PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025782-93.2023.4.03.0000
RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO STOCCO - SP152348-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ANDRE BENZI GIL - SP202400-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO DO CARMO SOUZA COELHO - SP235150-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE ARCHETTI MAGLIO - SP125665-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA - SP179404
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO SCARPASSA - SP185311
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DANTAS MATTOS - SP160602
AGRAVADO: M. V. CONSTRUCOES METALICAS - EIRELI, SEC2 - SERVICOS E COMERCIO DA CONSTRUCAO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, WAGNER WERNECK LAMAS SILVA, MARCO TULIO COSTA GUIMARAES, MARCOS ANTONIO SILVA, ANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA, ANDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado na execução fiscal 0001462-43.2013.4.03.6102, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para “a) o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, em face de todos os requeridos, no valor atual dos créditos cobrados nas execuções fiscais nºs 0001462-43.2013.4.03.6102, 0004681-59.2016.403.6102, 0007819-34.2016.403.6102, 500304446.2020.4.03.6102 e 5008865-94.2021.4.03.6102, todas em trâmite nesta 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto (R$ 9.167.005,84,conforme Doc. 58). No cumprimento de tal medida, a União postula seja utilizada a ferramenta do Sisbajud alcunhada de “teimosinha”, a qual automaticamente deflagra reiteradas ordens de bloqueio através de um único comando; b) a indisponibilidade de imóveis eventualmente pertencentes aos Requeridos através da denominada Central Nacional de Indisponibilidades e; c) a indisponibilidade, via Renajud, de veículos pertencentes aos Requeridos”. O indeferimento da medida foi motivada na “inexistência de citação no IDPJ, e que a inclusão dos requeridos no polo passivo depende da análise de extensos elementos probatórios, acostados aos autos pela Fazenda Nacional, e que necessitam ser analisados em conjunto com a produção de outras provas eventualmente apresentadas pelas partes contrárias”.
Alegou a agravante (União) que: (i) há plena compatibilidade entre o procedimento do IDPJ e as tutelas provisórias, sendo que a ausência de previsão específica no capítulo do IDPJ no CPC decorreu de opção do legislador de 2015 em universalizar as tutelas de urgência na Parte Geral do CPC; (ii) o Enunciado 42 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal ratifica o cabimento da medida; (iii) em hipóteses que tais, o contraditório pode ser diferido (postergado) para evitar que o prévio conhecimento da medida permita ao devedor dissipar bens; verifica-se dos autos da execução fiscal a existência de elementos probatórios que indicam sucessão empresarial fraudulenta envolvendo as empresas MTO Construções, M. V. Construções Metálicas e SEC 2 Serviços e Comércio da Construção Ltda, dentre as quais (iii.i) a identidade de atividades econômicas e endereços entre as sucessoras; (iii.ii) a migração de empregados e transferência de contratos de locação; (iii.iii) a utilização de "laranjas" na composição societária da M.V. Construções, enquanto os sócios de fato seriam os mesmos da MTO Construções e da SEC 2; (iii.iv) o uso compartilhado de veículos e representação jurídica comum em audiências trabalhistas; (iii.v) o declínio do faturamento da empresa sucedida concomitante à ascensão da sucessora; e (iv) a prática reiterada de ocultação de bens e o risco de esvaziamento patrimonial durante o trâmite do incidente revelam a possibilidade de dano irreparável com a não apreciação do pedido antecipatório.
A antecipação de tutela recursal foi concedida “para que seja determinado, antes da citação, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a indisponibilidade de imóveis (CNIB-Central Nacional de Indisponibilidade) e veículos (Renajud) das pessoas incluídas no polo passivo até o montante da dívida, nos termos supra expostos”.
Contra tal decisão, foi interposto agravo interno por SEC2 – SERVIÇOS E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (Id. 289151411), alegando que: (i) a narrativa apresentada pela União Federal pauta-se em meros indícios e não em provas concretas capazes de amparar a responsabilização de terceiros estranhos à lide originária; (ii) é imprescindível a dilação probatória no juízo de origem para a prolação de decisão a respeito do bloqueio de bens, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando-se que os débitos tributários em execução datam de 2009, período anterior à própria constituição da empresa SEC2, ocorrida em 2015; (iii) há prejudicialidade externa em virtude da tramitação da ação penal 0000549-51.2019.4.03.6102, em que se discute a ilicitude das provas que fundamentaram o IDPJ, obtidas, supostamente, de forma criminosa e com violação de sigilo profissional por ex-funcionária; (iv) diante de tal demanda criminal, deve ser aplicado o Tema 1.238 do Supremo Tribunal Federal, que veda aproveitamento de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário em qualquer âmbito ou instância decisória, devendo assim o incidente ser suspenso com fulcro nos artigos 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil; (v) há grave perigo de dano decorrente da manutenção da constrição judicial, que bloqueou o montante de R$ 1.084.474,92 das contas da empresa, comprometendo o capital de giro e a manutenção de mais de 150 empregos diretos e 1.500 indiretos; e (vi) alternativamente, caso mantida a decisão, deve ser promovida a substituição do bloqueio de numerário por seguro garantia no valor de R$ 1.420.000,00 (valor bloqueado acrescido de 30%), com espeque no artigo 835, § 2º, do CPC e nos artigos 9º e 15 da Lei 6.830/80.
A UNIÃO apresentou resposta ao agravo interno (Id. 292173855).
Houve apresentação de contraminuta por (i) MARCOS ANTONIO SILVA (Id. 289245733); (ii) SEC2 – ESTRUTURAS METÁLICAS E EQUIPAMENTOS LTDA (Id. 289451624); (iii) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (Id. 289451624); (iv) MARCO TÚLIO COSTA GUIMARÃES (Id. 290237619); (v) ANDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA (Id. 294640747); (vi) ANDRÉ JUSTINO DE OLIVEIRA (Id. 294640747).
