PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5075552-31.2023.4.03.9999
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: MIRELLY GOMES TEODORO - SP409943-N
APELADO: MARIA DE LOURDES CARLOS
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO SIMÃO/SP - VARA ÚNICA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 281960145) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por idade (Id 281960140), nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: (1) determinar ao INSS que implante em favor da parte demandante o benefício de aposentadoria por idade; e (2) condenar o INSS ao pagamento dos benefícios atrasados a contar de 01/09/2021, incluídos os abonos anuais na forma do art. 40 da Lei n.º 8.213/1991.
A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice INPC. Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados). A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto juros moratórios passam a ser calculados pela taxa SELIC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes nas despesas, na razão de 50% para a parte requerente e 50% para a parte requerida, observando-se que a Fazenda é isenta do pagamento da taxa judiciária por força do artigo 6º da Lei Paulista n.º11.608/2003. Ainda, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, quantia a ser repartida na proporção de 50% para o patrono da parte requerente e 50% para o da parte requerida, na forma dos artigos 82, §2º, 85, §2º, e 86, do Código de Processo Civil.
Por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Diante do artigo 496, I, do mesmo código, esta sentença está sujeita a remessa necessária.”
O ente autárquico interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que devem ser observadas as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 e que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos. Alega que o labor após o requerimento administrativo não foi comprovado, de modo que não faz jus à reafirmação da DER; que não foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) regular, razão pela qual impossível a averbação do período contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social. Por fim, aduz que houve violação aos princípios da legalidade, da isonomia e à separação de poderes, bem como ofensa à exigência constitucional de prévia fonte de custeio. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade.
Subsidiariamente, requer a exclusão da aplicação de juros de mora, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, bem assim o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da remessa necessária
O artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
Neste caso, embora ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no mencionado dispositivo legal, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário.
Nesse sentido, julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1897319/MG 2020/0249899-0, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, data do julgamento 20/05/2024, DJe 24/05/2024; AgInt no REsp 1910438/SP 2020/0326283-0, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, data do julgamento: 05/06/2023, DJe 07/06/2023; AgInt no AREsp 1807306/RN 2020/0347457-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, data do julgamento 30/08/2021, DJe 02/09/2021; EDcl no REsp 1891064/MG 2020/0213639-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, data do julgamento 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1767132/MG 2018/0239018-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, data de julgamento 30/11/2020, DJe 03/12/2020.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Verifica-se que houve prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade em 01/07/2021, com documentação apta à postulação, e comunicação da decisão de indeferimento expedida em 30/08/2021 (Id 281960094 – Página 64).
Tendo havido prévio indeferimento do pedido na via administrativa na forma especificada, resta caracterizado o interesse processual da parte autora na propositura da presente demanda.
Ainda que assim não fosse, constatou-se, em pesquisa ao Sistema de Atendimentos – Módulo Central, da autarquia previdenciária, nesta data, que foram realizados mais dois requerimentos administrativos, posteriormente, como se especificará a seguir.
Passo ao exame do mérito.
Da aposentadoria por idade
A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da sua entrada em vigor (artigo 18), mas que ainda não havia cumprido todos os requisitos exigidos, que poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente os seguintes requisitos: - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
A aposentadoria por idade urbana será concedida nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, para aqueles segurados que implementaram os requisitos até 13/11/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, se cumpridos os requisitos: 60 (sessenta) anos, para mulheres, e 65 (sessenta e cinco) anos, para homens, além do cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Deve ser observado também que, para os segurados que já eram filiados antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se a tabela de transição de carência estabelecida no seu artigo 142, em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II, de acordo com o ano de implemento da idade mínima exigida.
Da comprovação dos períodos de atividade laborativa
Para fins de verificação de alegação de tempo de serviço urbano, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é documento hábil a ser consultado pela autarquia previdenciária, a teor do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91: “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
Por outro lado, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem prova do exercício da atividade exercida, na condição de segurado empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Cabe destacar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - As anotações em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário. (...) VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2034639/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data do Julgamento: 26/02/2024, Data da Publicação - DJe 05/03/2024).
