PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002197-65.2022.4.03.6331
RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI
RECORRENTE: JUCELENE FERREIRA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade por falta de qualidade de segurado.
É o relatório.
VOTO
Verifico, inicialmente, que a prova pericial produzida nestes autos atende de modo adequado suas finalidades e fornece ao julgador os elementos necessários e suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido. Não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial. Por tal razão, a rejeição de quesitos complementares que já se achem respondidos no laudo e o pedido de nova perícia sem razões de ordem técnica não configuram nulidade por cerceamento de defesa.
A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Ainda, no caso de existência de incapacidade parcial decorrente de acidente de qualquer natureza, reza o artigo 81 da mesma lei:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Realizada perícia médica, constatou o perito que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador, com restrição de mobilidade e diminuição de força de membro direito, condição que a incapacita de modo total e temporário para o trabalho, com início da incapacidade arbitrado em 26/07/2023, data de exame de imagem que constata “ruptura de espessura total em fibras anteriores e médias de supraespinhal, na área insercional, envolvendo entre 50% e 70% do volume tendíneo total, associada a tendinopatia” o que foi confirmado no exame pericial realizado em 19/09/2023.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que ao momento do início da incapacidade da autora já teria perdido a qualidade de segurada.
Passo a analisar a qualidade de segurada da parte autora.
Nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/1991, preserva-se por um ano a qualidade daquele que deixar de exercer atividade remunerada de vinculação obrigatória à Previdência Social, prazo que é estendido por mais um ano para o segurado desempregado (artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), havendo também a possibilidade de prorrogação por mais um ano para quem já conte com pelo menos 120 contribuições mensais sem interrupção da qualidade de segurado (artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/1991). Note-se que para a aquisição ao direito de prorrogação do período de graça com base neste último dispositivo a lei determina que não haja perda da qualidade durante o período aquisitivo de 120 contribuições, pouco importando se houver perda de qualidade posterior a tanto.
Neste ponto, acompanho a análise feita na sentença, uma vez que a autora verteu recolhimentos até 01/2022, mantendo a qualidade até 15/03/2023 e tornando a recolher somente em 04/2023, ao passo que se tornou incapacitada somente em 26/07/2023. Aqui, faço apenas uma ressalva em relação ao que constou da sentença para observar que a autora detinha qualidade de segurado, visto ter retomado as contribuições em 04/2023, como visto. O que a autora não tinha, entretanto, é a carência de 6 meses desde o reingresso ao sistema previdenciário a fim de poder gozar de benefícios de incapacidade, tal como preceitua o artigo 27-A da Lei 8.213/1993. De qualquer sorte, ainda que por falta de carência, mas não de qualidade de segurado, a autora não reúne requisito essencial para a concessão do benefício.
Por sua vez, não encontro elementos para caracterizar o início da incapacidade em data diversa da considerada pela perícia médica, que o fez baseado em exame de ressonância magnética datado de 26/07/2023 constando “ruptura de espessura total em fibras anteriores e médias de supraespinhal, na área insercional, envolvendo entre 50% e 70% do volume tendíneo total, associada a tendinopatia”. Ao contrário do dito pela autora, o início da incapacidade não foi firmado na data da perícia, mas em documento médico que constatava, inequivocamente, a incapacidade da autora por comprometimento de estruturas que, isto sim, foi confirmado pela perícia médica. Não se trata, portanto, de data arbitrária fixada por demora desde a data do requerimento administrativo mas de falta de elementos para desconsiderar a perícia administrativa que não constatou a incapacidade da autora. Como disse a sentença, a existência de doença não é suficiente para a afirmação da incapacidade, e no mais, o perito judicial analisou os demais documentos médicos apresentados pela autora e ainda assim concluiu que não
Não encontro, portanto, elementos para a concessão do benefício, ainda que alterando apenas em parte a fundamentação da sentença para considerar que a autora não satisfaz a carência necessária para a concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ARBITRADA EM DATA POSTERIOR AO REINGRESSO DA REQUERENTE NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO MAS ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTIGO 27-A DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
Relator do Acórdão
