PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004557-33.2023.4.03.6332
RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A
RECORRIDO: JURACY PERIN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.945.355-0 - DIB 10/05/2017), visando a inclusão como salários-de-contribuição dos valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação/refeição.
Constou da r. sentença, in verbis:
“(...)
No caso dos autos, o autor comprovou documentalmente o recebimento de auxílio-alimentação/refeição, com habitualidade.
As fichas financeiras acostadas aos autos são prova de que o autor recebia auxílio-alimentação nas formas de pecúnia e de modo habitual (ID 281924901).
Assim, os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação (ou vale-refeição), referentes ao período de trabalho junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de 17/08/1995 até 10/05/2017 (DIB do benefício da parte autora), devem ser incluídos nos salários de contribuição que compõem o PBC da sua aposentadoria, merecendo procedência essa parte do pedido da parte autora, observando-se, contudo, o limite de teto do INSS.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, a comprovação do recebimento do auxílio alimentação se deu pela apresentação das fichas financeiras fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Tais documentos também são utilizados para lançamento da remuneração e cálculo da incidência de encargos pelo próprio INSS, de modo que resta afastada a alegação de que os documentos comprobatórios não foram submetidos ao crivo da administração.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DEVIDA A INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DA REVISÃO NA DIB. INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
(TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005064-72.2023.4.03.6306, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 08/07/2025, DJEN DATA: 14/07/2025)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. A DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DEVE RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 244/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001446-19.2024.4.03.6328, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 11/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025)
Desse modo, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas/salariais representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (STJ, Decisão Monocrática proferida nos REsp n.º 1.543.545, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Publicação 09/10/2015).
É, portanto, procedente o pedido revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DIB de concessão (10/05/2017), observando-se a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a revisar a RMI do benefício da parte autora - NB 42/181.945.355-0, a fim de incluir no cálculo do salário de benefício os valores recebidos a título de auxílio-alimentação/vale refeição recebidos em pecúnia, no período de 17/08/1995 até 10/05/2017 (DIB do benefício da parte autora), limitado ao teto.
Condeno o réu, ainda, a pagar todas as diferenças decorrentes dessa revisão desde a data da concessão do benefício (10/05/2017), observando-se a prescrição quinquenal, a qual considero a DIB revisional. Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC.
O cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. A DIP de revisão fica fixada no 1° dia do mês de assinatura do ato decisório que determinar a revisão do benefício, após o trânsito em julgado.
As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, e quitadas mediante RPV ou precatório.
Tendo em vista que a parte autora aufere proventos de aposentadoria e remuneração mensal que, somados, ultrapassam o valor de três salários-mínimos -- limite adotado por este juízo como critério para concessão da gratuidade da justiça --, indefiro o pedido de justiça gratuita.
(...)
Em suas razões recursais, o INSS sustentou, em síntese, que:
VOTO
Em recente decisão datada de 26/09/2025, houve a afetação do tema como representativo de controvérsia, Tema 1437 - Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária - a qual transcrevo a EMENTA:
Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária.
Tema
1437 - Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.
Tratando o presente feito sobre a mesma controvérsia mencionada acima, o processamento está sobrestado por força da referida decisão.
Em consequência, determino o arquivamento provisório dos autos até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1437, STF).
Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se com a tramitação do feito.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCLUSÃO NO PBC DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.416/2017. TEMA 1437 DO STF. PROCESSO SOBRESTADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA DE TOLEDO CERA
Relatora do Acórdão