No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, acerca do valor probatório da carteira de trabalho: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.
E, também, a jurisprudência desta Corte Regional:
“PPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)"
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005379-86.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber sobre o reconhecimento de vínculos registrados em CTPS; (ii) saber acerca da possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) saber se foram cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.05.2001 a 22.01.2002 e 01.07.2002 a 29.03.2007, que deverão ser computados para a concessão do benefício. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No período de 03.09.1990 a 09.04.1991, nas atividades de ajudante de caminhão, o autor esteve exposto a insalubridades, de modo que há de ser reconhecida a sua natureza especial, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 21.07.1992 a 09.09.1996, 01.02.1997 a 20.04.1998, 01.10.1998 a 15.05.1999, 01.11.1999 a 03.07.2000, 01.08.2000 a 22.01.2002, 22.01.2002 a 29.03.2007 e 02.04.2007 a 12.08.2014, nas atividades de cobrador e motorista de ônibus, esteve exposto a vibração de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/99.
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias (D.E.R. 10.10.2019). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF – 3 Região, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28/01/2015." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5017490-34.2022.4.03.6183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 27/03/2025, DJEN Data: 01/04/2025)
Do caso dos autos
A parte autora, Maria de Lourdes Carlos, implementou 60 (sessenta) anos em 23/02/2019.
Verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social, como empregada e contribuinte individual, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 281960009 e Id 281960094 – Páginas 9/30), extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 281960013) e consulta ao Sistema de Atendimentos – Módulo Central (SAT-Central), nesta data, nos períodos:
1) de 19/06/2002 a 18/07/2002 (“CBL Citrícula Ltda.”);
2) de 14/07/2003 a 10/12/2003 (“Santa Catarina Colheitas Rurais SS Ltda.”);
3) de 01/06/2005 a 02/12/2008 (“Argel Serviços Florestais Ltda.”);
4) de 01/04/2009 a 31/07/2009 (Município de Luiz Antônio);
5) de 01/09/2009 a 31/01/2010 (Município de Luiz Antônio);
6) de 03/01/2011 a 30/04/2013 (“Valle Verde Florestal Produção e Comércio de Mudas Ltda.”);
7) de 01/10/2013 a 13/11/2019 (“Rodrigues Materiais de Construção Ltda.”);
8) de 14/11/2019 a 28/02/2026 (“Rodrigues Materiais de Construção Ltda.”).
Conforme especificado na fundamentação, a Carteira de Trabalho e Previdência Social gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários.
Ressalte-se que o fato de o ente autárquico não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
A anotação constitui prova do exercício da atividade exercida pela parte autora, na condição de segurado empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Isto porque, como mencionado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento, o que não ocorreu.
No que tange às anotações referentes a vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural, ainda assim é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto à parte autora, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seus empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, a parte autora foi empregada rural nesses períodos, com registros em carteira profissional, conforme já mencionado.
É de se ressaltar que, desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbana e rural.
Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha-se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria por tempo de serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho (Tema 644):
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008." (REsp 1352791-SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013, DJe 05/12/2013).
Portanto, devem ser computados, para compor a carência do benefício requerido, todos os períodos anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, eis que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do segurado empregado.
Importante mencionar que, ao contrário do que sustenta a autarquia nas razões do recurso, o período em que a autora alega ter trabalhado em “frente de trabalho”, junto à Prefeitura Municipal de Luiz Antônio, de 2001 a 2004, não foi reconhecido na sentença. O que foi considerado para contar no cálculo para a concessão foi o período posterior ao ajuizamento da demanda, exercido junto à empresa “Rodrigues Materiais de Construção Ltda.”, conforme segue (Id 281960140 – Página 2):
“Sucede que não há nos autos qualquer prova do labor no período retromencionado, a despeito das inúmeras oportunidades para a sua produção.
