PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001299-06.2022.4.03.6314
RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI
RECORRENTE: MAURICIO CORREA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURICIO CORREA RIBEIRO JUNIOR contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, com desconto do valor que excede à alçada dos Juizados.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade do recurso a teor da Súmula nº 20 da TRU – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (Id. 353270365):
“Trata-se de cumprimento de sentença, em que a controvérsia entre as partes restringe-se à renúncia ao valor que excede à alçada do JEF.
O INSS apresenta cálculo de liquidação, descontando o valor que excede à alçada, contudo, o exequente requer a expedição de ofício para pagamento do valor integral.
A Lei 10.259/01 estabelece, em seu art. 3.º, que compete ao JEF Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Nesse sentido, para tramitação pelo JEF é indispensável a renúncia ao montante que eventualmente exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, consideradas, para tanto, as parcelas vencidas até data do ajuizamento da ação mais 12 (doze) parcelas vincendas.
No caso concreto, em que pese o autor não tenha expressamente renunciado, ao optar pelo procedimento do JEF, presume-se que tenha ciência da limitação relativa à competência.
Assim, não há amparo legal para acolher a pretensão do exequente, razão pela qual homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (ID 357967166), com desconto do valor que excede à alçada, dando-se regular prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.”.
Assiste parcial razão ao autor.
Isso porque, conforme sustentado, realmente não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, nos termos já estabelecidos pela TNU na Súmula 17 e no Tema 24.
Nesse mesmo sentido, o STJ, no julgamento do Tema 1.030, assentou a tese de que: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015”.
Assim, inexistindo manifestação expressa do autor quanto à renúncia ao valor que supera o limite de competência dos Juizados, não é possível a homologação dos cálculos de liquidação com o desconto desse excedente.
Por outro lado, não prospera o pedido de prosseguimento do feito, com expedição de precatório e pagamento integral do crédito.
O artigo 3º da Lei n° 10.259/01 estabelece competir ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Esse limite de competência, nos termos do artigo 292, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, abrange a soma de todas as prestações vencidas até o ajuizamento do feito com as doze primeiras vincendas e deve considerar o valor do salário mínimo vigente naquele momento.
Trata-se, no caso, de regra de competência absoluta, matéria de ordem pública que não está sujeita à preclusão e que, a teor do disposto no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Dessa forma, considerando que os cálculos apresentados demonstram que o valor da causa superava 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento do feito (Id. 353270357), e que a parte autora não renunciou ao excedente (Id. 357144877), é imperioso reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação.
Ademais, não cabe falar em prevalência da coisa julgada formada no presente caso, haja vista que, proferida sentença ilíquida, não foi dada oportunidade ao INSS de discutir a matéria ainda na fase de conhecimento do feito.
Além disso, a contestação padrão apresenta preliminar específica no sentido da necessidade de se observar o limite de competência do Juizado, com requerimento de intimação da parte autora para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação (Id. 353270149).
O INSS reiterou a necessidade de renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF na contestação específica (após o laudo judicial) de 26/06/2023 (Id. 353270179).
A questão não foi apreciada pelo Juízo na fase de conhecimento, de modo que, proferida sentença omissa a respeito do limite de competência, o julgado também apresenta nulidade sob esse aspecto, inexistindo trânsito em julgado da matéria.
De toda sorte, trata-se, como já dito, de questão de ordem pública, que não está sujeita à preclusão e que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes e deve ser declarada de ofício pelo Juiz.
Nesse ponto, destaco que, convertido o julgamento em diligência por este Relator, a parte autora recusou expressamente a renúncia de valores, restando inequívoca, assim, a incompetência absoluta do Juizado (Ids. 354002554 e 357144877).
No mais, ressalto que não vislumbro dissonância entre o presente julgado e o precedente desta Turma trazido pelo autor na sua manifestação de 27/02/2026 (processo 0001987-58.2019.4.03.6314), haja vista que ambas as decisões assentam o posicionamento de que realmente inexiste renúncia tácita para fins de fixação de competência.
Por fim, diante de tudo o que já foi processado e em observância à economia processual, deixo de extinguir o feito sem resolução do mérito e declino da competência, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, a quem compete decidir sobre o aproveitamento dos atos processuais praticados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para afastar a homologação do cálculo de liquidação apresentado nos autos e, declarando a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, anular a sentença de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para posterior remessa ao Juízo competente.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Ficam advertidas as partes que a insistência em rediscutir a matéria neste grau de jurisdição será interpretada como ato protelatório e acarretará condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos IV, VI e VII, do Código de Processo Civil.
É o voto.
EMENTA
RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO COM DESCONTO DO VALOR QUE EXCEDE LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO – INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA – SÚMULA 17 E TEMA 24 DA TNU – POSSIBILIDADE DA RENÚNCIA EXPRESSA – TEMA 1.030 DO STJ – PARTE AUTORA QUE NÃO RENUNCIOU AO VALOR EXCEDENTE – REFORMA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADA PELO INSS NA CONTESTAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA QUE NÃO PERMITIU DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO – NULIDADE – SENTENÇA OMISSA – AUSÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO – RECONHECER INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO E NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO PROMOVER EXTINÇÃO SEM MÉRITO – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA COM REMESSA AO JUÍZO COMPETETENTE – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIO RACHED MILLANI
Relator do Acórdão
