PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001028-02.2025.4.03.6343
RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES
RECORRENTE: JOELMA SOUZA SANTOS SILVA, JOELSON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - FDPVAT, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial Federal de Mauá/SP.
Na origem, os autores ajuizaram ação em face da Caixa Econômica Federal e outros, objetivando o pagamento de indenização securitária (DPVAT/SPVAT) e compensação por danos morais, em razão do falecimento de sua filha em acidente de trânsito ocorrido em 18/05/2024, no município de Mauá/SP.
A sentença recorrida entendeu que a competência territorial do Juizado estaria restrita aos municípios de Mauá e Ribeirão Pires, e, considerando que os autores possuem domicílio em outras localidades, reconheceu de ofício a incompetência territorial, extinguindo o feito com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Irresignados, os autores interpuseram recurso, sustentando, em síntese, que a ação foi proposta no foro do local do fato, critério legalmente admitido, não havendo falar em incompetência territorial.
A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O recurso comporta provimento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial Federal, em razão de limitação de sua área de abrangência ao local de residência dos autores.
A sentença recorrida, ao reconhecer de ofício a incompetência territorial, baseou-se em interpretação que, embora tenha sido adotada no passado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não mais subsiste diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.426.083 (Tema 1277 da repercussão geral).
Naquela ocasião, o STF fixou a seguinte tese:
“O artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, §2º, da Constituição Federal de 1988.”
Desse modo, restou assentado que, em demanda contra a União, a parte autora pode escolher propor ação no foro da Justiça Federal de seu domicílio, no local onde ocorreu o fato ou onde esteja o objeto do litígio, na capital do estado onde mora ou, ainda, no Distrito Federal.
Não mais subsiste, portanto, a possibilidade de restringir a competência dos Juizados Especiais Federais ao foro de domicílio do autor.
No caso concreto, a ação foi proposta no foro do local do acidente (Mauá/SP), critério expressamente admitido pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que as questões suscitadas nas contrarrazões, relativas à ilegitimidade passiva e ao regime jurídico do seguro (DPVAT/SPVAT), devem ser apreciadas oportunamente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ser incabível na espécie.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SEGURO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1277 DO STF (RE 1.426.083). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LIMITADA AO VALOR DA CAUSA. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NO LOCAL DO FATO. COMPETÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Relator do Acórdão
