PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000424-22.2021.4.03.6330
RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
RECORRENTE: LAERCIO DO COUTO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido para “reconhecer como comuns os períodos laborados no Comando do Exército (de 13/01/1978 a 09/03/1979) e na empresa Volkswagen do Brasil Ltda (01/07/1985 a 17/09/1985); reconhecer o enquadramento pela categoria profissional dos períodos de 01/11/1976 a 30/09/1977 (frentista), de 02/07/1979 a 30/12/1981 (motorista de caminhão), de 18/09/1985 a 01/04/1987 (motorista de caminhão) e de 25/08/1983 a 18/05/1984 (motorista de caminhão); e determinar o cômputo das competências 09/2005, 07/2011, 12/2011 a 01/2012, 07/2014 e 05/2021 e de 08/2020 a 12/2020”.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, a presença de elementos aptos para o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/03/1979 a 16/04/1979 e de 05/11/1984 a 30/11/1984. Alega, outrossim, a necessidade de cômputo das contribuições das competências de 05/2018 a 07/2019 e de 02/2021 a 09/2021. Por fim, sustenta a necessidade de cômputo, como tempo de contribuição e carência, do período em gozo de benefício por incapacidade (de 21/11/2020 a 29/01/2021).
É o breve relatório.
VOTO
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Não conheço dos documentos apresentados pela parte autora em 03/11/2025 (ID’s. 347304301 e 347304302), tendo em vista que referidos documentos não atendem aos requisitos do artigo 435, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Do exercício de atividade especial
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/03/1979 a 16/04/1979 e de 05/11/1984 a 30/11/1984, com fundamento no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 53.831/1964.
Ao consultar a CTPS da parte autora (ID. 347304183), é possível verificar que: a) o vínculo referente ao período de 16/03/1979 a 16/04/1979 possui anotação de cargo “motorista transporte”, sem indicação de CBO (fl. 08); b) no período de 05/11/1984 a 30/11/1984 consta anotação de cargo “motorista II”, também sem indicação de CBO (fl. 10).
Alega que a parte autora a necessidade de enquadramento de ambos os períodos, sob os seguintes argumentos: a) a primeira atividade foi exercida junto a uma construtora; b) a segunda atividade exige que a atividade seja exercida com veículos pesados; c) a parte autora possui histórico laboral como motorista de veículos pesados.
O enquadramento por categoria profissional para motoristas (até 28/04/1995) exige a comprovação de que o segurado operava caminhões de carga ou ônibus de passageiros, conforme a literalidade dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 (item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 53.831/1964).
No caso concreto, as anotações em CTPS como "motorista transporte" e "motorista II" são genéricas e não suprem o requisito legal. A tentativa de vincular a especialidade ao ramo de atividade da empregadora (construtora) ou ao histórico laboral posterior do segurado constitui mera presunção.
Verifico que a TNU possui firme entendimento no sentido de não se admitir o enquadramento da atividade de motorista como especial com base apenas na anotação de CTPS e no ramo de atividade da empresa, sem especificação do tipo de veículo.
Neste sentido, vide o seguinte paradigma da TNU:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO 63.230/68 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE FIXADA: A APRESENTAÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADEDA EMPRESA. (TNU, PUIL 0009650-19.2018.4.02.5054, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , D.E. 23/10/2023)
Assim, rejeito o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial.
Do cômputo das contribuições das competências de 05/2018 a 07/2019 e de 02/2021 a 09/2021
Alega a parte autora que em 22/03/2023 efetuou complementações dos períodos de 05/2018 a 07/2019 e de 02/2021 a 09/2021 sob o código 1406, que é de facultativo de 20%.
Desta forma, pleiteia que sejam considerados os recolhimentos previdenciários como tempo contributivo e para fins de carência.
Assiste razão à parte autora em sua alegação.
A TNU, por ocasião do julgamento do PUIL nº 5007913-47.2020.4.04.7000, consolidou o entendimento de que a complementação das contribuições (recolhidas tempestivamente, mas com alíquota menor) distingue-se da indenização (referente a recolhimentos extemporâneos). A decisão, alinhando-se ao Tema 359/TNU, que trata de segurados de baixa renda, estabelece que a complementação de alíquota, seja de 5% ou 11%, permite que os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroajam à DIB, fixada na DER. Essa interpretação visa assegurar o princípio da isonomia, aplicando a mesma solução jurídica a todos os contribuintes que efetuam a complementação de alíquota de forma oportuna.
