PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003846-65.2022.4.03.6331
RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
RECORRIDO: DIRCEU DE AGUIAR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para enquadrar como tempo de serviço especial os períodos de 02/05/1983 a 11/12/1983 (Lajeado Indústria Comércio e Construção Ltda.), de 22/12/1985 a 19/02/1992 (Lajeado Indústria Comércio e Construção Ltda.) e de 16/07/2007 a 19/11/2008 (Metalmix Indústria e Comércio Ltda.), e condená-lo a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a DIRCEU DE AGUIAR, nos termos da regra de transição estabelecida no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com data de início do benefício (DIB) fixada em 10/01/2022, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo (DER).
É o relatório.
VOTO
No que se refere ao agente nocivo ruído, os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 estabeleciam que o exercício de atividade profissional de forma habitual e permanente em ambientes com níveis de pressão sonora superiores a 80 decibéis caracterizava condição insalubre, ensejando o reconhecimento do respectivo período como tempo de serviço especial.
Tal orientação normativa permaneceu vigente até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que promoveu alteração nos limites de tolerância, passando a considerar especial apenas a exposição a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, novamente modificou o parâmetro normativo, reduzindo o limite de tolerância para 85 decibéis, patamar que permanece vigente para o reconhecimento da especialidade do labor a partir de então.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do limite de 85 dB introduzido pelo Decreto nº 4.882/2003, devendo prevalecer o critério normativo vigente à época da efetiva prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014 (pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013).
2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB, corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009.
3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003.
4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no decote fixado no presente julgamento.
5 – Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso)
Destarte, em consonância com a evolução normativa da legislação previdenciária e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído observa os seguintes parâmetros: a) superior a 80 dB, para atividades exercidas até 05/03/1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964); b)superior a 90 dB, para atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original); c) superior a 85 dB, para atividades exercidas a partir de 19/11/2003, em razão da alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003 no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
O reconhecimento da natureza especial do labor decorrente da exposição ao agente físico ruído exige, ademais, a comprovação técnica da efetiva exposição, mediante documentação idônea, notadamente: (i) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (ii) formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, desde que amparados em laudo técnico contemporâneo; ou (iii) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pelo empregador, na forma prevista no artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, e nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999.
Cumpre observar, ainda, que os Decretos nº 4.882/2003 promoveu relevantes alterações no Regulamento da Previdência Social, passando os §§ 7º e 11 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 a estabelecer que o LTCAT deve ser elaborado em conformidade com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e com os atos normativos do INSS, devendo as avaliações ambientais observar a classificação dos agentes nocivos, os limites de tolerância definidos na legislação trabalhista e a metodologia e os procedimentos técnicos estabelecidos pela FUNDACENTRO.
Posteriormente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.123/2013, reforçou essa diretriz ao determinar expressamente que as avaliações ambientais devem considerar, além do disposto no Anexo IV do regulamento, a metodologia e os procedimentos técnicos definidos pela FUNDACENTRO, o que evidencia a exigência de padronização técnica rigorosa na aferição da exposição a agentes nocivos.
Em harmonia com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 174), firmou a seguinte tese: “a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, devendo a medição refletir a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho, sendo vedada a realização de medições pontuais, devendo constar no PPP a técnica utilizada e a respectiva norma; b) na hipótese de omissão ou dúvida quanto à metodologia empregada para aferição do agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova suficiente da especialidade, impondo-se a apresentação do respectivo LTCAT para demonstrar a técnica utilizada na medição”.
Dessa forma, conclui-se que, a partir de 19/11/2003, a aferição dos níveis de exposição ao agente físico ruído passou a exigir medições contínuas e representativas de toda a jornada de trabalho, realizadas segundo metodologia tecnicamente padronizada, não sendo mais admitidas avaliações pontuais — como aquelas realizadas exclusivamente com decibelímetro — para fins de comprovação da especialidade do tempo de serviço.
Estabelecidas tais premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se à análise do caso concreto.
Os períodos de 02/05/1983 a 11/12/1983 e de 22/12/1985 a 19/02/1992, laborados junto ao empregador Lajeado Indústria Comércio e Construção Ltda., devem ser enquadrados como tempo de serviço especial, com fundamento legal no item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, haja vista a exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 dB, conforme atesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em conformidade com o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (ID 359346238 – fls. 01/02).
Por se tratar de período de labor anterior a 18/11/2003, é irrelevante a técnica empregada para a aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, uma vez que, conforme já salientado, apenas a partir dessa data passou a ser exigida a observância da metodologia de medição contínua prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Há no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade do período controverso, em conformidade com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.
A ausência da expressão “habitual e permanente” no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza a natureza especial do tempo de serviço. Trata-se de documento padronizado conforme a legislação de regência, que não prevê campo específico para inserção dessa informação. O simples fato de o empregador não ter incluído tal observação no campo “observações”, de preenchimento facultativo, não pode prejudicar o segurado. Ao contrário, a ausência de campo próprio impõe interpretação inversa: apenas quando a exposição ao agente nocivo ocorrer de forma ocasional ou intermitente deve essa circunstância constar expressamente no PPP. Não havendo tal registro, presume-se a habitualidade e permanência da exposição, devendo o período ser reconhecido como especial.
