PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009005-73.2022.4.03.6303
RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA FERNANDA DA SILVA - SP263437-A
RECORRIDO: ADAILTON OLIVEIRA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 11/02/2021.
Insurge-se o INSS alegando que a soberania do laudo médico pericial que reconheceu a existência de incapacidade total e temporária no período de 11/02/2021 até 24/02/2022. Requer a cessação do benefício em 24/02/2022.
É o breve relatório.
VOTO
A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91).
Importante destacar que a primeira sentença, a qual havia determinado a concessão do benefício por incapacidade temporária com DCB em 30 dias (ID 356258920), foi anulada pela sentença de embargos proferida em 13/03/2025 (ID 356258927).
Assim, foi proferida sentença de embargos em 05/09/2025, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID356258932):
“DA CONTRADIÇÃO QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA
Quanto à alegada contradição na análise da incapacidade laborativa, os embargos merecem acolhimento.
A sentença embargada baseou-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial que fixou incapacidade total e temporária de 04/11/2020 a 24/02/2022. Contudo, uma análise mais detida dos autos revela elementos que não foram devidamente considerados e que demonstram a permanência da incapacidade do embargante.
O embargante, atualmente com 63 anos de idade, é portador de neoplasia gástrica que resultou em gastrectomia total (remoção completa do estômago) realizada em dezembro de 2021. Tal procedimento cirúrgico, por si só, acarreta sequelas permanentes e irreversíveis no sistema digestivo.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o embargante desenvolveu sarcopenia (perda significativa de massa muscular) em decorrência dos distúrbios digestivos causados pela ausência do estômago. Necessita de suplementação alimentar contínua e acompanhamento nutricional especializado, conforme orientações da nutricionista do Hospital da PUC-Campinas.
Ademais, em setembro de 2023, o embargante foi submetido a nova intervenção cirúrgica para tratamento de colecistite crônica inespecífica, complicação decorrente do quadro oncológico e das alterações anatômicas resultantes da gastrectomia.
O embargante sempre exerceu atividade de pedreiro/servente de pedreiro, profissão que exige considerável esforço físico, capacidade de carregar peso, permanecer em pé por longos períodos e executar movimentos repetitivos.
As sequelas permanentes da gastrectomia total, somadas à sarcopenia e à necessidade de alimentação fracionada e especializada, tornam absolutamente incompatível o retorno do embargante à sua atividade habitual na construção civil.
A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, estabelece que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez".
No caso em análise, além das limitações físicas decorrentes do quadro oncológico, devem ser consideradas as seguintes condições pessoais do embargante:
*Idade avançada: 63 anos
*Baixa escolaridade: trabalhador braçal sem qualificação técnica específica
*Experiência profissional limitada: sempre exerceu atividades na construção civil
*Dificuldades de reabilitação: impossibilidade de requalificação profissional em razão da idade e das limitações físicas
Tais fatores, analisados em conjunto, demonstram a impossibilidade de reabilitação do embargante para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, configurando o requisito legal para concessão da aposentadoria por invalidez.
O efeito infringente ou modificativo dos embargos de declaração é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, encontrando respaldo no art. 494, II, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz alterar a sentença por meio de embargos de declaração.
Conforme ensina a doutrina, os embargos de declaração podem ter efeito modificativo quando a correção da omissão, contradição ou obscuridade implicar necessariamente na alteração do resultado do julgamento.
No presente caso, o reconhecimento da omissão quanto ao pedido de devolução das contribuições e, principalmente, a correção da contradição na análise da incapacidade laborativa, levam necessariamente à modificação da decisão embargada.
[...]
A aposentadoria por invalidez é o benefício adequado ao caso, considerando que o embargante apresenta incapacidade permanente e total para sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.” (destaquei)
Depois, foi proferida nova sentença de embargos que analisou o pedido do adicional de 25%, nos seguintes termos (ID 356258936):
“No caso dos autos, verifica-se que, de fato, houve pedido expresso de concessão do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91 na petição inicial, associado à eventual concessão de aposentadoria por invalidez, bem como reforço desse pedido em manifestação posterior.
Ao proferir a sentença embargada, este Juízo apreciou a controvérsia relativa à existência de incapacidade laborativa, acolheu embargos de declaração anteriores para converter o auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente e analisou, ainda, o pedido de devolução de contribuições previdenciárias, mas não enfrentou, de forma expressa, o pedido de adicional de 25%.
Desse modo, é de se reconhecer a existência de omissão, na forma do art. 1.022, II, do CPC, impondo-se o saneamento do vício para exame do ponto omitido.
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
A concessão do adicional, portanto, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) percepção de aposentadoria por invalidez (hoje aposentadoria por incapacidade permanente); e b) comprovação de que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa para a realização de atos essenciais da vida diária.
No presente caso, o primeiro requisito foi atendido, uma vez que a sentença embargada converteu o auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
Resta analisar, então, se há nos autos comprovação suficiente da necessidade de assistência permanente de terceiros.
O laudo pericial judicial (ID Num. 327128959), elaborado por médica especialista e produzido sob o crivo do contraditório, descreve o histórico de neoplasia gástrica, com gastrectomia total e tratamento oncológico, reconhecendo que o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho em período pretérito. Todavia, na data do exame pericial, a perita consignou que o autor se apresentava em bom estado geral, com marcha preservada, deambulação sem alterações, ausência de atrofias ou sinais de desuso em membros superiores e inferiores, sem déficit motor relevante descrito.
A conclusão pericial foi no sentido de incapacidade total e temporária apenas até determinada data passada, não havendo incapacidade atual nem registro, de forma técnica, de que o periciado necessitasse de auxílio permanente de terceiros para higiene pessoal, alimentação, locomoção ou demais atividades básicas do cotidiano.
Embora a parte autora sustente agravamento do quadro clínico e tenha sido valorizado, na sentença, o contexto de fragilidade e limitação funcional para fins de reconhecimento da incapacidade laboral de caráter permanente, o fato é que não há, no laudo médico-legal, conclusão categórica acerca da dependência contínua de terceiros para os atos da vida diária, tampouco há outro parecer médico específico, contemporâneo e conclusivo nesse sentido.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 possui natureza excepcional e pressupõe situação de dependência efetiva e permanente, não bastando a mera existência de doença grave ou de maior dificuldade para o desempenho de atividades habituais. É necessária prova robusta de que o segurado não consegue, por si só, realizar os atos essenciais da vida diária, o que não se extrai, com segurança, do conjunto probatório constante dos autos.
Diante disso, ainda que se reconheça a omissão da sentença quanto ao exame do pedido, o acervo probatório - com destaque para o laudo pericial judicial - não autoriza, neste momento, o deferimento do adicional de 25%, por ausência de comprovação suficiente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos estritos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a omissão é sanada para, expressamente, indeferir o pedido de acréscimo de 25%, sem alteração do resultado prático da sentença embargada.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, compartilho do entendimento do juízo de origem, as limitações físicas do autor e suas condições pessoais e sociais justificam o reconhecimento da chamada invalidez social (Súmula 47/TNU) e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULA 47/TNU. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade permanente.
2. As condições pessoais do autor e as circunstâncias do caso concreto justificam o reconhecimento da chamada invalidez social e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Relatora do Acórdão
