PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5047687-35.2024.4.03.6301
RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES
RECORRENTE: JHONATAN VINICIUS AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA FRANKE STEFFENS - SC21390-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sob o argumento de incompetência territorial.
Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda em face da União Federal, objetivando o pagamento de diferenças de adicional natalino (13º salário) relativas ao período de prestação de serviço militar obrigatório.
O juízo de origem entendeu que a parte autora reside em município diverso da circunscrição territorial do Juizado Especial Federal da Capital, reconhecendo, de ofício, a incompetência territorial e extinguindo o feito sem apreciação do mérito.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que a incompetência territorial não poderia ser reconhecida de ofício, além de defender a necessidade de remessa dos autos ao juízo competente, especialmente diante do risco de prescrição.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da demanda.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de incompetência territorial reconhecida de ofício no âmbito do Juizado Especial Federal.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência territorial, no sistema processual civil brasileiro, possui natureza relativa, não se tratando de matéria de ordem pública. Por essa razão, não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência.
Tal orientação decorre do próprio regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, que, ao tratar da incompetência relativa, afasta a possibilidade de reconhecimento ex officio, privilegiando a estabilidade das relações processuais e a autonomia das partes.
No âmbito da Justiça Federal, essa conclusão se reforça à luz do disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, que assegura ao autor a possibilidade de escolha do foro, como forma de facilitar o acesso à Justiça.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1277, firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais não está sujeita a uma divisão territorial rígida entre subseções judiciárias, sendo o critério relevante aquele relacionado ao valor da causa, e não à delimitação geográfica interna da Justiça Federal.
No julgamento do referido representativo, o STF assentou que o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
Assim, não há óbice ao ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal da Capital, ainda que a parte autora resida em município integrante de outra subseção judiciária.
Desse modo, a sentença recorrida incorreu em duplo equívoco: de um lado, reconheceu de ofício incompetência territorial, em afronta ao regime jurídico da competência relativa; de outro, adotou interpretação restritiva incompatível com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Ressalte-se que, afastada a indevida extinção do feito, o processo deve prosseguir regularmente no próprio juízo de origem, não havendo razão para remessa a outro Juizado, uma vez inexistente qualquer vício de competência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no Juizado Especial Federal de origem.
Sem condenação em honorários, por ser incabível na espécie.
É como voto.
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1277 DO STF. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO RÍGIDA POR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Relator do Acórdão
