PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003047-49.2023.4.03.6343
RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA
RECORRENTE: DORGIVAL CIRIACO DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO SANTOS FEITOSA - SP248854-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA MORENO - SP317741-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
juiz federal caio moysés de lima (RELATOR):
Trata-se de ação movida por DORGIVAL CIRIACO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 04/04/2023, ou da data em que preencher os requisitos (reafirmação da DER), mediante o cômputo de atividade rural exercida no período de 12/09/1982 a 15/03/1991.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O autor recorre, sustentando, em síntese, que (i) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, após a impugnação ao laudo pericial médico, o juízo não oportunizou a intimação da perita para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, julgando o mérito sem sanar as divergências apontadas; (ii) o laudo médico é metodologicamente inválido, pois não observou os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, tendo se limitado à análise da capacidade laborativa, sem avaliar adequadamente a condição de pessoa com deficiência conforme os parâmetros da Lei nº 13.146/2015 e a interação dos impedimentos com barreiras sociais; (iii) o conjunto probatório relativo ao labor rural foi indevidamente desconsiderado, apesar da existência de início de prova material contemporânea — como autodeclaração rural, declaração do proprietário da terra e testemunhas, histórico escolar, cartão de identificação de trabalhador, título de eleitor e outros documentos — que, aliado à prova testemunhal harmônica colhida em audiência, demonstraria o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (iv) a jurisprudência admite a flexibilização da exigência documental para trabalhadores rurais, especialmente diante da informalidade da atividade, sendo suficiente o início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Pede, portanto, o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com reabertura da instrução para realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em grau leve; o reconhecimento do período de atividade rural de 12/09/1982 a 15/03/1991 (ou outro que o Colegiado entender comprovado); a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/196.921.940-5), desde a DER em 04/04/2021, com possibilidade de reafirmação da DER; e a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem registro de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
juiz federal caio moysés de lima (RELATOR):
Cerceamento de defesa
Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de perícia complementar ou a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder a quesitos suplementares, quando a matéria já estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, a critério do juízo, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Análise do mérito
A sentença vem assim fundamentada:
[...] A parte autora alega ter exercido atividade rural 12/9/1982 a 15/3/1991, em regime de parceria na propriedade de João Rodrigues Susú, Sítio Combuco, na Zona Rural do município de Itaíba, estado de Pernambuco.
Do processo administrativo não constou motivo específico para indeferimento do pedido de averbação de tempo rural (id 288205244, p.135): "indeferimento do pedido. Motivo: recebimento de outro benefício".
A parte autora apresentou os seguintes elementos materiais:
- No processo administrativo (id 288205244):
1 - pg.9/10: Declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Agricultores Familiares do Agreste de Pernambuco (Águas Belas/PE) em que consta que o autor exerceu atividade como segurado especial na condição de "parceria". De forma individual, em terras pertencentes à João Rodrigues Susu no sítio Combuco, zona rural do município de Itaíba. O labor teria sido exercido no período de 12/9/1982 a 15/3/1991. Documento datado e assinado em 15/8/2019;
2 - pg. 11: Declaração de João Rodrigues Susú de que o autor exerceu labor campesino no período rogado no sítio Combuco, do qual é proprietário;
3 - pg.12/13: histórico escolar do ensino fundamental, no qual resta consignado que o autor encontrava-se apto para cursar a 5ª série; o autor cursou a escola municipal Duarte Coelho, localizada na cidade de Itaíba/PE, nos anos de 1983, 1984 e 1986;
4 - pg.14: carteira de identificação do trabalhador, em nome do autor e emitido pela MINTER/SUDENE, datado em 15/8/1983, constando "obra de interesse comunitário" (construção de barragem) na localidade "Sítio Massaranduba", município de Itaíba/PE;
5 - pg.84: certificado de dispensa de incorporação do autor, emitida pela 21ª CSM (Recife/PE), com dispensa do serviço militar por excesso de contingente em 1987.