Os agravados ANDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA e ANDRÉ JUSTINO DE OLIVEIRA juntaram aos autos decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento a agravo de instrumento interposto no IDPJ 5001650-62.2024.4.03.6102 que, segundo alegaram, envolveriam as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido contidos no IDPJ objeto deste recurso (Id. 307877048). Posteriormente, reiteraram tal manifestação (Id. 354069137).
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora):
Senhores Desembargadores, a questão discutida no recurso refere-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com adoção de medidas constritivas antes da citação dos requeridos, e, no caso concreto, à verificação dos requisitos legais para tanto.
De fato, a execução fiscal 0001462-43.2013.4.03.6102 foi ajuizada pela União para cobrança de débitos de contribuições previdenciárias em face de M.V. CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA (f. 02). Citada em junho/2013 (f. 25), após suspensões da ação executiva em razão de opção da executada pelo parcelamento de débitos (f. 29, 33, 37, 44), com o prosseguimento da cobrança pela rescisão do acordo, foi expedido mandado de livre penhora, sendo constatado pelo oficial de Justiça, em outubro/2018, que a empresa não estava mais localizada em seu endereço cadastral há mais de 03 anos, e no endereço constante do “webservice”, seu destino era desconhecido, estando assim inativa (f. 57).
Diante de tal constatação, a União requereu a inclusão do sócio-gerente VALMIR PALADINO no polo passivo, com fundamento na Súmula 435/STJ (f. 59). Diante de tal requerimento de redirecionamento, o Juízo sobrestou a ação, conforme determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 (“O redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”) (f. 63).
Assim, a fim de dar prosseguimento à demanda, a União instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) em face de (i) SEC2 SERVIÇOS E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA; (ii) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA; (iii) MARCO TÚLIO COSTA GUIMARÃES; (iv) WAGNER WERNECK LAMAS SILVA; (v) MARCOS ANTÔNIO SILVA; (vi) ANDRÉ JUSTINO DE OLIVEIRA; e (vii) ANDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA, alegando que (Id. 267369997): (i) há sucessão empresarial da empresa M.T.O. CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. pela executada M. V. CONSTRUÇÕES METÁLICAS EIRELI (MV), pois ambas exploram as mesmas atividades econômicas no imóvel situado na Rua Tambaú, 1425, em Ribeirão Preto/SP; (ii) referido imóvel foi trespassado sem solução de continuidade, pois a mudança de endereço da MTO ocorreu em setembro de 2004, apenas um mês antes da constituição formal da M.V., em outubro do mesmo ano; (iii) a MTO CONSTRUÇÕES passou à total inatividade em 2004, com receitas zeradas naquele ano, após faturamento superior a oito milhões de reais em 2003, enquanto a MV já declarava faturamento vultoso em 2006; (iv) houve migração massiva de mão de obra à sucessora, tendo em vista que, dos dez primeiros empregados contratados pela M.V., em março de 2005, nove eram egressos da MTO CONSTRUÇÕES; (v) a sucessão entre MTO e MV revestiu-se de caráter fraudulento, pois ambas pertencem aos mesmos sócios MARCO TÚLIO COSTA GUIMARÃES e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, que figuravam formalmente na MTO, mas ocultavam-se na MV; (vi) os sócios formais da MV, JOSÉ MILTON DE SOUZA e VALMIR PALADINO, são "laranjas", ex-empregados da MTO, com funções humildes e rendas incompatíveis com a propriedade de empresa pujante; (vii) o controle de fato da empresa era exercido mediante a outorga de procurações públicas irrevogáveis e isentas de prestação de contas, datadas de 2007, que conferiam a MARCO TÚLIO E PAULO ROBERTO plenos poderes sobre as cotas sociais da MV; (viii) há autorização bancária em nome de MARCO TÚLIO para movimentar contas da MV, bem como sua atuação como fiador em contrato de locação da empresa, condutas típicas de proprietário; (ix) ocorre confusão patrimonial com imóveis da MV (apartamentos 21 e 42 do Edifício Castelhanos), economicamente explorados pelos filhos de PAULO ROBERTO, ANDRÉ JUSTINO DE OLIVEIRA e ANDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA, por meio de locações simuladas e reclamações trabalhistas fraudulentas; (x) em nova etapa da fraude, a MV passou a acumular passivo vultoso, passou à inatividade para dar lugar à empresa SEC2 SERVIÇOS E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA.; (xi) MV e SEC2 compartilharam o mesmo endereço na Avenida Celso Daniel, 1676, explorando o mesmo objeto social voltado a estruturas metálicas e engenharia; (xii) o início das atividades operacionais da SEC2, em 2015, com faturamento saltando de zero para milhões de reais, coincidiu com o declínio de 87,5% nas receitas da MV no mesmo período; (xiii) houve nova migração de pessoal, com a contratação imediata pela SEC2 de diversos ex-empregados da MV no mês de setembro de 2015; (xiv) o quadro societário da SEC2 também serviu para ocultar os reais gestores, destacando-se a figura de MARCOS ANTÔNIO SILVA, que administrava a empresa enquanto utilizava o nome de seu irmão, WAGNER WERNECK LAMAS SILVA, portador de oligofrenia, como sócio majoritário; (xv) MARCO TÚLIO e PAULO ROBERTO ingressaram formalmente no quadro da SEC2 em 2015 (embora o registro na JUCESP só tenha ocorrido em 2018), unindo-se a MARCOS ANTÔNIO SILVA na condução do empreendimento; (xvi) há unidade econômica entre as empresas, como uso pela SEC2 de imóvel e maquinário de propriedade da MTO Construções, além da utilização de veículo registrado em nome da MV; (xvii) MARCOS ANTÔNIO SILVA assinou procuração judicial em nome da MV, apesar de não figurar formalmente em seus atos constitutivos, havendo ainda representação das três empresas pelo mesmo escritório de advocacia e contabilidade; (xviii) portanto, é evidente a responsabilidade de ANDRÉ e ANDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA, seja como sócios de fato pelo recebimento de lucros disfarçados da MV, seja por enriquecimento sem causa decorrente da exploração de patrimônio da executada; e (xix) assim, o incidente deve ser acolhido para declarar a corresponsabilidade de todos os requeridos pelos débitos da MV, com a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive pela ferramenta "teimosinha"), indisponibilidade de imóveis e de veículos.
