PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002221-92.2024.4.03.6341
RELATOR: CLECIO BRASCHI
RECORRENTE: SANTINA ROSA RAMOS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA FOGACA DE OLIVEIRA - SP460275-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (tema 27/STF). A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (STF, Rcl n. 4154 AgR). A renda mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização). A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício e, para tanto, cabe ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP, 11/04/2019). O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 75 – PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, aqui superando o entendimento do mesmo STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01.3800). “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo” (súmula 21 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – TRU3). “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada” (súmula 22 TRU3). O BPC é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil (Súmula 23/TRU-TRF3). Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice (CF, art. 229). O BPC pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300). “Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício” (tema 369/TNU)”. Eventual ajuda financeira prestada por terceiros ou por parentes não elencados nesse rol taxativo pode ser considerada na análise global da aferição do requisito da miserabilidade do requerente, mas suas rendas não devem ser somadas à do grupo familiar para o cálculo da renda per capita” (TNU, 5001885-13.2023.4.04.7209/SC).
No caso concreto, do laudo social constam os seguintes elementos: 1. Dados da Parte Autora Idade: 66 anos. Estado civil: Casada. Grau de escolaridade: Cursou o 1º ano. Profissão(ões) exercida(s) ao longo da vida: Desempregada. Condições de saúde relatadas que impactem a subsistência: Possui problemas crônicos de saúde, incluindo pressão alta e diabetes, fazendo uso contínuo de medicamentos e de insulina duas vezes ao dia. Realizou cirurgia recente para retirada do útero, encontrando-se em período de recuperação que exige repouso absoluto por três meses. Relata, ainda, sentir dores constantes no corpo inteiro. 2. Composição e Dinâmica Familiar Número total de integrantes do núcleo familiar: 2 (dois) integrantes. Quem reside efetivamente no mesmo domicílio: A parte autora e seu esposo. O esposo possui 67 anos, cursou a 4ª série, é aposentado, sente dores constantes no joelho e faz uso de medicamentos para dor. Existência de filhos ou familiares que residam em outro endereço: Possui 4 (quatro) filhos casados. Vínculos familiares externos e tipo de auxílio prestado: Os filhos visitam a parte autora constantemente e fornecem ajuda prática necessária, além de auxílio material na medida do possível. Contudo, como possuem suas próprias famílias, não conseguem ajudar tanto quanto gostariam. 3. Condições Habitacionais 3.1 Características do Imóvel: Natureza da posse: Casa própria. Número de cômodos e suas destinações: 1 (uma) cozinha, 1 (uma) sala, 2 (dois) quartos e 1 (um) banheiro. 3.3 Localização e Acessibilidade: Caracterização da área: Área urbana. 5. Renda Familiar 5.1 Benefícios: Aposentadoria recebida pelo esposo no valor de R$ 1.462,80. 5.2 Rendimentos do Trabalho e Outras Fontes: Ajuda de terceiros: Auxílio material fornecido pelos filhos na medida do possível. 5.3 Totalização: Renda familiar bruta mensal: R$ 1.462,80. Número de membros considerados no grupo familiar: 2 (dois). Renda per capita: R$ 731,40. 6. Despesas 6.1 Discriminação: Alimentação: R$ 900,00. Saúde (farmácia): R$ 400,00. Energia elétrica (luz): R$ 140,00. Água: R$ 70,00. Gás: R$ 105,00. Outras despesas fixas (internet): R$ 100,00. 6.2 Comprovação: Despesas apenas declaradas (mencionadas pela parte autora). 6.3 Totalização: R$ 1.715,00. 7. Balanço Financeiro As receitas mensais da família (R$ 1.462,80) são inferiores ao total das despesas declaradas (R$ 1.715,00). A renda atual do esposo é insuficiente para cobrir todas as despesas necessárias visando garantir o sustento e as necessidades de saúde de ambos. 8. Acesso a Políticas Públicas e Rede de Proteção Social Atendimento em saúde: A parte autora realiza acompanhamento no posto de saúde a cada três meses, porém, devido à demora no Sistema Único de Saúde (SUS), precisou recorrer a consultas particulares para conseguir atendimento com especialista. 10. Observações do(a) Perito(a) O(a) perito(a) observou que a parte autora não possui condições de prover o próprio sustento em decorrência dos diversos problemas de saúde, de seu estado de saúde atual e de sua idade avançada. 11. Conclusão Pericial "Verificamos que a renda atual do seu esposo é insuficiente para cobrir todas as despesas necessárias para garantir o sustento e as necessidades da saúde de ambos que já são idosos e dependem da ajuda material de terceiros. Em vista disso, consideramos que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social.". 12. Outras Informações Relevantes Houve a necessidade de arcar com os custos de consultas particulares com especialista em razão da demora acentuada no atendimento via SUS para a sua demanda cirúrgica.
A sentença resolveu o seguinte:
A parte autora pede a concessão de benefício assistencial ao idoso, requerido administrativamente em 04.06.2024 (id 342563727).
O réu apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado na inicial.
O réu não juntou documentos.
O MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na demanda (id 351185411).
A parte autora completou 66 anos de idade, tendo, assim, cumprido o requisito legal etário (id 342552412).
