PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000595-89.2025.4.03.6345
RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
RECORRENTE: ODAIR DE PAULA ARRUDA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
É o breve relatório.
VOTO
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida.
Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença:
“2.9. CASO DOS AUTOS:
Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/08/1990 a 07/08/1995 e de 14/08/1995 a 19/04/2000 para o empregador "Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Marília", no cargo de balconista. Apresentou CTPS (id 356960475 - Pág. 26/27) e formulários patronais PPP (id 369352635 e 369352637), que assim descrevem as atividades: "Realizar a venda ao cliente; fazer a venda de produtos como: fertilizantes, defensivos agrícolas e ferramentas; entrar na câmara fria para armazenar e retirar vacinas; entrar no depósito de defensivos para armazenar e retirar produtos". Indicam, como fatores de risco, a exposição ao agente agressivo frio (0 a 4 ºC) e defensivos agrícolas. Consta como responsável pelos registros ambientais o profissional Antonio Sergio Alvarez Nicolas, médico do trabalho.
A questão fulcral consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.
Passo, pois, à análise dos períodos questionados.
No que diz respeito ao "frio", não consta o tempo de exposição do autor a esse agente no interior da câmara fria. Apenas se afirma, genericamente, que foi constatada no ambiente de trabalho exposição ao frio entre 0 e 4 ºC.
O Decreto n.º 53.831/64 relaciona o frio como agente insalubre físico no Código 1.1.2 do Anexo ao decreto, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, operadores de câmaras frigoríficas e outros, com a observação de que, para ser considerada insalubre, a atividade deveria ser exercida em jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
No caso dos autos, apesar de informar as temperaturas encontradas na câmara fria (de 0 a 4 ºC), o formulário PPP não traz dados importantes para análise da atividade especial, especialmente quanto à habitualidade e permanência, como por exemplo o tempo de exposição ao fator de risco frio na câmara fria e os equipamentos de proteção individual fornecidos. De toda sorte, pela descrição das múltiplas atividades exercidas pelo ocupante do cargo de balconista, a exposição ao frio somente ocorria eventualmente, apenas no armazenamento e retirada de vacinas por ocasião de sua venda.
Assim, por não haver prova segura da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo frio em limites superiores aos de tolerância, não reconheço o caráter especial destes períodos em razão desse fator de risco.
Quanto ao agente nocivo "defensivos agrícolas", não foram descritas quais seriam as substâncias nocivas. Também não há prova segura que tal exposição tenha se dado de modo habitual e permanente, como exigido para a caracterização da especialidade da atividade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Acórdão Precedente Relevante 0500150-95.2019.4.05.8013
Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Relator(a) JOAO CESAR OTONI DE MATOS
Origem TNU
Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Data 26/08/2021
Data da publicação 30/08/2021
Fonte da publicação 30/08/2021
Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MENÇÃO GENÉRICA, SEM DESCRIÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS COMPONENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. Decisão A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO PUIL, e nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese seguinte: 'A menção genérica, no formulário pertinente, a exposição a 'defensivos agrícolas' não é prova bastante da exposição a agente agressivo prejudicial à saúde e à integridade física durante a jornada de trabalho para fim de reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, mesmo para período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95.
De acordo com a profissiografia apresentada para a atividade de balconista, a exposição se dava de forma eventual; somente ocorria quando vendia os defensivos agrícolas (presumivelmente embalados de forma correta), sendo esta apenas uma de tantas outras atividades desenvolvidas pelo autor.
Logo, não há como reconhecer a especialidade do trabalho no período postulado, em razão da alegada exposição a defensivos agrícolas.”
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA DE COOPERATIVA AGRÍCOLA. FRIO E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02/08/1990 a 07/08/1995 e 14/08/1995 a 19/04/2000, em que trabalhou como balconista em cooperativa cafeeira, supostamente exposto a frio e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exposição ao agente físico "frio" (0 a 4 ºC) no armazenamento e retirada de vacinas em câmara fria ocorria de forma habitual e permanente; e (ii) se a menção genérica a "defensivos agrícolas" no formulário PPP, sem a especificação dos agentes químicos e sem comprovação de exposição indissociável da jornada de trabalho, autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Para a caracterização da atividade especial pelo agente físico frio, exige-se a comprovação de que o trabalho foi exercido de modo habitual e permanente em temperaturas inferiores a 12 ºC (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79). No caso, a profissiografia de balconista indica que a entrada em câmaras frias era meramente eventual e acessória à venda de vacinas.
Segundo o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (PUIL 0500150-95.2019.4.05.8013), a menção genérica a "defensivos agrícolas", sem a descrição dos componentes químicos e sem prova de exposição habitual e permanente, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, especialmente quando os produtos são comercializados devidamente embalados.
Inexistindo prova de exposição indissociável e contínua a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, mantém-se o indeferimento da contagem especial.
Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando esta se encontra devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CLT, arts. 189 e 193; Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL nº 0500150-95.2019.4.05.8013, Rel. Juiz Federal João César Otoni de Matos, j. 26.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Relator do Acórdão