Com a inicial o autor anexou fotos (id 288205249, 288205250, 288206051); os demais documentos apresentados instruíram o requerimento administrativo.
Para oitiva das testemunhas do autor, foi expedida carta precatória para Vara única da comarca de Itaíba/PE; o feito foi distribuído sob n. 0000380-67.2023.8.17.2750 ao Juízo Deprecado, o qual designou e realizou audiência de instrução e julgamento em 11/11/2024 (id 351312972).
Em juízo, a testemunha JOÃO SUSSÚ (retirado o compromisso) informa ser cunhado do autor. O autor exercia atividade rural em seu terreno desde "novinho" junto ao genitor; quando se tornou adulto, DORGIVAL trabalhou em sua propriedade a partir de 1980 até 1990/1991 - depois se mudou para o Estado de São Paulo; o autor trabalhou em sua propriedade desde 1982, onde eram cultivados feijão e milho a partir de maio, com colheita no mês de agosto. Fora do período de cultivo/colheita, as famílias na localidade trabalham em outros serviços (roçar pasto).
Não localizado o arquivo de áudio das demais testemunhas no arquivo enviado pelo J. Deprecado, foi realizada audiência em 15/7/2025, momento em que foram ouvidas as demais testemunhas do autor.
A testemunha ERALDO BARRETO (compromissada) informa que DORGIVAL iniciou a lide campesina na década de 80 até início dos 90. DORGIVAL trabalhou no sítio de propriedade de seu cunhado (Sítio Combuco), que media cerca de meio hectare. DORGIVAL plantava milho e feijão, e não era utilizado maquinário, apenas arado com tração animal. Além de DORGIVAL, na propriedade trabalhavam o cunhado João Rodrigues Sussú e a irmã do autor (Lenira); João e Lenira eram casados de longa data, mas não sabe precisar a partir de que ano. DORGIVAL passou a trabalhar com João após referido casamento. DORGIVAL cultivava em parte da propriedade e que toda produção era do autor; não pagava locação da terra. Quando veio para o Estado de São Paulo, DORGIVAL era solteiro. Não foi ao casamento do autor, acreditando que ele se casou em São Paulo. Quando residia em Itaíba, DORGIVAL frequentou a escola. Questionado acerca do autor ter laborado em construção de barragens, o inquirido asseverou que DORGIVAL trabalhou tão somente no labor campesino.
A testemunha MANOEL SOARES (compromissada) informa que o autor trabalhou em lide campesina nas terras de seu cunhado João Rodrigues Sussú (sítio Combuco), de 1982 a 1990. No início do labor campesino, o autor era "rapaz novo". A propriedade tinha cerca de 1 hectare de tamanho. O autor usava arado de bois para efetivar o plantio. Na propriedade rural, o autor trabalhava com outras três pessoas (não especificou quais). Desconhece o nome da esposa de João Sussú. João se casou com a irmã do requerente antes de iniciar a lide campesina. DORGIVAL frequentou a escola; o depoente informa não ter ido à escola formal e que frequentou aulas no sítio. Informa ter 78 anos de idade (nascido em 1947) e que é mais velho que o requerente, mas não sabe a idade de DORGIVAL.
DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO
A prova testemunhal, em termos gerais, consignou que o autor exerceu labor campesino entre 1982 e 1990.
Apesar de constar que o autor residia em Itaíba - PE de 1983 a 1986 conforme se depreende do Histórico Escolar, nenhum dos documentos coligidos aos autos caracteriza início de prova material do labor rural pelo demandante ou por seu familiar. Foi apresentado documento que atesta ter o autor trabalhado na construção de uma barragem no Sitio Massaranduba em Itaíba - PE, emitido em 15/08/1983.
Os depoimentos foram frágeis em demonstrar que o autor exercia labor campesino conforme apontado na inicial; Manoel desconhece o nome da irmã do requerente - a qual era casada com João, mas estranhamente afirmou categoricamente que DORGIVAL trabalhou de 1982 a 1990.