O Juízo a quo, contudo, indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência, sob fundamento da “inexistência de citação no IDPJ, e que a inclusão dos requeridos no polo passivo depende da análise de extensos elementos probatórios, acostados aos autos pela Fazenda Nacional, e que necessitam ser analisados em conjunto com a produção de outras provas eventualmente apresentadas pelas partes contrárias” (Id. 299433878):
“Vistos.
Determino a reunião destes autos com os de n. 5003044-46.2020.4.03.6102 e 5008865-94.2021.4.03.6102, sendo que estes autos (0001462-43.2013.4.03.6102) deverão permanecer como piloto, na forma do art. 28 da Lei n. 6.830/80.
Saliento, de antemão, que nos termos da súmula n. 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz”.
Associem-se no sistema processual, certifique-se no processo eletrônico, lance-se fase de apensamento no andamento deste feito e nos apensos.
Atentem as partes no correto direcionamento das peças processuais para o processo piloto.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5003044-46.2020.4.03.6102 e 5008865-94.2021.4.03.6102.
Tendo em vista a determinação de apensamento, intime-se a Fazenda Nacional para informar o valor em cobrança nos autos deste processo piloto e em todas as execuções fiscais apensadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo assinalado, intime-se a Fazenda Nacional para informar se tem interesse na extensão do requerimento de instauração do IDPJ- Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para os apensos de ns. 5003044-46.2020.4.03.6102 e 5008865-94.2021.4.03.6102, assim como esclarecer o requerimento de citação por edital nos apensos de ns. 5003044-46.2020.4.03.6102 e 5008865-94.2021.4.03.6102, considerando que no requerimento de instauração do IDPJ apresenta elementos que a pessoa jurídica possuiria representantes legais ou sócios ocultos, sendo pessoa interposta o administrador Valmir Paladino.
Indefiro o requerimento de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud, indisponibilidade de imóveis no CNIB e no RENAJUD, considerando a inexistência de citação no IDPJ, e que a inclusão dos requeridos no polo passivo depende da análise de extensos elementos probatórios, acostados aos autos pela Fazenda Nacional, e que necessitam ser analisados em conjunto com a produção de outras provas eventualmente apresentadas pelas partes contrárias.
Informo que não há necessidade de tramitação destes autos em segredo de justiça total, considerando que as peças submetidas ao sigilo fiscal se encontram juntadas sob sigilo.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se e intimem-se com prioridade”.
Interposto o agravo de instrumento, em sede de antecipação da tutela recursal, a medida foi deferida nos seguintes termos (Id. 282889155):
"[...]
]Nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal.
O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deferido nos autos da Execução Fiscal n. 0001462-43.2013.4.03.6102 para determinar o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a indisponibilidade de imóveis (CNIB-Central Nacional de Indisponibilidade) e veículos (Renajud) em nome das pessoas apontadas como integrantes de grupo econômico utilizado para fraudar o fisco.
O E. Superior Tribunal de Justiça entende possível a concessão da tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MERA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA NÃO IMPUGNADA NA INSTÂNCIA A QUO NEM NO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO NESTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 50 do Código Civil de 2002 e aos arts. 134 a 137 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo não desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, mas, tão somente em sede de agravo de instrumento, confirmou decisão que admitiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e confirmou tutela provisória para bloquear bens dos sócios da sociedade empresária agravante.
2. Tanto no apelo nobre como no presente agravo interno, a sociedade empresária insiste na tese de que houve a indevida desconsideração da personalidade jurídica, sem o devido processo legal e contraditório, o que não corresponde à realidade dos autos.
3. Considerando que, nas razões do agravo de instrumento interposto no eg. Tribunal a quo, não se impugnou o capítulo referente à tutela provisória, e semelhante deficiência recursal se verificou no recurso especial, não é possível avançar em tal matéria no presente agravo interno, pois representaria inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1043266/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Contudo, conforme já explanado, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, em uma análise perfunctória da questão, verifica-se que estão presentes os requisitos para deferimento do pedido.
A União trouxe extensa pesquisa demonstrando que existem inúmeras evidências de sucessão empresarial entre a executada M. V. Construções Metálicas e as empresas M.T.O. Construções e SEC 2 Serviços e Comércio da Construção Ltda., de forma a ocultar e desviar bens e direitos.
Os fatos demonstrados exemplificam que M. T. O. Construções, MV e SEC2 são pessoas jurídicas que compõem uma única empresa em contínua sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial: a executada ocupou o mesmo imóvel antes sediado pela MTO Construções (Rua Tambaú, 1425 - ID 279832702, pp. 119 e 197), a migração dos funcionários entre as empresas apontadas (ID 279832703, pp. 5/17 e ID 279832706, pp. 1/9), advogados coincidentes (ID 279832707-PP. 7/21) e os objetos sociais semelhantes (ID 267370870, pp. 119, 197, ID 279832705-p. 149 e ID 279832706-p. 84).
É possível apresentar, ainda, outras conclusões expostas pela exequente:
- No ano de 2004, a MTO Construções, além de ter mudado de endereço, passou para a total inatividade. De acordo com as informações obtidas na base IRPJ, o "valor da receita" declarada por referida empresa no ano de 2003 foi de R$ 8.507.507,44. Já no ano de 2004 suas receitas foram, literalmente, a zero (sic).
