PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002028-22.2024.4.03.6133
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556-A
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 358481270) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 354328329), que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
- São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).
- A sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória, constitui-se como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso, em que houve regularização da anotação e recolhimento das contribuições sociais devidas, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição da República.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, de sorte que o tempo de serviço reconhecido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do falecido deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive, previdenciário.
- Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.§ 4º
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à autora, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Falta interesse recursal à autarquia no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal e à isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Fixados os honorários advocatícios em sucumbência recursal.”
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que não constou que a sentença trabalhista foi baseada em confissão ficta e não em provas no curso da instrução, o que impossibilita o cômputo de tempo de serviço lá declarado, por contrariar o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.188. Como consequência, aduz também que o acórdão é omisso por não mencionar que, na data do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta, na qual requer a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
A matéria controvertida relaciona-se ao questionamento da autarquia previdenciária a respeito do vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista por sentença, que condenou a “TJC Empreiteira de Obras Ltda.” ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias em face do falecido, entre 10/07/2016 e 09/09/2017.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“A autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito de Nivaldo Cipriano de Lima, ocorrido em 10/09/2017, conforme cópia da certidão de óbito (Id 327391941).
Verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, como empregado registrado ou contribuinte individual, de 01/05/1979 a 15/06/1979; 09/05/1980 a 04/06/1980; 05/06/1980 a 22/08/1980; 01/11/1980 a 02/03/1981; 07/04/1981 a 07/05/1981; 08/05/1981 a 01/09/1981; 12/01/1982 a 11/05/1982; 01/09/1982 a 31/12/1982; 29/06/1983 a 31/12/1983; 13/03/1984 a 17/04/1984; 02/05/1984 a 22/11/1984; 07/05/1986 a 11/09/1986; 12/09/1986 a 12/09/1986; 23/09/1986 a 23/09/1986; 24/11/1986 a 13/03/1987; 16/03/1987 a 08/06/1987; 14/07/1987 a 10/10/1987; 14/10/1987 a 01/02/1988; 02/02/1988 a 18/03/1988; 01/10/1988 a 30/11/1988; 06/07/1989 a 07/08/1989; 18/09/1989 a 23/10/1989; 21/06/1990 a 21/06/1990; 18/03/1991 a 24/07/1991; 01/11/1991 a 28/07/1992; 02/10/1992 a 11/05/1993; 10/01/1994 a 31/12/1994; 01/04/1998 a 11/07/1998; 01/04/2004 a 31/05/2004; 01/02/2006 a 28/02/2006; 02/05/2006 a 01/07/2006; 21/08/2006 a 24/02/2007; 10/05/2007 a 16/05/2007; 01/08/2007 a 30/11/2008; 02/10/2009 a 10/11/2009, 01/07/2014 a 31/03/2015 e 10/07/2016 a 09/09/2017, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 327392036 – Págs. 35/54), Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 327391955 – Págs. 8/42) e cópias dos autos da ação trabalhista nº 1000072-69.2019.5.02.0374 (Id 327391955 – Págs. 46/50 e Id 327391963, Id 327391969, Id 327391974, Id 327391978 e Id 327392036 – Págs. 1/32).
Inicialmente, como especificado na fundamentação, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários, a teor do artigo 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99.
Ressalte-se que o fato de o ente autárquico não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
A anotação constitui prova do exercício da atividade exercida pela parte autora, na condição de segurado empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque, como mencionado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
No caso dos autos, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora não apresentam irregularidades nem o ente autárquico apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, razão pela qual o período em análise deve ser computado no cálculo para a aposentadoria pleiteada.
Outrossim, para comprovação do vínculo empregatício de 10/07/2016 a 09/09/2017, a parte autora trouxe, como mencionado, cópias da Ação Trabalhista nº 1000072-69.2019.5.02.0374, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes - SP (Id 327391955 – Págs. 46/50 e Id 327391963, Id 327391969, Id 327391974, Id 327391978 e Id 327392036 – Págs. 1/32).
Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024, fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária” (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
Restou claro e expressamente delimitado que a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de ser aceita a sentença trabalhista homologatória de acordo e suas consequências como início de prova material.
Essa inquestionável delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso, em que houve recolhimento das contribuições sociais devidas.
No caso concreto, nos autos da reclamação trabalhista, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, após ampla dilação probatória, reconhecendo o vínculo de emprego, nos seguintes termos (Id 338220221):
“PELO EXPOSTO, a 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para reconhecer a existência do vínculo empregatício no período de 10/07/2016 a 09/09/2017, na função de pedreiro, com o salário mensal de R$1.600,00, devendo a reclamada após o transito em julgado, proceder às anotações na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias contados da apresentação de referido documento perante a Secretaria desta Vara, sendo certo que à época da apresentação será a reclamada intimada para esse fim, sob pena de pagar a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do reclamante, sendo certo que depois de referido prazo as anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT e condenar a reclamada TJC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA a pagar à representante do espólio de NIVALDO CIPRIANO DE LIMA saldo salarial de 09 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2016 06/12, décimo terceiro salário proporcional 2017 08/12, férias vencidas 2016/2017 mais um terço, férias proporcionais 2017/2018 mais um terço 02/12, FGTS do período contratual, inclusive sobre saldo de salário e décimo terceiro salário. Tudo nos parâmetros da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença da forma determinada. Contribuições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária, da forma determinada. Oficie-se ao INSS, CEF e à SRT da forma determinada. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 7.300,00, no importe de R$ 146,00.
Verba honorária a favor do patrono da representante do reclamante, arbitrada em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.”
Em consulta processual na página do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verificou-se que a r. sentença transitou em julgado em 21/05/2019, com início da execução em setembro de 2019.
Outrossim, os documentos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, GFIP/SEFIP, Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia – FGTS, Guias da Previdência Social – GPS e protocolo de envio de arquivos à Conectividade Social (Id 327391969 – Págs. 5/50, Id 327391974, Id 327391978 e Id 327392036 – Págs. 1/29) comprovam a regularização da anotação e os recolhimentos previdenciários, no período de julho de 2016 a setembro de 2017, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição da República.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado da falecido, considerando que ele exerceu atividade urbana abrangida pela Previdência Social até a data do óbito.”
Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, ressaltando que o Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, devidamente abordado, trata do reconhecimento de período laboral com base em homologação de acordo entre as partes na Justiça do Trabalho. No caso dos autos, como explicitado no acórdão embargado, a qualidade de segurado do falecido foi reconhecida por sentença trabalhista proferida após ampla dilação probatória e com apresentação de contestação (Id 327391963 – Pág. 21), com condenação do empregador, inclusive, ao recolhimento das contribuições sociais devidas, constituindo-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social.
Portanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária é da empregadora, de sorte que o tempo se serviço reconhecido na carteira de trabalho do falecido deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive, previdenciário.
Comprovada a qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito, é devido o benefício de pensão por morte à dependente, ora embargada.
Desse modo, sem razão a autarquia previdenciária.
Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Por fim, mesmo que rejeitados os embargos de declaração, não é caso de aplicação da multa por litigância de má-fé ou por recurso protelatório, pois a interposição de recurso cabível no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp 2077630/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1427716 - PR, Relator Ministro MARCO BUZZI , j. 29/04/2019, Publicação no DJe/STJ nº 2660 de 03/05/2019.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TEMA 1.188/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, ressaltando que o Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, trata do reconhecimento de período laboral com base em homologação de acordo entre as partes na Justiça do Trabalho. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido foi reconhecida por sentença trabalhista proferida após ampla dilação probatória e com apresentação de contestação, com condenação do empregador, inclusive, ao recolhimento das contribuições sociais devidas, constituindo-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social.
- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
Relator do Acórdão