Além disso, a testemunha Eraldo, apesar de descrever as circunstâncias da atividade rurícola de DORGIVAL, negou que o autor trabalhou na construção de uma barragem, fato que também não foi mencionado pela testemunha João.
Apesar de a autodeclaração do autor afirmar que a atividade foi exercida em regime de "parceria", Eraldo afirmou que João cedeu parte de sua propriedade ao autor para plantio sem, contudo, receber qualquer contraprestação.
Nesse panorama, não é possível o reconhecimento de tempo rural requerido pelo autor.
3. DO TEMPO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O artigo 201, § 1º, da Constituição da República admitiu a possibilidade de concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência mediante requisitos e critérios diferenciados definidos em lei complementar.
A Lei Complementar n. 142/2013 dispõe que será concedida aposentadoria ao segurado com deficiência nos seguintes termos:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Assim, o direito à aposentadoria ao deficiente pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: I) condição de deficiente; e II.1) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve); ou II.2) possuir 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu ainda que pessoa portadora de deficiência é aquela que comprovadamente possuir "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Além disso, o diploma legal em exame estatuiu que a existência e o grau de deficiência deverão ser constatados por perícia tanto do ponto de vista médico como funcional nos termos do regulamento.
Não obsta a aplicação da referida norma o fato dos requisitos nela estabelecidos terem surgido antes de iniciada a sua vigência.
Na hipótese de quadro de deficiência surgir após a filiação ao RGPS, o artigo 7º do referido diploma legal estatui:
Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
Nesse sentido, o artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013, assim explicita os fatores de conversão:
Finalmente, quando a atividade tiver sido exercida na qualidade de pessoa com deficiência e também sob exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, o artigo 10 da Lei Complementar n. 142/2013 dispõe que "A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Nesse contexto, o artigo 70-F, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013, garante a aplicação do fator de conversão mais favorável, conforme o caso concreto:
O enquadramento nos graus de deficiência observa a pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins De Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência - IF-BrA, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, observados os seguintes intervalos:
GRAVE: até 5.739;
MODERADA: 5.740 a 6.354;
LEVE: 6.355 a 7.584;
INSUFICIENTE: a partir de 7.585.
No caso, no NB 196.921.940-5 (requerimento administrativo, id 288205244), o INSS indeferiu o benefício em razão do autor estar em percepção de outro benefício (B31/643.055.576-7) desde de 24/2/2023 (pg.135).
Realizadas perícias judiciais (ids 295062700 e 301440996), obteve-se a pontuação de 6.925 (4.100 - valor correto, embora o perito tenha atribuído 4.200 + 2.825).
Embora a pontuação atribuída de 6.925 esteja na faixa do grau de deficiência leve, o i. perito médico, em perícia realizada em 22/6/2023, asseverou que a parte autora não é portadora de deficiência, tendo atribuído o escore máximo de 4.100 para todos os domínios (id 295062700), nos seguintes termos:
"Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, pós-operatório de artrodese de coluna. Existe correlação clínica com exames apresentados levando concluir que existe patologia discal sem repercussões clínicas no momento. Em casos semelhantes é comum um tempo de recuperação pós-operatório de dois meses após a cirurgia, que neste autor foi realizada em 24/02/2023, segundo o autor.
Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais."
Embora a parte autora, em impugnação ao laudo (id 299214768), alegue que o perito avaliou apenas a questão da aptidão laboral e não da deficiência, não colho do parecer erros ou contradições que permitam afastá-lo.
Ainda que o autor, no momento do requerimento administrativo, contasse com auxílio-doença em razão da submissão a procedimento cirúrgico na coluna em 24/2/2023, o qual cessou em 21/8/2024 - e conta com benefício atualmente ativo desde 27/12/2024 - a presença de doença não se confunde com deficiência.
Ademais, conforme a CTPS de id 288205233, o autor foi contratado como porteiro em 01/12/1998, sendo promovido a zelador em 01/3/2015, não tendo a perícia constatado incapacidade para nenhuma das referidas ocupações.