- Da lista das atividades, a União destaca aquelas relacionadas à engenharia, construção e montagem de estruturas metálicas, atividades estas igualmente presentes no contrato social da MV. A corroborar que tanto a MV como a SEC2 exploravam as mesmas atividades, veja, Excelência, que a própria razão social das duas empresas alude à construção de estruturas metálicas: a razão social da MV é "M.V. Construções Metálicas - Eireli" e a razão social da SEC2 é "SEC2 Estruturas Metálicas e Equipamentos Ltda". (ID 2673708702, p. 96).
- conforme se infere das informações relacionadas ao faturamento declarado da SEC2, suas receitas permaneceram zeradas de 2006 até 2014 quando, em 2015, superou a cifra dos quatro milhões de reais, atingindo um pico de R$ 21.725.090,39 em 2020 (tudo conforme Doc. 31). O que se nota, portanto, é que a SEC2 somente tornou-se efetivamente operacional quando passou a ocupar o mesmo endereço da MV na Avenida Celso Daniel, nº 1676, nesta cidade de Ribeirão Preto/SP. E ao mesmo tempo em que a SEC2 começava a auferir receitas, a MV deixava de declarar qualquer faturamento. Pois veja, Excelência, no conjunto de documentos que instruem esta petição (Doc. 32), que o último ano em que a MV declarou ter obtido um significativo faturamento foi justamente no ano de 2014 quando declarou ter auferido mais de vinte e quatro milhões de reais em receitas. Já no ano seguinte (2015), o faturamento da MV superou, por pouca margem, a casa dos três milhões de reais. Um decréscimo de aproximadamente 87,5% (ID 267370869, p. 96);
- os advogados que representavam a empresa executada informaram que estavam renunciando ao mandato outorgado pela referida empresa. E na documentação que acompanhou referida manifestação é possível visualizar que os advogados renunciavam não apenas a processos movidos pela (ou em desfavor de) MTO Construções mas também pela (ou em desfavor da) MV. Além disto, fora juntado e-mail do escritório de advocacia Laure, Volpon e Defina Advogados endereçado a "Marcos Silva" e "Paulo Roberto", sendo certo que no texto do e-mail é informado, pelo advogado, que ele já teria protocolizado manifestação comunicando renúncia da procuração "em todos os processos envolvendo MTO/MV/SEC" (ID 267370870-p.47)
As condutas das pessoas físicas envolvidas foram individualizadas, conforme segue parte das alegações da União:
- MARCO TÚLIO COSTA GUIMARÃES E PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA: sócios que constituíram a MTO Construções em 1995, empresa que explorou as mesmas atividades da executada, ou seja, montagens de estrutura metálicas e construção civil e passou para inatividade em 2004, quando foi constituída a empresa executada. O quadro social da M.V. foi composto por José Milton de Souza e Valmir Paladino, ex empregados da MTO e atuaram como interpostas pessoas para dar continuidade às atividades da MTO (ID 279832702, p. 119 e ID 279832703, pp. 23/28):
"O primeiro indicativo deste conluio fraudulento pode ser inferido da própria alteração do contrato social da MV datada de agosto de 2015 quando José Milton de Souza deixou de fazer parte do quadro societário. Conforme se infere de referida alteração do contrato social, José Milton de Souza foi representado justamente por Marco Túlio Costa Guimarães "(ID 279832702-p. 88 e ID 279832703-p. 20)
(...)
Outra prova bastante simbólica da forte ingerência de Paulo Roberto de Oliveira e Marco Tulio Costa Guimarães na empresa MV é o contrato de locação firmado por esta empresa relacionado ao imóvel da Rua Tambaú, nº 1425. Vide, em Doc. 28, que Marco Tulio Costa Guimarães participou de referido contrato como fiador da MV. Não há outra razão plausível que coloque Marco Tulio como fiador do contrato de locação firmado pela empresa MV senão aquela que qualifique referida pessoa como efetivo dono da empresa. E que, nesta condição, se vê inclusive obrigado a avalizar contratos firmados por esta empresa, algo simplesmente impensável para quem seria um simples funcionário da MV (ID 279832702-pp. 93/94)"
- MARCOS ANTÔNIO SILVA E WAGNER WERNECK LAMAS SILVA: Quando da abertura da filial SEC2, o quadro societário era composto por Wagner Werneck Lamas Silva e Bruno Sef Justini, sendo certo que a cláusula n. 3 da alteração do contrato social expressamente estipulava que "um terceiro não sócio" seria administrador da SEC2, ou seja, Marcos Antônio Silva. Conforme constatado, Marco detém a guarda judicial do seu irmão Wagner, por ser portador de doença mental (oligofrenia) (ID 279832702-p. 98).
- ANDRÉ JUSTINO DE OLIVEIRA E ANDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA: Filhos de Paulo Roberto de Oliveira e se beneficiaram economicamente dos lucros obtidos não contabilizados pela executada, motivo pelo qual o fisco pede que sejam responsabilizados nos termos do art. 50 do Código Civil:
(...) dois imóveis de propriedade da MV estavam sendo economicamente explorados por André Justino de Oliveira e Anderson Justino de Oliveira. Referido fato é, inclusive, incontroverso na medida em que Paulo Roberto de Oliveira, ouvido na Polícia Federal, confirmou que aqueles imóveis estavam sendo locados por seus filhos. 105. Neste contexto, a demonstração de que patrimônio imobiliário pertencente à MV era economicamente explorado por André Justino de Oliveira e Anderson Justino de Oliveira é prova cabal de que eles auferiram ganhos graças ao patrimônio da pessoa jurídica. E além de terem se beneficiado economicamente com a exploração do patrimônio imobiliário da MV, consta que o veículo de placas GDX 6E96, registrado em nome de Anderson Justino de Oliveira (Doc. 57), tem suas despesas relacionadas ao Sem Parar custeadas pela SEC2 haja vista que é em nome dela que consta o plano de pagamento automatizado de pedágios (vide Doc. 44). 106. Ora, a constatação de que André e Anderson assim se beneficiaram (e ainda se beneficiam) os colocam em idêntica condição da de sócios da MV. Afinal, em tese, apenas sócios de uma pessoa jurídica podem se colocar na condição de beneficiários dos frutos produzidos pela empresa (ID 279832702-p. 114)".