A autorização da empresa para que o signatário elabore o PPP é desnecessária, salvo se o INSS apresentar elementos concretos que indiquem possível fraude ou irregularidade. Não tendo a autarquia previdenciária trazido qualquer indício que comprometa a autenticidade ou veracidade do documento, deve prevalecer o que nele está consignado (Processo nº 0521646-71.2014.4.05.8300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco). Em síntese, o PPP está devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica, atendendo aos requisitos formais exigidos. Ausentes alegações de vício de consentimento ou indícios de falsificação, não há razão para desconsiderar sua validade como meio de prova.
Em se tratando do agente nocivo ruído, o eventual fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) supostamente eficazes não descaracteriza a natureza especial da atividade. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, ocasião em que se fixou a tese de que, havendo exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia dos EPIs constante do PPP não afasta o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria.
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio. Eventuais equívocos no recolhimento das contribuições previdenciárias constituem responsabilidade exclusiva do empregador, conforme o disposto na legislação previdenciária, não podendo o segurado ser penalizado por omissão alheia ao seu controle.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
De outra sorte, verifico que o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da natureza especial do período de 16/07/2007 a 19/11/2008 (Metalmix Indústria e Comércio Ltda.). Assim, referido interregno deve ser computado apenas como tempo de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de majoração ou conversão para fins previdenciários.
Cumpre destacar, inicialmente, que o período em questão insere-se na vigência da Lei nº 9.032/1995, diploma legal que revogou a possibilidade de enquadramento automático da atividade como especial com base apenas na categoria profissional, anteriormente prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir de então, passou a ser indispensável a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente do segurado a agentes físicos, químicos ou biológicos potencialmente nocivos à saúde, em conformidade com os critérios técnicos e limites de tolerância definidos pela legislação previdenciária de regência.
Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ID 359346238 (fls. 03/04) indique como fator de risco a exposição a ruído de 91,2 dB, não há indicação de que a aferição dos níveis sonoros tenha sido realizada mediante metodologia de medição contínua, seja aquela prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, seja a estabelecida na NR-15, que reflita os níveis de exposição normalizados (NEN) durante toda a jornada de trabalho. Tal ausência de especificação técnica revela desconformidade com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882/2003 e atualmente reproduzidas no artigo 68, § 12, do Decreto nº 3.048/1999 (incluído pelo Decreto nº 8.123/2013), bem como com a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, que exige a utilização das metodologias da FUNDACENTRO ou da NR-15 para validação da prova técnica da especialidade.
Conquanto este Relator anteriormente entendesse que a mera menção à técnica de DOSIMETRIA seria suficiente para se concluir pela observância das determinações constantes da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, em 25/09/2025, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 317), alterou a redação da tese anteriormente fixada, que passou a ter o seguinte teor: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
Diante dos efeitos vinculantes do Tema 317, impõe-se a adequação do entendimento anteriormente adotado. Assim, passo a alinhar meu posicionamento à jurisprudência pacificada da TNU, no sentido de que a simples indicação, no PPP, do DOSIMETRO como técnica de aferição da intensidade do agente físico ruído não é suficiente para demonstrar a observância das metodologias e diretrizes estabelecidas pela NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou pela NR-15, não permitindo, portanto, o enquadramento do tempo de serviço como especial.
Ademais, a mera indicação genérica de “óleos minerais” como fator de risco, desacompanhada de qualquer detalhamento técnico quanto à proveniência, composição química ou efetivo potencial nocivo das substâncias envolvidas, como se verifica nos Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, não se revela suficiente para caracterizar a especialidade da atividade desempenhada. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o PEDILEF nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, em 23/06/2022, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 298) — cuja orientação possui efeitos vinculantes no âmbito dos Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais — firmou entendimento no sentido de que “a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Tal orientação reforça a necessidade de individualização técnica do agente químico supostamente nocivo, não sendo admissível o reconhecimento da especialidade do labor com base em menções genéricas e desprovidas de substrato técnico suficiente.
É certo que, por ocasião do julgamento do Tema 298, a Turma Nacional de Uniformização consignou que deve ser assegurada ao segurado a possibilidade de demonstrar, por meio de documentação técnica idônea, a espécie de hidrocarbonetos e a composição dos óleos e graxas eventualmente presentes no ambiente laboral. Todavia, não se pode perder de vista que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, apesar de ter transcorrido lapso temporal mais do que suficiente desde o ajuizamento da ação para a adequada instrução do feito, a parte autora não produziu prova técnica apta a suprir tal exigência. Em particular, deixou de juntar aos autos o(s) Laudo(s) Técnico(s) de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, documento que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no qual, em tese, deveria constar a descrição técnica detalhada dos agentes nocivos, inclusive a identificação da composição química das substâncias às quais o trabalhador teria efetivamente estado exposto. A ausência de tal documentação inviabiliza o reconhecimento da especialidade pretendida com fundamento na exposição a agentes químicos.