A perícia social favorável não tem o condão de afastar as conclusões médicas, que negou ser o autor portador de deficiência.
Ainda que se admitisse a deficiência a partir de 24/2/2023 em razão das sucessivas concessões de auxílio por incapacidade temporária, e a respectiva conversão em tempo comum e acréscimo ao tempo contributivo apurado pelo INSS de 27 anos, 9 meses e 10 dias (id 288205244 - f. 92), além do período em gozo de benefício por incapacidade de 24/2/2023 a 21/8/2024 (por estar sucedido por recolhimento de contribuição em 11/2024 e 12/2024), o autor não contaria com tempo contributivo suficiente nem na DER e nem na data desta sentença.
Nesse panorama, a parte autora não deve ser enquadrada como pessoa com deficiência para os fins da Lei Complementar n. 142/2013. [...]
Tais fundamentos não merecem reparo.
No que se refere à atividade rural, os documentos apresentados não podem ser considerados como início de prova material, pois equivalem a depoimento testemunhal reduzido a termo (no caso da autodeclaração rural, da declaração do proprietário da terra), ou são extemporâneos (declaração do sindicato), ou não fazem referência alguma ao exercício de atividade rural pelo autor ou por algum familiar (documentos escolares, carteira de identificação e certificado de dispensa) e a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente.
Nesse sentido, Súmula nº 149/STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, o laudo médico pericial (ID 340770871) é claro no sentido de inexistência de deficiência.
É certo que o INSS reconheceu alguns períodos de incapacidade laborativa, tanto que concedeu os benefícios de auxílio-doença nos períodos de 26/05/2021 a 18/02/2022, de 24/02/2023 a 13/09/2023, de 14/09/2023 a 21/08/2024, de 27/12/2024 a 09/06/2025 e de 10/06/2025 a 30/09/2025, períodos esses em que a parte autora ficou afastada de suas atividades laborais.
Todavia, os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa são distintos. Tanto assim que o benefício objeto dos autos tem como pressuposto justamente o exercício de atividade laborativa coincidente com período de deficiência. Aliás, a redução do tempo necessário para aposentação é justamente para compensar o esforço adicional requerido no trabalho.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS DA LC Nº 142/2013 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar entre 12/09/1982 e 15/03/1991. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor interpôs recurso inominado alegando cerceamento de defesa pela ausência de intimação da perita para esclarecimentos, invalidade metodológica do laudo médico, comprovação do labor rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal e preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de complementação da prova pericial médica; (ii) saber se o conjunto probatório permite o reconhecimento do período de atividade rural alegado; e (iii) saber se restou comprovada a condição de pessoa com deficiência apta a ensejar aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício do poder de direção da instrução probatória, entende suficientes os elementos constantes do laudo pericial, podendo indeferir diligências ou esclarecimentos considerados desnecessários ou impertinentes.
4. O reconhecimento de tempo de atividade rural exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para fins previdenciários. No caso, os documentos apresentados consistem em declarações equivalentes a testemunho reduzido a termo, documentos extemporâneos ou que não demonstram o exercício de atividade rural, não configurando início de prova material idôneo.
5. A prova testemunhal produzida não supre a ausência de documentação apta, nos termos da Súmula nº 149 do STJ.
6. Quanto à condição de pessoa com deficiência, o laudo médico pericial concluiu pela inexistência de deficiência, apesar de pontuação obtida no índice funcional, destacando ausência de repercussões clínicas incapacitantes no momento da avaliação.
7. A existência de doença ou concessão de benefícios por incapacidade temporária não se confunde com o conceito jurídico de deficiência previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
8. Não comprovada a condição de pessoa com deficiência e inexistente o reconhecimento do período rural pretendido, não se verificam os requisitos para concessão da aposentadoria postulada.
IV. Dispositivo
9. Recurso do autor desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 3º, 7º e 10; CPC, arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, 470, I, e 477, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-E e 70-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Relator do Acórdão