Demonstrou-se, portanto, a plausabilidade do direito, que decorre, também, da "vultosidade do montante aparentemente sonegado, além da necessidade de firmar garantias à futura satisfação do direito, em processo onde se busca reconhecer a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas que buscam se esquivar do pagamento dos tributos devidos por meio de práticas fraudulentas" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5031001-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/08/2023).
Diante de tão fortes evidências e considerando a facilidade com que a executada movimenta seu patrimônio, a citação prévia de todos os indicados põe em risco o resguardo de bens capazes de assegurar o adimplemento da dívida.
Consigna-se, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, pois poderá ser revista a qualquer momento, inclusive em sede recursal.
Nesse sentido, já julgou esta E. Corte em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. ARRESTO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV e § 2º, CPC. DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
1. Do que consta dos autos originários (ID 171745250), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proposto por dependência à Execução Fiscal nº 0035900-83.2012.403.6182, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada Terezina Participações Ltda e imputar responsabilidade às empresas do grupo econômico "MIKSOM" e seus sócios gerentes e administradores pelo débito em cobrança, com fundamento nos arts. 124, I e II, 133 e 135, III, do CTN, art. 30, IX, da Lei 8.212/1993 e art. 50 do Código Civil.
[...]
10. No tocante à constrição de bens antes da citação, a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que o arresto e bloqueio de bens podem ser realizados, excepcionalmente, a título de medida acautelatória, condicionado à demonstração do perigo de dano e relevância jurídica das alegações, para evitar dissipação patrimonial e frustração da pretensão executória. Precedente desta Turma: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5009857-96.2019.4.03.0000, j. 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 08/06/2022.
11. In casu, considerando as circunstâncias que caracterizam abusividade da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico "MIKSOM", cabível, na espécie, a medida constritiva prévia à citação [...].
18. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033422-84.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO. REDIRECIONAMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS PREVIAMENTE À CITAÇÃO. APLICABILIDADE.
[...]
2. No tocante à constrição de bens antes da citação da recorrente, com efeito, a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que arresto e bloqueio de bens podem ser realizados, excepcionalmente, antes da citação, a título de medida acautelatória. Portanto, o deferimento de tal providência condiciona-se à satisfação de requisitos típicos de tal espécie de tutela jurisdicional, a saber, perigo de dano e relevância jurídica das alegações meritórias. Saliente-se que este entendimento não sofreu alteração com o advento do Código de Processo de Civil de 2015. Conquanto se tenha cogitado, de início, de superação da jurisprudência vigente, a partir do artigo 854 da legislação processual, o entendimento pretoriano caminhou em sentido diverso.
3. De fato, o artigo 854 do CPC, ao prever a indisponibilidade de ativos financeiros, "sem dar ciência prévia do ato ao executado", refere-se ao ato processual específico, o que não dispensa, como regra, o prévio conhecimento do executado a respeito da existência da cobrança judicial, em si. Não há como conceber que o dispositivo estaria permitindo grave relativização temporal do contraditório e ampla defesa (ao permitir o bloqueio de ativos financeiros de sujeito de direito que sequer tem conhecimento de figurar no polo passivo de feito judicial), sem, ao menos, exigir qualquer demonstração de urgência ou necessidade para tanto. A irrazoabilidade e desproporcionalidade de tal tese é patente.
4. Veja-se que não se trata de discutir a presunção de veracidade da dívida exequenda, mas sim a necessidade de constrição patrimonial previamente à citação. Ainda que se assuma que o processo executivo judicial não é ação de conhecimento e tem origem na resistência do devedor em pagar dívida que, a princípio, é certa, disto não decorre que seja possível conduzir o procedimento sem atendimento a garantias processuais constitucionais. Inclusive, é possível até mesmo que tal débito já esteja em discussão em feito diverso, pelo que sequer é possível presumir, em abstrato, inércia do executado.
5. Havendo demonstração da necessidade de tutela de natureza cautelar, para evitar dissipação patrimonial e frustração da pretensão jurídica deduzida, é possível o deferimento de arresto antes da citação. Ausentes tais pressupostos, o arresto e bloqueio de bens é cabível, no curso de execução judicial, sem o conhecimento de devedor que, todavia, já tenha sido citado.
6. Saliente-se que, em sede de execução fiscal, a posição supramencionada não motiva ofensa ao artigo 8º da Lei 6.830/1980. Estabelecidas as premissas de que (i) é possível concessão de tutelas cautelares de urgência no processo executivo e que (ii) tal modalidade de provimento jurisdicional sabidamente comporta deferimento prévio à citação, a síntese necessária é a de que não malfere o dispositivo citado a existência de crivo do Juízo, baseado em poder geral de cautela, prévio à comunicação do devedor a respeito da existência de cobrança judicial de valores.
7. Na espécie, a União, ao distribuir o IDPJ de origem, produziu copioso relato, acompanhado de fotos e prints de sistemas fiscais de acompanhamento, de operações e circunstâncias denotativas de existência de confusão patrimonial entre a recorrente e a devedora originária. Neste cenário, revelam-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que a jurisprudência exige para admitir o bloqueio de ativos financeiros de sujeito de direito antes da respectiva citação.
8. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011026-50.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 05/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para que seja determinado, antes da citação, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a indisponibilidade de imóveis (CNIB-Central Nacional de Indisponibilidade) e veículos (Renajud) das pessoas incluídas no polo passivo até o montante da dívida, nos termos supra expostos."
De fato, após agravo interno e contraminutas, não se trouxe aos autos argumentos aptos a alterar o entendimento já manifestado na decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso.
No caso, cabe apenas destacar que, no que se refere ao cabimento da medida antecipatória, não há incompatibilidade entre o regime geral da tutela provisória e o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O IDPJ tem disciplina própria nos artigos 133 a 137 do CPC, com estrutura voltada a assegurar o contraditório e a ampla defesa aos sujeitos em que a esfera patrimonial poderá ser atingida. Contudo, tal garantia não impede, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, a adoção de providências urgentes para resguardar a utilidade do processo, mediante contraditório diferido, preservada a possibilidade de revisão e responsabilização por eventuais prejuízos, conforme a disciplina geral das tutelas provisórias.
Neste sentido, os precedentes desta Turma no sentido da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para bloqueio de bens no incidente de desconsideração de personalidade jurídica:
AI 5017054-29.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe de 24/03/2025: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IDPJ. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE GRUPO ECONOMICO DE FATO, DILAPIDAÇÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. I - A concessão da cautelar de arresto está inserida no poder geral de cautela que assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se relevam adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional (arts. 297 e 301 do CPC). A providência de natureza cautelar possui caráter instrumental e visa a assegurar a efetividade do processo judicial. Trata-se de medida constritiva excepcional e, no âmbito da execução fiscal, pode ser deferida antes da citação do devedor (ou dos responsáveis tributários) sempre que demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ante à inexistência de bens do executado, à prática de formação de grupo econômico de forma abusiva, à transferência de bens a terceiros como forma de ocultação e dilapidação patrimonial com o escopo de blindagem patrimonial e frustação do credor fazendário, fica evidente o perigo ao resultado útil do processo, sendo plenamente possível a decretação do arresto, ainda que anteriormente à inclusão definitiva dos responsáveis no polo passivo do feito. II – A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que “com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora” (REsp 1643532/PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2017). III – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”.
AI 5013238-78.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe de 09/02/2026: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SUCESSÃO INFORMAL E FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA. INDISPONIBILIDADE E ARRESTO PRÉVIO DE BENS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FISCO. O Tema 1209 do e. STJ, que examina a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o rito da execução fiscal, não determina o sobrestamento de recursos como o presente. Ainda que a execução fiscal seja regida por legislação especial (Lei nº 6.830/1980), devem ser preservados o contraditório e a ampla defesa, podendo tais garantias ser exercidas nos próprios autos da execução, por embargos ou exceção de pré-executividade, sem necessidade de instauração formal do IDPJ, desde que assegurada oportunidade de manifestação da parte. O redirecionamento da execução, com fundamento em sucessão informal e formação de grupo econômico de fato, pode ocorrer quando presentes indícios robustos de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude fiscal estruturada, nos termos do art. 50 do Código Civil, do art. 124, II, do CTN e do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991. A decisão agravada apontou indícios relevantes de sucessão de fato, fraude fiscal e blindagem patrimonial, tais como quadros societários compostos por parentes dos administradores de fato, criação de off-shore como mera post-office box (já que várias outras empresas indicam o mesmo endereço), servindo para a blindagem patrimonial, e funcionamento de empresas no mesmo endereço e com os mesmos funcionários. O arresto e a indisponibilidade de bens, inclusive via SISBAJUD, podem ser deferidos antes da citação, como medida cautelar destinada a assegurar a efetividade da jurisdição e a satisfação do crédito tributário, nos termos do art. 854 do CPC e da Lei nº 8.397/1992, sendo prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais (Tema 425/STJ). O prazo prescricional para o redirecionamento inicia-se da ciência, pela Fazenda Nacional, de indícios da existência de grupo econômico ou de dissolução irregular, inexistindo prescrição quando ausente inércia da exequente. Agravo de instrumento improvido”.
Por sua vez, em relação ao exame dos requisitos do artigo 300 do CPC, relativos à concessão da tutela provisória de urgência no IDPJ, verifica-se que a probabilidade do direito foi afirmada a partir de múltiplos elementos indicados pela exequente, apontados como indícios convergentes de sucessão empresarial e confusão patrimonial envolvendo a empresa executada M. V. CONSTRUÇÕES METÁLICAS e outras pessoas jurídicas (M.T.O. CONSTRUÇÕES e SEC 2 SERVIÇOS E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA.), com identidade de atividades, compartilhamento de endereços, migração de empregados, atuação de advogados coincidentes e dinâmica econômica descrita como substituição gradual de operações e faturamento, somada à individualização de condutas atribuídas a pessoas físicas relacionadas ao arranjo investigado.
Ainda de acordo com o conjunto narrado, há indicação de que a comunicação prévia aos requeridos — mediante citação no incidente — poderia ensejar, com elevada probabilidade, a dissipação, ocultação ou reorganização de ativos, dificultando ou inviabilizando a eficácia prática do próprio incidente e da execução fiscal, o que caracterizaria, pois, o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil, portanto, não decorre de mera abstração, mas da combinação entre (i) a natureza patrimonial do litígio executivo, (ii) a finalidade específica do IDPJ de alcançar bens e responsabilidades em cenário de alegada instrumentalização de pessoas jurídicas e (iii) a facilidade com que ativos financeiros e bens registráveis podem ser movimentados, sobretudo quando o requerido toma ciência antecipada de iminentes medidas constritivas.
