PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003482-43.2024.4.03.6325
RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA
RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso inominado e deu provimento ao recurso inominado da parte autora, em ação que tem por objeto a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão do auxílio-alimentação pago com habitualidade, seja em pecúnia, vale-alimentação, cartão, tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, no cálculo dos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício conforme o parecer contábil elaborado pela contadoria judicial (Núm. 356293195 e subitens), com o cômputo do auxílio-alimentação pago em pecúnia entre 07/1994 e 11/2017 nos salários de contribuição que compuseram o PBC, observando o teto previdenciário das competências correspondentes, bem como a pagar as diferenças em atraso de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ambas as partes recorreram.
O INSS sustentou que a parte autora não comprovou o efetivo recebimento do auxílio-alimentação, pois os contracheques apresentados revelaram apenas coparticipação em programa alimentar, e não pagamento em pecúnia. Afirmou, ainda, que tal verba possui natureza indenizatória, sobretudo quando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), motivo pelo qual não compõe o salário de contribuição nem sofre incidência previdenciária, sendo indevida sua inclusão no cálculo do benefício. Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido revisional e, subsidiariamente, que eventuais efeitos financeiros fossem limitados à data do requerimento administrativo de revisão.
A parte autora alegou que, embora nem todos os contracheques tenham sido juntados com a petição inicial, a documentação foi apresentada oportunamente quando da impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria. Afirmou que a desconsideração desses documentos na sentença violou seu direito de defesa, pois impediu a discussão adequada dos cálculos e a plena comprovação dos valores devidos. Diante disso, requereu a reforma integral da sentença, a fim de admitir a juntada dos contracheques, reconhecer o recebimento habitual do auxílio-alimentação e proceder ao recálculo da RMI com a inclusão das parcelas correspondentes.
Em decisão monocrática foi negado provimento ao recurso inominado do INSS e dado provimento ao recurso inominado da parte autora.
Dessa decisão, o INSS interpõe agravo interno, requerendo, em preliminar, a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.437 pelo STF. No mérito, reitera, em síntese, os argumentos apresentados no recurso inominado.
Não há registro de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
A decisão agravada vem assim fundamentada:
[...] A sentença vem assim fundamentada:
[...] FUNDAMENTAÇÃO
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou entendimento jurisprudencial (PEDILEF nº 5002880-91.2016.4.04.7105/RS; Tema nº 244) no seguinte sentido: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT."
As argumentações do INSS são todas de "lege ferenda", isto é, de como a lei deveria ser: o cálculo retratado na carta de concessão é o que deveria ser utilizado por questões atuariais e de isonomia. Contudo, não são capazes de superar o fato de que, conforme a TNU, os valores pagos com habitualidade ao segurado a título de auxílio-alimentação (vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente) entre as competências 07/1994 (art. 29, II da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999; art. 3º da Lei nº 9.876/1999; art. 26, "caput", da EC nº 103/2019) a 11/2017 (art. 457, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.416/2017) devem integrar o PBC do benefício previdenciário, e tudo isso por determinação de como a lei está posta ("lege lata").
No caso dos autos, o parecer elaborado pela contadoria judicial demonstra que a inclusão do auxílio-alimentação aos salários-de-contribuição que compuseram o PBC do benefício previdenciário em manutenção resulta em uma RMI mais vantajosa em relação àquela implantada na via administrativa, havendo diferenças a serem pagas à parte autora.
A impugnação da parte autora manifestada em relação ao parecer da contadoria judicial (Núm. 357970073 e 357970075) há de ser indeferida por preclusão, pois a juntada de novos documentos após a propositura da ação somente será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, "caput", do CPC); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, p.u., do CPC); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado ao autor (art. 438, do CPC).
