PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001071-72.2025.4.03.6331
RELATOR: CLECIO BRASCHI
RECORRENTE: LUIS AMARILDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas no exercício da profissão e histórico laboral, exames/relatórios médicos e sequela do acidente de qualquer natureza), a consolidação da lesão decorrente do acidente de qualquer natureza não implica redução da capacidade para o trabalho nem necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, conforme quesitos específicos respondidos na perícia judicial.
O laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa nem nulidade a ser sanada, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica nem a realização de nova perícia. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a ausência de redução da capacidade para o trabalho e de necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, para a execução da atividade exercida quando do acidente. A lesão consolidada apresentada pela parte autora não implicou redução da capacidade para o trabalho tampouco necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, segundo o laudo pericial. O laudo pericial judicial descreveu a metodologia científica aplicável às perícias médicas realizadas em juízo (anamnese, análise documental e exame clínico), abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos e foi conclusivo ao apontar a inexistência de redução da capacidade para o trabalho.
Do laudo pericial médico constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: 28 anos, nascida em 07/05/1997, Ensino médio completo, profissão de Cozinheiro. ANAMNESE E QUADRO CLÍNICO: Queixa principal e duração: Dor na perna direita e limitação na elevação do pé direito há 5 anos. MEDICAMENTOS: Lisador nas crises álgicas. EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO E COMPLEMENTARES: Sinais vitais dentro dos limites descritos; bom estado geral e de nutrição; locomoção independente sem claudicação. Membros inferiores com duas cicatrizes póstero-laterais à direita de aproximadamente 2 cm; movimentos de dorsiflexão e flexão plantar presentes bilateralmente; Laségue negativo bilateralmente; mobilidade do quadril relatada dentro da normalidade (flexão 120°, extensão 30°, adução 30°, abdução 50°); joelhos alinhados, sem crepitação, sem edema, McMurray negativo bilateralmente; força muscular preservada. DIAGNÓSTICO E DISCUSSÃO: Lesão dos nervos fibulares superficial e profundo decorrente de acidente motociclístico em 26/04/2020; submetida a microneurorrafia e 30 sessões de fisioterapia. Em exame pericial atual não foi evidenciada sequela funcional. Em resposta a quesito o perito indica agosto de 2020 como data de consolidação das lesões. Constatam-se respostas conflitantes no laudo quanto ao nexo causal, com afirmação de que a lesão foi produzida pelo acidente e, em outro ponto, resposta negativa à pergunta sobre existência de nexo causal. CONCLUSÃO: Não há incapacidade laboral atual; a parte autora tem capacidade para o trabalho e não foi observada redução da capacidade ou produtividade no exame físico pericial. Data de início da incapacidade/consid. de consolidação indicada: agosto de 2020. Nexo causal: há afirmação de origem traumática em 26/04/2020 e, simultaneamente, resposta negativa quanto ao nexo causal, sem explicitação de reconciliação entre tais respostas.
O pedido de conversão do julgamento em diligência para melhor análise da redução mínima na redução da capacidade em razão de dor na perna e limitação de movimento de elevação do pé direito fica rejeitado. Na resposta ao quesito 7, o perito afirmou que a parte autora não apresenta nenhuma redução da capacidade laborativa para sua função habitual: “Não há sequelas, mediante a anamnese, exame físico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado qualquer limitação no periciado que implique em redução da capacidade ou que cause maior dispêndio para o trabalho”. A questão já está esclarecida.
Além disso, ao descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autor, o perito afirma que a parte autora não apresenta qualquer limitação de movimentos dos membros inferiores: “Lesão dos nervos fibulares superficial+ profundo, foi realizado tratamento cirúrgico com microneurorrafia do nervo fibular superficial+ profundo. Com base no exame físico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado sequela. O periciado deu entrada caminhando por seus próprios meios, sem claudicar, no exame físico; movimento de dorsiflexão e flexão plantar presente bilateralmente.”.
O laudo pericial também considerou que a parte autora exerce a atividade habitual de cozinheiro, para a qual nem sequer há redução da capacidade para o trabalho. A perícia médica judicial atingiu a sua finalidade ao avaliar a capacidade do segurado para desempenhar a profissão declarada por ele. O perito médico sabe das exigências funcionais que a profissão de cozinheiro demanda no organismo do segurado e não manifestou necessidade de ir ao local de trabalho do autor para examinar a questão da capacidade para desenvolver a atividade habitual. Não se trata de vistoria em ambiente de trabalho e sim de perícia médica. O que é interesse é o exame clínico do segurado e a análise da documentação pelo médico.
O fato de a parte autora apresentar sequela do acidente não implica necessariamente redução da capacidade para o trabalho exercido quando do acidente de qualquer natureza. Não basta a existência de sequela. Ela deve implicar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que exercia, situação essa ausente na espécie. A existência de sequela é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício de auxílio-acidente. Há necessidade de a sequela implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo, para o exercício do trabalho ou atividade habitual exercidos quando do acidente de qualquer natureza. A existência de sequela do acidente de qualquer natureza não se confunde com a redução dessa capacidade. Pode haver sequela sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual ou redução dessa capacidade, ainda que mínima. Nesse sentido é a interpretação resumida no verbete da súmula 89/TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”. Na espécie também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial.
Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há redução da capacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício de auxílio-acidente. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade. Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças e redução da capacidade para o trabalho muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial.
O médico que atende a parte não é seu “médico assistente”. Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: “Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”, é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial sobre a redução da capacidade para o trabalho é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico do segurado estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde. O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do segurado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo segurado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de doenças ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo segurado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação previdenciária, considerando a natureza do trabalho exercido pelo segurado, as limitações impostas pela doença ou lesão consolidada e a possibilidade e necessidade da reabilitação profissional. O perito judicial pode discordar do médico do segurado porque a análise do quadro de saúde deste é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico do segurado tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar, de forma objetiva, a incapacidade para o trabalho ou sua redução, e não com base exclusivamente na queixa subjetiva do segurado. A avaliação da redução da capacidade para o trabalho pela Previdência Social segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico do segurado. Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo segurado, a evolução da doença e consolidação da lesão ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar a incapacidade. Em resumo, a divergência entre o médico do segurado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados.
A redução da capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por redução da capacidade para o trabalho com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem o segurado tampouco com base na queixa subjetiva deste. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora e baseado principalmente em seu relato subjetivo, devem ser confirmados em juízo com base em elementos concretos e objetivos, obtidos principalmente no exame clínico e observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos que atendem a parte autora (eles não apresentaram parecer divergente com críticas diretas ao laudo pericial, respeitado o contraditório e a ampla defesa), não reconheceu a redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, em razão da lesão consolidada. Se o médico perito estivesse legal ou cientificamente vinculado às conclusões dos médicos que atenderam ou examinaram segurado, também não poderia sequer divergir da conclusão da perícia médica oficial. A argumentação de que o médico perito judicial deve ficar vinculado aos relatórios e atestados médicos baseados nas queixas subjetivas dos pacientes encontra esta dificuldade prática insolúvel: o segurado também não poderia impugnar o resultado da perícia médica oficial, baseando-se no relatório ou atestado de seu médico particular.
E, de resto, nem sequer há relatório médico que afirme apresentar a parte autora redução da capacidade para o trabalho exercido quando do acidente ou necessidade de maior esforço para tanto, ainda que mínimos. Trata-se de palpite do profissional da advocacia, que não tem autorização legal para produzir uma perícia médica interpretando resultados de exames médicos e procedendo ao exame clínico do segurado como se fosse um médico.
De qualquer modo, na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Ausência de qualquer redução, ainda que mínima, da capacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. O laudo pericial indicou claramente os dados concretos constatados no exame físico que não revelaram sinais de que as sequelas e traumas decorrentes do acidente reduziram a capacidade para o trabalho, ainda que em grau mínimo. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da redução (inexistente) da capacidade para o trabalho.
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ); “quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum [...], não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório” (REsp 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016); “as ‘regras de experiência comum’ e as ‘as regras da experiência técnica’ devem ceder vez à necessidade de ‘exame pericial’ (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato ‘depender do conhecimento especial de técnico’ (art. 420, I, CPC)” (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, DJe 2/2/2015). “O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo” (REsp 2187763/MG, Terceira Turma, 17/09/2025). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMENTA
Previdenciário. Auxílio-acidente. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das alegações. Acidente de qualquer natureza. Sequela que não implica redução da capacidade para o trabalho nem necessidade de maior esforço. Laudo pericial. Prevalência. Súmula 89/TNU. Recurso improvido.
O laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa nem nulidade a ser sanada, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica nem a realização de nova perícia. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a ausência de redução da capacidade para o trabalho e de necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, para a execução da atividade exercida quando do acidente. A lesão consolidada apresentada pela parte autora não implicou redução da capacidade para o trabalho tampouco necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, segundo o laudo pericial. Não há necessidade de solicitar esclarecimentos ao perito nem de produzir nova perícia judicial. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa.
A existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão do benefício de auxílio-acidente. É imprescindível que a sequela implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou necessidade de maior esforço para o seu desempenho. Súmula 89/TNU.
Na espécie, o laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes, com fundamentação detalhada nos resultados de exames e testes físicos, concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa em razão da lesão consolidada, consideradas as atribuições do cargo exercido quando do acidente.
Os relatórios e atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente pelo segurado e baseados principalmente em seu relato subjetivo, não se sobrepõem ao laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não podem ser conhecidas as impugnações ao laudo pericial formuladas por profissional da advocacia sem amparo em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos autos, por se tratar de matéria exclusivamente técnica, cuja análise é privativa de médico (Lei nº 12.842/2013, artigos 4º, XII, e 5º, II).
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Relator do Acórdão