Referido julgado possui a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 359/TNU. PROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do pagamento da complementação de contribuições realizadas pelo autor, contribuinte individual na condição de MEI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação de contribuições como MEI é realizada somente no curso do processo judicial; e (ii) saber se há distinção jurídica entre os institutos da complementação e da indenização, de modo a justificar tratamento diferenciado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida fixou a DIB na data do pagamento da complementação, sustentando que sem manifestação expressa no processo administrativo e prévio pagamento, os efeitos não podem retroagir. O acórdão paradigma, por sua vez, defende que a complementação não tem natureza de indenização e não impede o reconhecimento do direito retroativo. Assim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado de que, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento de contribuições, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a DIB coincidirá com a DER, se a ausência de recolhimento for imputável à óbice criado pela autarquia.4. Não se pode olvidar que, muito embora tratando de benefício por incapacidade, a TNU em recurso representativo de controvérsia, com lastro na manifestação favorável do INSS por meio da DIRBEN-Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, fixou a seguinte tese no Tema 359/TNU: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. 5. Cuida-se de inequívoca alteração na orientação jurisprudencial da TNU no tocante aos efeitos financeiros da complementação quando os recolhimentos feitos tempestivamente não foram validados pelo INSS. 6. Importante assinalar com bastante clareza que não se deve confundir a mera complementação, de hipótese totalmente diversa que é a indenização. 7. A complementação diz respeito à situação do beneficiário que havendo contribuído a tempo e modo pela alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda ou na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual - MEI, apenas efetua complementação de alíquota para 20%. 8. Por sua vez, a indenização é feita por segurado que não verteu recolhimentos a tempo e modo, sendo, portanto, o pagamento feito de forma extemporânea. 9. Se na hipótese de não validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda é admitida a retroação dos efeitos financeiros para a DIB, não se vislumbra justificativa para recusar solução jurídica idêntica no caso de complementação de contribuições realizadas pelos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar que a respeitável Turma de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.Tese de julgamento: 1. A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB). ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000480-90.2019.4.04.7108, Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, 27/06/2022. Tema 359/TNU. (TRF4, PUIL 5007913-47.2020.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 25/06/2025) (destaquei)
Este é o caso nos autos, no qual foi realizado o recolhimento tempestivo e a menor de uma contribuição previdenciária, o qual veio a ser posteriormente complementado pelo contribuinte, motivo pelo qual cabível a consideração dos recolhimentos efetuados nos períodos de 05/2018 a 07/2019 e de 02/2021 a 09/2021, como se tivessem sido realizados desde a DER do requerimento administrativo.
Não se nega que os dados do CNIS (ID. 347304278) possuíam indicador PREC-FACULTCONC (Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos). Contudo, a presença de referido indicador não se sustenta, especialmente ao considerar que não havia quaisquer elementos que indicassem o exercício de atividade como autônomo ou empregado de forma concomitante.
Do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade
A parte autora requer o cômputo, como tempo de contribuição e para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade (NB 31/633.214.543-2 – de 21/11/2020 a 29/01/2021).
Comungo do entendimento no sentido de que os benefícios de incapacidade anteriores ao pleito de concessão da aposentadoria podem e devem restar inclusos no cômputo da carência exigida. Nesta esteira, acompanho a interpretação dada pelo Pretório Excelso a respeito da extensão normativa extraída da leitura do art. 55, II, da Lei no 8.213/91. Neste ponto, o C. Supremo Tribunal Federal fixou que somente deve entrar no cálculo do salário de benefício o período anterior de benefício por incapacidade cujo gozo tenha se dado de forma intercalada com lapsos seguintes de atividade laboral (Tema 88 - RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709 e Tema 1.125 – RE 1298832, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021). Contrariamente, caso o pregresso período de benefício de incapacidade tenha se dado sem interrupção por atividades seguintes de trabalho e, consequentemente, de contribuição, os respectivos interregnos de afastamento do trabalho não poderão ser considerados como tempo de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. Nesta mesma toada, constata-se que a respeito da carência – e não apenas para cômputo de tempo de contribuição – o raciocínio jurídico tem sido o mesmo. Para a aposentadoria por idade, concluo que apenas será admitido para fins de carência os correspondentes benefícios por incapacidade que houverem sido gozados de modo descontínuo e, sendo assim, intercaladamente com períodos de atividade.
Ressalto que a pendência de trânsito em julgado em recurso extraordinário com repercussão geral não é motivo impeditivo para que se aplique a orientação jurisprudencial nele contida, especialmente ao se considerar que os recursos eventualmente interpostos não possuem efeito suspensivo.
Observo que a concessão sucessiva de dois ou mais benefícios previdenciários sem que exista recolhimento de contribuições previdenciárias não é causa para afastar a utilização dos referidos períodos para fins de carência, tendo em vista que a inexistência de recolhimentos no interregno entre os benefícios somente denota que a parte autora não possuía condições de ser reinserida no mercado de trabalho, o que veio a ser corroborado pela concessão de novo benefício previdenciário. Desta forma, em caso de concessão de benefícios em sucessão, eles deverão ser considerados de forma integrada, para fins de verificação se o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com recolhimentos previdenciários.
Em que pese o acórdão paradigma fazer menção a atividade laboral, é certo que o entendimento exposto pelo STF encontra como fundamento a existência de recolhimentos contributivos, conforme se observa do item 12 do voto condutor do Acórdão:
12. Nessa situação em que trabalho e afastamento se intercalam antes da aposentadoria por invalidez é razoável que sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Isso porque existe recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período que serve de referencial para o cálculo dos proventos. Diferente do que acontece quando a aposentadoria por invalidez é precedida de período contínuo de afastamento da atividade. Donde se concluir que a decisão recorrida ofendeu o princípio contributivo contido no caput do art. 201 da nossa Lei Maior.