Assim, quando do ajuizamento da demanda (29/10/2019), a parte autora contava com apenas 13 anos 1 mês e 28 dias de contribuição, sendo correto o indeferimento do benefício.
No entanto, em 01/09/2021, a autora implementou o requisito da carência, devendo o período entre 29/10/2019 e 01/09/2021 ser reconhecido, nos termos do artigo493 do Código de Processo Civil.”
Por outro lado, nos demais períodos em que exerceu atividades junto à Prefeitura de Luiz Antônio, de 01/04/2009 a 31/07/2009 e 01/09/2009 a 31/01/2010, a parte autora estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, com contribuições vertidas para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme demonstrativos apresentados (Id 281960094 – Páginas 31/38) e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS supracitados.
Assim, computados os períodos anotados em carteira profissional e os constantes do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, incluindo o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da demanda, verifica-se que, em 01/09/2021, a autora atingiu direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos e, para o mínimo de 15 anos; cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 7 meses e 8 dias, para o mínimo de 61 anos; e cumpriu o requisito carência, com 185 meses, para o mínimo de 180 meses.
A Lei Processual Civil orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda.
Visando à efetividade, o artigo 493 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
Cumpre pontuar inclusive que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos."
Por fim, cabe ressaltar que não há, no caso dos autos, violação à separação de poderes ou aos princípios da isonomia, da legalidade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência de custeio, pois o benefício foi concedido com a aplicação da lei e dos temas repetitivos correspondentes, conforme já fundamentado.
Dos consectários legais
O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser mantido na data em que a autora implementou os requisitos necessários para a sua concessão, conforme sentença (01/09/2021), de modo que não há, neste caso, parcelas prescritas.
Devem ser descontados/compensados em sede de execução pagamento de benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Observe-se, ainda, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER mediante fato novo, apenas por ocasião da sentença.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há condenação em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Do direito de opção pelo benefício mais vantajoso
De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obediência "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, assim dispõe:
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles."
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, tendo em vista que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 22/03/2023, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, ressalvada a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para, mantendo a concessão da aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER para 01/09/2021, deixar de condenar a autarquia ré em honorários advocatícios e adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 18 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 493 DO CPC. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
- Neste caso, embora ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no mencionado dispositivo legal, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1897319/MG 2020/0249899-0, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, data do julgamento 20/05/2024, DJe 24/05/2024; AgInt no REsp 1910438/SP 2020/0326283-0, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, data do julgamento: 05/06/2023, DJe 07/06/2023; AgInt no AREsp 1807306/RN 2020/0347457-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, data do julgamento 30/08/2021, DJe 02/09/2021; EDcl no REsp 1891064/MG 2020/0213639-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, data do julgamento 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1767132/MG 2018/0239018-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, data de julgamento 30/11/2020, DJe 03/12/2020.
- A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da sua entrada em vigor (artigo 18), mas que ainda não havia cumprido todos os requisitos exigidos, que poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
- Cabe destacar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria por tempo de serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho (Tema 644).
- Devem ser computados, para compor a carência do benefício requerido, todos os períodos anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, eis que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do segurado empregado.
- Computados os períodos anotados em carteira profissional e os constantes do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, incluindo o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da demanda, verifica-se que, em 01/09/2021, a autora atingiu direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos e, para o mínimo de 15 anos; cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 7 meses e 8 dias, para o mínimo de 61 anos; e cumpriu o requisito carência, com 185 meses, para o mínimo de 180 meses.
- Aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil e do Tema 995/STJ para reafirmação da DER em 01/09/2021, fixando-se nesta data o termo inicial e efeitos financeiros.
- Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e artigo 3º da EC nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025; juros de mora apenas se não implantado o benefício em até 45 dias.
- Honorários advocatícios não fixados, nos termos do Tema 995/STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
Relator do Acórdão