Quanto à alegação de necessidade de citação prévia como condição absoluta para qualquer constrição, cumpre consignar que o CPC admite, em hipóteses de urgência, a adoção de medidas antes da oitiva da parte contrária, desde que assegurado o contraditório subsequente e desde que a medida seja adequada e proporcional ao fim de assegurar a utilidade do processo. A tutela provisória, por sua própria natureza, é fundada em cognição sumária e destina-se a administrar o risco do tempo do processo, não se confundindo com juízo definitivo sobre responsabilidade material, que permanecerá sujeito à instrução e ao julgamento do mérito do incidente.
Também não se identifica, em princípio, risco de irreversibilidade prática ou jurídica dos efeitos, pois as medidas deferidas — bloqueio de ativos e indisponibilidade registral — são, em regra, reversíveis, podendo ser revogadas ou moduladas a qualquer tempo, com restituição de disponibilidade caso o IDPJ não seja acolhido, sem prejuízo do exame de eventual excesso ou da preservação de hipóteses legalmente protegidas (a exemplo de impenhorabilidades alegadas em manifestações específicas).
A tutela provisória de urgência deferida não implica imediata perda dos bens, mas apenas indisponibilidade até o limite do débito, sem que haja demonstração efetiva, concreta, de prejuízo decorrente da medida de indisponibilidade de bens, tampouco irregularidade formal ou material na decisão agravada. Embora alegue a agravada que a constrição resulta em paralisação das atividades empresariais, risco de quebra, não houve necessária demonstração concreta de tais alegações, mormente diante da possibilidade efetiva de dilapidação patrimonial com a prévia citação dos agravados.
Embora a existência ou não de grupo econômico ou sucessão irregular demande dilação probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento, há que ressaltar que a hipótese dos autos refere-se a juízo de probabilidade e possibilidade de dano irreparável, no exercício do poder geral de cautela, que não exige exame exauriente da questão a respeito da corresponsabilidade, da existência de grupo econômico de fato e fraudes em prejuízo do Fisco. Neste sentido, o juízo de origem permanece competente para examinar as provas apresentadas e decidir quanto à responsabilidade dos agravantes, sendo possível, em sede de agravo de instrumento e em juízo cautelar o bloqueio de bens dos agravados.
Neste sentido, o seguinte precedente:
AI 5016534-35.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/12/2025: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS CAUTELARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no âmbito de execução fiscal n. 5037350-87.2023.4.03.6182. A decisão agravada indeferiu pedido de arresto cautelar de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, mas deferiu o bloqueio de veículos e imóveis via Renajud e CNIB. Os agravantes alegam nulidade do incidente de desconsideração por ausência de requisitos formais e materiais, inexistência de confusão patrimonial e descabimento da medida constritiva. Sustentam ausência de vínculo jurídico com a empresa executada, divergência temporal entre os fatos geradores e os indícios apresentados, e necessidade de produção de provas documentais. Requerem a reforma da decisão para o cancelamento do arresto de bens imóveis e afastamento da possibilidade de inclusão no polo passivo da execução fiscal, além da apresentação de processos administrativos referentes às CDAs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a examinar: (i) a regularidade da decisão que deferiu medidas cautelares de indisponibilidade de bens nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) a alegada nulidade do IDPJ e a possibilidade de exclusão dos agravantes de eventual responsabilidade pelo débito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.397/1992 disciplina a medida cautelar fiscal, cuja decretação visa garantir a satisfação do crédito tributário diante de indícios de comprometimento do patrimônio do devedor. O provimento cautelar não implica imediata perda da posse ou uso dos bens, mas apenas sua indisponibilidade até o limite do débito, observados os parâmetros legais. A decisão agravada não incluiu os agravantes no polo passivo da execução fiscal, tendo apenas autorizado o processamento do incidente de desconsideração e deferido bloqueio de bens imóveis e veículos, com indeferimento expresso do arresto de valores. Não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da medida de indisponibilidade de bens, tampouco irregularidade formal ou material na decisão agravada. A apreciação de mérito quanto à existência ou não de grupo econômico ou sucessão irregular demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. O juízo de origem permanece competente para examinar as provas apresentadas e decidir quanto à responsabilidade dos agravantes, razão pela qual a exclusão de responsabilidade não pode ser reconhecida neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.”
Por sua vez, sobre a alegação de ilegalidade na origem de provas adotadas no IDPJ, ressaltaram os agravados que: (i) na ação penal 0007657-98.2013.4.03.6181, ajuizada para apurar prática de crime de estelionato, falsidade ideológica, frustração de direito assegurado por lei trabalhista e associação criminosa, existiria gravação de vídeo apresentado por ex-funcionária da empresa, Fabiana Paes de Souza, apontando sobre suposta fraude em simulação em processo trabalhista; (ii) tal gravação foi obtida por meio ilícito, tendo o Ministério Público Federal, inclusive, afastado sua utilização no âmbito criminal, para evitar contaminação dos demais elementos probatórios; (iii) contudo, outros documentos apresentados pela denunciante Fabiana estão contaminados pela ilicitude de provas, “seja por violar sigilo profissional de advogado em comunicação telemática, seja por apresentar fotocópias de documentos e imagens fotográficas de e-mails, sem respeitar a cadeia de custódia preconizada pelo artigo 158-A, do CPP”; e (iv) tendo sido tais documentos ilegais utilizados para constituir a convicção da União à corresponsabilização, deve ser afastada tal pretensão.
Contudo, cumpre ressaltar que a União Federal embasou a alegação de sucessão fraudulenta e de formação de grupo econômico através de robusto conjunto de provas documentais apuradas de forma detalhada, sendo tal material muito além daqueles que alegaram os agravantes estarem eivados de ilegitimidade na origem, tal como: contrato social de constituição das sociedade e sucessivas alterações contratuais, procuração pública conferindo amplos poderes à sócio gerente, informações cadastrais junto ao INSS (CAGED e RAIS), cadastros de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), diligências efetuadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (IDs 279832702, pp. 119/259, 279832703 a 279832707). Há que ressaltar, ainda, não ter havido, até o momento, qualquer reconhecimento pelo Juízo criminal da ilegitimidade de tais provas, razão pela qual não há que se acolher tal alegação.