Desta feita, o fato de terem sido efetuados recolhimentos como segurado facultativo, não é relevante para o caso concreto, eis que patente a presença de recolhimento previdenciário.
Observo que o STJ firmou entendimento no sentido acima exposto, conforme os seguintes precedentes: REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013; AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.
De igual forma, a TNU possui entendimento sumulado acerca do assunto:
Súmula 73
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
(julgada em 08/03/2013, DOU 13/03/2013, p. 64)
Por sua vez, mesmo que o retorno ao recolhimento de contribuições não ter sido realizado de forma imediata, verifico que o paradigma do STF supracitado não impõe tal restrição, mencionando tão-somente a necessidade de retorno aos recolhimentos previdenciários.
Feitas tais considerações, verifico que os dados do CNIS (ID. 347304278) demonstram que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 22/11/2020 a 29/01/2021 (NB 31/633.214.543-2), o qual foi intercalado com recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.
Observo que o impedimento apontado pelo Juízo a quo não se sustenta, tendo em vista a complementação realizada pela parte autora acima citada, de forma que a competência de 02/2021 deve ser considerada como tempo contributivo e, por consequência, o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com recolhimentos na condição de segurado facultativo.
Da contagem de tempo contributivo
Uma vez considerada a regularidade dos recolhimentos previdenciários realizados nos períodos de 05/2018 a 07/2019 e de 02/2021 a 09/2021, bem como o fato que o período em gozo de benefício por incapacidade (de 22/11/2020 a 29/01/2021) foi intercalado com recolhimentos previdenciários, a contagem de tempo contributivo da parte autora passa a ser assim representada:
Evidencia-se, desta forma, que a parte autora:
a) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 6 meses e 17 dias, para o mínimo de 53 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 34 anos, 1 mês e 4 dias, para o mínimo de 31 anos, 7 meses e 8 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 347 meses, para o mínimo de 180 meses.
b) em 31/12/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 21 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 8 meses e 4 dias, para o mínimo de 61 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim, a parte autora faz jus à concessão de seu benefício previdenciário desde a DER (24/03/2021), devendo ser observado, por ocasião da sua implantação, o direito à concessão do melhor benefício previdenciário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos acima expostos, para condenar o INSS a: a) averbar, como tempo de contribuição e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados nas competências de 05/2018 a 07/2019 e de 02/2021 a 09/2021, bem como o período em gozo de benefício por incapacidade (de 22/11/2020 a 29/01/2021); b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.230.294-9), com DIB na DER (24/03/2021), devendo ser observado o direito à concessão do melhor benefício previdenciário.
Com o trânsito em julgado da presente decisão deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cálculo da RMI e da RMA, bem como apurar os valores vencidos, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório.
Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos:
“Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”.
Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.
Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF:
“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”
Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DESDE A DER. TEMA 359/TNU. PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempos comuns, especiais e cômputo de competências. A parte recorrente busca: (i) o reconhecimento da especialidade nos períodos de 1979 e 1984 (motorista); (ii) o cômputo de contribuições complementadas de 2018 a 2019 e 2021; e (iii) o reconhecimento, como carência e tempo de contribuição, de período em gozo de auxílio-doença intercalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) saber se a anotação genérica de "motorista" em CTPS, sem especificação do veículo (carga ou passageiros), permite o enquadramento por categoria profissional;
(ii) saber se a complementação de contribuições recolhidas tempestivamente a menor permite a retroação dos efeitos financeiros à DER; e
(iii) saber se o período de benefício por incapacidade, quando intercalado com recolhimentos facultativos, pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A atividade de motorista para fins de enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995) exige prova de condução de caminhões de carga ou ônibus (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979). A anotação genérica em CTPS, sem indicação de CBO ou tipo de veículo, é insuficiente, conforme tese fixada pela TNU (PUIL 0009650-19.2018.4.02.5054).
A complementação de alíquota (de 5% ou 11% para 20%) de contribuições recolhidas tempestivamente não se confunde com indenização de períodos extemporâneos. Aplica-se, por isonomia, o entendimento do Tema 359/TNU, permitindo que o tempo seja computado com efeitos financeiros desde a DER.
O tempo de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pode ser computado como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de efetivo recolhimento, independentemente de a contribuição posterior ser na condição de segurado facultativo (Súmula 73/TNU e Temas 88 e 1.125/STF).
Somados os períodos reconhecidos, a parte autora implementou os requisitos para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo o INSS implantar o benefício desde a DER, garantido o direito ao melhor benefício.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 88 (RE 583834) e Tema 1.125 (RE 1298832); TNU, Tema 359; TNU, Súmula 73; TNU, PUIL 0009650-19.2018.4.02.5054.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Relator do Acórdão
