa, tendo em vista a necessidade de pagamentos de funcionários, fornecedores, etc.
Transcrevo, dentre todos, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONFISSÃO DA DÍVIDA - PARCELAMENTO DE DÉBITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRECEDENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. No curso da execução de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 130.063,34 foi efetivada a penhora "on line" via BACEN-JUD na totalidade do valor executado (fl. 59). 2. Na sequencia, a empresa executada peticionou a liberação da penhora informando "parcelamento" em 60 meses, com a primeira parcela de R$ 10.000,00 a ser "retida" do valor penhorado. 3. Sem oportunizar a manifestação da exequente o juiz acolheu integralmente o requerimento da devedora, decisão esta que é objeto do presente agravo. 4. A interlocutória carece de fundamento na medida em que inexiste parcelamento deferido pela Administração, mas mera "intenção de parcelar". 5. Ainda que os débitos decorrentes de honorários de sucumbência possam ser objeto de parcelamento na forma da Lei nº 10.522/2002, tal análise cabe exclusivamente à autoridade administrativa competente, descabendo qualquer ingerência do Judiciário nas cláusulas do favor a ser concedido, sob pena de afronta a separação de poderes. 6. É óbvio que a Fazenda Pública pode ou não acatar o pedido de parcelamento, à luz do princípio da legalidade, de sorte que não há espaço para sustar a formalização de garantias da execução já aparelhada à vista de singelo pedido de parcelamento que pende de detido exame pelo Fisco. 7. Temerária, portanto, a liberação de penhora sem que o parcelamento fosse efetivamente concedido. E ainda pior: sem prévia intimação da credora. 8. É certo que a concessão de parcelamento não implica da "liberação automática" das contrições efetivadas em execução de crédito público: 9. Cumpre ressaltar que o recurso não perdeu seu objeto como crê a agravada, pois se houve o desbloqueio do numerário deve o Juízo de origem adotar as providências necessárias para restaurar a garantia. 10. Nem se alegue a impenhorabilidade dos salários, pois é evidente que os valores eventualmente penhorados pertencem à empresa e não aos funcionários. 11. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao art. 620 do Código de Processo Civil - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 12. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 201003000238913, Relator Johonsom Di Salvo, Primeira Turma, DJF3 CJ1 DATA:06/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - A interpretação sistemática dos artigos 185-A do CTN, com os arts. 11 da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD , no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. - Na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito, consoante o disposto no art. 655-A do CPC. - Ressalte-se que a situação dos autos não se enquadra no disposto no art. 649, IV, CPC, porquanto o valor bloqueado pertence à empresa executada e não aos seus funcionários. Precedentes desta E. Corte. - Compulsando os autos, verifica-se que a penhora dos ativos financeiros no valor de R$ 23.212,50, em 15.10.2012 (fls. 168/169), não ultrapassa o valor do débito (R$ 85.024,56 - fls. 162v), não havendo, portanto, valores excedentes a serem desbloqueados. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, AI 00320313420124030000, Relator Juiz Federal convocado Leonel Ferreira, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013).
No mais, a alegação, desguarnecida de demonstração probatória contábil, de que a medida adotada na origem, viola o princípio da preservação da empresa, não merece prosperar.
Destaco precedente desta E. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
2. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC).
3. A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. Precedente (Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, AI 5001193-76.2019.4.03.0000 , DJe de 27/03/2020).
4. Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários-mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. Preccedentes (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028017-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019).
5. A agravante não demonstrou a impenhorabilidade dos valores constritos (R$ 80.236,98) ou que o capital de giro está efetivamente comprometido, de modo a inviabilizar a continuidade dos negócios, não bastando, para tanto, a simples alegação.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(AI - 5001137-04.2023.4.03.0000 - Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023)
Na mesma linha, quanto à alegação de incidência do princípio da menor onerosidade, transcrevo tese firmada no Tema Repetitivo 578, do c. STJ:
Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. SISBAJUD APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11382/2006. ÔNUS DA EXECUTADA COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 833, IV, CPC. VALORES DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores, em sede de execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão consiste na análise do enquadramento da importância bloqueada na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 e na análise da violação do princípio da preservação da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o e. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora “online” mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC).
4.É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. Art. 854, do CPC.
5.A alegação, desguarnecida de demonstração probatória contábil, de que a medida adotada na origem, viola o princípio da preservação da empresa, não merece prosperar.
6.A situação dos autos não se enquadra no disposto no art. 833, IV, CPC, porquanto o valor bloqueado pertence à empresa executada e não aos seus funcionários, fornecedores, colaboradores etc.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo de instrumento não provido.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 833, inciso IV, 835 e 854, §3º, I, todos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 425, do c. STJ; Tema Repetitivo 578; REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010; TRF 3ª Região, AI 201003000238913, Relator Johonsom Di Salvo, Primeira Turma, DJF3 CJ1 DATA:06/05/2011; TRF 3ª Região, AI 00320313420124030000, Relator Juiz Federal convocado Leonel Ferreira, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013; AI - 5001137-04.2023.4.03.0000 - Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