Assim, era ônus da parte autora a juntada de todos os holerites comprobatórios do pagamento em pecúnia de auxílio-alimentação pelo ex-empregador previamente ao ajuizamento da ação, em razão das regras de transparência, boa-fé e da vedação à surpresa às partes (v.g. STJ, 2ªT., REsp 1.618.161/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u. DJe 06/03/2017 - julgado referindo-se ao CPC/1973, cujo dispositivo é semelhante ao do CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parecer contábil elaborado pela contadoria judicial (Núm. 356293195 e subitens), mediante o cômputo do auxílio-alimentação pago em pecúnia entre 07/1994 a 11/2017 aos salários-de-benefício que compuseram o PBC, observado o teto previdenciário nas competências de referência.
Os valores devidos à parte autora desde a DIB (art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 33 da TNU) e não abarcados pela prescrição quinquenal (art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 85 do STJ; Súmula nº 15 das TR-JEF-3ªR) correspondem a R$ 3.827,84, atualizados até a competência 02/2025, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 784/2022) e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
As prestações vencidas após a DIP fixada judicialmente serão pagas pelo INSS mediante complemento positivo, que adotará os índices de correção estabelecidos no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais (Núm. 342657348), limitados, todavia, ao patamar de 30% das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Com fundamento nos arts. 300 e 311 do CPC, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência e/ou de evidência, uma vez que a parte autora não está desprovida de meios para sua mantença, já que recebe aposentadoria.
O INSS deverá reembolsar os honorários periciais eventualmente antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, do art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e da Orientação DFJEF-3ªR-GACO nº 01/2006.
O recebimento dos valores referentes a vale-alimentação, cartão, tíquete-refeição/alimentação ou equivalente restou comprovado por meio dos contracheques apresentados pela parte autora (IDs 330358119).
Quanto à natureza da verba, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema nº 244, já decidiu que o auxílio-alimentação pago com habitualidade tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (DER), conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 102, que estabelece que a revisão da RMI produz efeitos desde o pedido original de concessão, e não apenas a partir do pedido revisional.
A sentença determinou o cômputo do auxílio-alimentação pago em pecúnia entre 07/1994 e 11/2017, estando, portanto, alinhada com o Tema nº 244/TNU.
A juntada integral dos contracheques (ID 330358119) no curso do processo é aceitável no presente caso, pois sua apresentação teve como finalidade específica impugnar os cálculos elaborados após a contestação apresentada pelo INSS. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé.
3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2489942 SP 2023/0393928-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, para:
(i) acolher a impugnação dos cálculos para reconhecer a admissibilidade dos documentos apresentados no ID 330358119; e
(ii) determinar que os contracheques/microfichas juntados no ID 330358119 sejam considerados na elaboração dos cálculos referentes à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178612099-0 (ID 330358084), a serem apurados em sede de liquidação [...]
Não há que se falar em suspensão do processo, pois inexiste determinação da Suprema Corte nesse sentido.
A decisão agravada analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, com base nas provas produzidas, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido.
A agravante não traz argumentos suficientes para abalar os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PBC. TEMA 244/TNU. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. TEMA 102/TNU. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso e deu provimento ao recurso da parte autora, em ação de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão do auxílio-alimentação pago com habitualidade no período básico de cálculo.
2. O INSS alega necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.437/STF e sustenta a natureza indenizatória da verba, bem como a impossibilidade de juntada posterior de contracheques.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) a suspensão do processo; (ii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago entre 07/1994 e 11/2017; e (iii) a admissibilidade de juntada de documentos no curso do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste determinação do STF para suspensão dos processos relativos ao Tema 1.437.
5. Nos termos do Tema 244/TNU, o auxílio-alimentação pago com habitualidade até 11/2017 integra o salário de contribuição e repercute no cálculo da RMI.
6. O parecer da contadoria demonstrou diferenças favoráveis à parte autora.
7. A revisão produz efeitos desde a DER, conforme Tema 102/TNU.
8. A juntada dos contracheques para impugnar cálculos é admissível, ausente má-fé e assegurado o contraditório, conforme entendimento do STJ.
9. Inexistem argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Relator do Acórdão