Sobre o pedido de substituição dos bloqueios pelo seguro-fiança, compete ao Juízo da execução fiscal apreciar os atos de constrição visando à satisfação da obrigação, inclusive pedidos de substituição, sob pena de supressão de instância.
Por fim, sobre a alegação do agravado MARCO TULIO COSTA GUIMARAES de impenhorabilidade de valores pelo SISBAJUD relativos à aposentadoria, tal requerimento foi analisado e deferido pelo Juízo a quo, em decisão de 17 de outubro de 2025 (Id. 437401944).
Assim, presente a plausibilidade jurídica das alegações da União e evidenciado o risco ao resultado útil do processo, a tutela provisória de urgência revela-se adequada para resguardar a efetividade do incidente e da execução fiscal, sobretudo porque a providência postulada está limitada ao montante da dívida e se dirige a evitar a frustração do crédito.
Diante desse quadro, o agravo de instrumento deve ser provido para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a adoção das medidas constritivas requeridas antes da citação no IDPJ, prosseguindo-se com a regular tramitação do incidente, com preservação do contraditório e da ampla defesa em momento subsequente.
Em razão do provimento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática anteriormente proferida, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O IDPJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS E VEÍCULOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela União Federal — Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado na execução fiscal nº 0001462-43.2013.4.03.6102, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, indisponibilidade de imóveis pela CNIB e de veículos pelo Renajud, em face dos requeridos, no valor de R$ 9.167.005,84. O indeferimento foi fundamentado na ausência de citação prévia no IDPJ e na necessidade de dilação probatória para análise da responsabilidade dos requeridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é compatível a concessão de tutela provisória de urgência no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com adoção de medidas constritivas antes da citação dos requeridos; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — para o deferimento das medidas requeridas no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, possui estrutura voltada a assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas tal garantia não impede, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, a adoção de providências urgentes destinadas a resguardar a utilidade do processo, mediante contraditório diferido, nos termos da disciplina geral das tutelas provisórias.
A probabilidade do direito está configurada por múltiplos e convergentes indícios de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial envolvendo M.V. Construções Metálicas (executada), M.T.O. Construções e SEC2 Serviços e Comércio da Construção Ltda., evidenciados pela identidade de atividades econômicas e de endereços entre as empresas, pela migração massiva de empregados, pela atuação de advogados e contabilistas comuns, pela substituição gradual de faturamento entre as empresas e pela individualização de condutas fraudulentas atribuídas às pessoas físicas envolvidas.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da combinação entre a natureza patrimonial do litígio executivo, a finalidade do IDPJ de alcançar bens em cenário de instrumentalização de pessoas jurídicas e a facilidade com que ativos financeiros e bens registráveis podem ser dissipados quando o requerido toma ciência antecipada das medidas constritivas.
As medidas deferidas — bloqueio de ativos via Sisbajud e indisponibilidade de imóveis e veículos — são reversíveis e limitadas ao montante da dívida, não implicando imediata perda dos bens, o que afasta o risco de irreversibilidade a que se refere o art. 300, § 3º, do CPC.
A alegação de ilicitude das provas utilizadas no IDPJ, fundada na existência de ação penal em que se discutiria a ilegitimidade de parte do material probatório, não tem aptidão para afastar a tutela provisória, pois a União embasou suas alegações em robusto conjunto probatório documental — contratos sociais, procurações públicas, dados do CAGED, RAIS, CCS e diligências da PFN — muito além dos documentos apontados como supostamente contaminados, sem que o juízo criminal tenha, até o momento, declarado a ilegitimidade de tais provas.
O pedido de substituição do bloqueio de numerário por seguro garantia compete ao juízo da execução fiscal apreciar, sob pena de supressão de instância.
Em razão do provimento do agravo de instrumento, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que antecipou a tutela recursal fica prejudicado por perda superveniente de objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido; agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É compatível a concessão de tutela provisória de urgência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inaudita altera pars), com adoção de medidas constritivas antes da citação dos requeridos, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC e assegurado o contraditório em momento subsequente. 2. A probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, exigidos para o deferimento da tutela de urgência no IDPJ, podem ser demonstrados por indícios convergentes de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial, dispensando-se, nessa fase, juízo exauriente sobre a responsabilidade dos requeridos. 3. O bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a indisponibilidade de imóveis e veículos, quando limitados ao montante do débito e passíveis de reversão, não configuram medidas de efeitos irreversíveis para fins do art. 300, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 300 § 3º, 301, 313, V, "a", 854, 921, I, 932, II, 1.019, 133 a 137; CTN, arts. 124, I e II, e 135, III; CC, art. 50; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 15 e 28; Lei nº 8.212/1993, art. 30, IX; Lei nº 8.397/1992; CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.043.266/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.06.2017; STJ, REsp nº 1.643.532/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07.03.2017; STJ, Súmula nº 435; STJ, Súmula nº 515; STJ, Tema 425; STJ, Tema 1.209; STJ, Tema 1.238; STF, Tema 1.238; TRF 3ª Região, IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI nº 5033422-84.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08.05.2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI nº 5011026-50.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 05.12.2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5031001-24.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23.08.2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5017054-29.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 24.03.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5013238-78.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJe 09.02.2026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5016534-35.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 04.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar, antes da citação, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a indisponibilidade de imóveis (CNIB-Central Nacional de Indisponibilidade) e veículos (Renajud) das pessoas incluídas no polo passivo até o montante da dívida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Relatora do Acórdão