Ademais, os PPP atesta expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, de acordo com a NR 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (campos 15.7 e 15.9), que neutralizam ou atenuam os riscos potencialmente oferecidos à saúde do trabalhador.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por sua vez, no julgamento do Pedido de Uniformização de Lei Federal n.º 5013092720154058300, visando padronizar a aplicação desse direcionamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu, por unanimidade, que o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza a natureza especial apenas das atividades desempenhadas a partir de 03 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e posteriormente convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que passou a exigir que no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. De fato esta TNU tem posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida no PPP, no sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova, contudo, a parte autora suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada, porquanto demonstrada satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal de Pernambuco e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI somente poderá ser considerado para atividades desempenhadas a partir de 11 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998. Em concordância com a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso que há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS. Ante o exposto voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização; PEDILEF n.º 5013092720154058300; Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende; Data da decisão: 22/03/2018; Data da publicação: 02/04/2018)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.080.584/PR, nº 2.082.072/RS e nº 2.116.343/RJ, realizado em 09/04/2025 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.090), que vinculam as instâncias inferiores do Poder Judiciário, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” (grifei).
Posto isso, uma vez afastado o reconhecimento da especialidade no período de 16/07/2007 a 19/11/2008 (Metalmix Indústria e Comércio Ltda.), que deve ser computado apenas como tempo de serviço comum, e considerados os demais períodos especiais e comuns que compõem o cômputo do tempo de contribuição adotado na sentença, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo (10/01/2022 – DER), a parte autora não implementava os requisitos legais para a concessão da aposentadoria programada por tempo de contribuição. Contudo, observa-se que tais requisitos vieram a ser preenchidos em 05/06/2022, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício na forma do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com aplicação de coeficiente de 100% e incidência do fator previdenciário de 0,8018, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Diante desse contexto, considerando que a parte autora não havia implementado os requisitos legais na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mas os preencheu em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, impõe-se a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento, em 23/06/2022, marco a partir do qual restou configurado o direito à prestação previdenciária, em observância aos princípios da causalidade e da adstrição ao pedido.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença na parte em que enquadrou como tempo de serviço especial o período de 16/07/2007 a 19/11/2008 (Metalmix Indústria e Comércio Ltda.), que deverá ser computado para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, bem como reforma-la na parte em que declarou que em 10/01/2022 (DER – data de entrada do requerimento administrativo) o autor havia preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da regra de transição estabelecida no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Fixo os novos limites da condenação nos seguintes termos: a) o período de 16/07/2007 a 19/11/2008 (Metalmix Indústria e Comércio Ltda.) deverá ser computado como tempo de serviço comum; b) os períodos de 02/05/1983 a 11/12/1983 e de 22/12/1985 a 19/02/1992, laborados junto ao empregador Lajeado Indústria Comércio e Construção Ltda. deverão ser computados como tempo de serviço especial; c) a soma dos períodos indicados nos itens “a” e “b” com o tempo de serviço especial e comum incontroversos, já reconhecido pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo, confere ao autor 35 anos, 9 meses e 7 dias em 05/06/2022 (DER Reafirmada); d) deverá o INSS implantar aposentadoria por tempo de contribuição integral (benefício espécie 42) ao segurado DIRCEU DE AGUIAR, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com coeficiente de 100% e fator previdenciário de 0,8018; e) a data de início do benefício (DIB) deverá ser fixada em 23/06/2022, correspondente à data do ajuizamento da ação; f) o salário-de-benefício e a RMI (renda mensal inicial) deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observados os termos da legislação vigente na DIB; g) os valores atrasados deverão ser pagos por meio de PRC ou RPV, conforme determina o artigo 100 da constituição Federal, e serão apurados em fase de liquidação de sentença, observando que a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) primeiras vincendas não poderá exceder o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da ação; h) Correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores atrasados; i) Indevidos juros moratórios. Tratando-se de aposentadoria concedida mediante reafirmação da DER, eventual condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de juros de mora somente é possível caso o benefício não seja implantado em até 45 dias contados da determinação judicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, no julgamento do Tema 955: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor” (Relator Min. Mauro Campbell).
Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, à luz do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTE NOCIVO RUÍDO - LIMITES DE TOLERÂNCIA - TEMPUS REGIT ACTUM – PPP – VALIDADE - PERÍODOS ANTERIORES A 18/11/2003 - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NHO-01 - PERÍODO POSTERIOR A 19/11/2003 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO - TEMA 174 E TEMA 317 DA TNU - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE - REAFIRMAÇÃO DA DER - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO - ART. 17 DA EC Nº 103/2019 - DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIO RACHED MILLANI
Relator do Acórdão