Consta do estudo socioeconômico que a família da parte autora é composta por 02 membros, a autora e seu marido, idoso, titular de benefício previdenciário no valor de R$ 1.462,80 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos) (id 348461298).
O conceito de "núcleo familiar" deve ser compreendido consoante preconiza a Lei nº 8.742/93 (art. 20, § 1º).
Considerando que a renda per capita do núcleo familiar da parte autora, conforme apurado pelo laudo social, é superior a ½ salário mínimo, a improcedência do pedido se impõe.
O critério legal é a renda e não as despesas da família. Eventuais despesas com tratamento e compra de remédios podem determinara a superação do limite de meio salário mínimo, mas não há alegação nesse sentido na petição inicial.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Nos termos do art. 1.022. do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão, ao argumento de que não analisou o estudo socioeconômico (id 414805965).
Ocorre que, ao contrário do alegado pela embargante, houve análise do estudo socioeconômico, o qual concluiu que a renda per capta do núcleo familiar é superior ao patamar de meio salário mínimo, e embasou a decisão pela improcedência do pedido.
No mais, observa-se que na causa de pedir, o motivo invocado para superação do limite legal não tem amparo jurídico, uma vez que a própria demonstra na petição inicial que a renda é maior do que as despesas.
Ademais, o critério para eventual superação do limite legal não tem relação com as despesas gerais, mas com condições específicas do deficiente que demandem gastos extraordinários (despesas com tratamento médico específico) e a inicial nada diz a esse respeito.
Finalmente, ao contrário do que se afirma na petição inicial, o país não passa por "momento caótico de crise", uma vez que a partir de 2023 todos os índices econômicos melhoraram consideravelmente, com drástica diminuição do desemprego e da fome, notadamente. A meta de inflação de 2025 também foi alcançada.
É patente que a parte embargante pretende a alteração da sentença embargada a fim de ver acolhido seu pedido.
Assim, a reforma da decisão proferida, sendo do interesse da parte embargante, deve ser buscada por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada.
Quanto à intimação do INSS por meio do tópico síntese, contudo, assiste razão à embargante.
Isso posto, REJEITO os presentes embargos e determino à secretaria as providências necessárias para intimação do réu acerca do equívoco quanto ao tópico síntese.
Na espécie, o critério objetivo consistente na renda per capita ser superior a meio salário mínimo implica presunção legal relativa da desnecessidade do benefício assistencial e não foi infirmado por dados concretos empiricamente encontrados no laudo socioeconômico, que no mesmo sentido revelam a desnecessidade de sua concessão.
Apesar das alegações de insuficiência da renda familiar, de vulnerabilidade social e de as receitas superarem as despesas, estas foram meramente declaradas e não há comprovação da existência de contas em atraso (IPTU, energia elétrica, água e esgoto etc.), o que revela a suficiência da renda familiar e do auxílio prestado pelos filhos ou obtenção de rendimentos da economia informal. O laudo socioeconômico não descreve que a parte autora esteja sendo privada de qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência, como alimentos, roupas, remédios e tratamentos médicos regulares e recorrentes, moradia, nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Não há nos autos qualquer elemento que comprove tal comprometimento. A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária. Não há alegação e comprovação de contas em atraso ou baixo peso de membros da família pela privação de alimentos. A alegação de vulnerabilidade social é muito vaga. Há que se analisar se há privação de bens indispensáveis à sobrevivência. A resposta é negativa, como visto acima.
Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal.
O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana, que neste caso não está em risco efetivo.
Considerado esse quadro, deve ser observada a focalização das políticas sociais nos que dela realmente precisam e preenchem todos os requisitos legais para a concessão do BPC; não basta a alegação genérica de “vulnerabilidade social”, em que está inserida grande parte da população do Brasil, sob pena de ampliação indevida dos destinatários do BPC e esgotamento fiscal e orçamentário do País.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, que fica deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMENTA
Assistência Social. Benefício de prestação mensal continuada. Idoso. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Aplicação do tema 27/STF, súmula 11/TNU, tema 122/TNU, tema 369/TNU súmula 21/TRU-3, súmula 22/TRU-3 e súmula 23/TRU-3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de necessidade do benefício assistencial. O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família. A renda do núcleo familiar é superior a meio salário mínimo, o que implica presunção legal relativa da desnecessidade do benefício assistencial. A análise das condições socioeconômicas demonstra que, apesar de a renda familiar não ser elevada, o contexto fático concretamente analisado não autoriza classificar a parte autora na situação de vulnerabilidade social relevante e necessária para a concessão do benefício assistencial. Os dados concretos do laudo socioeconômico não infirmam a presunção legal. O laudo socioeconômico não descreve a privação de bens básicos e indispensáveis à sobrevivência. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária e pressupõe a impossibilidade de a família cumprir o dever legal de assistência. A parte autora não demonstrou não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Deve ser observada a focalização das políticas sociais nos que dela realmente precisam e preenchem todos os requisitos legais para a concessão do BPC; não basta a alegação genérica de “vulnerabilidade social”, em que está inserida grande parte da população do Brasil, sob pena de ampliação indevida dos destinatários do BPC e esgotamento fiscal e orçamentário do País. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Relator do Acórdão
